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Há princípios realmente inovadores no projeto do novo Código de Processo Civil?

18/12/2013 às 08:34
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Considerando o ordenamento jurídico em sua totalidade, pode-se afirmar que o projeto do novo CPC, salvo quanto à necessidade de observância da ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentença/acórdão, não trouxe nenhuma inovação principiológica.

A Constituição Federal estabelece um conjunto de normas de direito processual destinadas a assegurar um Processo justo e uma prestação jurisdicional útil, adequada e eficiente, ideários de um Estado Democrático de Direito. É o chamado Direito Constitucional Processual, que serviu de fonte e norte para o Projeto do Novo Código de Processo Civil – PNCPC (Projeto de Lei nº 6.025/2005, atualmente na iminência de conclusão de votação na Câmara dos Deputados).

Em realidade, o PNCPC, segundo a sua exposição de motivos, ostenta cinco objetivos, a saber:

“1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão” (PNCPC, Exposição de Motivos, p. 04).

Nessa seara, o PNCPC estabelece vários princípios, entendidos, de uma forma simplista, como as proposições diretivas e que subordinam todo o sistema processual. Ele, inclusive, inaugura a sua Parte Geral com um capítulo destinado aos princípios (Capítulo 1 do Título Único do Livro I da Parte Geral, intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”), embora nem todos os seus princípios estejam neste capítulo elencados. Vejamos, portanto, apenas sob a forma de menção, quais são tais princípios.

De início, insta salientar que o PNCPC mantém diversos princípios já elencados no atual Código de Processo Civil – CPC, os quais se destacam os seguintes: i) os princípios da inércia e do impulso oficial (art. 2º); ii) o princípio da igualdade processual (art. 7º); iii) o princípio da aderência (art. 16); iv) o princípio da probidade processual (arts. 5º e 79 a 81); v) o princípio da inalterabilidade da demanda (art. 141); vi) o princípio da instrumentalidade das formas (art. 283); vii) o princípio da eventualidade (art. 337); viii) o princípio da impugnação especificada (art. 342); ix) os princípios da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz (arts. 377 e 378); x) o princípio da preclusão (art. 518); e xi) o princípio da devolutividade recursal (art. 1.026).

Além dos referidos princípios, o PNCPC, fulcrado na necessidade de evidente “harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República” (expressão presente na Exposição de Motivos do PNCPC, p. 05), também traz alguns princípios constitucionais em sua versão processual, gerando, segundo a doutrina, a denominada constitucionalização do processo (adoção do modelo constitucional do processo). Dentre eles, tem-se: a) o princípio do contraditório efetivo, com previsão nos arts. 7º, 9º e 10º (art. 5º, LV, da Constituição Federal); b) o princípio da publicidade, estabelecido nos arts. 8º e 11 (CF, arts. 37, caput, e 93, IX); c) o princípio da celeridade processual (da razoável duração do processo), disposto no art. 4º (CF, art. 5º, LXXVIII); d) o princípio da promoção e do resguardo da dignidade da pessoa humana, rezado no art. 8º (CF, art. 1º, III); e) o princípio da segurança jurídica, nos arts. 520, 521, 522, 988, caput, 997, caput, e 1.042, § 4º (CF, art. 5º, XXXVI); f) o princípio da legalidade, vazado no art. 8º (CF, art. 37, caput); g) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão dispostos no art. 8º (sem previsão nominal na CF); h) o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º (art. 5º, XXXV, da CF); i) o princípio da eficiência, previsto no art. 8º (CF, art. 37, caput); j) o princípio da fundamentação das decisões judiciais, preconizado no art. 11 (CF, art. 93, IX); e k) o princípio da reciprocidade de tratamento (da cooperação jurídica internacional), que é rezado nos arts. 26 a 41 e 973, § 4º (CF, arts. 12, § 1º, e 178).

Por fim, o PNCPC ainda traz expressos: 1) o princípio da cooperação das partes (art. 364, § 3º); 2) o princípio da cooperação recíproca entre os órgãos jurisdicionais (arts. 67 a 69); 3) os princípios da imparcialidade e independência na conciliação e mediação (art. 167, caput e § 3º); 4) o princípio da autonomia da vontade na conciliação e mediação (art. 167, caput e § 4º); 5) o princípio da confidencialidade aplicado ao conciliador e mediador (art. 167, §§ 1º e 2º); 6) os princípios da oralidade, da informalidade e da decisão informada na conciliação e mediação (art. 167, caput); e 7) o princípio da observância da ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentença/acórdão (art. 12).

Feita tal passagem pelos princípios insculpidos no CPC projetado, vejamos, em atendimento ao questionamento proposto, quais deles são realmente inovadores.

Ora, se se considerar o ordenamento jurídico como um todo, percebe-se que o PNCPC, em sede principiológica, salvo quanto à necessidade de observância da ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentença/acórdão (efetiva novidade), não trouxe nenhuma inovação, porquanto todos os aludidos princípios, em maior ou menor medida, já se encontram previstos na Constituição Federal e em outras leis esparsas. Assim, o PNCPC nada mais fez do que realizar a adequação do sistema processual aos postulados paradigmáticos do Estado Democrático de Direito preconizados na Carta Magna de 1988.

Por outro lado, não se pode olvidar que, em seara de legislação infraconstitucional processual, alguns dos mencionados princípios constituem, de fato, novidade do PNCPC, visto que não detêm declinação na atual legislação infraconstitucional em vigor. Dentre eles, merecem destaque, pela importância que ganham na novel sistemática processual, os princípios da dignidade da pessoa humana (resguardo e promoção), do contraditório (participativo/efetivo/com paridade de tratamento), da razoável duração do processo (celeridade), da segurança jurídica (estabilidade das decisões e da jurisprudência), da eficiência, da publicidade, da razoabilidade/proporcionalidade e das cooperações jurídicas internacional, das partes e recíproca entre os órgãos jurisdicionais.

Por derradeiro, insta averbar que, independentemente do caráter inovatório dos princípios em espeque, a ampliação do rol de princípios expressos no corpo da nova lei processual (PNCPC) reforçará, na visão de Passoni e Silveira, “a natureza de Ciência do Direito Processual Civil, em prol da finalidade eficiente do instrumento de solução de conflitos” (p. 246), bem como terá “o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo” (Exposição de Motivos, p. 04).

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Referências

DUARTE, Antonio Aurelio Abi Ramia. Os Princípios no Projeto do Novo Código Civil: visão panorâmica. Disponível em: <http://www.editorajc.com.br/2013/03/os-principios-no-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-visao-panoramica/>. Acesso em: 20 ago.2013.

Exposição de Motivos do Projeto do Novo Código Civil. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil/arquivos/quadro-comparativo-do-cpc-atual-e-pl-8.046-11>. Acesso em: 19 ago.2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

PASSONI, Marcos Paulo; SILVEIRA, Fabio Guedes Garcia da. Breve Abordagem sobre Alguns Princípios Constantes no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Revista de Processo. V. 211. Set. 2012, pp. 239-252.

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Sobre o autor
Wendson Ribeiro

Procurador Federal. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wendson. Há princípios realmente inovadores no projeto do novo Código de Processo Civil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3822, 18 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26184. Acesso em: 22 nov. 2024.

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