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Do disciplinamento dos tratados internacionais no direito brasileiro e o surgimento do controle de convencionalidade

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3. PLANO NORMATIVO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO

3.1. Força Normativa dos Tratados Internacionais

Uma vez incorporada, a norma internacional passará a integrar o ordenamento nacional e terá eficácia também no plano interno. É o que ocorre no direito brasileiro, que adota o dualismo, onde o direito nacional e o direito internacional constituem-se em dois ordenamentos jurídicos distintos, por isso, enquanto não incorporada a norma internacional não há possibilidade de conflito. Por outro lado, depois de incorporada no plano interno, a norma internacional passa a ter verdadeira força de norma de direito interno. Por isso se faz necessário perceber com que força normativa ingressa no ordenamento pátrio o tratado internacional. Isto porque, em todo ordenamento jurídico é possível existirem conflitos entre normas internas, logo, igualmente poderão haver conflitos em que uma das normas internas envolvidas seja aquela decorrente de um tratado internacional submetido ao processo de incorporação. Daí resulta a necessidade de saber como o ordenamento pátrio recepciona os tratados. É necessário, então, definir qual a força normativa interna que os tratados possuem depois de incorporados.

Em regra, a hierarquia de um tratado incorporado é a mesma de uma lei ordinária federal. Essa é a regra geral, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, após a incorporação, o tratado é absorvido no direito interno com força normativa, via de regra, de uma lei ordinária federal, equiparando-se a esta. Aliás, esta interpretação pode ser retirada do próprio art. 102, III, "b", da CF/88, que assim dispõe: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". E ainda, o art. 105, III, "a", da CF/88, que estabelece: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".

Ora, se cabe recurso extraordinário ao STF de decisão que incidentalmente declare a inconstitucionalidade de tratado, obviamente, esta espécie possui hierarquia inferior à Constituição. Por outro lado, os dois citados dispositivos cuidam bem de dar tratamento equivalente entre lei federal e tratados internacionais, sempre inserindo-os no mesmo regramento. Daí porque, indubitavelmente, os tratados incorporados equiparam-se à lei ordinária federal, conforme entendimento da Suprema Corte. Contudo, existe exceção a essa regra, que se refere aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos. Com a inclusão do §3° ao art. 5° da Constituição Federal pela EC n.° 45/2004, eleva-se ao status de emenda constitucional os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados na forma de emenda constittucional: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Na verdade, quando a Constituição de 1988 entrou em vigor, o STF adotava o entendimento de que qualquer tratado internacional teria o status de lei ordinária. No entanto, alguns doutrinadores começaram a sustentar que nem todos os tratados tinham o status de lei ordinária, mas tão somente aqueles que não tratassem de direitos humanos. Caso fossem relacionados à matéria afeta aos direitos humanos teriam status de norma constitucional. Sustentavam essa tese com observância no art. 5º, § 2º, da CF/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. De fato, trata-se de uma concepção material dos direitos fundamentais. Esta tese chegou a ter repercussão em alguns tribunais brasileiros, mas o STF manteve seu entendimento anterior, tratando os tratados incorporados no direito pátrio com natureza de lei ordinária. Diante disso, a Emenda nº 45/2004 introduziu o §3º ao art. 5º da CF/88, estabelecendo expressamente que em caso do tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado com o quorum de emenda, terá status de norma constitucional.

Assim, temos, por regra geral, que os tratados incorporados no direito interno passam a ser lei ordinária federal, contudo, se tratarem de direitos humanos e forem aprovados na forma de emenda constitucional, passará a ser considerada norma constitucional. O procedimento de incorporação dos tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional segue a mesma regra dos tratados comuns, submetido por decreto legislativo e seguindo os trâmites normais. Apenas se seu conteúdo tratar de direitos humanos e sua aprovação for com mais de 3/5 dos votos nas duas casas do Congresso, então equiparar-se-á à emenda constitucional. Portanto, o procedimento é o mesmo, o que muda apenas é o conteúdo e o quorum de aprovação para fins de aquisição do status constitucional. Vale ressaltar que os tratados anteriores que versem sobre direitos humanos não adquiriram automaticamente status constitucional, sendo necessário ser submetido à nova aprovação, nos termos do referido art. 5°, §3°, da CF/88, para adquirir tal natureza constitucional.

Assim, temos bem caracterizado, então, duas possíveis situações: em caso de tratado que verse sobre direitos humanos e tenha aprovação na forma de emenda, terá status de norma constitucional, caso contrário, segue a regra geral do tratado incorporado como lei ordinária federal. Mas indaga-se: e se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e não for aprovado na forma de emenda, o que ocorre? Nesse ponto, tivemos importante alteração na famosa e tradicional pirâmide kelsiana adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Sabemos que, desde sempre, tivemos três níveis no sistema jurídico brasileiro: normas constitucionais; leis em sentido amplo (espécies normativas primárias); e atos infralegais (espécies normativas secundárias). Ocorre que no RE 466.343/SP o Supremo Tribunal Federal inseriu mais um nível na tradicional pirâmide, estabelecendo que, se o conteúdo do tratado internacional for direitos humanos mas não tiver aprovação com o quórum de emenda constitucional, passará a ter natureza de norma supralegal. Ou seja, ficará hierarquicamente acima das leis, porém, abaixo das normas constitucionais.

Na verdade, quando o STF decidiu o citado RE 466.343/SP, estava decidindo sobre o Pacto de San José da Costa Rica que só permitia prisão por dívida no caso de inadimplemento de obrigação alimentar. O Decreto-lei 911/69 (recepcionado pela CF/88 como lei ordinária) falava da prisão do depositário infiel. Mas o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, que só permite a prisão civil por ocasião da obrigação alimentar. Como o STF entendeu que este Pacto tem caráter de norma supralegal, superior ao decreto (lei infraconstitucional), não poderá mais haver prisão do depositário infiel. Logo após, o Supremo editou a sua Súmula Vinculante n. 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Alguns questionam se o Pacto de São José da Costa Rica, ao estabelecer que somente pode haver prisão civil em caso de inadimplemento de obrigação alimentar, estaria violando a Constituição Federal, especificamente seu art. 5°, LXVII, que possibilita a prisão civil também do depositário infiel. De fato, não há violação. O referido Pacto está ampliando um direito (liberdade), nesse sentido, não se vislumbra ofensa ao mandamento constitucional, embora alguns entendam que há redução de um direito fundamental do credor. Predomina a posição do STF no sentido de que prevalece o Pacto, com força supralegal.

Com a decisão proferida no RE 466.343/SP, posteriormente ratificada pela Súmula Vinculante n. 25 do STF, houve uma revisão da jurisprudência da Suprema Corte, nascendo a chamada Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados de Direitos Humanos: se forem aprovados nas duas Casas com quórum qualificado na forma do art. 5°, §3°, da CF/88, terão status de norma constitucional, caso contrário, se o tratado internacional de direitos humanos não for aprovado nos moldes do art. 5°, §3°, da CF/88, passa a ter força de norma supralegal, ficando abaixo da Constituição, mas acima das leis. Com isso, o STF acabou conferindo aos tratados internacionais uma tríplice hierarquia, podendo, a depender do caso, ter natureza de lei ordinária federal, norma supra legal, ou status constitucional, do seguinte modo: a) tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados na forma do art. 5°, §3°, da CF/88: terão status de norma constitucional; b) tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados na forma do art. 5°, §3°, da CF/88: terão status de norma supralegal; c) quaisquer tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos: terão status de lei ordinária federal.

Portanto, conforme recente entendimento do STF, tivemos alteração na pirâmide kelsiana no ordenamento jurídico brasileiro, que agora passa a ser formado por 4 degraus em sua escala normativa hierarquizada: (i) na base da pirâmide, temos os atos infralegais, aqueles que estão abaixo da lei, são os regulamentos, decretos, portarias, instruções normativas, cuja função é regulamentar a lei que lhe é superior, sendo o nível mais baixo da pirâmide; (ii) acima, temos a lei, assim entendida em sentido amplo a conter todas as espécies normativas primárias, presentes no art. 59 da CF/88: lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resoluções legislativas; (iii) o terceiro nível se refere exatamente à inovação advinda a partir das normas supralegais. Se antes só haviam três níveis hierárquicos, com as leis ocupando toda a faixa intermediária da pirâmide, hoje, o STF criou mais um nível escalonado, inserindo os tratados internacionais de direitos humanos não aprovados na forma do art. 5º, §3º, CF/88, dotanto-os de natureza supra legal; (iv) por fim, o primeiro degrau, no topo da Pirâmide, está a Constituição, resultado do poder constituinte originário, bem como do poder constituinte derivado (emendas constitucionais), em relação a qual todo o resto da pirâmide deve obediência.

3.2. Controle de Constitucionalidade de Tratados Internacionais

Como vimos, a partir da teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos conferido pelo STF, temos uma tríplice hierarquia para os tratados internacionais incorporados no direito pátrio, podendo ter, a depender do caso, força normativa de: a) lei ordinária federal; b) norma supra legal; ou c) norma constitucional. Nesse sentido, considerando estas várias possibilidades de disciplinamento no ordenamento jurídico nacional, questiona-se: como se insere, então, o exercício do controle de constitucionalidade na esfera dos tratados internacionais? Para essa análise, se temos três formas de recepção dos tratados no direito interno, obviamente, temos também três possibilidades para a atividade de controle em relação aos tratados. Vejamos, então, cada possibilidade.

Inicialmente, analisemos a hipótese em que um tratado internacional verse sobre direitos humanos e seja aprovado na forma do art. 5°, §3°, da CF/88, caso em que a Constituição é clara: os tratados internacionais aprovados nesses moldes serão equivalentes às emendas constitucionais. Isso significa que passarão a ser, de fato, normas constitucionais. Nesse plano, observa-se a possibilidade do controle de constitucionalidade ser exercido com o tratado internacional sendo o próprio parâmetro de controle, quando alguma lei infraconstitucional o violar. Ou seja, nesse primeiro caso, o objeto impugnado é determinada lei que viola um tratado internacional com status de norma constitucional. Aqui, faz-se importante, preliminarmente, esclarecer a diferença entre dois conceitos básicos do controle de constitucionalidade: (a) parâmetro de controle; e (b) objeto de controle.

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O objeto do controle é o ato que vai ser submetido ao controle de constitucionalidade. Isto é, trata-se do ato impugnado supostamente violador do parâmetro. O objeto é a lei ou ato normativo cuja constitucionalidade vem a ser questionada para fins de controle. Já quando se fala em parâmetro de controle, está-se referindo às chamadas normas de referência ou paradigmas de controle, que são as normas da Constituição que podem ser invocadas para dizer que um objeto é ou não inconstitucional em face dela. Para se invocar uma norma constitucional como parâmetro, essa norma tem que ser formalmente constitucional. É o caso dos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e sejam aprovados com status de emenda constitucional, na dicção do art. 5°, §3°, da CF/88. Contudo, se a norma tiver conteúdo de matéria constitucional, mas não tiver a forma constitucional, não servirá de parâmetro de controle de constitucionalidade. Exemplo disso seria um tratado internacional de direitos humanos (que traz normas materialmente constitucionais, porquanto direitos humanos se insere em matéria de direitos fundamentais), mas que não tenha sido recebido com status constitucional porque não foi aprovado na forma qualificada do art. 5°, §3°, da CF/88 (nesse caso, não se pode utilizálo como parâmetro de controle de constitucionalidade simplesmente porque consagra direitos humanos, pois não é norma constitucional formal).

Portanto, em primeiro plano, uma norma só servirá como parâmetro, paradigma, referência para o controle, se ela for formalmente constitucional, como é o caso dos tratados de direitos humanos aprovados como emenda constitucional. De fato, existem normas que não estão expressas no texto da Constituição mas que são consideradas formalmente constitucionais e servirão de parâmetro de controle, porque fazem parte do chamado Bloco de Constitucionalidade, teoria absorvida por influência francesa para designar todas as normas que tenham valor constitucional. É possivel, então, haver normas formalmente constitucionais que não possuam texto expresso dentro da Constituição. Isso significa que normas não expressas literalmente dentro da Constituição podem ser invocadas como parâmetros de controle se forem também consideradas formalmente constitucionais, como é a presente hipótese dos tratados de direitos humanos aprovados como emenda constitucional na forma do art. 5°, §3°, da CF/88.

A teoria do Bloco de Constitucionalidade vem sendo largamente utilizada na jurisprudência do STF, significando que a Constituição não se resume ao seu texto fechado, mas é possível haver também normas formalmente constitucionais que não estão contidas expressamente nela, servindo igualmente como parâmetro de controle. Fariam parte do bloco de constitucionalidade, além da Constituição, também os princípios constitucionais implícitos, bem como os tratados internacionais de direitos humanos incorporados com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF/88). Tratam-se, pois, de elementos não expressos no texto da Constituição, mas que se tratam de normas formalmente constitucionais, a integrar o Bloco de Constitucionalidade. Por isso é que, hoje em dia, entende-se que a Constituição brasileira, apesar de ser reconhecidamente unitária (não esparsa), não se resume formalmente no seu texto escrito, mas também admite, como extensão dela, os princípios nela implícitos e os tratados de direitos humanos com status de norma constitucional. Portanto, as leis não bastam ser compatíveis com dispositivos textuais que integram a Constituição, mais que isso, também precisam ser compatíveis com todo o bloco de constitucionalidade, neste inseridos os tratados de direitos humanos aprovados com status de emenda constitucional.

Nesse caso, temos, então, um tratado internacional incorporado servindo como parâmetro de controle. Mas é possível, também, a hipótese de um tratado internacional incorporado servir de objeto de controle. Vimos o conceito de parâmetro de controle (no qual se adequam os tratados com força de norma constitucional), agora temos em vista o conceito de objeto de controle (regra geral dos tratados incorporados). Temos o caso, agora, em que o tratado é recebido como lei ordinária federal. Não versando sobre direitos humanos, os tratados internacionais terão status de lei ordinária federal, com hierarquia inferior à Constituição. Daí retiramos uma conclusão extremamente importante: se os tratados internacionais incorporados possuem hierarquia inferior à Constituição e são equiparados à espécie normativa de lei ordinária, é possível haver controle de constitucionalidade em face de tratados internacionais. Ou seja, nesse caso em que segue a regra geral de equiparação à lei ordinária federal, um tratado internacional poderá ser impugnado se violar a Constituição, caso em que passará a ser objeto de controle. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O art. 102, I, "a", da Constituição Federal traz a competência do Supremo para julgar ação direta de inconstitucionalidade: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". Note-se que o citado dispositivo nada fala acerca dos tratados. Contudo, embora o art. 102, I, "a" reste silente, entende a Suprema Corte que é implicação hierárquica lógica, decorrente do princípio da supremacia da Constituição, a possibilidade de controle de constitucionalide de tratados em virtude da natureza interna de lei ordinária federal que passam a possuir após a incorporação. Assim, é possível ADI, ADPF, ADC, em face de tratados internacionais. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de tratado, ocorrerá o que a doutrina chama de efeito paralisante, quando o tratado continuará vinculando o Brasil no plano externo, com responsabilidade internacional frente aos demais signatários, mas no plano interno o tratado perde a sua validade. Nesse caso, deve o Supremo proceder à tecnica da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, até que o Presidente da República denuncie o tratado, quando só então será finalizada a relação no plano internacional.

Ademais, a possibilidade de controle de constitucionalidade também pode ser feita em sede difusa, como se extrai do art. 102, III, "b", da CF/88, que assim dispõe: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". Ou seja, é possível determinada decisão de juízo inferior declarar a inconstitucionalidade de tratado, o que indica ter havido, na hipótese, controle incidental de constitucionalidade, podendo ser reapreciado em sede de recurso extraordinário pelo Supremo. Portanto, após a incorporação com status de lei federal, será possível o controle de constitucionalidade em face de tratado internacional, seja em controle concreto ou abstrato.

3.3. Controle de Convencionalidade de Tratados Internacionais

Até aqui, falamos de duas possibilidades: o tratado internacional como parâmetro de controle (se for aprovado com status de emenda constitucional na forma do art. 5º, §3º, CF/88) ou o tratado internacional como objeto de controle (se aprovado com status de lei ordinária federal). Ocorre que, como visto, com a decisão proferida no RE 466.343/SP pelo Supremo Tribunal Federal, tivemos uma revisão da jurisprudência fazendo nascer a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos e, por consequência, os tratados internacionais passaram a ter tríplice hierarquia no direito brasileiro, podendo ter natureza não apenas de lei ordinária federal (regra geral) ou de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF/88), mas, agora, abre-se a possibilidade de se tratarem de norma supralegal no caso de serem tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados na forma qualificada do art. 5°, §3°, da CF/88, hipótese em que nem terão status de norma constitucional e nem ficarão sendo simples lei ordinária. Temos, nesse caso, um tratado internacional com status de norma supralegal.

Nessa hipótese, quando o tratado não é parametro de controle (quando possui status de norma constitucional) e nem objeto de controle (quando segue a regra geral de lei ordinára), não se fala em controle de constitucionalidade. A doutrina passa a admitir, agora, o chamado Controle de Convencionalidade, quando o tratado internacional revestir-se de natureza de supralegalidade. Quer dizer, por um lado, os tratados incorporados com força de lei ordinária integram o nível dos atos normativos primários e podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Por outro lado, os tratados com natureza de força constitucional incorporam-se no bloco de constitucionalidade e integram o nível das normas constitucionais, servindo de parâmetros de controle de constitucionalidade. Quanto aos dois, nenhum problema. Mas, e os tratados internacionais com força supralegal, como ficariam? É para esse caso, então, que temos o chamado Controle de Convencionalidade. Não falamos de controle de constitucionalidade nessa hipótese, pois uma norma supralegal não pode ser parâmetro de controle.

É que, como o próprio nome indica, controle de constitucionalidade refere-se ao fundamento de validade das normas infraconstitucionais em relação à Constituição (e não à norma supralegal). No controle de constitucionalidade o objetivo é a garantia da supremacia constitucional. Logo, a compatibilidade vertical para fins de controle de constitucionalidade é obtida justamente a partir da análise do fundamento de validade interno dos atos legislativos com relação às normas constitucionais, como se tivéssemos uma linha que liga o ato normativo inferior ao seu fundamento de validade acima, até chegarmos na Constituição, fundamento de validade de todo o sistema normativo. Nesse plano, analisando o ordenamento não do ponto de vista das diferentes possibilidades de forças normativas (aqui temos 4 níveis: normas constitucionais; atos supralegais; atos legais; atos infralegais), mas sim do ponto de vista dos fundamentos de validade interno (agora temos só 3 níveis: normas constitucionais; espécies normativas primárias; espécies normativas secundárias). Verificamos que, no caso das leis (espécies normativas primárias), estas não retiram o seu fundamento de validade a partir de eventuais atos supralegais, mas o seu fundamento é extraído diretametne da Constituição. Exatamente por isso é que, para fins de controle de constitucionalidade, há um salto das leis (ignorando os atos supralegais) direto para a Constituição, pois a validade daquelas é retirado diretamente desta.

Ou seja, entre as espécies normativas primárias (todas aquelas elencadas no art. 59 da CF/88: lei complementar, lei ordinária, medida provisória,  lei delegada, decreto legislativo e resolução, salvo emendas constitucionais) e a Constituição, não há nenhum outro ato normativo que lhes confira o fundamento de validade. Existem, sim, os atos normativos supralegais (tratados internacionais de direitos humanos que não possuem status constitucional), mas não são estes que conferem o fundamento de validade das leis. A compatibilidade dos atos normativos no controle de constitucionalidade é verificado com relação às normas constitucionais, estas, sim, fundamento de validade daquelas. Ou seja, a Constituição é o fundamento de validade da lei. E, também, a Constituição é o fundamento de validade dos atos supralegais. Logo, por tudo isso, para fins de controle de constitucionalidade, colocamos no mesmo plano os atos supralegais (tratados internacionais de direitos humanos sem força constitucional) e os atos legais (espécies normativas primárias), porque ambos retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição.

Assim, por um lado, se uma lei violar um tratado internacional de direito humanos aprovado por 3/5 em 2 turnos (art. 5°, §3°, CF/88), será possível controle de constitucionalidade (bloco de constitucionalidade), servindo o tratado como parâmetro, o mesmo não ocorre com os tratados de direitos humanos incorporados sem força constitucional (atos supralegais). Nesse caso, qual é o controle cabível? Se não cabe controle de constitucionalidade (porque para fins de controle estão em mesmo patamar os atos legais e os supralegais, já que ambos retiram o fundamento de validade da Constituição), mas se o ordenamento admite uma força normativa superior que à das leis (natureza de supralegalidade), que tipo de controle caberia entre uma lei em face de um ato infraconstitucioal supralegal (tratados de direitos humanos não aprovados pelo quórum do art. 5°, §3°, CF/88)? É para esta hipótese que a doutrina tem falado no Controle de Convencionalidade, havendo quem prefira chamar, ainda, de Controle de Supralegalidade.

A rigor, não existe nenhuma ação específica para esse tipo de controle. Seria o mesmo que um controle de legalidade, se um ato infralegal violar uma lei, ou ainda, um tratado com status de lei ordinária. Tanto o controle de convencionalidade (supralegalidade) quanto o controle de legalidade são realizados por meio de ações ordinárias, não há ações próprias como ocorre no controle de constitucionalidade. Então, na prática, controle de convencionalidade teria o mesmo tratamento que o controle de legalidade, isto é, manejados por meio de ações ordinárias. A diferença é que no controle de convencionalidade temos uma lei violando um ato supralegal, enquanto no controle de legalidade temos um ato infralegal violando uma lei. Mas não há ação específica, esta só existe em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com processo objetivo em que se busque a supremacia da Constituição. A violação a um ato supralegal não se trata de controle de constitucionalidade, justamente porque, para fins de controle, atos supralegais e atos legais inserem-se em um mesmo nível, já que, ambos, retiram o fundamento de validade diretamente da Constituição.


4. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, podemos verificar neste breve trabalho as características da nova sociedade global e atual presença de organismos internacionais proporcionando uma maior interferência da regulação do direito internacional no direito interno. Nesse enfoque, verificamos a importância dos tratados internacionais e, especificamente, o seu disciplinamento no direito brasileiro. Percebemos, ainda, que a Emenda Constitucional n. 45/2004, ao inserir o parágrafo 3° no art. 5° da Carta Magna, alterou profundamente a hierarquia das normas no plano interno. A tradicional pirâmide kelsiana existente no direito brasileiro foi modificada para incluir entre suas camadas, agora, as normas supralegais, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. É nesse contexto que surge, atualmente, o controle de convencionalidade, tema ainda recente no direito pátrio, mas que merece atenção da comunidade acadêmica, sobretudo quando se percebe caminhos pelos quais trilha a sociedade globalizada, no sentido de cada vez mais aproximar os Estados soberanos com a eliminação de fronteiras a partir de uma sistematização jurídica harmoniosa em todo globo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. Saraiva, 2010.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direito Constitucional. 37ª ed. Saraiva, 2011.

FRANCISCO, Resek. Direito Internacional Público - Curso Elementar. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Saraiva, 2012.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. Método, 2012.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem internacional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. Malheiros, 2011.

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Sobre o autor
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção e MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Engenharia Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Procurador Federal em exercício pela Advocacia-Geral da União (AGU) e Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF-Sobral/CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra Carvalho. Do disciplinamento dos tratados internacionais no direito brasileiro e o surgimento do controle de convencionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3839, 4 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26224. Acesso em: 22 dez. 2024.

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