As Leis de Anistia e as Comissões da Verdade: ainda uma inconstante na definição do sentido...

21/12/2013 às 19:35
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A Organização das Nações Unidas (ONU) realizou um pedido para que a Espanha modifique a lei de anistia e crie comissão da verdade , estabelecendo a data de 15 de novembro de 2014 como limite para essas providências.

A anistia espanhola concedeu imunidade a agentes estatais que cometeram crime contra a humanidade durante a guerra civil (1936-1939) e a ditadura de Francisco Franco, denominada Franquismo (1939-1975), regime baseado no catolicismo e no anticomunismo e caracterizado pela forte repressão aos opositores.

Em um pequeno ensaio, escrito anteriormente, a respeito das Leis de Anistia e sua fundamentalidade em âmbito supranacional <https://dimensaoconstitucional.blogspot. com.br/2012/03/dialogando-com-comissao-da-verdade-luz.html>, podemos constatar:

1. As Leis de Anistia, em âmbito supranacional, são justificadas para estabelecer a necessidade de reconciliação nacional e para encerrar um ciclo de revoltas1. Este objetivo é prioritário, especialmente para os momentos em que o país procura encontrar soluções negociadas a um conflito armado, como aconteceu em El Salvador e na Guatemala. Desta forma, a anistia é necessária para facilitar a reintegração dos insurgentes à vida política pacífica e esta necessidade exerce poderosa pressão em favor de uma anistia simétrica para os integrantes das forças armadas regulares, constituindo ainda um requisito do direito constitucional humanitário2.

2. A política, dirigida a reivindicar a verdade e a justiça, deve ser reconciliatória3 e esta reconciliação não pode ser simplesmente imposta - preservação da impunidade para os crimes mais graves supõem exigir das vítimas que renunciem a seu direito humano, sem exigir dos que violaram nenhuma conduta especial, esvazia de sentido o seu resultado.

3. A conciliação requer algum ato de reconhecimento por parte dos responsáveis pelo dano, assim como algum gesto por parte da sociedade e do Estado para com as vítimas.

4. Em linhas gerais, pode-se dizer que há quatro possíveis níveis hierárquicos de operacionalidade dos tratados e convenções internacionais nos sistemas jurídicos nacionais do Ocidente: 1) hierarquia supraconstitucional; 2) hierarquia constitucional; 3) hierarquia infraconstitucional, mas supralegal; 4) paridade hierárquica entre tratado e lei federal4.

O Comitê contra os desaparecimentos forçados (Commitee on Enforced Disappearances - CED) é um órgão da ONU, composto por especialistas independentes que monitoram a implementação da “Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado” pelos Estados partes. A citada convenção tem por objetivo, considerando os termos da Carta das Nações Unidas, promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, conscientes da extrema gravidade de desaparecimento forçado, o que constitui um crime e, em determinadas circunstâncias definidas no direito internacional, como crime contra a humanidade.

Esta convenção possui determinabilidade de evitar desaparecimentos forçados e combater a impunidade para tal crime. Afirma o direito de qualquer vítima de saber a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de procurar, receber e transmitir informações para o efeito.

Para os fins da presente Convenção, desaparecimento forçado é considerado a prisão, detenção, sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade, efetuado por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou aquiescência de Estado, seguido de recusa a reconhecer a privação de liberdade ou pela ocultação do destino ou paradeiro da pessoa desaparecida.

O pedido da ONU feito a Nação espanhola, de modificação da lei de anistia e da instituição da comissão da verdade, contém outras recomendações conforme relatório final. A CED admite que no país existem 114.226 pessoas desaparecidas e que 30.960 bebês foram roubados entre 1936 e 1975.

Ariel Dulitzky, professor de Direito da Universidade do Texas, é um dos membros da comissão e afirma que o referido relatório é o documento final que exprime a visão da organização em relação às obrigações dos tratados internacionais. Citando suas palavras: “Nós, o que dizemos é que para cumprir com as obrigações dos tratados internacionais, o país deve seguir certas coisas. Nossas recomendações, neste sentido, têm a mesma obrigatoriedade que os tratados assinados voluntariamente pela Espanha”. Para ele, ainda, o conceito de desaparecimento forçado também abrange o fato de o Estado se negar a reconhecer a detenção ou o lugar onde a pessoa se encontre detida e, por isso, esta pessoa fica fora da proteção da lei.

Para Dulitzky, as anistias não servem para garantir a justiça, não servem para garantir a verdade e, muitas vezes, também não são sinônimos de garantia da paz e da estabilidade democrática.

A lei de anistia espanhola, vigente desde 17 de outubro de 1977, anistiou todos os atos de intenções políticas, seja qual for o resultado, definidos como crimes em convenções feitas antes do dia 15 de dezembro de 1976; todos os atos da mesma natureza, realizados entre o dia 15 de dezembro de 1976 e 15 de junho de 1977, quando a intenção política foi apreciar mais uma restauração móvel de liberdades civis ou para reivindicar a autonomia dos povos da Espanha; e todos os atos da mesma natureza e intenção referida anteriormente, feitos até o sexto dia de outubro de 1977, mesmo os que tenham provocado danos graves para a vida ou a integridade das pessoas.

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Informa Dulitzky que, de acordo com a evolução do direito internacional, as anistias completas que impedem a investigação, o julgamento e a sanção dos crimes internacionais, tal qual o que aconteceu na Espanha, são consideradas ilegais.

O comitê também convida a Espanha a criar uma Comissão da Verdade, com “especialistas independentes encarregados de determinar a verdade sobre as violações dos direitos humanos no passado”, de acordo com Dulitzky.

Conforme já escrito em ensaio anterior <https://dimensaoconstitucional.blogspot. com.br/2012/03/dialogando-com-comissao-da-verdade-luz.html>, as comissões da verdade :

  1. Possuem um conceito complexo, cujas principais preocupações são tanto políticas quanto morais. Encaram problemas fundamentais de justiça e de verdade, violações e violência, apuração e reparação. As políticas são voltadas para noções e objetivos indistintamente morais. Encontram-se relacionadas com o que se pretende alcançar e refletem sua natureza controversa como projetos que não se validam por si mesmos5.

  2. Os fundamentos morais devem ser diferenciados de uma quantidade de considerações relacionadas, mas distintas como: às circunstâncias históricas, onde geralmente se operam as transições de regimes, autoritários ou totalitários, para administração mais democrática ou, ainda, entendidas como circunstância de justiça transicional6, quando se requer que seja estabelecida uma cultura política de direitos e responsabilidades, em vistas a um cenário de violações massivas dos direitos humanos; às condições políticas, relacionadas ao acordo estabelecido entre o governo e os denominados “insurgentes”; aos mandatos legais específicos, vislumbrando a norma criada pelo parlamento a estabelecer a “anistia”; e aos marcos conceituais disponíveis, que incluem as tradições e mentalidades que no passado haviam sancionado e legitimado abusos e atrocidades.

  3. A noção de verdade, como reconhecimento, tem sido relacionada especialmente com o objetivo político básico do reconhecimento da dignidade cívica e humana das vítimas de graves violações a direitos humanos. Em se tratando de justiça transicional, existem necessidades morais e políticas para estabelecer a dignidade cívica e humana das vítimas, bem como sua confiança básica e sua autoestima reconhecida socialmente.

  4. As Comissões têm, como objetivo primário, vincular especificamente os objetivos da verdade, justiça e reconciliação, a partir do olhar do Estado a pedir clemência em vias de reconciliação, devendo as mesmas terem seu próprio aporte na cicatrização das feridas do corpo social, efeito absolutamente estabilizador para a democracia do país.7

Para Dulitzky , “uma de suas características é que não estudam casos isolados, mas sim padrões gerais. E, segundo, são comissões de oficiais do Estado, é o reconhecimento estatal da verdade. Esta é a verdade, de acordo ao Estado. Como este tipo de crimes são necessariamente cometidos pelo Estado, é o Estado que diz: tudo isso é o que fizemos”.

O comitê, em seu relatório final, aponta as “falhas” do Estado e não tem como aplicar nenhuma sanção, em caso de não cumprimento das recomendações, mas para Dulitzky, o que deve ser cosiderado é “o que vai suceder na sociedade espanhola, o debate que será gerado na Espanha e a responsabilidade que as autoridades espanholas irão assumir”.

As comissões necessitam de um olhar imparcial, pois não faz sentido que sejam constituídas por opositores do governo à época, pois isso pode imbuí-las de um sentimento de revanchismo, o que se expurga absolutamente, uma vez que objetivo primário é vincular especificamente os objetivos da verdade, justiça e reconciliação, a partir do olhar do Estado.

O ideal é que não haja contaminação (de qualquer tipo – ideológica, política, etc.) e que seja provida a responsabilização do Estado comprometido com a instituição da democracia e dos direitos fundamentais.

E como dito, “ainda há muito a discutir, carecendo de aportes jurídicos, doutrinários e de participação, ao viés de que a memória e a verdade constituem patrimônio e de todos nós!”.


Notas

1 MENDÉZ, Juan E. Derecho a la verdad frente a las graves violaciones a los derechos humanos, p. 12.

2 Artigo 6º(5) Protocolo Adicional I de 1977, das Convenção de Genebra.

3 ZALAQUETT, José. Balancing Ethical Imperatives and Political Constraints: The Dilemma of New Democracies Confronting Past Human Rights Violations, 43 Hastings L. J., 1992, p. 1430.

4 LEAL, Rogério Gesta. Justiça de Transição e a responsabilidade do Estado por atos de tortura e desaparecimento de pessoas nos regimes de exceção. Cedido pelo autor, 2010, p. 2.

5 TOIT, André du. Los Fundamentos Morales de las Comisiones de Verdad La Verdad como Reconocimiento y la Justicia como Recognition*: Principios de la Justicia Transicional en la Práctica de la Comisión de Verdad y Reconciliación (CVR) Sudafricana**

6 Neil J. Kritz (ed), Transitional Justice: How Emerging Democracies Reckon With Former Regimes, 3 Vols., Washington, D.C.: US Institute of Peace Press, 1995.

7 MENDÉZ, Juan E. Derecho a la verdad frente a las graves violaciones a los derechos humanos, p. 13.

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Sobre a autora
Carina Barbosa Gouvêa

Doutora em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Advogada especialista em Direito Militar/ConstitucionalPesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; E-mail: <[email protected]>. <br>Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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