Introdução
Dentro do tema recursos, sabe-se que esses são enquadrados na rigorosa análise dos seus requisitos de admissibilidade. Nesse sentido, com a reforma processual advinda pela Lei nº 11.276/06, que contemplou a segurança e celeridade das decisões judiciais, impedindo o recebimento de recursos protelatórios, agregou-se ao rol de requisitos em questão a súmula impeditiva de recurso, prevista no §1º do art. 518 do Código de Processo Civil (CPC), especificamente para se admitir ou não o processamento do recurso de apelação.
O juiz não está obrigado a atrelar suas decisões às súmulas não vinculantes, mas quando o fizer, deverá, logicamente, negar seguimento à apelação que esbarrou seus fundamentos na súmula impeditiva trabalhada no contexto da sentença. Certos são os caminhos impugnativos da decisão interlocutória que não defere o processamento da apelação que atende aos requisitos recursais. Entretanto, são turvos os caminhos a percorrer a fim de se obstar a decisão interlocutória que defere processamento de apelação em contrariedade à nova dicção do art. 518 do CPC acrescido do seu §1º.
Inserto nessa problemática está o desenvolvimento do presente trabalho, que intenta explanar a relação entre o recurso de apelação e a súmula impeditiva de recurso. Em seguida, a fim de repelir decisão equivocada que recebera recurso de apelação em desconformidade com a norma acima referida, passa-se ao estudo de três saídas processuais.
Recurso de apelação e súmula impeditiva de recurso
A apelação tem previsão no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo, grosso modo, recurso cabível contra sentença, que visa obter reforma ou invalidação da decisão judicial.
O procedimento da apelação prevê a análise dos requisitos de admissibilidade. Geralmente, esse juízo é realizado tanto no juízo a quo quanto no ad quem. A primeira avaliação de admissibilidade do recurso de apelação tem previsão no caput e §1º do art. 518 do CPC, ou seja, quando do recebimento da petição de apelação. Já a segunda avaliação, ainda em sede de primeiro grau, tem previsão no §2º do referido artigo, se reportando ao momento de apreciação das contrarrazões de apelação.
Em sede de Tribunal, ao relator também é dado o poder do juízo de admissibilidade do recurso em questão, nos termos do art. 557 do CPC. O §1ª-A desse artigo admite o julgamento do mérito pelo relator quando a decisão do juízo a quo estiver em desconformidade com jurisprudência do próprio Tribunal ou súmula do STF ou do STJ.
O juízo de admissibilidade recai sobre os requisitos dos recursos, constituídos comumente pela legitimidade, o interesse, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Além desses, a contrariedade da sentença com relação à jurisprudência consolidada nas súmulas do STJ e do STF ou a inexistência de súmula de tais tribunais sobre a matéria decidida têm sido consideradas como requisito de admissibilidade do recurso de apelação. Essa última condição, intitulada como súmula impeditiva de recurso, está prevista na redação do §1º do art. 518 do CPC, dada pela Lei nº 11.276/2006. Esse trato é oferecido expressamente apenas ao recurso de apelação. Entretanto, há discussão sobre sua aplicação aos demais recursos.
A redação do §1º do art. 518 do CPC aborda tão apenas a súmula impeditiva de recurso, excluindo de seu conceito a súmula vinculante. Assim, a primeira se refere àquelas súmulas editadas tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto às editadas pelo Supremo Tribunal Federal que não limitam a atividade jurisdicional. Já a segunda, súmula vinculante, vincula o órgão julgador.
De toda sorte, se a decisão do juiz estiver contra a súmula vinculante, será outra a ferramenta utilizada pela parte prejudicada, ou seja, ela se valerá da Reclamação Constitucional dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
Quando da prolação da sentença, o juiz não está obrigado a decidir de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as súmulas vinculantes. Entrementes, se a sentença se apoiar na súmula, deverá, obviamente, atender ao disposto no §1º do art.518 do CPC.
Ao reformar o CPC, inserindo o parágrafo acima mencionado, a Lei nº 11.276/2006 intentou garantir maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos protelatórios, fundados em argumentos que contrariam súmula já existente. Araken de Assis enaltece a edição da Lei 11.276/06: “O irrefreado e descomunal empenho legislativo com o propósito de tolher a multiplicação de recursos protelatórios e fadados ao insucesso alcançou estágio inaudito e produziu soluções extravagantes.”[1]
Impugnação de decisão judicial
Diante da decisão equivocada que recebera recurso de apelação proposto pela parte ex adversa contra sentença cujo esteio está em súmula de Tribunal Superior, a parte prejudicada por tal equívoco poderá se valer basicamente de três medidas: Em contrarrazões de apelação, pedir o reexame do juízo de admissibilidade da apelação com base no§2º do art. 518 do CPC; impetrar Agravo de Instrumento, alegando que a decisão interlocutória positiva no acolhimento da apelação imprópria produzirá dano de difícil reparação, ou impetrar Mandado de Segurança.
A primeira medida, baseada no §2º do art. 518 do CPC, em sede de contrarrazões, poderá resultar no reexame pelo Magistrado dos pressupostos de validade do recurso de apelação apresentado, porquanto houve inobservância por parte do juiz do disposto no art. 518, § 1º, do CPC, ao ignorar que a tese exibida na apelação em questão se opõe ao teor da súmula, impedimento do processamento daquele recurso.
Dessa feita, no azo em que se analisam as contrarrazões, ocorrerá, no prazo de cinco dias, o juízo de retratabilidade, no qual o Magistrado visualiza a impropriedade do recurso, negando o seu seguimento, o que renovará o controle de admissibilidade da apelação, a qual deveria ter sido obstada outrora, tendo em vista ser ela intrinsecamente inadmissível, por defeito formal à falta do interesse em recorrer.
Caso o MM. Juiz assim não proceda, a princípio, parece ser irrecorrível a decisão que admite apelação contra decisum em conformidade com súmula. A desobediência ao disposto no §1º do art. 518 do CPC diverge do empenho legislativo em frear a multiplicação de recursos fadados ao insucesso.
Entretanto, o art. 522 do Código de Processo Civil direciona o cabimento do Agravo de Instrumento contra essa decisão que admite apelação, para que se discuta que o aguardar do desenrolar do recurso de apelação pode causar dano irreparável e por isso é necessário o reexame dos pressupostos de admissibilidade da apelação. Esse entendimento é por deveras discutível, pois o efeito prático obtido com a interposição desse Agravo de Instrumento será o resultado igualmente obtido quando a apelação em questão subir, ocasião em que será proferida decisão do Relator com base no art. 557 do CPC.
Na verdade, será equivalente a deixar que ocorra o processamento da Apelação destoante de súmula, na qual o relator negará provimento por ser manifestamente inadmissível. A diferença pode pairar no tempo em que essa resposta do art. 557 do CPC irá levar.
Talvez por isso, é mais conveniente interpor o Agravo de Instrumento, mesmo que o Tribunal tenha igual trabalho. O artigo 518, parágrafo 1º, do CPC, que dispõe sobre a chamada súmula impeditiva de recurso, se dirige ao juiz de 1ª instância. Quando o recurso já se encontra no Tribunal, o juízo de admissibilidade que nega seguimento à petição recursal tem sua normatização no artigo 557 do CPC.
Segundo artigo de João Carlos Fortes Carvalho de Oliveira[2] disponibilizado no site Jus Navigandi, obter o afastamento da apelação discutida pelo §2º do art. 518 do CPC é mais plausível, pois é mais célere. Entretanto, como o juiz não é obrigado a se retratar e caso a parte não possa aguardar o processamento da apelação, poderá a parte prejudicada valer-se do Agravo de Instrumento, nos termos acima tratados.
Finalmente, como derradeira opção está a utilização do Mandado de segurança como ferramenta capaz de ilidir essa decisão de recebimento de apelação contra decisão em conformidade sumular. Nesse caso, trabalha-se a tese do direito líquido e certo em ver o recurso de apelação inadmitido na força do mandamento do §1º do art. 518 do CPC.
Ao afirmar que o Mandado de Segurança é menos defendido entre os doutrinadores para impugnar a decisão objeto dessa pesquisa, João Carlos Fontes Carvalho Oliveira cita Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Marcelo Pereira de Almeida, em “O novo ciclo de reformas do CPC: Comentários às leis n. 11.276, 11.277, 11.280 e 11.341, de 2006”:
Dependendo da hipótese concreta e de quão clara se mostre a incompatibilidade da decisão de recebimento de apelação com os exatos termos deste artigo 518, também nos parece razoável a hipótese de impetração de mandado de segurança, pois haveria um direito líquido e certo da parte contrária em ver o recurso inadmitido por conta da prévia existência de Súmula em sentido diametralmente oposto à tese sustentada no recurso.[3]
Conclusão
Seguindo esses caminhos impugnativos da decisão de juízo positivo à apelação interposta, busca-se firmar as súmulas persuasivas, as quais tencionam fazer prevalecer a decisão dos intérpretes maiores, tribunais superiores, projetando mais igualdade, economicidade e previsibilidade das decisões.
A súmula impeditiva de recurso, prevista pelo artigo 518, parágrafo 1º do CPC, é extensão dos poderes do Relator previstos no art. 557 do CPC, pois ambas têm a mesma sistemática. O que se dá em razão do processamento dos recursos exigir a observância da lógica, a qual seria afastada caso se permitisse submeter ao Tribunal sentença lastreada em entendimento por ele sumulado.
Espera-se que de plano o Magistrado não acolha a irresignação revestida de apelação diante de decisão que está conforme entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. Todavia, espera-se que, diante do equívoco, o Juiz o corrija com base no §2º do art. 518 do CPC. Portanto, será esse o mais nítido momento processual para manifestação da parte prejudicada pela decisão equivocada, ou seja, contrarrazoar a apelação e a sua decisão de recebimento.
Outrossim, conclui-se que, além da utilização do §2º do art.518 do CPC, a apresentação do agravo de instrumento com fundamento em alegações de urgência também pode ser bem utilizada pela parte prejudicada com a decisão interlocutória em questão, da mesma forma que se vislumbra a possibilidade de movimentação do Mandado de Segurança no caso.
Referências bibliográficas
ASSIS, Arake de. Manual dos Recursos. 4 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2012.
OLIVEIRA, João Carlos Fontes Carvalho. Impugnação à decisão judicial de juízo de admissibilidade positivo. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21823/impugnacao-a-decisao-judicial-de-juizo-de-admissibilidade-positivo/2#ixzz2i0DFvNUx >. Acesso em: 14 de outubro de 2013.
Notas
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2012.p.196.
[2] OLIVEIRA, João Carlos Fontes Carvalho. Impugnação à decisão judicial de juízo de admissibilidade positivo. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21823/impugnacao-a-decisao-judicial-de-juizo-de-admissibilidade-positivo/2#ixzz2i0DFvNUx >. Acesso em: 14 de outubro de 2013.
[3] BERNARDINA, Humberto Dalla de Pinho; ALMEIDA, Marcelo Pereira de. “O novo ciclo de reformas do CPC: Comentários às leis n. 11.276, 11.277, 11.280 e 11.341, de 2006” apud OLIVEIRA, João Carlos Fontes Carvalho. Impugnação à decisão judicial de juízo de admissibilidade positivo. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21823/impugnacao-a-decisao-judicial-de-juizo-de-admissibilidade-positivo/2#ixzz2i0DFvNUx >. Acesso em: 14 de outubro de 2013.