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Responsabilidade civil do hospital

01/02/2002 às 01:00

Resumo:


  • Os hospitais, como prestadores de serviços, seguem as normas do Código de Defesa do Consumidor.

  • A responsabilidade dos hospitais pelos atos de seus funcionários é respaldada pelo Código Civil Brasileiro e pela Constituição Federal.

  • A responsabilidade civil do hospital pode ser objetiva ou subjetiva, dependendo do tipo de dano e da atividade exercida no estabelecimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um estabelecimento hospitalar enquadra-se como fornecedor de serviço, quer se trate de pacientes internos, ou não. Segue, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao mesmo tempo o artigo 1521, do Código Civil Brasileiro, em seu inciso III, ao dispor que: "Art. 1521. São também responsáveis pela reparação civil: III o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1522)", também estabelece, o envolvimento legal do hospital com as ações daqueles que nele labutam. Ao encontro do que diz este artigo do Código Civil, reforçando-o, vai a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". E, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso 6°, ao determinar que: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo, ou culpa", caracteriza bem a responsabilidade dos hospitais pelos atos daqueles que neles exercem as suas atividades profissionais. Estendeu pois, a Constituição Federal de 1988 ao setor privado, quando prestador de serviço público, o que já previa para o setor público o art. 15 do Código Civil Brasileiro, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando ao dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano". Não resta dúvida do caráter de serviço público dos prestadores de serviços de saúde face ao que expressa o artigo 6°, da Constituição Federal Brasileira, em seu caput: "São direitos sociais, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Além deste, o artigo 196, também da nossa Constituição Federal é contundente: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Não deixa, pois, dúvida, o caráter de serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de serviços hospitalares.

A responsabilidade dos hospitais brasileiros face aos seus pacientes é contratual e, tem fulcro, como mencionado no início, além da legislação já citada, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90). Trata-se de responsabilidade objetiva (há autores que falam em presunção de culpa do hospital nestes casos e não responsabilidade objetiva). Conceitualmente, na objetiva não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal, na presunção de culpa juris tantum - presume-se que o hospital tenha culpa, presentes estando o dano e o nexo causal. Na responsabilidade objetiva pode haver inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência do paciente (art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor: "art. 6° - São direitos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência"). Na presunção de culpa há inversão do ônus da prova e caberia ao hospital provar que não agiu com culpa. O hospital, pois, certamente, passa, ao se configurar qualquer das duas situações descritas, a ter o ônus de provar em juízo que não é o responsável pelos danos causados à um determinado paciente que o acusa. Já que, sendo o hospital um prestador de serviços suas ações são avaliadas, juridicamente falando, nos termos do artigo 14, "caput" do Código de Defesa do Consumidor, que reza: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Mas, na maioria das vezes, os Tribunais decidem levando em conta o que diz o §4° do artigo 14, que diz: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", quando se tratar de serviço prestado por médico do hospital, empregado ou atuando como médico credenciado, membro do corpo clínico. Ou, mesmo, numa atuação eventual - neste último caso há quem não aceite a vinculação do hospital com o médico em caso de responsabilização por danos causados pelo profissional ao paciente. Quando se tratar de serviço do hospital, propriamente dito estes serviços são aqueles que são atribuição do hospital e não dos profissionais médicos que nele exercem atividades, serviços como enfermagem, acomodações, nutrição, controle de infecção hospitalar, recepção, transporte de doentes - que sejam os causadores de dano ao paciente, os Tribunais orientam-se pelo que reza o mesmo art. 14, em seu caput.

Nesta caso, quando o hospital atua como mero fornecedor, em atividades de sua exclusiva atribuição, mesmo que o art. 1523 do Código Civil Brasileiro diga: "Excetuadas as do art. 1521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte", ou seja, os prepostos não médicos - do hospital teriam, também, a exemplo dos médicos, que agir com culpa, para que o hospital seja responsabilizado, visto que o Código de Defesa do Consumidor, entende-se, não revogou o citado art. 1523 do Código Civil Brasileiro, repetimos, mesmo assim, a tendência dos Tribunais parece ser a da responsabilização objetiva dos hospitais por atos de seus prepostos. Imperaria, nestes casos, pois, o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput.

Ou seja, se estiver se analisando um caso de suposto erro médico causado por uma atuação de um médico há que se determinar se o profissional médico agiu com culpa ou não ("art. 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor"). Se estiver se discutindo um erro no atendimento ao paciente causado, supostamente, por um defeito em um dos serviços prestados pelo hospital, como exemplificamos acima, o que norteará a responsabilização do hospital será a Teoria da Responsabilidade Objetiva em responsabilidade civil ("art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor"). O hospital só se eximirá se conseguir provar que ocorreu um caso fortuito ou força maior, ou o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do paciente ou de terceiro.

O parágrafo 6° do art. 37, da Constituição Federal Brasileira que diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", normatiza, juridicamente falando, as duas situações que acima descrevemos. Em caso de atividade médica, para se condenar o hospital deve ser comprovada a culpa do médico e, sendo condenado o hospital, cabe-lhe o direito de regresso contra o médico causador do dano ao paciente, pois a condenação do hospital só terá se dado por ter ficado comprovada a culpa no agir do médico. Em caso de atividade de atribuição específica da entidade hospitalar, vigora a aplicação literal do § 6°, do art. 37 da nossa Constituição Federal, ou seja, a responsabilização do hospital é objetiva por ato de seu preposto (mesmo que este tenha agido sem culpa) sempre cabendo ao hospital o direito de regresso, para se ressarcir do montante com que teve de indenizar o paciente, se este preposto agiu com culpa. Sempre caberá, também, ao hospital a denunciação da lide daquele que julgue o legítimo responsável pelos danos alegados pelo autor da ação de responsabilização contra a entidade hospitalar.

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Portanto, quer se encare como uma singela relação de consumo, quer se considere um serviço público, a prestação de serviços hospitalares, gera uma responsabilização, que a jurisprudência encara de duas maneiras distintas, na maior parte dos julgados. Na hipótese de que seja uma atividade característica de médico a responsável pelo dano, para ser inculpado o hospital tem que haver culpa na ação do médico. E, quando se trate de atividade hospitalar específica pode-se se dizer serviços complementares da atividade médica em ambiente hospitalar vige a responsabilização objetiva do hospital por ato de seu preposto.

Estas colocações da responsabilização civil do hospital, têm respaldo no fato de que a obrigação, dele para com o paciente, é de meios e não de resultado. O hospital não tem a obrigação de curar o paciente. Isto está relacionado diretamente com os aspectos da assistência médica prestada pelo hospital. Esta deve ser a mais adequada possível - diligente e prudente. Ainda, no tocante às demais atividades hospitalares aquelas inerentes à sua atividade como empresa hospitalar, que não a assistência médica propriamente dita - a responsabilização civil do hospital encontra argumentos para sua aplicação, no fato de que, nesta relação com o paciente, existe implícita uma cláusula de incolumidade, que emerge da obrigação (de meios) mais ampla de agir com prudência e diligência que o hospital tem para com o paciente. Esta obrigação do hospital de manter incólume o paciente tem características de uma obrigação de resultado. O resultado a atingir se trata do dever do hospital de manter incólume o paciente durante sua estada no hospital, a salvo de outros danos que não os decorrentes se ocorrerem - dos atos médicos.

Esta responsabilização do hospital pelas ações das pessoas que nele labutam embasa-se doutrinariamente, em termos de responsabilidade civil em geral, também, nos conceitos de responsabilidade in eligendo e in vigilando. Visto que, é obrigação do hospital escolher bem devem ser competentes técnica e moralmente - aqueles (da classe médica, ou não) que desempenham nele suas atividades - tanto o médico membro do corpo clínico, como o empregado, como, até, aquele médico que eventualmente exerça a sua atividade no hospital (o médico, mesmo que de um modo indireto, sempre é um ente vinculado ao hospital, ainda que, neste último caso, haja posições em contrário) este parece ser o entendimento dos Tribunais. Também é obrigação do hospital vigiar fiscalizar o trabalho dos seus prepostos (médicos ou não), sendo responsabilizado o hospital por seus deslizes que causem prejuízo aos pacientes.

Cabe lembrar que a responsabilidade do hospital, não exclui a responsabilidade solidária de outras entidades pelos atos médicos realizados em suas dependências, como, por exemplo, empresas prestadoras de serviço de saúde, nas modalidades de seguro saúde, planos de saúde ou previdência social pública, quando for o caso.

Esta solidariedade muitas vezes pode estender-se à todos os participantes do atendimento hospitalar, médico, hospital e entidade responsável pela cobertura dos gastos do paciente. Neste caso, havendo concausas simultâneas, devido ao art. 1518 do Código Civil Brasileiro, que diz: "Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação", é fácil estabelecer que responderão pelo resultado lesivo todos os que para o mesmo concorreram que pelo mesmo foram responsáveis de uma ou outra forma.

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Sobre o autor
Neri Tadeu Camara Souza

advogado e médico em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Médico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade civil do hospital. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2638. Acesso em: 23 dez. 2024.

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