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A aplicação da mediação no direito do consumidor: a cultura do empoderamento no tratamento dos conflitos

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24/01/2014 às 11:43
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Referências:

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TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume único. São Paulo: Editora Método, 2012.


Notas

[2]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[3]BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[4]BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 09 jan. 2014: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [omissis] V - defesa do consumidor”.

[5]GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Russel, 2006, p. 107.

[6]TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume único. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 65.

[7]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº 733.560/RJ. Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 11.04.2006. Publicado no DJe em 02.05.2006, p. 315. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[8]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Conflito de Competência Nº. 92.519/SP. Conflito de competência. Sociedade empresária. Consumidor. Destinatário final econômico. Não ocorrência. Foro de eleição. Validade. Relação de consumo e hipossuficiência. Não caracterização. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Órgão Julgador: Segunda Seção. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Julgado em 16.02.2009. Publicado no DJe em 04.03.2009. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[9]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Recurso Especial Nº. 1.085.080/PR. Agravo Regimental. Civil e Processual. Dívidas. Renegociação. Novação. Livre manifestação das partes. Súmula Nº. 286/STJ. Inaplicabilidade. Não provimento. Agravo regimental a que se nega provimento. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 13.09.2011. Publicado no DJe em 20.09.2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[10]MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71.

[11]Neste sentido: NUNES, Luís Antonio. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 83

[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº. 1.038.645/RS. Direito do Consumidor. Definição de consumidor e de fornecedor. Não caracterização. Empresa de transporte. Relevância, para a configuração da relação de consumo, da disparidade de porte econômico existente entre partes do contrato de fornecimento de peças para caminhão empregado na atividade de transporte.  Importância, também, do porte da atividade praticada pelo destinatário final. situação, entretanto, em que, independentemente ademais, de relação de consumo, há elementos de prova a embasar a convicção do julgador de que peças automotivas fornecidas e a correspondente prestação de serviço não têm defeitos. Recurso especial improvido. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 19.10.2010. Publicado no DJe em 24.11.2010. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[13]CARVALHO, José Carlos de Maldonado de. Direito do Consumidor: Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. 3ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 29.

[14]RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70038164372. Responsabilidade Civil. Filho de vítima de acidente de consumo. Pretensão de reconhecimento de dano moral pela ausência do pai. Consumidor por equiparação. Art. 17 do CDC. Prazo prescricional. Cinco anos. Artigo 27 do CDC. Prescrição afastada. Proveram o apelo. Unânime. Órgão Julgador: Décima Câmara Cível. Relator: Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 03.05.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[15]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº. 27.541/TO. Administrativo e Consumidor. Multa imposta pelo PROCON. Legitimidade. Relaçaõ de Consumo caracterizada. Art. 29 do CDC. Recurso Ordinário não provido. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 18.08.2009. Publicado no DJe 27.04.2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[16]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Agravo Regimental no Recurso Especial Nº 1.163.703/MT. Agravo Regimental no Recurso Especial. Ação Civil Pública. Sindicato. Legitimidade Ativa. Violação ao Art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Configuração. Improvimento. Agravo Regimental improvido. Órgão Julgador: Terceira Turma. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 27.09.2011. Publicado no DJe em 05.10.2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

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[17]BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[18]CARVALHO, 2008, p. 30.

[19]MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão proferido em Apelação Cível 1.0106.11.003953-9/001. Ação de Indenização. Venda de Mercadoria com defeito. Demora no conserto. Falha na prestação de serviços. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas vendedora e de assistência técnica. Mesma cadeia de fornecimento. Dano moral. Configurado. Valor da indenização. Manter. Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira. Julgado em 23.08.2012. Disponível em: <www.tjmg.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[20]CARVALHO, 2008, p. 31.

[21]BRASIL. Lei Nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 09 jan. 2014: “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

[22]RIO GRANDE DO SUL (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Recurso Cível Nº. 71003506755. Consumidor. Falha no fornecimento de energia elétrica. Reparação de danos relativos à demora no restabelecimento. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Dano moral configurado. Dano material comprovado. Sentença mantida. Recurso improvido. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível. Relatora: Marta Borges Ortiz. Julgado em 10.10.2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[23]MENDONÇA, Angela Hara Buonomo. Mediação Comunitária. Uma Ferramenta de Acesso à Justiça? Mestrado (Dissertação). Fundação Getúlio Vargas: Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br>. Acesso em 09 jan. 2014, p. 31.

[24]MORAIS, José Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion. Mediação e Arbitragem: Alternativas à jurisdição. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 54.

[25]SALES, Lilia Maia de Morais; ALENCAR, Emanuela Cardoso O. de; FEITOSA, Gustavo Raposo. Mediação de Conflitos Sociais, Polícia Comunitária e Segurança Pública. Revista Sequência, nº 58, p. 281-296, jul. 2009. Disponível em: <http://www.periodicos.ufsc.br>. Acesso em 01 jan. 2014, p. 290.

[26]NASCIMENTO, Vanessa do Carmo. Mediação comunitária como meio de efetivação da democracia participativa. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em 09 jan. 2014.

[27]RIOS, Paula Lucas. Mediação Familiar: Estudo Preliminar para uma Regulamentação Legal da Mediação Familiar em Portugal. Verbo Jurídico, v. 2, 2005. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com >. Acesso em 09 jan. 2014, p. 11.

[28]SALES; ALENCAR; FEITOSA, 2009, p. 291.

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Sobre o autor
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A aplicação da mediação no direito do consumidor: a cultura do empoderamento no tratamento dos conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3859, 24 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26448. Acesso em: 28 mar. 2024.

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