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A ótica constitucional da pronúncia e impronúncia através do princípio da inocência

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A palavra princípio é ambígua, pois pode apresentar uma acepção diversa da comumente conhecida, que é, causa primária, começo, base e razão. Dentro de nosso ordenamento jurídico princípio tem outro significado, como alude Celso Antônio Bandeira de Mello [1] "princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico."

[2]

"Isso nem nos mostra a importância a ser dada ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência elencado no art. 5º, LVII da Constituição Federal."

Este princípio é muito mais que um simples conceito, um começo; nele está inserido o bem maior do Homem; que é sua liberdade.


CAPITULO I

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL

Traz a Constituição Federal em seu art. 5º, LVII o princípio da Presunção de Inocência, que diz: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

O princípio da Presunção de Inocência, não pode ser de forma alguma ferido, pois vem tipificado na lei fundamental do país. Não há como julgar alguém se essa pessoa ainda não houver sido considerada culpada perante o juízo competente, e não só "considerada", mas principalmente que a sentença tenha sido transitada em julgado.

O nosso ordenamento jurídico é muito polêmico, pois, somos regidos pela Constituição, mas na maioria das vezes, esses princípios fundamentais, são desconsiderados, passando assim por cima de uma garantia que qualquer cidadão possui, sem discriminação de religião e etnia.

Para garantia fundamental que é pretendida nesse inciso do art. 5º é a liberdade individual do cidadão acima de tudo, pois é a liberdade, o bem mais precioso que existe, vêm primeiro que a saúde e até mesmo que a educação.

É uma pena que existam pessoas, que mesmo sabendo que a Constituição é um complexo de normas rígidas, normas estas que devem ser seguidas, ainda as deixam de lado. Muitas vezes no dia a dia nos deparamos com atitudes, extremamente inconstitucionais, pessoas sendo punidas antes mesmo de serem processadas, agredindo brutalmente o princípio de presunção de inocência.


CAPÍTULO II

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA X PRONÚNCIA

Em crimes de Competência do Tribunal do Júri, o Magistrado proferirá sentença,que poderá ser de pronúncia (408- CPP); impronúncia (409-CPP) ou absolvição sumária do acusado (410- CPP). Esta decisão tem natureza declaratória; pois o juiz admite a acusação; que decidido no Plenário do Júri.

O M.M. juiz deve fundamentar sua decisão, com base na existência do crime imputado ao réu e da sua provável participação no delito, "dando os motivos do seu convencimento", (408, in fine – CPP).

A pronuncia tem como efeito imediato a custodia do réu, mantendo-o na prisão em que se achar, ou expedindo-se mandado para sua captura.

O juiz, como faculdade sua, pode entender que por o réu ser primário e de bom antecedentes, pode ter, revogada sua prisão.

Este poder de decisão,dado ao M.M. juiz confronta-se com o princípio da presunção da inocência (art.5º, LVII da C.F./88), pois este não admite a suspeita de culpa; devendo antes haver trânsito em julgado.

Devido à problemática que envolve a pronúncia, tudo que ela acarreta, se vai contra a presunção de inocência ou não; gera divergência entre tribunais e doutrinados.

Nas palavras de Adriano Marrey [3]"é evidente, decidindo estar convicto da existência d crime, da suficiência dos indícios colhidos e de que seja o individuo apontado como réu o seu autor, cumpre ao juiz pronuncia-lo, dando os motivos de seu conhecimento."

José Frederico Marques, em parecer dado em 18/04/1990, escreveu que o [4]"estado de inocência não se finda com a pronúncia em face do cânone constitucional relativo ao estado de inocência do réu, antes de passar em julgado a sentença de condenação, não pode haver prisão obrigatória... assim sendo, arbitrária, contra legen e em conflito com o art. 5º, LVII, da C.F., a prisão decretada... em conseqüência da sentença de pronúncia."

Na fase pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, pois em caso de dúvida deve o juiz pronunciar o réu,para que não subtraia a apreciação do caso do Tribunal do Júri.

A respeito do tema "In Dubio Pro Reo" X "In Dubio Pro Societate", Ulysses Ribeiro nos deixa um memorial, que passamos a transcrever alguns trechos:

[5]

"O abalo psicológico nunca pode ser desprezado, uma vez que, são inquestionáveis as perdas sofridas pelo cidadão em sua alta-estima, a marginalização social a ser enfrentada mesmo diante da absolvição, bem como da completa discriminação a ocorrer no seio de uma sociedade elitista como a nossa."

"Não basta a dúvida, hoje, em face do sistema acusatório e não inquisitório. A lei exige "a existência de elementos significantes quanto à autoria, segundo a regra da razoabilidade, tendo em vista as regras normais de apreciação de provas."

"In Dubio Pro Societate não passa de mera frase de efeito sem laços de parentesco com o nosso sistema jurídico positivo."

"Positivado o princípio da Presunção de Inocência "C.F., art. 5º, LVII), a aplicação do In Dubio Pro Reo passa a ter assento constitucional e torna-se regra nos casos em que a lei não disponha expressamente de forma diversa."

"Essas conseqüências inquestionavelmente graves, não pode ser infringidas a um cidadão de forma simplista, subjetiva, sob pena de revelar a"grande preocupação dispensada ao princípio da dignidade da pessoa humana, afim de impedir que a atividade primitiva do Estado, manifestado sob o interesse de velar pela segurança da coletividade, resulte como justificativa à depreciação do individuo."

"Com reflexo dessas novas construções jurídicas/políticas, hoje não mais se admite a opção, com fincas em simples probabilidade, suposições, conjecturas ou presunções, como fontes seguras para a decretação da pronúncia. No contrário, "em sendo o veredicto do júri qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformalidade em determinadas circunstâncias, e tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão, a função, às vezes esquecida, da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social, irrestrito e incensurável"."

[6]

"O Princípio In Dubio Pro Societate sobrepondo ao In Dubio Pro Reo,"data vênia", está irremediavelmente ultrapassada. A lição era do passado, é a leitura da década de 1.940. A função da pronúncia, hoje, é exatamente ao contrário : é evitar, conforme salientado, "que alguém que não merece ser condenado possa sê-lo". Não mais vigora aquela interpretação de que "a função da pronúncia é a de remeter o réu a júri".

É oportuno o seguinte comentário de Celso Ribeiro de Bastos:

[7]

"Uma Constituição nova instaura um novo ordenamento jurídico. Observa-se, porém, que a legislação ordinária comum continua a ser aplicada, como se nenhuma transformação houvesse, com exceção das leis contrárias à nova Constituição. Costuma-se dizer que as leis anteriores continuam válidas ou em vigor. Muitas vezes isto é previsto na Constituição nova, mas, ainda que o texto seja omisso, ninguém contesta o princípio. Como explica a concordância, se afinal de contas o princípio parece contradizer a verdade jurídica segundo a qual todas as leis ordinárias derivam a sua validade da própria Constituição? Kelsen observa que há imprecisão da linguagem comum, quando diz que as leis ordinárias continuam válidas. De fato, elas perdem o suporte de validade que lhes davam a Constituição anterior. Entretanto, ao mesmo tempo, elas recebem novo suporte, novo apoio, expresso ou tácito, da Constituição nova. Este é o fenômeno da recepção, similar a recepção do Direito Romano na Europa. Trata-se de um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, com ela, compatíveis, dando-lhes validade, e assim evita o trabalho quase impossível de elaborar uma nova legislação de um dia para outro. Portanto, a nova lei não é idêntica à lei anterior; ambas têm o mesmo conteúdo, mas a nova lei tem seu fundamento na nova Constituição; a razão de sua validade é, então, diferente".

CAPITULO III

O LIAME ENTRE PRINCÍPIO DA PRESUÇÃO DE INOCÊNCIA E A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA

A decisão de impronúncia é terminativa, é proferida quando o juiz não se convence da prova do fato típico ou de corpo de delito, por via de tal decisão o julgador reconhece a inexistir justa causa para submeter o acusado a um julgamento popular, isto é, Tribunal do júri.

A ligação, ou seja, correlação existente entre impronuncia e o Princípio de presunção de inocência, é que na dúvida a existência do crime e dos indícios de autoria do juiz deveria impronunciar o réu, não deixando que ele seja julgado por um júri soberano.

O que mais ocorre em se Tratando de Tribunal do júri, é que na dúvida o juiz vai tomar a decisão de pronunciar o réu, mandando-o para o julgamento do júri popular. Essa espécie de decisão deveria ser totalmente inversa, ou seja, o juiz ao ter dúvida teria que impronunciar o réu, exercendo, assim, o principio de presunção de inocência elencando na Constituição.

Vejamos, a pronúncia fere a Constituição, há inversão da regra procedimental "in dubio pro reo" para "in dubio pro societate". A pronúncia é uma decisão interlocutória e não uma sentença, por isso entende-se que bate de frente com o princípio da presunção de inocência. Sendo apenas uma decisão, que não julga o mérito e não põe fim ao processo, por que deixa que o réu vá a julgamento pelo Tribunal do júri?

O princípio "in dubio pro reo", significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente.

Muitas vezes não há prova contra o réu, e mesmo assim é pronunciado. Qual júri acreditaria na inocência do réu, se o próprio juiz passou a decisão para eles. E onde fica a tão falada "presunção de inocência"?

Tem-se:

TJSP: "Alei exige para a pronúncia, a prova da existência de autoria. Faltando qualquer desses requisitos, é caso de impronúncia." (HC 111 514, do TJSP, de 17.08.71)

A Constituição diz ninguém poderá ser considerado culpado, antes de sentença condenatória transitada em julgado, então se o juiz tem dúvidas ou não tem provas suficientes porque optar pela pronúncia, se é a impronuncia é um meio de colocar em prática o princípio constitucional.

Jurisprudência que vão de encontro com esse em passe de pronunciar, seguindo o princípio do In Dubio Pro Societate ou impronunciar, respeitando o art.5º, LVII, da Carta Magna, tomando como princípio o In Dubio Pro Reo:

TFR: "Prevalência do Princípio da presunção de inocência, ante, a fragilidade, ou inexistência de prova concludente, não há de impressionar-se o juiz criminal com a vida pregressa do réu, para proferir a condenação, invertendo o princípio da presunção de inocência pela de culpa." (ACR nº 0007206 S.P)

TFR: "De qualquer sorte, no Direito Brasileiro, o que deve prevalecer é a presunção de inocência dos cidadãos, até que se demonstre o contrário, em procedimentos regular." (MS nº 0103612 DF)

STJ: "Aduzem inexistirem indícios veemente de autoria e que o indiciamento contraria o princípio da presunção de inocência. Ainda, ser o indiciamento ato irreversível que manchará a vida dos Pacientes, além de não ser medida necessária para o andamento da investigação criminal, em nada influenciado a produção de prova." (HC nº 17731 RS)


À GUIZA DE CONCLUSÃO

Conclui-se ser precipitada a decisão do Magistrado em pronunciar alguém, sem o mínimo de certeza, sem os indícios necessários; tem-se por indícios- "circunstância conhecida e provada, que relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra, ou outras circunstâncias (art. 239-CPP), sobrepondo assim o In Dubio Pro Societate ao In Dubio Pro Reo.

Mas qual o problema nessa inversão? Os piores possíveis, vejamos: em caso de dúvida da autoria e materialidade do crime, o juiz amparado pelo princípio In Dubio Pro Societate enviará os autos para apreciação do soberano Tribunal do júri. Para que o caso possa ser julgado por representantes da coletividade em nome da justiça.

É assim que os jurados são vistos, e é assim que se sentem; como procuradores de uma população que com os seus votos, seus julgamentos estarão livrando a sociedade de mais um..."marginal", e saíram do Tribunal com a plena convicção que fizeram justiça.

Parte-se do pressuposto que a pessoa que esta no banco dos jurados é culpada, mesmo que as provas sejam ambíguas, os depoimentos contraditórios.

[8]

"Não se pode submeter um inocente ao julgamento social irrestrito e incensurável, supondo que é culpado; para depois averiguar sua culpa ou não; pois as máculas deixadas nessa pessoa jamais se apagam."

Como diz o Ministro Evandro Lins e Silva:

[9]

"É alógico o procedimento penal contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida. Quanto mais depressa se resolva essa situação, melhor para a própria sociedade de que o réu faz parte. O juízo de acusação, posto diante do júri há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de um crime contra a vida e Indícios Suficientes de autoria ou participação de alguém. Ninguém é culpado mais ou menos, ou quase, ou duvidosamente. É ou não é. Não há grau intermediário. Nessa dúvida, a lei indica o caminho; reabre-se o processo."

TJPR: "Para a pronúncia alei exige impõe a certeza do delito e a existência de indícios de que o réu concorra para o mesmo."(RT 465/369)

Amadeo de Almeida Weinmann falando sobre a pronúncia nos diz que [10]"a sentença de pronúncia há de sofrer, nos dias atuais, o tempero da regra Constitucional que presume a inocência do cidadão no processo penal e tem como corolário à aplicação do in dubio pro reo, o "nom liquet" impronunciando o réu. Não há que se falar em pronúncia, na dúvida, nos dias de hoje. Na procura da verdade, "o homem se depara com o terrível anátema: É falível. É inversamente falível. Não só ignora as coisas, como se equivoca, freqüentemente, com elas."

Hodiernamente, 50 anos depois de criado o Código de Processo Penal, surgem novas correntes, tanto na doutrina como jurisprudência, com base na Constituição Federal, pois esta privilegia o interesse individual.

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[11]

"Confrontando os arts. 408 e 409 do CPP com a Constituição Federal; o sentido exato de tais artigos expressam, que para que o réu seja pronunciado deve haver indícios sérios, certos, para que o convencimento do Magistrado tenha suporte probatório idônico."

É como já disse José Frederico Marques: [12]"se assim não fizer, se, diante da simples possibilidade de ser o réu o autor do crime, for ele exposto ao júri, ter-se-á criado verdadeiro prodígio jurídico; a garantia contra condenação arbitrária transformada monstruosamente em exposição ao risco de condenação despótica."

O princípio da inocência é hoje dogma constitucional, um dos principais pontos que trata a Carta Magna.

A liberdade, é o direito mínimo dado ao cidadão, para que este se proteja do poder ilimitado do Estado, assegurando a própria efetividade jurídica.

Em nossos dias, não se pode estudar processo sem ter como base à constituição, os valores consagrados por esta.

Vicente Greco Filho adverte:

[13]

"não se nega que o júri seja o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, mas o é somente para os casos em que à garantia de liberdade esteja preservado pela triagem feita pelo juiz togado da primeira fase, que deverá impronunciar ou absolver sumariamente todos os casos em que a condenação possa significar uma injustiça, ainda que não prevista expressamente a hipótese no Código de Processo Penal."

"Se eu juiz por exemplo, absolveria o acusado de um latrocínio, porque pode o júri condená-lo se acusado de homicídio? Como pode ficar a consciência de um magistrado que pensa: " se o crime fosse de latrocínio, segundo os princípios de apreciação do fato e do direito, eu absolveria, mas sendo homicídio e a sociedade deseja vingar-se eu o remeto a júri onde poderá ser condenado."

"Isso significa que a apreciação do juiz na pronúncia, na atualidade, é mais ampla do que a deveria fazer há 40 anos. Ou seja, deve o juiz, hoje, considerar a prova da existência do crime não apenas quanto à materialidade, mas também quanto aos outros elementos que o integram segundo a concepção hodierna, como, por exemplo, o dolo ou a culpa. Assim, para que o juiz venha a pronunciar o réu, deve convencer-se não só de que ocorreu o fato, mas também de que o agente, no caso o acusado, tenha agido como dolo, pelo menos o eventual."

"Quanto à existência de indícios de que seja o réu o seu autor, quer o Código de Processo Penal dizer da existência de elementos significativos suficientes quanto à autoria, segundo a regra da razoabilidade, tendo em vista as regras normais de apreciação."

Este trabalho teve por escopo trazer ao palco das discussões jurídicas, uma das maiores polêmicas de nosso ordenamento jurídico que é este confronto entre In Dubio Pro Societate e In Dubio Pro Reo, a superioridade da Carta Magna, que vai de encontro com o Código de Processo Penal.


NOTAS

1.CF. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Criação de Secretarias Municipais", RDP, n. 15, jan/mar 1971e Curso de Direito Administrativo, p.450 – 451.

2.- Constituição Federal de1988, art. 5º inc. LVII

3.- Adriano Marrey. Teoria e Prática do Júri: doutrina, roteiros, questionários, jurisprudência. 6º ed.

4.- José Frederico Marques.Elemento de Direito Processual, Vol. 3- 1998.

5.Memorial- Recurso em Sentido Estrito- n. 1.514/01

6.- Alexandre Cebrian Araújo. Curso de Processo Penal. 4º ed.

7.- Presunção de Inocência- Wanderson M. Moreira Lima, in R.T. n. 786.

8.- Sob entendimento dos respectivos autores.

9.- Sentença de Pronúncia- Evandro Lins e Silva -in- Grupo Brasileiro Associação Internacional de Direito Penal – A I. D.P

10.- O princípio do In Dubio Pro Reo - Amadeo Almeida Weinmann – Ver. Jurídica n. 278 – dez./2000.

11.- Confronto dos artigos 408 e 409 do Código de Processo Penal Brasileiro com o artigo 5º inc. LVII da Constituição Federal.

12.- Sentença de Pronúncia – Evandro Lins e Silva – in – Grupo Brasileiro Associação Internacional de Direito penal- AI. D.P

13.- Questões Polêmicas sobre a pronúncia – Vicente Greco Filho, in tribunal do júri – Ed. R.T


BIBLIOGRAFIA

1- MARREY, Adriano. FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Teoria e prática do júri: doutrina, roteiros, questionários, jurisprudência. rev. atual e ampl. – 6 ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

2- Memorial de Recurso em Sentido Estrito Ulisses Ribeiro.

3- REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Curso de Processo Penal, vol. 14. rev. 4 ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2001.

4- STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. rev e mod. 4 ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2001.

5- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. rev. atual e ampl. 22 ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2000.

6- MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. vol. 3. Editora Bookceler. Campinas. 1998.

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Sobre os autores
Elaine Aparecida Perles

acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Lúcio Flávio Brito

acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Rosimeire Plaça

acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERLES, Elaine Aparecida ; BRITO, Lúcio Flávio et al. A ótica constitucional da pronúncia e impronúncia através do princípio da inocência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2650. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado pelo professor: Eduardo Mahon, que leciona a disciplina Direito Processual Penal, sobre o procedimento do Tribunal do Júri.

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