CONCLUSÃO
Pudemos verificar neste modesto estudo que com relação à prisão decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível, se faz necessário a exigência de fundamentação expressa por parte do magistrado. Portanto, só quando necessário o acusado será recolhido à prisão para ser julgado pelo Júri ou para recorrer.
Quanto à natureza conceitual pudemos analisar que é a sentença de pronúncia instituto pelo qual o juiz submete o acusado ao julgamento popular, devendo tal pronunciamento ser fundamentado pelas razões que levaram o julgador a tal convencimento, até mesmo para que o pronunciado saiba por que crimes, e em que circunstâncias, será levado ao Tribunal do Júri.
Analisamos que os pressupostos para a pronúncia são a existência do delito e o convencimento de que o réu seja o autor, apenas pelo juiz.
Observamos que a prisão por pronúncia decorre o efeito de sujeitar o réu à prisão salvo se o crime for afiançável, ou, não sendo, se o réu for primário e de bons antecedentes, como tal reconhecido na própria sentença. Sendo o crime inafiançável e não sendo o réu primário nem possuindo bons antecedentes, na sentença o Juiz mandará expedir mandado de prisão.
A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência se devidamente motivada, inexistindo ilegalidade na decisão de pronúncia, se o Julgador expõe as razões pelas quais entende presentes os requisitos para a pronúncia do acusado, transcrevendo depoimentos de testemunhas para justificar a manutenção das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, sem emitir, contudo, qualquer juízo de valor.
A prisão preventiva deve ser mantida, quando fundamentada e motivada pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo conveniente a manutenção da custódia cautelar se o acusado demonstra, através de circunstâncias concretas, o intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.
Por fim pudemos investigar que a prisão provisória, de natureza processual, é medida que implica sacrifício à liberdade individual, devendo ser concebida com cautela, em face do princípio constitucional da inocência presumida, impondo-se, por isso, que a mesma tenha por base motivos concretos, susceptíveis de autorizar a medida constritiva de liberdade.
Finalizamos acreditando que ao Estado de Direito, está a responsabilidade decisiva para a construção de uma sociedade em que prevaleçam os valores inerentes à pessoa humana, face disso é necessário que cada caso seja avaliado com individualidade a fim de evitar injustiças.
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Notas
1 STJ – EDHC 13220 – RR – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 09.10.2000 – p. 168
2 STJ – Ac. 199900984218. – HC 11117 – MS – 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal DJU 27.03.2000 p. 00137
3 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 314.
4 TJSP - HC 105.813.3 - Rel. Márcio Bártoli." Fernando da Costa Tourinho Filho: Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 1995, p. 441.
5 Art. 1º. Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (omissis).
6 Estudos de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: RT, 1999.
7 Podemos ainda observar a denominada Lei Anti-truste, Lei n.º 8.884 de 11 de junho de 1994, no seu art. 86, que acrescentou mais uma hipótese de prisão preventiva, qual seja, por "garantia da ordem econômica".
8 Capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII)
9 Prisões Provisórias. Revista da PGE-Ba. 1995, n.º 21, p. 09.
10 Como se constata pelo inciso LXI, do art. 5º, da Lei Maior.
11 Inc. I,II,III e IV.
12 HC. 126.097, de 10.6.75, Câms. Crims. Conjs. Rel. Carvalho Filho.
13 TJMS – HC 2000.001138-0 – Paranaíba 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 03.10.2000
14 "Direto Penal e Direito Processual Penal" p. 69, Forense, 1987.
15 RT 639.379, 552.444.
16 TJCE – APen 2000.01883-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – DJCE 07.06.2000.
17 STJ – HC 11604 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 17.04.2000 – p. 00096.
18 TJCE APen 2000.06449-0 1ª C.Crim. Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha DJCE 19.10.2000.
19 Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus - Classe I - 09 - Nº.3.225.95 - Várzea Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Antonio Bitar Filho.
20 STJ – HC 13513 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 23.10.2000 – p. 198
21 STJ – HC 13083 – AL – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.09.2000 – p. 00123
22 TJMT HC 3.984/98 Cl I 09 Várzea Grande 2ª C.Crim. Rel. Des. Díocles de Figueiredo – J. 01.04.1998
23 O presente habeas corpus foi proposto perante este Tribunal assentando-se, basicamente, na circunstância do decreto prisional ter sido realizado sem fundamentação, e em virtude de não existir motivo para a prisão do paciente neste momento, em razão de o mesmo ter respondido todo o processo em liberdade. (...) Ressalta-se, no caso em tela, questões constitucionais de suma importância, que devem ser analisadas detidamente para se evitar o afloramento de injustiças. A exegese do art. 594. do CPP cumulado com o art. 2º, § 2º., da Lei nº. 8.072.90. (lei de crimes hediondos), leva ao entendimento de que a regra geral do nosso sistema processual penal é a que dispõe que os indivíduos que cometerem um dos crimes intitulados de hediondos, só poderão apelar se forem recolhidos à prisão, ficando como exceção o direito de recorrer em liberdade.
Com supedâneo na conjugação destes dispositivos, a douta MMª. Juíza de Chapada dos Guimarães, apontada como autoridade coatora, decretou a prisão do paciente.
O exame dos dispositivos da Constituição nos leva a testificar que antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, ninguém poderá ser detido sem que haja uma decisão fundamentada, ou seja, apelar em liberdade é a regra geral, sendo considerada como exceção o recolhimento à prisão antes do trânsito em julgado.
Este é o posicionamento a ser adotado, independentemente da natureza da infração cometida. Não importa que o art. 2º, § 2º., da Lei nº. 8.072.90. imponha obrigatoriedade de fundamentação apenas quando se der o direito ao acusado de apelar em liberdade. Deve-se, sim, exigir sempre esse requisito, seja qual for a decisão prolatada.
( .) Não há informação de requerimento de prisão preventiva, nem que o mesmo foi preso em flagrante delito. Por esses dados, parece claro que o paciente não deu causa para ser recolhido à prisão, e que decretá-la neste instante, apenas pela existência de sentença condenatória e por tratar-se de crime hediondo, não seria o caminho cientificamente correto a trilhar.
Inexiste necessidade processual de se determinar a prisão cautelar. Esta necessidade se aufere com o surgimento de uma das situações inerentes à prisão preventiva (art. 312, CPP), e sem que ocorra algumas daquelas circunstâncias, não pode a mesma ser decretada.
24 Choukr, Fauzi Hassan; Processo Penal à Luz da Constituição; Edipro; 1999; Bausu/SP
25 Diniz, Maria Helena; Dicionário Jurídico – Volume 3; Saraiva; 1998; São Paulo.
26 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves; Comentários à Constituição Brasileira de 1988 – Volume 1; Saraiva; 1997; São Paulo.
27 Gomes Filho, Antonio Magalhães; Presunção de Inocência e Prisão Cautelar; Saraiva; 1991; São Paulo.
28 Marcondes, Danilo; Iniciação à História da Filosofia; Jorge Zahar; 1997; Rio de Janeiro.
29 Em seu artigo 8.°, inciso 2
30 Fernandes, Antonio Scarance; Processo Penal Constitucional; RT, 1999, São Paulo.
31 Op. cit.
32 Gomes Filho, op.cit.
33 RT 544/425.
34 Arts. 408, § 1º; 412; 213; 415; 416, CPP.
35 CPP Interpretado, pág. 481, de MIRABETE.
36 A Instituição do Júri, pp. 232/330; Elementos de Direito Processual Penal, v. lll, n. 723.
37 STF, RT/ 36/23
38 STF, RF 169/342.
39 TJSP, RT 557/369 e R/T/SP 115/236.
40 STF, RT/ 56/693.
41 STF – HC 80064 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 06.10.2000 – p. 81
42 STF, RTJ 23/23; TJSP, Ap. Crim. 123.822.
43 Porto, Hermínio A. Marques. Júri: procedimentos e aspectos do julgamento Questionários. 4. ed. SP: RT.
44 Adriano Marrey. Teoria e prática do júri: doutrina, roteiros práticos, questionários, jurisprudência. 5. ed. São Paulo: RT, 1993.
45 Op. cit.p. 165.
46 "Art. I.°. O art. 325. do CPP (Dec.-lei 3.689, de 3.10.41), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
"a) de 1 a 5 salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 anos;
"b) de 5 a 20 salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 anos;
"c) de 20 a loa salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 anos.
"Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:
"I - reduzida até a metade dos valores acima previstos;
"II - aumentada, pelo juiz, até 20 vezes em relação a seu valor máximo".
47 Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1989, v. 2. 225.
48 RT 486/249, 552/324, 554/348.
49 CF, art. 5., LVII
50 Número Do Processo: Hc 69696-: Hc - SP, Relator: Min:155 -Ministro Celso De Mello - Julgamento: 1992/12/18 - DJ Data-01-10-93 Pp-20213 Ement Vol-01719-02 Pp-00187
51 Ac. Rec. 8.715, j. 1.6.89, rel. Des. Emani Ribeiro, RT 644/312.
52 Aac. RCrim. 85.188, j. 22.10.90, rel. Des. Gentil Leite.
53 Op. cit. p. 28. e ss.
54 Considerando os termos do art. 408, § 2º, do CPP
55 Op. cit. p. 28. e ss.
56 32062289 JCPP.408 JCPP.409 JCPP.410 JCPP.411 JCPP.312 – DIREITO PROCESSUAL PENAL – Habeas corpus impetrado com dois fundamentos: 1º) constrangimento ilegal consistente na inclusão na pronúncia do crime de roubo em conexão com o homicídio. Alegação de que em recurso anterior a 2ª instância afastara peremptoriamente o roubo; e 2º) constrangimento ilegal por encontrar-se o réu preso há mais de três anos. 1.) Ao prover o recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por latrocínio e remetê-lo ao "juiz natural", o do tribunal do júri, não poderia a instância revisora estabelecer os parâmetros a serem observados na decisão a ser tomada pelo mm. Juiz de direito presidente do tribunal popular, apontado como autoridade coatora, a quem compete proceder segundo as regras dos arts. 408, 409, 410 ou 411 do CPP, vale dizer, pronunciar o réu, impronunciá-lo, desclassificar o fato criminoso ou absolvê-lo sumariamente. Não era, portanto, momento adequado à instância revisora de aprofundar-se no exame das provas coligidas e despronunciar ("despronúncia é a impronúncia proferida pelo tribunal, conforme damásio de jesus) o réu quanto ao roubo que lhe é atribuído em concurso formal com o homicídio. Se o fez, implicitamente, nem poderia tê-lo feito, nem há possibilidade de subsistência de impronúncia (ou despronúncia, no caso) tácita, ou implícita. O controle dos atos judiciais é sempre a posteriore. 2.). Conhecer, denegar a ordem, unânime.
(TJDF – HBC 19990020007874 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 09.02.2000 – p. 33)
57 STJ – HC 13073 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.12.2000 – p. 00221
58 STF – HC 70.817 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 23.09.1994
59 Op. cit. p. 89.
60 TJRJ – HC 368/2000 – (04052000) – 3ª C.Crim. Rel. Des. Gama Malcher – J. 14.03.2000
61 TJMT – HC 4.014 e 4.023/98 – Classe I – 09 – Sorriso – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antonio Bitar Filho – J. 06.05.1998
62 Matéria publicada no Boletim nº 23 do IBCCrim. p. 03.
63 Prisões Cautelares - O uso e o abuso - DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR - Revista da PGE - junho de 94, p. 132
64 FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO - Processo Penal - Saraiva; v. 4; ed. 90; págs. 295. e 301, respectivamente.
65 RT 668/325
66 Relatando o v. acórdão proferido no HC 90.01.00565-9-MG - 4ª Turma do TRF da 1ª R (DJ de 21.05.1990, sec. II, p. 10.292)
67 cf. Elementos de Direito Processual Penal, ed. Forense, 1ª ed., Rio, 1965, vol. IV, p. 57.
68 cf. o Novo Dicionário Aurélio
69 Revista da PGE, nº 41 (jun./94), p. 133.