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Ação revisional do FGTS

05/02/2014 às 12:40
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Visando reparar o prejuízo causado pelo índice de correção utilizado para o saldo do FGTS, a lei autoriza todos os empregados, ativos, aposentados e os afastados por qualquer natureza, a ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica.

A Ação Revisional do FGTS se destina a reparar os prejuízos ocasionados pela ausência e defasagem de correção monetária nos valores depositados na conta do FGTS dos empregados que tiveram ou tem sua Carteira de Trabalho assinada no período de 1999 até 2014.

Criado no ano de 1966 pela lei 5.107/66, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na prática, funciona como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica, já que o empregador deposita um percentual sobre as verbas trabalhistas mensais (8%) numa conta individual de cada empregado, conta esta, que só pode ser mexida pelo empregado nas hipóteses taxativamente prevista por lei para saque, como a demissão imotivada, utilização do FGTS para financiamento da casa própria, etc.

Ocorre que, aos valores depositados na Caixa Econômica referentes ao FGTS dos empregados, a lei manda que se aplique juros e correção monetária, a fim de assegurar a cobertura de suas obrigações, como estabelece o artigo 2º da Lei 8.036/90.

Assim, a correção mensal dos depósitos na conta do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas, que diga-se de passagem é a responsável pelos prejuízos causados aos empregados, diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de correção do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda e pacífica, refere-se à valorização do saldo do FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.

A Taxa Referencial (TR), instituída na economia brasileira no bojo da Lei Nº 8.177, de 31/03/1991, com o objetivo de estabelecer regras para a desindexação da economia, é o fator de correção do valor monetário do FGTS.

Ocorre que desde 1999 até 2014 a Taxa Referencial, quando comparada a outros índices de correção monetária do IBGE, como o INPC (Índice Nacional de Preços do Consumidor) e IPCA (Indicie Nacional de preços ao Consumidor Amplo), que, parecem ser os mais aptos a captarem o fenômeno da inflação, deixou evidente que não tem atendido ao fim que se destina.

Apenas para se ter uma idéia, a variação anual da TR tem perdido feio para a variação do INPC, e do IPCA, com destaque para 2003, quando a diferença foi maior que 10% e para os anos de 2012 e 2013, onde a variação da Taxa Referencial, chegou o ZERO.

Para demonstrar que a Taxa Referencial definitivamente não tem se prestado para efetuar a correção monetária, atualmente o órgão máximo do judiciário, o Supremo Tribunal Federal, em Março de 2013, por meio da ADI n 4357, decidiu que a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios (meio pelo qual o Estado paga suas dívidas com o particular) é inconstitucional, confirmando o entendimento emitido em decisão anterior pela mesma Corte através do julgamento da ADI nº 493.

Assim, apenas para se mensurar os prejuízos que aplicação da Taxa Referencial nos valores das contas do FGTS vem causando, estudos de especialistas apontam que algumas contas podem ter sofrido perdas de até 88,3%, em razão do sistema adotado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, os percentuais variam a cada caso.

Por isso, visando reparar esse prejuízo é que a lei (artigo 46 do CPC) autoriza a todos os empregados, ativos, aposentados e os afastados por qualquer natureza, que tiverem saldo na conta do FGTS no período de 1999 até 2014 a ingressar com ação revisional em face da Caixa Econômica, por ser esta o Órgão gestor do FGTS, conforme entendimento da súmula 249 do STJ.

Por ser ajuizada contra a Caixa Econômica a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal e o entendimento majoritário é de que o prazo para o seu ajuizamento é de 30 anos, a rigor da Súmula 210 do STJ.

Entretanto, algumas considerações importantes precisam ser feitas. Primeiro é necessário informar que nem todo empregado terá direito a receber imediatamente a diferença decorrente da ação revisional, isto porque se a conta do FGTS estiver ativa, as diferenças devidas serão depositadas na conta do FGTS, motivo pelo qual o saque só poderá ocorrer nas hipóteses previstas por lei.

Assim, somente poderão receber diretamente a diferença encontrada na ação revisional aqueles empregados que já tenham efetuado o saque dos valores originais, ou que, no curso do processo, venham a ter direito ao saque.

Outra consideração importante é em relação ao cálculo dos valores a serem pedidos nesta ação, este cálculo será de acordo com o período em que o empregado teve valores depositados na conta do FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2014. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC ou IPCA. A diferença entre os dois valores (o recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com a inflação) vai ser o valor requerido pelo processo. Mas é bom que se diga que o cálculo não é sobre o valor total existente na conta do FGTS do empregado, mas somente sobre os rendimentos que esta conta deveria ter, ou seja, os 8% que o empregador depositou mensalmente não serão discutidos, somente o rendimento que deveria incidir sobre estes depósitos.

Para ingressar com esta ação, o empregado precisa de RG, CPF, carteira de trabalho e extrato do FGTS (de todas as contas, ou seja, relativo a cada empresa em que trabalhou), valendo informar que o extrato é solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal

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Por fim, como a gestão do FGTS é feita pela Caixa Econômica Federal, é ela quem deve ser acionada, não gerando, a princípio, nenhuma responsabilidade para o empregador. No entanto, um parecer judicial positivo em relação às ações pode levar aos questionamentos futuros referentes ao pagamento de 40% da multa sobre o saldo do FGTS.

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Sobre o autor
Daniel Rosa dos Santos

Advogado, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, atuando no escritório Merçon e Ortiz e Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Rosa. Ação revisional do FGTS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3871, 5 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26603. Acesso em: 18 dez. 2024.

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