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A responsabilidade tributária e a desconsideração da personalidade jurídica:

análise das hipóteses legais e da orientação jurisprudencial

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04/02/2014 às 11:12
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IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Do exposto, é possível se concluir que a doutrina e a orientação jurisprudencial em matéria de responsabilidade tributária de terceiros atuam com bastante cautela em face dos ditames constitucionais e legais e são de grande valia, já que se destinam a suprir as deficiências terminológicas ou as omissões legais, além de buscam sopesar princípios e valores aparentemente contraditórios.

Aliás, o entendimento sobre o tema que se tem na atualidade é o de que não basta uma análise fria e objetiva dos artigos 134 e 135 do CTN, eis que deve haver um estudo casuístico, para verificar se a dificuldade e a rigorosidade de comprovação de excesso de poderes e infração à lei não servem, em verdade, para salvaguardar interesses obscuros de gestores, os quais se valem ilicitamente do ordenamento jurídico, com suas falhas e lacunas, e da “blindagem” da pessoa jurídica, para prejudicar o alcance dos credores ao seu patrimônio e incorrer em fraude à lei.

De outra parte, é certo também que os princípios superiores que norteiam um Estado Democrático de Direito não podem coadunar com exageros e ilegalidades na procura desenfreada de bens, particularmente dos patrimônios dos sócios, sob pena de violação de conceitos básicos no direito societário e de se gerar um receio abusivo e infundado.

Logo, é necessário que haja sim limites para ambas atuações (seja mais permissiva seja mais rígida) e se faça uma devida ponderação de valores e princípios, no caso concreto, o que exige do Administrador e do Juiz muita cautela e razoabilidade.


V- DAS REFERÊNCIAS:

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007;

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010;

CAIEIRO, Marina Vanessa Gomes. Responsabilização de terceiros pelo pagamento do crédito tributário. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 25 ago. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.28539>. Acesso em: 05 set. 2011;

CALIENDO, Paulo.  DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da “Desconsideração da personalidade jurídica”, objeto do “Projeto Pensando o Direito”, da “Série Pensando o Direito n.º 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça;

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª edição. São Paulo:Saraiva, 2010;

CORREIA, Thales de Melo Brito, Responsabilização dos sócios da pessoa jurídica e quais os meios de defesa cabíveis em caso de propositura de execução fiscal. FISCOsoft, Salvador-BA, 28 de janeiro de 2011. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/a/57tr/responsabilizacao-dos-socios-da-pessoa-juridica-e-quais-os-meios-de-defesa-cabiveis-em-caso-de-propositura-de-execucao-fiscal-thales-de-melo-brito-correia>. Acesso em: 08 de setembro de 2011;

DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009;

KEMPLER, Marlene (…....). A dissolução irregular da sociedade empresária como causa de responsabilidade tributária de seus administradores. Revista de Direito Público, 2010.Disponível em: <http://www.uel. com.br>. Acesso em: 08 set. 2011;

KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregarddoctrine) e os Grupos de Empresas. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000;

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constitucional e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012;

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010;

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

Sites: www.stj.jus.br, www.cjf.jus.br, www.trf3.jus.br, www.planalto.gov.br;www.receita.fazenda.gov.br,www.pgfn.gov.br


Notas

[1] CALIENDO, Paulo.  DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da “Desconsideração da personalidade jurídica”, objeto do “Projeto Pensando o Direito”, da “Série Pensando o Direito n.º 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça.

[2] CALIENDO, Paulo.  DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da “Desconsideração da personalidade jurídica”, objeto do “Projeto Pensando o Direito”, da “Série Pensando o Direito n.º 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, pp. 50-51.

[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 329.

[4] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228.

[5] CALIENDO, Paulo.  DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler (coordenadores). Pesquisa promovida sobre o tema da “Desconsideração da personalidade jurídica”, objeto do “Projeto Pensando o Direito”, da “Série Pensando o Direito n.º 29/2010, em parceira da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, p. 51.

[6]AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 330.

[7] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 232-233.

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[8] ALEXANDRE, Ricardo.  Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p.291.

[9] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p.675.

[10]Note-se que essa classificação é quase unânime em sede doutrinária, mas a construção hermenêutica se faz imprescindível já que o CTN não sugere nenhuma; aliás, o CTN oferece uma sistematização bem complexa e confusa, com os dispositivos espalhados em diversos Capítulos diferentes..

[11] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 232.

[12] ALEXANDRE, Ricardo.  Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p. 293.

[13] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 236-237.

[14] Na classificação de Rubens Gomes de Souza.

[15] Em verdade, a despeito de o CTN reservar para determinadas situações o título de “Responsabilidade de terceiros”, nos artigos 134 e 135 do CNT, o fato é há outras situações também típicas de “responsabilidade de terceiros”, como a dos sucessores (artigos 129 a 134 do CTN) e a dos responsáveis solidários (artigos 124 e 125 do CTN).

[16] Na lição modificada por Luciano Amaro.

[17] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711.

[18] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 711.

[19] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 352-353.

[20] ALEXANDRE, Ricardo.  Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p. 324.

[21] ALEXANDRE, Ricardo.  Direito Tributário Esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2007, p. 324.

[22] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010.

[23]TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 238

[24]TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 228.

[25] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, pp. 228-229.

[26] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354.

[27] Ambos mencionados por PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constitucional e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 14ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 966.

[28] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 720.

[29] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 722.

[30]AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354.

[31] SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 730.

[32] SABBATO, Luiz Roberto. Desconsideração da personalidade jurídica - Questões processuais controvertidas, Revista Datavenia, Ano VIII nº 80 - dezembro de 2004.

[33] A respeito, citem-se os seguintes julgados do STJ: AGARESP 201100967019, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/02/2012 ..DTPB:. eAGRESP 201103052777, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2012 ..DTPB:.

[34] DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009.

[35]Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2010/PGFN/PortariaPGFN180.htm

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Sobre a autora
Graziele Mariete Buzanello

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (2002-2006). Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2010). Pós Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB/CEAD) (2014). Procuradora Federal (desde 2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUZANELLO, Graziele Mariete. A responsabilidade tributária e a desconsideração da personalidade jurídica:: análise das hipóteses legais e da orientação jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3870, 4 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26640. Acesso em: 28 mar. 2024.

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