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Critérios objetivos de avaliação e os limites da discricionariedade das bancas de concursos públicos na correção das questões subjetivas

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21/02/2014 às 11:45
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CONCLUSÃO

É inegável que os concursos públicos no Brasil se transformaram na verdadeira democratização universal da meritocracia, na medida em que oportuniza a todos os interessados, em igualdade de condições, a possibilidade de ingresso no serviço público.

Em se tratando de meio técnico para selecionar os candidatos mais aptos e preparados para qualificar o serviço público, os certames tem a grande missão de privilegiar os melhores classificados e, ao mesmo tempo,afastar o protecionismo dos servidores comissionados - muitas vezes apadrinhados, despreparados e inexperientes.

Daí porque o tema posto envolve questões de indiscutível relevância e aplicação social, pois todas as exigências de ordem física, moral, técnica, científica ou profissional necessárias ao provimento do cargo, só estarão de fato sendo objetivamente aferidas, se a Administração Pública entender e respeitar os limites que o ordenamento jurídico lhe impõe na elaboração e correção das provas objetivas e, notadamente, nas provas subjetivas.

Pelos mesmos motivos, asegurança jurídicadas avaliações destes procedimentos administrativos,além de almejada por candidatos de todo o Brasil, deve ser irremediavelmente perseguida pela Administração a fim de legitimar e concretizar o princípio constitucional do acesso ao cargo público[20].

No particular, é imprescindível que as oportunidades de carreira sejam igualmente colocadas para disputa entre os candidatos, mas desde que as provas sejam elaboradas e corrigidas sem sobressaltos, surpresas ou abuso de poder, respeitando-se o princípio da razoabilidade e boa fé objetiva.

A busca deste desiderato passa necessariamente pela superação de antigos dogmas e pela modernização da jurisprudência conforme demonstrado neste trabalho, com a devida obediência aos critérios objetivos de correção das questões subjetivas.

Deve-se observar, ainda, a necessidade de correlação entre o enunciado da questão e os critérios de correção da banca os quais não se inserem no âmbito da margem razoável de liberdade da banca examinadora, a fim de preservar a vinculação objetiva à tábua de correção da questão, não podendo o examinador se furtar de obedecê-la.

Observou-se ao longo do trabalho uma tendência de revisão dos paradigmas jurisprudenciais do tema em debate, divorciadas do pensamento tradicional e anacrônico de outrora.

Não se deve esquecer que a correção e avaliação de provas em concurso é um ato administrativo, estando, portanto, sujeito a controle Judicial, assim como qualquer atividade estatal, devendo se subordinar aos parâmetros ético-juridicos em vigor.

Como dito, a elaboração e correção de questões de concurso público pelas bancas examinadoras não são exceção, mormente diante da relevância da atividade que desenvolvem, ou seja, o recrutamento de servidores para concretizar o principio constitucional do acesso ao cargo público.

Isto porque, conservado tal posicionamento, as bancas examinadoras estariam com “carta branca” para cometer atrocidades na elaboração e interpretação dos quesitos, caracterizando o império da ilegalidade num Estado que se autoproclama de Direito.

A Banca Examinadora pode e deve sim definir quais os aspectos mais relevantes a serem abordados, quais os respectivos pesos, dentre tantas outras coisas, mas sempre pautada na necessidade de adequar as suas avaliações aos critérios que podem ser objetivamente apreendidos do comando de avaliação consignado na questão.

A intervenção do Poder Judiciário torna-se indispensável para restabelecer a legalidade no certame, tendo como norteador oscritérios objetivos de avaliação e parâmetro de controle, o princípio da juridicidade, não havendo que se falar em violação da separação dos poderes, a fim de restabelecer os direitos violados dos candidatos a concursos públicos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

DE ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 16. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2013.


Notas

[1] Isso porque segundo decisão (lamentável) do Conselho Nacional de Justiça, não há ilegalidade da banca ao não divulgar de espelhos de correção das provas subjetivas.Eis a ementa do PCA 0005849-94.2011.2.00.0000: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.

[2]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 644.

[3]TRF-5 - REEX: 171924720104058300, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013.

[4] TRF-1 - REO: 472535220104013400 DF 0047253-52.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 10/09/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.483 de 20/09/2013.

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[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 90.

[6] Ibidem, p. 91.

[7] CARVALHO FILHO, op. cit, p. 52.

[8] DE ARAGÃO, Alexandre Santos. Curso de Direito Administrativo. 2. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, p.58.

[9]DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 16. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 818.

[10] Ibidem, p. 53.

[11]REsp 1.211.990/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 11/10/2011.

[12]TJ-RS - Uniformização de Jurisprudência: 70047321310 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 13/04/2012, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2012)

[13]TJ-RN - MS: 115023 RN 2009.011502-3, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 03/02/2010, Tribunal Pleno.

[14]TJ-MA - MS: 67442009 MA , Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 24/06/2009, SAO LUIS.

[15]TRF-5 - AC: 407500 PE 0006364-31.2006.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 22/03/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/04/2007 - Página: 858 - Nº: 81 - Ano: 2007.

[16]Ibidem, op. cit. p. 645.

[17]TRF-1 - AMS: 9811 DF 0009811-91.2006.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.152 de 23/09/2011.

[18]Renato Saraiva no seu Curso de Direito Processual do Trabalho (Editora Método, 5ª Edição) trata do ônus da prova no Capítulo 7 - Dissídio Individual, subitem 7.1.4.4 e dos Princípios e Fontes formais do Direito Processual do Trabalho no capítulo 1. Da mesma forma, Carlos Henrique Bezerra Leite na sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho (Editora LTr, 3ª Edição) leciona sobre ônus da prova no subitem 5 do Capítulo XV - As Provas, enquanto discorre sobre os princípios do processo trabalhista no Capítulo I. Por fim, Mauro Schiavi no seu livro Manual de Direito Processual do Trabalho (LTr, 2ª Edição) também aborda o tema do ônus da prova em capítulo absolutamente distinto dos princípios gerais do processo do trabalho (Capítulo XV, subitem 1.7 e Capítulo I, subitem 10.1 e seguintes), o que comprova a ilegalidade da abordagem de matéria não prevista no Edital do concurso. Para espancar qualquer dúvida, registre-se que nenhum dos doutrinadores citadosacima elenca o “ônus da prova” dentre os princípios gerais que informam o processo trabalhista.

[19]Na CLT a matéria encontra-se no art. 818 e seguintes, na Seção IX do Título X “Do processo Judiciário do Trabalho”.

[20]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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Sobre o autor
Roberto Mizuki Santos

Advogado-sócio MDL Advogados Associados. Procurador do Estado da Paraíba. Professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e da Faculdade Internacional da Paraíba (FPB) onde leciona Direito Administrativo e Processo Civil. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Unyahna/BA. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Ex-Procurador Federal (2008) e Ex-Procurador do Estado do Piauí (2009-2012). Ampla experiência em concursos públicos: aprovado nos certames para procurador da PGF(AGU), PGE/PI, PGE/CE, PGE/PB e PGM/SP. Autor de artigos e capítulos publicados em revistas e livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Roberto Mizuki. Critérios objetivos de avaliação e os limites da discricionariedade das bancas de concursos públicos na correção das questões subjetivas . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3887, 21 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26754. Acesso em: 24 dez. 2024.

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