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A incolumidade moral do indiciado, em virtude do princípio constitucional da inocência presumida

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01/02/2002 às 01:00
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7 CONCLUSÕES

1.O inquérito policial é procedimento de natureza administrativa, que possui como características principais o sigilo, a inquisitoriedade e discricionariedade, realizado pela Polícia Judiciária, com a finalidade de investigação prévia de uma infração penal, para evidenciar os indícios de autoria e possível materialidade, bem como as circunstância que envolveram o fato.

2.A autoridade que preside o inquérito quando diante do suspeito deve conseguir avaliar sua condição, através de habilidade e cautela, deve evitar excessos. Para indiciar alguém deverão existir elementos mínimos e necessários de suspeita. Além do respeito à lei, é preciso que a autoridade, respeite também o indiciado, tratando-o com moderação e humanismo, sem prepotência nem humilhação, preservando os direitos fundamentais do indiciado.

3.No processo de investigação serão dadas ao homem, provável autor do fato delituoso, todas as garantias de preservação de sua liberdade, integridade física e moral, pelo Estado, guardião do indivíduo. Esse, é responsável, devendo respeitá-lo e zelar por sua integridade física e moral, honra e intimidade. As garantias do indiciado, confundem-se com as de todos os homens, pois sobre ele recai apenas uma desconfiança não configurando ainda uma acusação. Quando há conflito entre os direitos fundamentais e o direito de liberdade de expressão e informação por força do disposto no artigo 220 e 5° da Constituição Federal, conclui-se que a mídia não pode ultrapassar os limites dos direitos da personalidade, sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais.

4.O princípio constitucional da inocência resumida, é garantia fundamental, em que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, este tem o direito de ver respeitada sua liberdade e não sofrer qualquer medida constritiva de liberdade, a não ser nos casos estritamente necessários ditados por evidente cautela. O indivíduo só pode ser tido por culpado no término de um processo, no entanto, para que o poder investigatório do Estado se exerça, é necessário que ela recaia mais acentuadamente sobre certas pessoas, e esta suspeição não pode ser ilidida por medida judicial requerida pelo suspeito, com fundamento na sua presunção de inocência. A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que sendo prisão cautelar não revelam culpabilidade, não é pena, não possui caráter retributivo, sua natureza é processual e tem como pressupostos a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal

5.Por tudo o que foi dito, o inquérito se for realizado de maneira errada, somada a intervenção da mídia, pode causar danos às pessoas, objetos da investigação policial, pois com a veiculação de notícias sobre o suposto crime ou suposta participação daquela pessoa, muitas vezes com a divulgação de sua imagem, esta terá prejuízos, tanto materiais como profissionais e morais. Os abusos, porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento, são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a conseqüente responsabilidade civil e penal de seus autores. A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos., decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga. Então, os agentes policiais que realizarem tais agressões a integridade moral do indiciado, comete ato de abuso de autoridade, descrito no artigo 4°, alínea b da Lei n.° 4.898, de 9-12-65, respondem pelo delito definido no artigo 350, inciso III do Código Penal, com pena de detenção que varia de 1 (um) mês a 1 (um) ano. A responsabilização penal se opera de forma diferenciada para os jornalistas que participam do linchamento moral do suspeito. existe calúnia, difamação, injúria e outras práticas delituosas, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Lei n° 5250, de 9-2-1967, que, salvo no crime de difamação, prevê penas mais severas.


NOTAS

1.Mehmeri, Adilson. Inquérito Policial (Dinâmica). São Paulo: Saraiva, 1992. p. 3.

2.Ibid., p. 17

3.CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 92

4.TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 1° Vol. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 210.

5.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 69.

6.TOURINHO FILHO, op. cit., p. 212.

7.COBRA, Coriolano Nogueira. Manual de Investigação Policial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 5.

8.LEÃO, Nizardo Carneiro. Violência, Vítima e Polícia. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Peniteciária. Brasília, v. 1, n. 11, p. 81-93, jan./jun.1998.

9.BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Hemus, 1983. p. 29.

10.BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p.30 e 34.

11.OLIVEIRA, Edmundo. Direitos Humanos – A luta contra o arbítrio numa visão global. Revista Consulex. Brasília, ano V, n. 100, p. 18 - 27, mar.2001. p.23.

12.GILLES, Peter. La puesta em Peligro y la Protección de la Privacidad y la Personalidad en el Poder Judicial y em los Procedimientos Judiciales. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. Fortaleza, v. 1, n. 1, p. 111-121, 1999. p.112.

13.BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Hemus, 1983. p.69.

14. Ibid. p. 70.

15.FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos – A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996. p. 155

16.FERREIRA FILHO, Manoel Gonçaves; GRINOVER, Ada Pellegrini; FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Liberdades Públicas – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1978.p. 56

17 CHOUKE, Fauzi Hassan, op. cit., p. 92.

18 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo de dados: direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito da USP, v. 88, p. 439-458,1993.

19.FARIAS, Edilsom Pereira de., op. cit., p. 141.

20.BECCARIA, op. cit., p. 78.

21.GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 71.

22.Moraes, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. Vol. 3. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p.269.

23.ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. A Constituição e a Prisão Penal Cautelar. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Brasília, v. 1, n. 10, p. 49-72, jul./dez.1997. p.58.

24.ARIAS, Edilsom Pereira de., op. cit., p.125.

25.NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal. São Paulo: RT, 1999, p. 226.

26.FARIAS, Edilsom Pereira de., op. cit., p. 125.

27.Art. 320. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que: III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado e lei.

28.BECCARIA, op. cit., p.29.


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Sobre a autora
Raquel Costa de Souza

acadêmica da Faculdade de Direito de Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Raquel Costa. A incolumidade moral do indiciado, em virtude do princípio constitucional da inocência presumida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2678. Acesso em: 19 nov. 2024.

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