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A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos usuários da Defensoria Pública

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Resumo:


  • A concessão da justiça gratuita é um benefício essencial conferido aos "necessitados", definidos como aqueles que não têm condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

  • A definição de necessitado não possui critérios estritamente legais, cabendo ao magistrado adotar parâmetros para avaliar a necessidade no caso concreto, o que pode gerar situações de exigência de atos desnecessários ou abusos.

  • Para a concessão da gratuidade de justiça, há divergências sobre a necessidade de comprovação do estado de necessidade, sendo que a lei prevê a presunção relativa de pobreza, mas a jurisprudência oscila entre a suficiência da declaração de pobreza e a exigência de provas adicionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Cf.: BARBOSA, Rogério. CNJ poderá regular concessão de justiça gratuita. Revista Consultor Jurídico. Mai. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-mai-08/cnj-determinar-regras-objetivas-concessao-justica-gratuita/>. Acesso em 18 Jan. 2014.

[2] Exemplo disso é a utilização do termo “assistência judiciária” para indicar a isenção da cobrança de custas processuais e honorários; ou , ainda, “justiça gratuita” para sinalizar os serviços de assessoria jurídica e patrocínio de causas.

[3] Aqui, vale ressaltar que a hipossuficiência não existe apenas na ordem econômica: há que se considerar outros fatores, como a fragilidade em razão da idade, a posição de inferioridade técnica do consumidor, a situação de violência de gênero, a ojeriza a grupos minoritários, etc.

[4] Cf.: 1 - Candido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil, v.II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p.697; 2 - Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1428;  3 - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Codigo de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 119; 4 - Cassio Scarpinella Bueno. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral, 1. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.172-174.

[5]Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado,se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 422.555 / MS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.11.2013 , pub. DJe: 10.12.2013)

[6] CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido.(STF,  Segunda Turma, RE 205.029/6 - RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26.11.1996 , pub. DJ: 07.03.1997)

[7] Vale frisar que o STJ, em julgados mais antigos, também entendia pela suficiência da declaração de pobreza, embora esta não prevaleça mais naquela corte. Cf.: REsp 91.609 – SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira ; AgRg no REsp 846.478 - MS, rel. Min Aldir Passarinho Jr. O STF, por sua vez, mantém o julgado RE 205.029/6 - RS,  rel. Min. Carlos Velloso,  como paradigma, Cf.:  AgRg no AI 649.283/5 – SP, rel. Min.Ricardo Lewandowski.

[8] AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Comprovação da hipossuficiência. Renda inferior a três salários mínimos mensais. Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 24ª Camara de Direito Privado, AI 2057540-21.2013.8.26.0000, rel. Des. Erson de Oliveira, j. 12.12.2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita – Pretensão de reforma – Possibilidade em parte – Previsão do artigo 5º , LXXIV, da CF, que depende de prova – Subjetivismo da norma constitucional – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Possibilidade de concessão da benesse ao agravante que percebe até três salários mínimos líquidos, devendo os demais litisconsortes ratear as custas processuais proporcionalmente ao número total de litigantes – Recurso parcialmente provido. (TJSP, 6ª Camara de Direito Público, AI 2049598-35.2013.8.26.0000 ,rel. Des. Silvia Meirelles, j. 16.12.2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AMPARADA POR COMPROVANTE DE RENDIMENTO MENSAL QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO PROVIDO.Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Constatada no caso concreto, a observância dos critérios emanados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente a percepção de salário mensal no valor líquido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entende-se comprovada pelo postulante sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, e impõe-se o deferimento da Justiça gratuita, que poderá ser revista a qualquer tempo. .(TJSC, 2ª Camara de Direito Comercial, AG 2013.020312-5, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 04.11.2013, pub. DJe: 20.11.2013).

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[9] AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE DEFENDIDO POR DEFENSOR PÚBLICO – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 0156543-17.2012.8.26.0000, rel. Des. Andrade Neto, j. 15.08.2012, pub. 16.08.2012).

Despejo por falta de pagamento – Agravante patrocinada pela Defensoria Pública do Estado – Pedido de justiça gratuita – Presunção de pobreza – Desnecessidade de juntada de documentos para concessão do benefício – Agravo provido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI 0090825-73.2012.8.26.0000, rel. Des. Silvia Rocha, j. 08.08.2012, pub. 09.08.2012).

[10] CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. I. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. II. A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. III. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 846.478/ MS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 28.11.2006, DJ. 26.02.2007 - p.608).

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Sobre os autores
Daniel Jacomelli Hudler

Acadêmico de Direito em São Paulo (SP). Estagiário da Defensoria Pública.

Claudia Aoun Tannuri

Defensora Pública do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUDLER, Daniel Jacomelli ; TANNURI, Claudia Aoun. A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos usuários da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3894, 28 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26814. Acesso em: 27 dez. 2024.

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