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Financiamento privado de campanha: proposta para um novo modelo

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O modelo brasileiro de financiamento político é paradoxal. Na prática, fomenta o conflito entre o interesse público com os interesses privados dos financiadores. Entretanto, vedar a doação por empresas não é a melhor opção.

Enquanto o congresso brasileiro não delibera sobre a reforma política, o judiciário tem exercido o papel de protagonista na implementação de algumas mudanças nos paradigmas político-eleitorais, mesmo que de forma pontual.

Podemos citar, como exemplo, a mudança na jurisprudência do TSE que culminou na proibição da candidatura àqueles chamados de prefeitos itinerantes e, ainda, a imposição da sanção de perda do mandato por infidelidade partidária.

Nessas duas situações mencionadas, havia, no âmbito dos Tribunais, uma jurisprudência bastante sedimentada sobre o tema e, sem que houvesse qualquer alteração na legislação que disciplinava a matéria, o judiciário reinterpretou as normas disciplinadoras, ponderando, neste exercício hermenêutico, a atual realidade política brasileira, modificando o entendimento até então aplicado.

Mais uma vez estamos vivenciando uma situação semelhante desse ativismo judicial, no julgamento da ADI nº. 4650, que trata do financiamento das campanhas eleitorais, em julgamento no STF e ainda pendente de conclusão.

A ação foi proposta pela OAB, a qual contesta a constitucionalidade dos artigos 23, §1º, I e II; 24; e 81, caput e § 1º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas. A ação questiona, ainda, a constitucionalidade dos artigos 31; 38, III; 39, caput e §5º, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos.  

Sem embargo dos relevantes fundamentos utilizados pela OAB, bem como dos votos até aqui proferidos no mencionado julgamento, entendemos que a questão do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais pelo capital privado oriundo de pessoas jurídicas não pode ser analisada apenas sob o argumento da necessidade de se combater as causas da corrupção eleitoral e administrativa no Brasil.

De fato as doações às campanhas eleitorais realizadas por pessoas jurídicas representam uma das causas para o entrelaçamento dos interesses de doadores e candidatos eleitos e, por consequência, da corrupção político-eleitoral-administrativa. Porém, não é correto afirmar que esta seja a única ou mesmo principal razão desta mazela social em nosso País.

Analisemos a questão até aqui colocada, levando em consideração a realidade de vivermos em um regime democrático, e, ao mesmo tempo, em um sistema capitalista de mercado. Ambos criam condições favoráveis e desfavoráveis de coexistência, mas é fato que geram mais benefícios do que prejuízos entre si (DAHL, p. 183-189).

A consequente desigualdade provocada pelo sistema capitalista de mercado representa um desafio permanente à democracia do País, considerando, pois, que uma das condições para a existência de um regime democrático é a igualdade dos cidadãos na participação das decisões políticas do Estado.

Assim, o atual sistema de financiamento das campanhas no Brasil, em que pessoas jurídicas promovem doações diretamente a partidos e / ou candidatos, coloca esses doadores em posição de vantagem em relação aqueles não doadores ou aos doadores de quantias de pouca monta.

Entretanto, cercear a possibilidade de pessoas jurídicas, por serem detentoras de maior poder econômico ou por não poderem exercer os direitos de cidadania, de realizarem doações para o custeio do processo eleitoral não parece ser a solução mais adequada para o problema.

A questão das doações realizadas por pessoas jurídicas é controversa e sempre provocou debates acalorados. Óscar sánchez Muñoz (2007, p. 180 – 182) cita, sobre essa temática, dois modelos de financiamento de campanha: um modelo liberal e transparente, onde as doações das pessoas jurídicas são livres, com a necessidade de ampla publicidade as doações realizada, como ocorre na Alemanha.

O outro modelo seria através do “financiamento cidadão”, pelo qual os recursos provenientes de pessoas jurídicas são vedados, sob o argumento de que o financiamento de campanha denota uma forma de participação política, o que seria impossível por parte de pessoas jurídicas.

O Brasil adota um modelo de financiamento de campanha misto: composto tanto por recursos públicos (representado pelos espaços em rádio e TV, concedidos aos partidos e candidaturas, bem como pelo rateio do Fundo Partidário, em forma de cotas aos partidos), como por recursos privados, através das doações de pessoas físicas e jurídicas.  

Essa simbiose torna nosso sistema paradoxal, pois ao tempo em que estabelece critérios rígidos e legalmente estabelecidos para o rateio do tempo de TV e rádio, bem como dos recursos do fundo partidário, levando em conta a representatividade de cada partido, não impõe, por outro lado, nenhum critério para a distribuição dos recursos oriundos de doadores privados.

Temos, assim, um sistema de financiamento político que termina fomentando uma vinculação direta entre doadores, partidos e candidatos.

É correto afirmar que a capacidade de captar recursos econômicos em prol de determinados partidos ou candidatos não deve ser um fator de desequilíbrio desarrazoado da disputa e consequentemente de precarização do pleito eleitoral.

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Entretanto, o estabelecimento desse equilíbrio não deve ser buscado através da restrição absoluta imposta às pessoas jurídicas. Há que se buscar a harmonização entre o direito de participação dos segmentos econômicos no debate e processo político, com a necessidade de equilíbrio do pleito.

A questão da distribuição do fundo partidário (recursos econômicos), segundo Eneida Desirée Salgado (2010, p. 210), “há de ser feita sob critérios razoáveis, de preferência estabelecidos pela representação política, sem ofensa ao princípio constitucional da máxima igualdade na disputa eleitoral e ao principio constitucional da necessária participação das minorias nas instituições políticas e no debate político.”

Esse raciocínio segue no mesmo sentido do que defende Muñoz, o qual rejeita um sistema que busque a igualdade entre os partidos, ignorando a representatividade de cada um, pois isso privilegia aqueles que decidem participar politicamente do processo através de pequenas agremiações.

De acordo com esse raciocínio, haveria a necessidade de intervenção do estado na garantia desse equilíbrio das disputas eleitorais, que não seja de uma forma excessivamente restritiva ou discriminatória.

Ainda segundo DESIRÉE (2010, p.211), a vedação absoluta ao financiamento privado contrasta com a autonomia de vontade, devendo a questão se concentrar no controle dos recursos e identificação de sua origem.

Esta regulação estatal da distribuição dos recursos já ocorre. Porém, somente quanto aos recursos públicos envolvidos no financiamento do nosso sistema politico. Carecemos, portanto, de uma regulamentação que siga os mesmos parâmetros de representatividade dos partidos, quanto aos recursos privados.

O interesse e responsabilidade pela manutenção do nosso sistema político não é apenas do poder público ou dos cidadãos, mas de todos os segmentos da sociedade, sobretudo, do setor produtivo.

Não é razoável, portanto, que todo o ônus pelo financiamento das campanhas eleitorais recaia sobre o erário e as pessoas físicas, como se fossem os únicos interessados no fortalecimento da nossa democracia.

Não há como restringir, em uma sociedade democrática e capitalista de mercado, o interesse do setor econômico produtivo pela participação ou desejo de influência nas decisões políticas do governo, pois vivemos em uma economia de mercado regulada pelas diretrizes econômicas fixadas pelo setor público.

Essa aspiração é natural e legítima, desde que ocorra dentro dos padrões éticos e legais.

Uma solução para essa problemática deve passar, necessariamente, pela ponderação entre o direito de participação de todos os segmentos sociais no processo político com a necessidade de equilíbrio das disputas eleitorais.

Assim, a criação de um fundo unificado, composto tanto pelos recursos públicos que já compõe o atual fundo partidário, como também por doações de pessoas jurídicas, e, posteriormente rateado entre os partidos políticos, na proporção da representatividade de cada um, de acordo com critérios previstos em lei, anularia qualquer vinculação direta entre doador – beneficiário.

Esta seria uma forma de equacionar todas as circunstancia que norteiam o problema, garantindo o direito de participação das pessoas jurídicas, sem prejudicar a igualdade e equilíbrio da disputa entre os partidos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DAHL, R. sobre a democracia. Brasília: UNB, 2001.

SÁNCHEZ MUÑOZ, Óscar. La igualdad de oportunidades em las competiciones electorales. Madrid: Centro de Estudos Políticos y Constitucionales, 2007.

SALGADO, Eneida Desiree. Principios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

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Sobre o autor
Thiago Mendes de Almeida Férrer

Advogado em Teresina (PI). Vice-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/PI.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FÉRRER, Thiago Mendes Almeida. Financiamento privado de campanha: proposta para um novo modelo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3913, 19 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26900. Acesso em: 12 out. 2024.

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