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Alimentos transgênicos e o custo em favor do consumidor no Brasil pós transgenia

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 CONCLUSÃO

 A transgenia ou uso da tecnologia para modificar geneticamente genes, nas suas mais variadas formas, surgiu, dentre outros, sob o fundamento de que seus melhoramentos seriam capazes de auxiliar o mundo no combate à fome, a partir da possibilidade de uma produção evoluída, rápida e mais produtiva, suficiente para assegurar a quantidade de alimento que o mundo precisa.

Aliado a este fundando precípuo, os alimentos transgênicos, nas vantagens sustentadas estariam a excelência na preservação ambiental, traduzida em formas modernas de manejo de sementes e uso do solo, e no avanço nutricional dos alimentos geneticamente produzidos com as quantidades de nutrientes, (vitaminas, proteínas etc) mais necessárias ao corpo humano.

 CAVALLI (2000) citando PINAZZA & ALIMANDRO, 1998, no início da década passada, já identificava a biotecnologia e a engenharia genética como novas tecnologias para a cadeia produtiva, e que eram propagadas sob o argumento de não agredirem o ambiente e contribuírem para a saúde, inclusive por contribuírem para o fim do uso de pesticidas e da fome no mundo.

Dos argumentos a favor da transgenia, sempre estiveram ligados o aumento da produtividade, a criação de sementes de maior resistência às doenças e às pragas, o decréscimo no tempo necessário para produzir e distribuir novos cultivares de plantas, o menor custo em favor dos produtores, e, logicamente, esperava-se o barateamento dos alimentos no extremo final da cadeia (produtiva/consumista).

No entanto, seja pelo domínio monopolista dos grandes laboratórios na produção de tais sementes, ou na modificação genética de certos organismos ou produtos, que influenciam todo o mercado em seu favor (limitando os ganhos do produtores/vendedores), bem como seja pelo egoísmo do lucro maior característico das relações capitalistas, o aumento do acesso pela população à alimentação não se apresentou como defendido.

Se não houve o barateamento do custo final dos alimentos, não haveria porque querer imaginar-se a ampliação de acesso, ou, principalmente, qualquer tentativa de mitigar a fome mundial pelo surgimento e aumento da produção pela transgenia. Em outras palavras, somando todos os pontos positivos do avanço tecnológico ligado à alimentação, não se viu redução e/ou vantagem financeira/econômica em favor do consumidor final no Brasil.

Em que pese, a realidade narrada supra, almeja-se ao menos que sejam confirmadas cientificamente as melhorias de ordem nutricional nos alimentos e a ausência de contraindicação em seu consumo, haja vista que, querendo ou não, os alimentos transgênicos já são uma realidade no cardápio do brasileiro.


REFERÊNCIAS

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CARMARGO, Orson. Injustiça Social. http://www.brasilescola.com/sociologia/fome-miseria-altos-impostos.htm. Acesso em 25  Junho de 2012.

CAVALLI, Suzi Barletto. Segurança alimentar: a abordagem dos alimentos transgênicos. Rev. Nutr., Campinas. <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S141552732001000400007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 25  Junho 2012.  http://dx.doi.org/10.1590/S1415-52732001000400007.

GUERRANTE, Rafaela di Sabato. Transgênicos Uma Visão Estratégica. Rio de Janeiro: Interciência, 2003.

LEITE, Marcelo. Arautos da razão: a paralisia no debate sobre transgênicos e meio ambiente. Novos estud. - CEBRAP,  São Paulo,  n. 78, July  2007.   <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010133002007000200006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 25  Junho 2012.  http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002007000200006

SOUZA, Alcian Pereira de. O COOPERATIVISMO COMO MODELO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AGROPECUÁRIO PARA O AMAZONAS. Artigo Científico apresentado na disciplina de Metodologia da Pesquisa, no curso de Mestrado em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, 2012.

SZARFARC, Sophia Cornbluth. A adequação do consumo de alimentos de origem animal e sua relação com renda familiar. Rev. Saúde Pública,  São Paulo,  v. 13,  n. 1, Mar.  1979. <http://www.scielosp.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S003489101979000100004&lng=en&nrm=iso> Acesso em 25  Junho 2012.  http://dx.doi.org/10.1590/S0034-89101979000100004.

VALLE, Silvio. Transgênicos sem maniqueísmo. Hist. cienc. saúde-Manguinhos,  Rio de Janeiro,  v. 7,  n. 2, Oct.  2000 . <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010459702000000300017&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 25  Junho 2012.  http://dx.doi.org/10.1590/S0104-59702000000300017


Notas

[1] Infelizmente, é difícil verificar o cumprimento (total ou parcial) da obrigatoriedade de publicidade na rotulagem dos alimentos, consignando tartar-se de produto geneticamente modificado, o que atestaria, inclusive, uma maior frequência de tais produtos na cesta básica brasileira.

[2] Organismo geneticamente modificado

[3] Restando preservadas todas suas qualidades e nutrientes, já que, como dito, ao respeitar todo o caminho percorrido da colheita até a mesa do consumidor, um longo tempo já havia decorrido, haja vista o interstício necessário para cruzar o Brasil de sul a norte.

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Sobre os autores
Alcian Pereira de Souza

Advogado. Professor de Carreira do Magistério Superior da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS-UEA, lotado na Faculdade de Direito da Escola Superior de Ciências Sociais-ESO. é Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Possui MBA Gestão de Sociedades Cooperativas pela Faculdades Integradas de Taquara -RS (2013). Foi Coordenador Interino do Curso de Direito em Manaus (UEA) desde Dezembro/2012 a Maio de 2013. Atualmente é o Coordenador Eleito do Curso de Direito (UEA). Presidente da Comissão Especial de Estudos em Direito Cooperativo da OAB/AM (Portaria GP N. 020/2013- DOE 17.0613). Membro do Comitê Jurídico Nacional do Sistema OCB-SESCOOP-CNCOOP.

Karen Rosendo de Almeida Leite

Advogada. Atua como Gerente Jurídica do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Amazonas desde fevereiro de 2013. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Cursando MBA em Gestão de Cooperativas pela FACCAT. Realizou intercâmbio acadêmico na área de direito internacional público e privado na Universidad del Norte em Barranquilla (2011)- Colômbia. Autou como Docente voluntária na Universidade do Estado do Amazonas. Membro da comissão especial em direito cooperativo da OAB/AM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Alcian Pereira ; LEITE, Karen Rosendo Almeida. Alimentos transgênicos e o custo em favor do consumidor no Brasil pós transgenia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3909, 15 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26913. Acesso em: 22 nov. 2024.

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