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Fundo de pensão: saque e transferência de reservas.

Diferenças

01/02/2002 às 01:00
Leia nesta página:

Ao longo de seus contratos de trabalho os participantes de fundos de pensão efetuam contribuições mensais, com o intuito de formar reservas financeiras para sua aposentadoria. Ato contínuo, as patrocinadoras aportam suas contribuições mensais correspondentes à paridade exigida atuarialmente.

A contribuição do vertida ao fundo pelo participante, denomina-se Reserva de Poupança. As contribuições efetuadas pelos Participantes, pelo Patrocinador, acrescidas de correção monetária e ganhos fruídos no mercado financeiro de capitais e imobiliário formam o que tecnicamente se denomina de Reserva Matemática.

Verificamos que, de um modo geral, os fundos de pensão possibilitam a retirada de "100%" das contribuições vertidas pelos participantes. Entretanto, tal assertiva não é absoluta. Na suposta totalidade não estão inseridos os juros auferidos durante a gestão das reservas individuais e também não contemplam os diversos expurgos inflacionários decorrentes de malfadados planos econômicos.

Em nosso entender, as contribuições vertidas pelas patrocinadoras, quando efetuado o saque das contribuições individuais, não podem ser agregados ao patrimônio do participante quando se tratar de plano de benefício definido. De outro lado, também não deve retornar à patrocinadora. Esta modalidade, por ser mutualista, trabalho com um "fundo" único e que em determinados momentos poderá apresentar déficit ou superávit.

Ao permanecer no fundo a suposta parte da patrocinadora ocasionará, possivelmente, um resultado superavitário. Havendo superávit, a legislação determina que haja distribuição entre os participantes remanescentes, ou seja, poderá ser elevado o valor dos benefícios do participantes assistidos ou diminuir as contribuições dos participantes ativos.

A jurisprudência brasileira caminha no sentido de amparar a pretensão de reparar o dano sofrido pelo desgaste financeiro, posto já declarou em decisões anteriores:

... A correção monetária dos valores a serem devolvidos deverá compreender também os expurgos verificados, para que se atenda à finalidade da tutela previdenciária. Reforma parcial da sentença para seu acréscimo à condenação. (TJRJ – AC 723/97 – (Reg. 150698) – Cód. 97.001.00723 – RJ – 9ª C. Cív. – Rel. Des. Elmo Arueira – J. 02.12.1997). (Grifamos)

... Incidência de juros sobre a reserva de poupança constituem conseqüência da sucumbência da Ré, sem afrontar o estatuto da Entidade (art. 106). Apelo improvido. (4fls). (TJRS – APC 70001002252 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Pilla de Silva – J. 17.08.2000)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime (publicada no DJ de 18/12/2000), determinou que correção das parcelas a serem restituídas reflita a realidade da inflação, devendo ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com a ressalva de que o percentual a ser aplicado em janeiro de 1989 é de 42,72%. Por maioria de votos, a Segunda Seção confirmou essa decisão.

Ao proferir o voto, o ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que a cláusula destoava da jurisprudência do STJ, que sempre assegurou aos credores o direito à atualização dos seus créditos pelos índices que espelham a inflação. "Os fundos de pensão não são instituições financeiras, mas isso não os impede de fazer aplicações dos seus recursos no mercado financeiro nem os exime de devolver o que descontaram do salário dos empregados, devidamente corrigido. Se não for assim, haverá enriquecimento indevido por parte da entidade", defendeu. (NEWSLETTER SÍNTESE N º 268).

Ademais, entendemos que a justiça do trabalho é competente para julgar dissídio envolvendo matéria relativo à complementação de benefício previdenciário da previdência privada quando se tratar de fundo fechado. Em recente decisão o TST, no processo RR 194807/1995, publicado no DJU 03.09.1999, manifestou-se que "se a relação com a previdência privada é estabelecida em função do contrato de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a ação, na qual se pleiteia a restituição de valores relativos à reserva de poupança da previdência privada, devidamente corrigidos. Revista conhecida e desprovida".

O assunto suscita várias indagações e ainda tem pouca incidência nos tribunais pátrios, posto que os participantes não se preocupavam outrora com o mesmo vigor dos tempos atuais. Os participantes, tanto os assistidos quanto os ativos, devem estar atentos aos movimentos financeiros e administrativos efetuados pelos Fundos de Pensão e suas respectivas patrocinadoras, principalmente pelos mecanismos oferecidos pela LC 109/2001, que possibilita a participação dos participantes nos conselhos, mas este é um assunto para outra oportunidade.

Sugerimos que os participantes (ou ex) de fundo de pensão que efetuaram resgate ou transferências de reservas individuais (reserva de poupança) devem consultar seu advogado de confiança, seu sindicato de classe ou associação para tomar maiores esclarecimentos. Obviamente que a orientação de um profissional da área das Ciências Atuariais deve se realizar por amor à prudência.

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Sobre o autor
Joelcio Flaviano Niels

advogado em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NIELS, Joelcio Flaviano. Fundo de pensão: saque e transferência de reservas.: Diferenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2693. Acesso em: 28 mar. 2024.

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