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Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri

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01/02/2002 às 01:00

Resumo:


  • O Tribunal do Júri é uma instituição histórica, com origens que remontam à Era Mosaica e ao Direito romano, com as quaestiones perpetuae, e que foi adaptada e evoluída ao longo do tempo em diversas civilizações.

  • No Brasil, o Júri foi estabelecido desde a primeira Constituição Política do Império, em 1824, inicialmente para julgar crimes de imprensa, e se manteve presente em todas as constituições subsequentes até a Constituição de 1988.

  • A Lei nº 263, de 1948, e o Decreto-Lei nº 167, de 1938, foram marcos importantes na legislação brasileira do Júri, regulamentando sua competência, procedimentos e quesitação, e ajustando a soberania dos veredictos e a possibilidade de apelação limitada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

13. LEI Nº 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948

A Lei nº 263, de vinte e três de fevereiro de 1948, resultou do Projeto de Lei apresentado em três de outubro de 1946 por Olavo Oliveira, senador e professor de Direito no Estado do Ceará. Dos doze artigos contidos no Projeto, apenas o art. 3º, que versava sobre a contrariedade ao libelo, não encontrou acolhida na Lei[46].

A referida legislação deu nova redação a vários artigos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1.941, ou seja, o nosso Código de Processo Penal que vige até os dias atuais.

Ficou definida, pelo art. 2º e 3º da Lei nº 263, a competência do Júri Popular, tanto em razão da matéria, como pela conexão ou continência, respectivamente, dando redação final aos arts. 74 e 78 da Carta Processual Penal.

Também houve inovação com o art. 5º da Lei, o qual descreve o procedimento de quesitação dos jurados a respeito das circunstâncias agravantes e atenuantes, modificando o art. 484 do Código de Processo Penal. Já o art. 7º da lei prevê a nulidade por deficiência dos quesitos ou das respostas, e contradição entre elas[47]

De relevante importância, porém, foi o art. 8º da Lei, que deu nova redação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, inserindo a apelação limitada, que visava controlar, através das jurisdições superiores, para garantir o princípio da soberania das decisões do Júri, os veredictos populares.


14. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 E EMENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1969

A Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: "São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"[48].

Da mesma forma, a Emenda Constitucional de 1969, manteve o Júri, todavia, omitiu referência a sua soberania. O art. 153, § 18, previa: "é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"[49].

Diante desse fato, muitos alegaram que estava suprimida a soberania dos veredictos, mas vários julgados entenderam que não se compreende a instituição do Júri sem ser soberana, e que o disposto na Emenda Constitucional não é auto-aplicável, carecendo de regulamentação[50].

Como não houve qualquer regulamentação posterior do Tribunal do Júri, o mesmo continuou com a mesma organização definida pelo Código de Processo Penal.

Por fim, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos o Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente[51].

Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, a qual será compulsada detalhadamente em artigo futuro, sendo que, no contexto da monografia acadêmica, foi objeto do segundo capítulo.


15. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Tribunais Populares tem sua origem já na Era Mosaica, quando tinham como sua maior característica a referência teocrática, uma vez que o julgamento se dava pelo Conselho dos Anciãos, formado por doze pares, inspirado nos Apóstolos de Cristo.

Contudo, é no Direito romano, com as quaestiones perpetuae, que se pode visualizar mais nitidamente os traços da instituição do Júri como hoje a conhecemos. A primeira quaestio, foi criada em 149 a.C., e tratava-se de uma comissão de julgamento, a qual foi seguida por muitas outras, que acabaram por se tornarem perpétuas, dando início à jurisdição penal em Roma.

No Brasil, a referência ao Júri se faz presente desde a primeira Constituição Política do Império, em 1824, quando ele apenas atuava nos crimes de imprensa, seguindo durante todo nossa história constitucional até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. 133p.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 139p.

CAMPANHOLO, Adriano; CAMPANHOLO, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas, 1994. 828p.

GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953. 82 f. Dissertação para concurso à cadeira de Direito Judiciário Penal - Faculdade de Direito de Santa Catarina. Florianópolis.

LYRA, Roberto. O júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. 133p.

MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri – Doutrina – Roteiros práticos – Questionários – Jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 1008p.

PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri – procedimentos e aspectos do julgamento. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. 318p.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. 4 vol. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

TORNAGHI, Hélio Bastos. Instituições de processo penal. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. 520p.

TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In:________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. p. 11-97.


17.NOTAS

1.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953. Dissertação para concurso à cadeira de Direito Judiciário Penal - Faculdade de Direito de Santa Catarina. Florianópolis. f. 10.

2.ROCHA, Arthur Pinto da. O Júri e a sua evolução. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro e Maurílio, 1919. Apud: GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. p. 11.

3.BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. p. 50.

4.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 18-19.

5.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 19.

6.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 21.

7.Por recusações entenda-se a recusa das partes aos jurados.

8.ARAÚJO, Nádia de. ALMEIDA, Ricardo R. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estão atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 201/200. Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. p. 13/14.

9.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 13/14.

10.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 17.

11.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 24.

12.TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 20.

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13.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 20.

14.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 21.

15.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 25.

16.TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 24.

17.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 25.

18.ROCHA, Arthur Pinto da. Primeiro Júri Antigo. Dissertações (Direito Público). Org. Manoel Álvaro de Souza Sá Vianna, no Congresso Jurídico Americano, comemorativo do 4. Centenário do descobrimento do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1904, v. II. Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 25.

19.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 26.

20.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 26.

21.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 28.

22.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 31.

23.BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos, p. 28.

24.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 29.

25.Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 30.

26.ROCHA, Arthur Pinto da. Primeiro Júri Antigo. Dissertações (Direito Público). Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 31.

27.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. 4. ed. São Paulo: Universitária de Direito Ltda., 1995. p. 293.

28.MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 37-38.

29.CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 773.

30.OLIVEIRA FILHO, Cândido de. A reforma do Júri, 1932, p. 9-10. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 39.

31.MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 40-41.

32.ALMEIDA, J. Canuto Mendes de. Ação penal. 1938, p. 54. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 41.

33.Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 42-44.

34.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 294.

35.Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 44-45.

36.ALMEIDA, J. Canuto Mendes de. Ação Penal, p. 58-59. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 46-47.

37.CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 746.

38.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 294

39.Acórdão de 07 de outubro de 1899. In: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 49.

40.CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 647.

41.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 11. ed. rev. Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 401.

42.Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 53-54.

43.CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 455.

44.Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 57.

45.CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 442.

46.Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 59.

47.Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 62.

48.CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 375.

49.CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 260.

50.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 295.

51.NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 295.

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Sobre a autora
Lise Anne de Borba

advogada em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Lise Anne. Aspectos relevantes do histórico do Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2695. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

O texto foi parte de monografia jurídica apresentada como requisito parcial de conclusão do curso de Direito.

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