11. CONSTITUIÇÃO DE 1934, CARTA DE 1937 E DECRETO-LEI N 167, DE 1938
Importante inovação adveio da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, com a retirada do antigo texto referente ao Júri das declarações de direitos e garantias individuais, passando para a parte destinada ao Poder Judiciário, no art. 72, dizendo: "É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei"40.
Pouco mais adiante, com a Constituição de 1937, que não se referia ao Júri, houve opiniões controvertidas no sentido de extingui-la face ao silencio da Carta. Contudo, logo foi promulgada a primeira lei nacional de processo penal do Brasil republicano, o Decreto-lei n 167, em cinco de janeiro de 1938, instituindo e regulando a instituição41.
As alterações foram bastante significativas, uma vez que foi extinta a soberania dos veredictos de forma que, havendo injustiça na decisão, por divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário, era aceita a apelação de mérito. Ainda, caso fosse dado provimento à apelação, o próprio Tribunal era quem deveria aplicar a pena justa ou absolver o réu, segundo os artigos 92, b e 96, do Decreto-lei 167, respectivamente.
Os resultados alcançados com as modificações foram gratificantes, houve diminuição da criminalidade e dos abusos cometidos no Tribunal do Júri e, apesar das inúmeras críticas sofridas pelo novo regulamento, muitos também foram os que elogiaram aquilo que entendiam como um grande avanço na legislação processual penal brasileira.
Em tempo, apesar de as mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei nº 167 coincidirem com o período ditatorial, não há correspondência entre ambos, sendo que a limitação aos poderes do Júri, que coadunaram perfeitamente com o modelo brasileiro onde predominavam as provas escritas nos autos sobre o espetáculo no Tribunal, foram menos arbitrárias do que a concessão de indultos absurdos, abrindo as prisões para delinqüentes perigosos42.
12. JÚRI NA CONSTITUIÇÃO DE 1946
Com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, veio a restauração da soberania do Júri, inspirada pela democracia exibida na participação do povo no processo criminal. Surge, então, o art. 141, § 2843, onde o termo soberania não deve ser confundido com abuso de decidir contra a própria evidência dos autos, condenando ou absolvendo arbitrariamente.
Ao legislador ordinário restou a incumbência de regulamentar e estruturar juridicamente a instituição, devendo obedecer, contudo, a algumas limitações. Quanto ao funcionamento, ficou vedado o cerceamento de defesa ou o estabelecimento de julgamentos descobertos.
No que se refere à organização, o conselho deveria ser formado por um número ímpar de jurados, no mínimo três, contrariando o número par tradicionalmente utilizado, em especial a formação com doze membros.
Finalmente, as últimas limitações impostas foram quanto à competência mínima, sendo definido que, racione materiae, os crimes dolosos contra a vida eram exclusivamente julgados pelo Júri, e que não caberia a quaisquer outros órgãos judiciários reformá-los. Portanto, sendo respeitadas as características aludidas, outras matérias poderiam ser inseridas no âmbito de competências do Júri.
Assim, só seria denominado de Tribunal do Júri o órgão julgador que obedecesse rigorosamente os traços definidos pela constituição de 1946, nas disposições do art. 141, § 28. Caso contrário, estaria configurada uma inconstitucionalidade, uma vez que não era permitida à lei ordinária a criação de tribunais ou juízes não antevistos pela justiça penal dentro da Carta Magna44.
Como o art. 101, II, "c", da Constituição de 18 de setembro de 194645, dava ao Supremo Tribunal competência para julgar em recurso ordinário os crimes políticos, não poderia haver decisão soberana dos órgãos inferiores em relação a estes crimes; e como o Júri não soberano a Constituição não previa, existia um obstáculo de ordem constitucional impedindo que se estendesse aos jurados o julgamento dos crimes políticos.
13. LEI Nº 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948
A Lei nº 263, de vinte e três de fevereiro de 1948, resultou do Projeto de Lei apresentado em três de outubro de 1946 por Olavo Oliveira, senador e professor de Direito no Estado do Ceará. Dos doze artigos contidos no Projeto, apenas o art. 3º, que versava sobre a contrariedade ao libelo, não encontrou acolhida na Lei46.
A referida legislação deu nova redação a vários artigos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1.941, ou seja, o nosso Código de Processo Penal que vige até os dias atuais.
Ficou definida, pelo art. 2º e 3º da Lei nº 263, a competência do Júri Popular, tanto em razão da matéria, como pela conexão ou continência, respectivamente, dando redação final aos arts. 74. e 78 da Carta Processual Penal.
Também houve inovação com o art. 5º da Lei, o qual descreve o procedimento de quesitação dos jurados a respeito das circunstâncias agravantes e atenuantes, modificando o art. 484. do Código de Processo Penal. Já o art. 7º da lei prevê a nulidade por deficiência dos quesitos ou das respostas, e contradição entre elas47
De relevante importância, porém, foi o art. 8º da Lei, que deu nova redação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, inserindo a apelação limitada, que visava controlar, através das jurisdições superiores, para garantir o princípio da soberania das decisões do Júri, os veredictos populares.
14. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 E EMENDA DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
A Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, dispondo: "São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"48.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional de 1969, manteve o Júri, todavia, omitiu referência a sua soberania. O art. 153, § 18, previa: "é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida"49.
Diante desse fato, muitos alegaram que estava suprimida a soberania dos veredictos, mas vários julgados entenderam que não se compreende a instituição do Júri sem ser soberana, e que o disposto na Emenda Constitucional não é auto-aplicável, carecendo de regulamentação50.
Como não houve qualquer regulamentação posterior do Tribunal do Júri, o mesmo continuou com a mesma organização definida pelo Código de Processo Penal.
Por fim, a Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, alterou em alguns pontos o Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente51.
Em 05 de outubro de 1988, foi promulgada a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, a qual será compulsada detalhadamente em artigo futuro, sendo que, no contexto da monografia acadêmica, foi objeto do segundo capítulo.
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Tribunais Populares tem sua origem já na Era Mosaica, quando tinham como sua maior característica a referência teocrática, uma vez que o julgamento se dava pelo Conselho dos Anciãos, formado por doze pares, inspirado nos Apóstolos de Cristo.
Contudo, é no Direito romano, com as quaestiones perpetuae, que se pode visualizar mais nitidamente os traços da instituição do Júri como hoje a conhecemos. A primeira quaestio, foi criada em 149 a.C., e tratava-se de uma comissão de julgamento, a qual foi seguida por muitas outras, que acabaram por se tornarem perpétuas, dando início à jurisdição penal em Roma.
No Brasil, a referência ao Júri se faz presente desde a primeira Constituição Política do Império, em 1824, quando ele apenas atuava nos crimes de imprensa, seguindo durante todo nossa história constitucional até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Rui. O júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. 133p.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1996. 139p.
CAMPANHOLO, Adriano; CAMPANHOLO, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. São Paulo: Atlas, 1994. 828p.
GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953. 82. f. Dissertação para concurso à cadeira de Direito Judiciário Penal - Faculdade de Direito de Santa Catarina. Florianópolis.
LYRA, Roberto. O júri sob todos os aspectos. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. 133p.
MARREY, Adriano; FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri – Doutrina – Roteiros práticos – Questionários – Jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 1008p.
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri – procedimentos e aspectos do julgamento. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. 318p.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 12. ed. 4. vol. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
TORNAGHI, Hélio Bastos. Instituições de processo penal. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. 520p.
TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In :________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. p. 11-97.
Notas
1 Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. 1953. Dissertação para concurso à cadeira de Direito Judiciário Penal - Faculdade de Direito de Santa Catarina. Florianópolis. f. 10.
2 ROCHA, Arthur Pinto da. O Júri e a sua evolução. Rio de Janeiro: Leite Ribeiro e Maurílio, 1919. Apud: GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira. p. 11.
3 BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos. Org. Roberto Lyra Filho e Mário César da Silva. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1950. p. 50.
4 Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 18-19.
5 Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 19.
6 Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 21.
7 Por recusações entenda-se a recusa das partes aos jurados.
8 ARAÚJO, Nádia de. ALMEIDA, Ricardo R. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos – sua evolução histórica e algumas reflexões sobre o seu estão atual. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 201/200. Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999. p. 13/14.
9 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 13/14.
10 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 17.
11.Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 24.
12 TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 20.
13 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 20.
14 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 21.
15 Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 25.
16 TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 24.
17 Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 25.
18 ROCHA, Arthur Pinto da. Primeiro Júri Antigo. Dissertações (Direito Público). Org. Manoel Álvaro de Souza Sá Vianna, no Congresso Jurídico Americano, comemorativo do 4. Centenário do descobrimento do Brasil. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1904, v. II. Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 25.
19 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 26.
20 Cf. GOMES, Abelardo da Silva. O Julgamento pelo Júri – em face de sua origem, evolução histórica e da formação jurídico política da nação brasileira, f. 26.
21 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 28.
22 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 31.
23 BARBOSA, Rui. O Júri sob todos os aspectos, p. 28.
24 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 29.
25 Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 30.
26 ROCHA, Arthur Pinto da. Primeiro Júri Antigo. Dissertações (Direito Público). Apud: TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri: origem evolução, características e perspectivas. In: ________. (coord.) Tribunal do Júri – Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira, p. 31.
27 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. 4. ed. São Paulo: Universitária de Direito Ltda., 1995. p. 293.
28 MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 37-38.
29 CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 773.
30 OLIVEIRA FILHO, Cândido de. A reforma do Júri, 1932, p. 9-10. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 39.
31 MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 40-41.
32 ALMEIDA, J. Canuto Mendes de. Ação penal. 1938, p. 54. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 41.
33 Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 42-44.
34 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 294.
35 Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 44-45.
36 ALMEIDA, J. Canuto Mendes de. Ação Penal, p. 58-59. Apud: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 46-47.
37 CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 746.
38 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 294
39 Acórdão de 07 de outubro de 1899. In: MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 49.
40 CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 647.
41 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 11. ed. rev. Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 401.
42 Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 53-54.
43 CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 455.
44 Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 57.
45 CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 442.
46 Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 59.
47 Cf. MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri, p. 62.
48 CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 375.
49 CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil, p. 260.
50 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 295.
51 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. p. 295.