Repressão às infrações à ordem econômica em tempos de globalização

16/03/2014 às 18:00
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O texto trata da instituição de mecanismos legais para reprimir as infrações à ordem econômica e discute a necessidade de efetividade desses instrumentos num momento em que a globalização da economia apresenta-se como um imperativo de mercado.

REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA EM TEMPOS DE GLOBALIZAÇÃO

Nos primórdios do capitalismo, a atividade mercantil era baseada na troca de mercadorias, evoluindo para a utilização das moedas metálicas, do papel-moeda e hoje essa atividade também se efetiva no plano virtual através das operações de crédito por meio eletrônico. Não só a forma de aquisição de bens e serviços influenciaram na configuração da atual face do capitalismo global. O desenvolvimento de grandes empresas e a conquista do mercado, por parte delas, tem desempenhado um importante papel. Todavia, apresentam-se nocivas quando tendem ao monopólio, cuja a produção de determinados bens e/ou serviços é controlada por uma empresa, permitindo o aumento abusivo de preços e o controle unitário do mercado. A mesma nocividade se verifica quando se trata de oligopólio, quando mais de uma empresa detém o controle do mercado, praticando preços que atendam às ambições dos seus sócios.

No capitalismo liberal são exaltados os valores como a livre concorrência e a livre iniciativa. Para que tais valores não sejam violados, necessário se faz a implementação de uma política que diminua a intervenção estatal na economia, mas que permita ao Estado coibir ações capazes de restringir a liberdade de iniciativa e concorrência.

Com a grande depressão de 1929, a alternativa para o capitalismo consistiu em permitir a ingerência estatal na economia como forma de absorver a demanda e fazer com que, através de serviços e obras públicas, a moeda circulasse e o mercado se mantivesse “aquecido”.

Com o fim da política intervencionista, ressurgem os valores liberais em âmbitos mais abrangentes, capazes de fomentar o rompimento dos limites territoriais dos países através do livre comércio entre os mesmos, partindo de uma mínima interferência dos Estados na economia. Buscou-se, então, a via da privatização de empresas estatais, do controle do déficit público por parte dos Estados e uma maior abertura do mercado. Essas medidas caracterizaram o que se chamou de neoliberalismo, portal importante para o desenvolvimento de um mercado global.

Com a criação de um mercado em nível planetário, é preciso, para a sobrevivência do capitalismo, que se desenvolvam mecanismos capazes de coibir abusos do poder econômico e de garantir a livre iniciativa e livre concorrência, posto que são esses princípios basilares do capitalismo.

Sendo assim, é imprescindível reprimir as infrações à ordem econômica que tem aqueles princípios como base.

Os Estados Unidos, como a maior economia mundial, desenvolveram uma política antitruste capaz de impedir o controle do mercado por megaempresas, o que recentemente tem sido discutido pela Suprema Corte daquele país, a exemplo do caso que apontou na Microsoft ações que feriam o princípio da livre concorrência, pois a empresa citada incluía em seus sistemas operacionais – os mais utilizados nos PCs em todo o mundo – o software Internet Explorer, essa venda combinada de produtos ensejou ações judiciais contra a megaempresa que teve de adequar sua produção às exigências legais.

Exemplos como o citado, despertaram as autoridades estatais para o combate às práticas contrárias à liberdade de concorrência e iniciativa em âmbito mundial, sobretudo nos países subdesenvolvidos onde a presença de empresas multinacionais diminuem significativamente o espaço para a concorrência das empresas locais.

No Brasil, a Lei 8.884/94, transformou, em autarquia, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dotando-lhe de maior autonomia para lidar com questões que põem em risco os citados princípios basilares do capitalismo. A referida lei também dispôs sobre as infrações à ordem econômica.

São sancionadas as ações que firam os princípios acima citados. Essas sanções devem ser aplicadas às empresas infratoras que atuam no território nacional, sejam elas nacionais ou estrangeiras. O que se busca saber é até que ponto as legislações que reprimem as infrações à ordem econômica terão eficácia quando se tratar de empresas que negociam à distância, no espaço cibernético, e como coibir os abusos cometidos por essas empresas, que através da Internet têm em todo o globo o seu mercado consumidor.

Para que se torne possível garantir livremente a iniciativa e a concorrência em nível mundial é preciso que instituições voltadas à defesa econômica passem a supervisionar o comércio, mormente as negociações mercantis através da rede, baseando-se em acordos entre os países para garantir a eficácia na repressão às infrações à ordem econômica, não só no território nacional, mas quanto àquelas que se cometem à distância.

Um sistema de cartelização pode ser montado envolvendo grandes indústrias mundiais – japonesas, americanas, européias – nessa hipótese, as instituições criadas para reprimir tais infrações entrariam em ação.

A Organização Mundial do Comércio, autoridade internacional, serve como um canal eficaz para a repressão a essas espécies de infrações.

Enquanto não se estabelecem órgãos com poder de coação internacional para reprimir as infrações aqui referidas, os países devem reunir esforços para garantir a livre iniciativa e a livre concorrência em seus territórios, assegurando as fusões necessárias para a sobrevivência das empresas à uma concorrência global, sem que, para isso, sejam sacrificadas as empresas de pequeno e de médio porte, que atuam no plano nacional.

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O atual panorama do capitalismo no mundo passa por momentos de indefinições. Ainda está sendo estruturado um mercado global que já experimenta avanços e retrocessos. Ao tempo em que países como os Estados Unidos da América incentivam em seus discursos o livre mercado, também cedem ao protecionismo. O mundo ainda não está preparado para conviver com um mercado totalmente livre, pois interesses locais têm sido postos acima do que se pretende para o mercado global: a completa abertura.

Neste cenário, os países ainda não conseguiram definir ações que consigam reprimir as infrações à ordem econômica em nível mundial.

BIBLIOGRAFIA

BAUMANN, Renato (org.). O Brasil e a economia global. Rio de Janeiro: Campos, 1996.

BRASIL. Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994. Código comercial. São Paulo: Saraiva, 2000.

SALGADO, Lúcia Helena. A economia política da ação antitruste. São Paulo: Singular, 1997.

VASCONCELLOS, Marco Antonio S. & GARCIA, Manuel E. Fundamentos de economia. São Paulo: Saraiva, 1998.

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Sobre o autor
João Hélio Reale da Cruz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (UNESA-FG)<br>Especialista em Direito do Estado<br>Bacharel em Direito - UESC<br>Professor da Faculdade Guanambi e Universidade do Estado da Bahia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto publicado originalmente na Revista Jurídica Dikè Premiado em 2.º lugar no concurso "Escritor Universitário" CIEE-CADE

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