De acordo com o comando contido no ainda em vigor artigo 530, do Código de Processo Civil, são embargáveis, na forma infringencial, os acórdãos não-unânimes proferidos no julgamento de apelação ou no de ação rescisória.
Correndo os olhos pelo rol do aludido dispositivo legal, verifica-se, facilmente, que dele foram extraídos, ao longo do tempo, importantes corolários, sendo o mais destacado deles aquele segundo o qual não importa, para a admissibilidade dos infringentes, que a apelação haja sido interposta contra sentença terminativa ou definitiva, ou, ainda, que o acórdão não-unânime haja conhecido ou não do recurso. E mais, no caso de enfrentamento do mérito da postulação recursal apelatória, não se perquire acerca do conteúdo do julgamento, ou seja, se fora dado ou negado provimento ao apelo, reformada ou anulada a sentença guerreada.
No que diz pertinência ao acórdão proferido em ação rescisória, o texto alterado também não impõe outras restrições aos embargos infringentes. Basta a presença do pressuposto da não-unanimidade, pouco interessando se o acórdão inadmitiu ou enfrentou o mérito da demanda, ou, nesse último caso, se acolheu ou não a pretensão rescindenda.
Agora, com a edição da Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, publicada no Diário da União do dia 27 dos mesmos mês e ano, foi dada nova redação ao artigo 530, do CPC, com a qual passou-se a reclamar a concorrência de outros requisitos específicos de admissibilidade para os embargos infringentes.
Com efeito, passado o período da vacatio legis (três meses a contar da data da publicação), os embargos infringentes somente terão cabimento (rectius serão admissíveis), "quando o acórdão não-unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência"
Desse novo enunciado, já emerge, bem nítida, a intenção do legislador em restringir, significativamente, os casos de admissibilidade do recurso sob análise. De fato, a partir do dia 27 de março do ano fluente, além do requisito da votação discrepante, a lei exigirá a afluência simultânea daquel’outros neófitos requisitos da reforma da sentença de mérito ou da procedência do pedido rescisório, respectivamente, para os casos de julgamento de apelação ou de ação rescisória. Disso afloram subsídios que devem guiar o intérprete-aplicador na escalpelização do novel texto de lei.
Primeiramente, é de se advertir que a utilização das locuções "reformar" e "sentença de mérito", faz evidenciar a cabal inadmissibilidade dos embargos infringentes quando o acórdão não-unânime:
1) mantiver ou anular a sentença definitiva vergastada;
2) houver sido proferido em julgamento de apelação interposta contra sentença terminativa;
3) não tomar conhecimento do apelo.
Em relação a ação rescisória, da exigência de procedência do pedido rescisório deflui importante restrição: inadmitir-se-á o recurso quando o acórdão não-unânime confirmar o pronunciamento judicial rescindendo ou não conhecer da ação autônoma de impugnação. Digna de encômios a inovação do legislador reformador, uma vez que seria pouco razoável supor que a lei pudesse continuar a permitir o manejo dos infringentes contra acórdãos mantenedores da decisão rescindenda esta necessariamente albergada pelo manto da coisa julgada , simplesmente por não haver sido proferido unanimemente.
Impõe-se, nesse passo, a observação de que essas matérias, por estarem incluídas no âmbito do Juízo de Admissibilidade do recurso, são cognoscíveis de ofício e devem ser examinadas monocraticamente pelo relator do acórdão embargado, tudo em consonância com o que está preconizado no artigo 531, segunda parte, do CPC.
Outras modificações de revelo introduzidas pela Lei n.º 10.352, de 26 de Dezembro de 2001, dizem respeito ao iter procedimental dos embargos infringentes. Pelo novo regime, uma vez interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para a resposta, sendo certo que, decorrido o prazo de quinze (15) dias para este desiderato, com ou sem a manifestação do embargado, o relator do acórdão impugnado apreciará a admissibilidade do recurso (artigo 531), oportunidade em que poderá adotar uma de duas atitudes: negar-lhe seguimento (artigo 557), ou admiti-lo. Aqui, não é de excluir-se, outrossim, a possibilidade de o relator, de forma singular, logo no limiar do procedimento recursal, dar provimento ao recurso quando a "decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior..." (§ 1ºA).
No primeiro caso, travada a seqüência do recurso, a parte interessada poderá interpor agravo, no prazo de cinco (5) dias, para o órgão colegiado competente, recurso que será apresentado em mesa, para julgamento, sem a necessidade de inclusão em pauta, acaso não exerça o relator o Juízo de Retratação (§ 2º, do citado dispositivo legal).
Parece claro o alcance da norma, pois, viabilizando o imediato oferecimento das contra-razões do embargado, o legislador está a reservar ao intérprete-aplicador (que, na seqüência, examinará a admissibilidade do recurso), maiores elementos de convicção para o exercício dos amplos poderes que lhes são conferidos pelo antes men cionado artigo 557, do diploma processual civil. Isso não obsta, contudo, que o relator impeça o trânsito do recurso, antes mesmo da apresentação das contra-razões, quando se mostrar palmar a inadmissibilidade da via recursal eleita, ante a ausência de prejuízo para o embargado (não há nulidade sem prejuízo).
No segundo caso, resultando positivo o Juízo de Admissibilidade dos embargos, estes haverão de ser processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal (artigo 533).
Em Pernambuco, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça determina a escolha de novo relator (artigo 166), o que dá ensanchas à incidência da parte final do artigo 534, do CPC. Assim é que, admitido o recurso, os autos serão encaminhados para distribuição a novo relator, devendo recair a escolha, se possível, em desembargador que não haja participado do julgamento anterior.
Feito isso, conhecido o novo relator, os embargos serão apresentados ao revisor (artigo 551, CPC), que aporá nos autos o seu visto, cabendo-lhe pedir a inclusão do recurso na pauta de julgamento (§ 2º).
Resta uma importante observação: pelo sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual é de aplicação imediata na medida em que atua sobre os atos processuais a praticar, não afetando, por óbvio, aqueles já realizados e consumados sob o regime da lei anterior. No entanto, tratando-se de recurso interposto antes da vigência da lei nova, penso que deva ser adotado o sistema da fase processual autônoma, que compreende, como acentua Moacyr Amaral Santos, "um conjunto de atos inseparáveis", que se rege, inteiramente, pela lei anterior.
Isso porque, a interposição do recurso na vigência da lei antiga produz efeitos inexoráveis, de entre os quais o de assegurar às partes o processamento do remédio de impugnação de acordo com as regras vigentes ao tempo da interposição, inadmitida qualquer modificação, notadamente quando acarrete prejuízo a qualquer dos litigantes.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com adequação ao tema, tem decidido que "o recurso há de ser apreciado à luz da legislação vigente à época de sua interposição" (1ª Turma, Resp 578-RJ, rel. Min.
Geraldo Sobral, j. em 05.2.1990, DJU 05.3.1990, p. 1.398. In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotônio Negrão, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, 30ª edição, nota 4 ao artigo 1.211).
Quanto a ação rescisória, pode-se dizer que os requisitos para sua admissibilidade devem ser aqueles previstos na lei "sob cujo império transitou em julgado a sentença rescindenda" (STJ-2ª Seção, AR 48-RJ, rel. Min. Fontes de Alencar, j. em 25.4.1990, DJU de 28.5.1990, p. 4.719. STF-RTJ 81/978, 82/982, 120/969. STF-RT 504/259. In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotônio Negrão, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, 30ª edição, nota 8 ao artigo 1.211).