Artigo Destaque dos editores

A taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA sob a perspectiva do princípio do poluidor pagador e seus aspectos conflituosos no âmbito do direito tributário

Exibindo página 4 de 4
25/03/2014 às 09:33
Leia nesta página:

10. CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR E SEUS EFEITOS À TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

O princípio do poluidor pagador é uma norma prevista na Lei Maior que enseja num especial controle de proporcionalidade. Se o administrado tende a colaborar com a Administração Pública, no que tange à redução dos riscos ecológicos inerentes à sua atividade, incentivando políticas e programas de redução de poluentes, certamente esta conduta de diminuição de risco há de implicar na redução do custeio de taxas ambientais e na diminuição de intensidade de atuação da autoridade estatal.

Tal medida há se revelar à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, enquanto vinculação à determinada providência estatal. Isto porque se o administrado reduz a necessidade de controle e fiscalização do Estado, consequentemente sua obrigação para com a administração também deve ser reduzida, levando-se em conta o critério de dimensionamento. Ou seja, deve haver uma equivalência razoável entre a taxa e o serviço público que constitui o respectivo fato jurídico tributário.

Tal equivalência aparece também no princípio da retributividade. Este princípio de Direito Tributário exige, nas palavras de Regina Helena Costa, um caráter constraprestacional. Exemplificando, a referida autora diz que “[...] se paga por ter-se provocado o exercício do poder de polícia, em razão de ter sido prestado serviço público específico e divisível ou, ainda, por ter sido serviço dessa natureza colocado à disposição do sujeito passivo”.[88]

Este critério de proporcionalidade, quando atribuído aos tributos ambientais, pela sua própria natureza de intervenção patrimonial provoca no contribuinte certa coercitividade, forçando-o a modificar seu modo de operação ou até mesmo seu ramo de atuação.

É neste sentido que se desponta o verdadeiro fundamento dos tributos ambientais, bem como sua verdadeira finalidade enquanto instrumento de Direito Tributário em favor do meio ambiente, regulando comportamentos e adequando-os aos fins previstos na Constituição Federal.

Sobre o tema, cumpre assinalar a inteligência de Luiz Alberto Pereira Filho:  

Vale assinalar que, no que diz respeito às taxas, ao legislador será factível, também, estabelecer isenção ou redução na carga tributária do gravame, para certo grupo de contribuintes, se o seu objetivo for o de, mediante a desoneração do tributo, fomentar determinada conduta de uma classe específica de sujeitos passivos.[89]  

Contudo, não se verifica na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental o critério de proporcionalidade, muito embora este tributo seja voltado à esfera ambiental e devesse, por sua natureza, revestir-se de extrafiscalidade. Como visto no tópico que abordou o critério quantitativo, a tributação desta exação é fixa. Não se identifica nenhuma hipótese de variação de alíquota nos casos em que o administrado resolve amoldar-se aos preceitos traçados pelo administrador público e por todo o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, não há qualquer hipótese que implique a redução ou mesmo a concessão de incentivos fiscais a título de estímulo para que o contribuinte permaneça nesta conjuntura.

Desta feita, todo o discurso em torno dos preceitos ambientais parece ter sido ignorado quando da instituição da TCFA. Como tratado no parágrafo anterior, se não há redução de alíquota ou incentivo fiscal quando se detecta um comportamento colaborativo com a administração pública, o tributo não possui um condão extrafiscal, mas meramente arrecadatório, não extraindo o verdadeiro propósito do Direito Tributário dentro do âmbito do Direito Ambiental, quer seja auxiliar na preservação do meio ambiente, em seus mais diversificados aspectos.


11. CONCLUSÃO  

O Direito Ambiental é estruturado por regras e princípios de modo a preservar e disciplinar a relação entre o homem e o ambiente em que habita (meio ambiente natural, artificial e cultural).

No contorno deste preceito, o meio ambiente foi elevado à categoria de direito da terceira geração (direito difuso fundamental), cujos destinatários não são passíveis de determinação, decorrente daí a sua transindividualidade.

Diante desta condição, a Lei Maior elevou o meio ambiente à posição de valor constitucional, designando diretrizes em seu art. 225, que direciona as políticas voltadas à sua proteção e conservação, impondo à coletividade e, sobretudo, ao poder público, a obrigação de preservá-lo.

Paralelamente, o art. 170, VI, do mesmo diploma, mais especificamente no capítulo que trata da ordem econômica e financeira, aferiu legitimidade para a intervenção do Direito Ambiental na economia, bem como regulamentação da atividade privada potencialmente poluidora, pelo que resultou, conjugado aos preceitos do art. 225 da Constituição Federal, no princípio do poluidor pagador.

No ordenamento jurídico pátrio, o Direito Ambiental é regido por três princípios setoriais fundamentais: o princípio da precaução, da cooperação e do poluidor pagador.

Dentre as políticas adotadas, além da legitimidade de intervenção acima anotada, registrou-se, também, a necessidade de criação de investimentos da máquina pública para que, assim, fosse vislumbrada uma efetiva proteção ao meio ambiente. Esta necessidade se evidencia como uma das facetas do principio do poluidor pagador.

O princípio setorial ora em comento se manifesta através do licenciamento administrativo, da imposição de multas, da determinação da recuperação ambiental ou ainda por medidas compensatórias, como pela cobrança de tributos para custeio de sua conservação. Sua previsão legal se encontra implícita nos art. 225, § 2º da Constituição Federal, consubstanciada, também, no art. 170, VI do mesmo diploma. Já no âmbito infraconstitucional, pode-se vislumbrar o princípio do poluidor pagador no art. 4º, VII, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981).

No que tange à sua função, não há que vislumbrar a questão compensatória do princípio do poluidor pagador apenas sob a ótica fiscal. Esta norma constitucional, quando conjugada aos instrumentos oriundos do Direito Tributário, propõe-se, também, a desestimular condutas, in casu, o dano ambiental – surgindo daí seu aspecto extrafiscal. Isto porque se o princípio em tela estivesse voltado à perspectiva única de Direito Econômico, seu propósito não seria o de desestimular a conduta lesiva, mas, simplesmente, de auferir receita, sob a hipótese da mera utilização dos produtos oriundos do meio ambiental, em especial aqueles do meio ambiente natural.

O princípio do poluidor pagador está intimamente vinculado à igualdade constitucional. Quando conjugados, tem-se por resultado a destinação dos custos para a manutenção do meio ambiente àqueles que criam despesas específicas ao Estado, desonerando, por efeito, a coletividade. Não transferindo o ônus a esta última categoria, resta perfectibilizada a internalização dos custos de produção, em observância a teoria das externalidades. Cumpre desmistificar, finalmente, que a internalização de custos comporta índole mais preventiva do que reparatória.

Assim, como asseverado acima, da necessidade de se estruturar o IBAMA, o Congresso Nacional sancionou a Lei n. 9.960/2000 que criava a então Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA.

Todavia, esta taxa não se mostrou bem sucedida, haja vista sua precária redação e a existência de inúmeros vícios apresentados, culminando na cessação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal meses após a sua entrada em vigor.

Diante de sua ineficácia, rapidamente fez-se publicar a Lei n. 10.165/2000, que trouxe a “nova versão” da TFA, agora denominada Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

A nova roupagem da referida taxa corrigiu, não tão eficientemente quanto se esperava, dentre outras falhas, seu fato jurídico tributário, que deixou de considerar o comportamento do sujeito passivo como hábil a dar ensejo a obrigação jurídico-tributária, passando a adotar como fato jurídico tributário uma ação própria do Estado, em consonância com a Constituição Federal e com o Diploma Tributário Nacional. Também se passou a especificar os contribuintes da TCFA, elencando-os taxativamente no Anexo VIII da Lei n. 10.165/2000.

Contudo, outros vícios continuaram – e continuam – a existir com a TCFA. Primeiramente, quando a norma dispõe sobre o “exercício regular do poder de polícia”, deixa de especificar, precisamente, que poder de polícia é este que se passará a financiar com o capital do contribuinte, restando uma expressão muito genérica, nada diferente da já encontrada na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

No que tange à seu critério quantitativo, e pelo que se extrai deste ensaio científico, é aí que reside, justamente, o grande desacerto técnico do tributo em voga.

A TCFA traz uma tributação fixa, pautada no porte das empresas – aferição que só se promove para fins de instituição de impostos – e no seu potencial (entenda-se também por suposto) lesivo. Por meio destes parâmetros se averigua qual é o quantum a devido pelas pessoas jurídicas contribuintes da exação (vide anexo IX da Lei n. 10.165/2000).

Outra conjuntura que denuncia falhas técnicas da TCFA é a discussão em torno de seu adimplemento. A TCFA é devida trimestralmente, não considerando se o exercício do poder de polícia foi, de fato, concretizado pela autoridade estatal.

O critério temporal da referida taxa comporta, igualmente, vícios de ordem material. Isto porque não resta claro, no texto da lei que a instituiu, quando a obrigação jurídico-tributária passa a ser devida. Entretanto, cumpre assinalar que o critério temporal da TCFA não poderia ser outro senão o preciso instante em que se dá a ação desenvolvida pela autarquia ambiental.

Por todo o exposto, conclui-se que a TCFA possui nuances de tributo não vinculado. Se o legislador pretendeu com esta taxa a estruturação do IBAMA, este deveria ter criado, para tanto, um imposto sobre poluição ambiental e uso de recursos naturais, o qual poderia, inclusive, ter como base de cálculo a receita bruta das empresas, como ocorre, atualmente, como a taxa em questão.

Cumpre destacar, ainda, que embora o princípio do poluidor pagador seja utilizado precipuamente para fins extrafiscais – desestimular o comportamento lesivo ao meio ambiente – o mesmo não deixa de ter função de angariar receitas. Contudo, a TCFA, por sua vez, acaba se limitando ao aspecto menos nobre da norma constitucional, posto que tem finalidade meramente fiscal. 

Desta forma, cumpre asseverar que a TCFA é um instrumento de Direito Tributário subutilizado – para não dizer irrelevante – sob o aspecto do meio ambiente, justamente por não portar nenhum indício de extrafiscalidade. Isto porque, caso houvesse uma política de controle de proporcionalidade de sua alíquota, por meio de variações percentuais resultantes do comportamento de seus contribuintes, a TCFA poderia, não apenas, recompor o patrimônio público despendido com o conjunto de ações desenvolvidas pelo órgão ambiental do IBAMA – até porque, para este intento, o próprio Direito Tributário, por si só, já se bastaria – como podendo ir além, pregando a conscientização e o desestímulo ao dano ambiental.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A conscientização da importância da sustentabilidade e o desestímulo ao dano devem ser a verdadeira bandeira por detrás de qualquer instrumento jurídico que se preste a auxiliar o Direito Ambiental nos seus desígnios. Do contrário, teremos instrumentos como a TCFA, que resultam da tentação do fisco em dar nova roupagem a tributos já existentes, cujos fins são o mero auferimento de receita, no qual o meio ambiente se limita a “moeda de troca”, ensejando numa filosofia política que seja a de “pagar para se ter o direito de poluir".


Notas

[1]  CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano – 1972. Estocolmo, SE, 5 a 16 jun. 1972. Disponível em: <http://www.mp.ma.gov.br/site/centrosapoio/DirHumanos/decEstocolmo.htm>. Acesso em: 10 abr. 2012.

[2] CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da ECO-92 sobre Ambiente e Desenvolvimento.Rio de Janeiro, RJ, 3 a 14 jun. 1992. Princípio 16: Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.  Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2011.

[3] SEBASTIÃO, 2006, p. 210.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2011.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; [...]. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2011.

[6] BRASIL, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: .  Acesso em: 10 abr. 2012.

[7] DOMINGUES, José Marcos. Direito Tributário e Meio Ambiente. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 285.

[8] SEBASTIÃO, 2006, p. 210.

[9] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 117.

[10] SEBASTIÃO, 2006, p. 215.

[11]Ibid., p. 214.

[12] Ibid., p. 215.

[13] CARRAZZA, 2011, p. 753.

[14] MORAES, Bernardo Ribeiro. A Taxa no Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. p. 50.

[15] DENARI, 1991, p. 95.

[16] Ibid., p. 97.

[17] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[18] CARVALHO, 2011, p. 215.

[19] BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[20] CARRAZZA, 2011, p. 570.

[21] BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[22] COSTA, 2009, p. 116.

[23] COSTA, 2009, p. 117.

[24] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[25] BRASIL, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[26] BRASIL, Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000. Institui a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 29jan. 2000. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[27] BRASIL, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28dez. 2000. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[28] ADIn 2.178-8/DF.STF. Relator: Min. ILMAR GALVÃO.

[29] BRASIL, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[30] A TCFA foi instituída pela União Federal, no seu âmbito de competência, cuja capacidade ativa para a cobrança do tributo se encontra delegada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

[31] BRASIL, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 dez. 2000. Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR)

"§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)*

"I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC)

"II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)

"III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)

"§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC)

"§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." Disponível em: .  Acesso em: 10 abr. 2012. 

[32] BRASIL, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28dez. 2000.Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012. 

[33] BRASIL, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28dez. 2000.Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente." Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012. 

[34] Neste trabalho científico optou-se por usar a nomenclatura “fato jurídico tributário”, defendida por Paulo de Barros Carvalho em sua obra “Curso de Direito Tributário”, em detrimento a nomenclatura legal “fato gerador”.

[35] DOMINGUES, 2006, p. 86.

[36] BORNIA, Eduardo. As Inconstitucionalidades da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.Revista de Estudos Tributários, Porto Alegre, 19, 40-48, 2001. p. 42.

[37] BRASIL, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em: .  Acesso em: 10 abr. 2012.

[38] CARRAZZA, 1997, p. 567.

[39]Ibid., p. 570.

[40] DOMINGUES, 2006, p. 86.

[41]Ibid., p. 86-87.

[42]Ibid., p. 86.

[43] CARVALHO, 2011, p. 324.

[44] CARVALHO, loc. cit.

[45] CARVALHO, loc. cit.

[46] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 447.

[47] SCHOUERI, loc. cit.

[48] CARRAZZA, 1997, p. 566.

[49] CARVALHO, 2011, p. 331.

[50]Ibid., p. 332.

[51] SCHOUERI, 2011, p. 447.

[52] COSTA, 2009, p. 187.

[53] COSTA, 2009, p. 187.

[54] CARVALHO, 2011, p. 327.

[55] COSTA, 2009, p. 188.

[56] CARVALHO, 2011, p. 353.

[57] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 139.

[58] BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[59] COSTA, 2009, p. 188-189.

[60]Ibid., p. 189.

[61] BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[62] COSTA, 2009, p. 190.

[63] BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[64] BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[65] COSTA, 2009, p. 190.

[66] BRASIL, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 dez. 2000. Disponível em: .  Acesso em: 10 abr. 2012.

[67] CARVALHO, 2011, p. 353.

[68] CARVALHO, 2011, p. 396.

[69] COSTA, 2009, p. 211.

[70] COSTA, loc. cit.

[71] COSTA, loc. cit.

[72] CARVALHO, 2011, p. 400.

[73] DENARI, 1991, p. 101.

[74] DENARI, loc. cit.

[75] BORNIA, 2001, p. 45.

[76] CARVALHO, 2011, p. 410.

[77] BRASIL, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28dez. 2000. Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. [...]

ANEXO IXVALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição,

Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

Médio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

           

 Disponível em: .  Acesso em: 10 abr. 2012.

[78] CARVALHO, 2011, p. 397.

[79]Ibid., p. 398.

[80] COSTA, 2009, p. 214.

[81] COSTA, 2009, p. 214.

[82] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[83] BRASIL, Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 dez. 2000.  Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." 

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; 

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Disponível em: .  Acesso em: 10 abr. 2012.

[84] BRASIL, Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2012.

[85] BORNIA, 2001, p. 44.

[86]Ibid., p. 45.

[87] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 177.

[88] COSTA, 2009, p. 115.

[89] PEREIRA FILHO, Luiz Alberto. As taxas no Sistema Tributário Brasileiro. Curitiba, Juruá, 2002. p. 59.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Renato Taborda

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TABORDA, Paulo Renato. A taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA sob a perspectiva do princípio do poluidor pagador e seus aspectos conflituosos no âmbito do direito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3919, 25 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27147. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos