A possibilidade de contratação de advogado, pela administração pública, sem licitação

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Defende-se a possibilidade de contratação de advogado, pela administração pública, sem licitação.

O art. 37, XXI, da Constituição Federal, enuncia o Princípio da Obrigatoriedade de Licitação, que estabelece que, fora dos casos expressos em lei, “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes”. Já o art. 25, II, do Estatuto dos Contratos e Licitações, reza que, “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”, sendo inexigível licitação em casos de serviços ou produtos considerados singulares e de “notória especificidade técnica”.

Ulisses Sousa, enquanto conselheiro federal da OAB, disse que, em processo de licitação, não há como avaliar a relação de confiança que necessita existir entre contratante e contratado nos contratos com advogados, sendo esse entendimento pacífico na Ordem. Sousa ainda fez referência a decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 466.705 e HC 86.198), de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence, quem também se posicionou no sentido da “inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização”[1].

EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. (...) (RE 466.705/SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14-03-2006).

EMENTA: (...) III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º) (HC 86.198/PR, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17-04-2007).

No que diz respeito aos municípios que possuem quadro de procuradores, bem leciona Wagner Rodolfo Faria Nogueira, Procurador do Município de Caçapava – SP, em seu artigo “Contratação de advogado – inexigibilidade de licitação”, que,

É sabido que os municípios de pequeno e médio porte necessitam para o dia a dia de profissionais que tenham conhecimentos gerais para os serviços diários e constantes enfrentados. Por conseguinte, sempre os municípios enfrentarão problemas de alta relevância que os procuradores municipais não poderão resolver, face ao número excessivo de processos que possuem em caráter geral, para solucionar um problema de grande repercussão. Casos que envolvam extrema dificuldade, complexidade, enorme repercussão, de valores elevados, que podem prejudicar ou onerar o município, a solução está na contratação de profissional que satisfaça o interesse do Município, problemas que não podem ser resolvidos pelos profissionais que integram o jurídico da administração pelos motivos já aduzidos[2].

A segunda vara cível da comarca de Pindamonhangaba julgou totalmente improcedente Ação Popular que visava questionar contratação de advogados, realizada pela Câmara Municipal, para a defesa de seus membros. Conforme a sentença,

A circunstância de a Câmara possuir procurador integrante de seu quadro funcional não significa que a contratação de outros profissionais seja vedada, especialmente diante das particularidades da espécie, a reclamar aplicação de conhecimentos especializados e aprofundados[3]

Também foi esse o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver o ex-prefeito de Franca, o Sr. Gilmar Dominici, e o escritório de advocacia Claudio Golgo Advogados e Associados S.A., do crime de improbidade administrativa.

APELAÇÕES Ação civil pública Improbidade Administrativa Contratação sem licitação de escritório de advocacia para revisar judicialmente o relacionamento do Município com as concessionárias de energia elétrica Sentença de procedência Inocorrência de nulidade ou cerceamento de defesa - Reforma que entretanto se impõe Presença dos requisitos legais autorizadores da contratação direta Ausência de ilegalidade Não caracterização da improbidade, ademais, em face da falta de prejuízo e na inexistência de qualquer lesão ao princípio da impessoalidade Rejeição da matéria preliminar Provimento dos recursos réus, prejudicado o recurso do Ministério Público. (Apelação n° 0007304-74.2005.8.26.0196/SP, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Desa. Maria Olívia Alves, j. 16-12-2013).

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Ante o exposto, conclui-se que a contratação de escritório de advocacia especializado, por se tratar de serviço considerado singular e de notória especialização, não exige licitação. Portanto, face ao número de processos que os procuradores lidam em caráter geral, poderá o prefeito contratar serviço profissional especializado, de forma direta, quando o caso envolver extrema dificuldade, complexidade e valor elevado, a fim de evitar prejudicar ou onerar o município.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Recurso Extraordinário 466.705, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14-03-2006, p. DJ 28-04-2006. Disponível em: http://www.abdir.com.br/jurisprudencia/jurisp_abdir_28_9_1.pdf. Acesso em: 26 de mar. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Habeas Corpus 86.198, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17-04-2007, p. DJ 29-06-2007. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 26 de mar. 2014.

Brasil. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sexta Câmara de Direito Público. Apelação nº 0007304-74.2005.8.26.0196, j. 16-12-2013. Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/franca-improbidade-administrativa.pdf. Acesso em: 26 de mar. 2014.

CANARIO, Pedro. Contratar escritório sem licitação ainda gera polêmica. Consultor Jurídico. 04 de jun. 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-04/dispensa-licitacao-contratacao-escritorios-ainda-polemica. Acesso em: 25 de mar. 2014.

NOGUEIRA, Wagner Rodolfo Faria. Contratação de advogado – inexigibilidade de licitação. BuscaLegis. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20040-20041-1-PB.pdf. Acesso em: 25 de mar. 2014.

PJ legaliza contratação de advogados pela administração pública. Litteraexpress. 13 de out. 2009. Disponível em: http://www.manesco.com.br/site/pt/litteraDetalhe.php?id=190. Acesso em: 25 de mar. 2014.


[1] CANARIO, Pedro. Contratar escritório sem licitação ainda gera polêmica. Consultor Jurídico. 04 de jun. 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jun-04/dispensa-licitacao-contratacao-escritorios-ainda-polemica. Acesso em: 25 de mar. 2014.

[2] NOGUEIRA, Wagner Rodolfo Faria. Contratação de advogado – inexigibilidade de licitação. BuscaLegis. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20040-20041-1-PB.pdf. Acesso em: 25 de mar. 2014.

[3] PJ legaliza contratação de advogados pela administração pública. Litteraexpress. 13 de out. 2009. Disponível em: http://www.manesco.com.br/site/pt/litteraDetalhe.php?id=190. Acesso em: 25 de mar. 2014.

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Sobre a autora
Ana Tereza Duarte Lima de Barros

Advogada e professora da graduação em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Limoeiro-PE. Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco. Foi bolsista do CNPq. Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco com graduação sanduíche na Universidade de Salamanca (Espanha).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto inicialmente escrito como requisito para aprovação na disciplina "Direito Administrativo II", ministrada no curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Ao texto foi, posteriormente, adicionada jurisprudência mais recente.

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