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O novo Código Civil e o direito de empresa

01/02/2002 às 01:00
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Pela primeira vez numa codificação civil brasileira , passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade. Observa o Prof. Benjamim Garcia de Matos, do curso de Direito da UNIMEP, Piracicaba -SP, que "a revogação da primeira parte do Código Comercial de 1º de junho de 1850, com a introdução do Direito de Empresa no novo Código Civil, é um avanço, que merece destaque especial, até porque torna o comerciante um empresário voltado para a atividade econômica, que é a nova leitura que se deve fazer nos tempos modernos ".

Explica-nos o Prof. Miguel Reale que foi " empregada a palavra "empresa" no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das riquezas. É esse objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades empresariais, não sendo demais realçar que, consoante terminologia adotada pelo projeto, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto que as associações são sempre de natureza civil. Parece uma distinção de somenos, mas de grande conseqüências práticas, porquanto cada uma delas é governada por princípios distintos. Uma exigência básica de operabilidade norteia, portanto, toda a matéria de Direito de Empresa, adequando-o aos imperativos da técnica contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que atendem tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor " (1).

Prossegue o referido catedrático, à guisa de enumerar as principais alterações advindas com o novo livro, aduzindo que "foi dada uma nova estrutura muito mais ampla e diversificada à lei da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sendo certo que a lei especial em vigor está completamente ultrapassada, sendo a matéria regida mais segundo princípios de doutrina e à luz de decisões jurisprudenciais. A propósito desse assunto, para mostrar o cuidado que tivemos em atender à Constituição, lembro que a lei atual sobre sociedades por cotas de responsabilidade limitada permite que se expulse um sócio que esteja causando danos à empresa, bastando para tanto mera decisão majoritária. Fui dos primeiros juristas a exigir que se respeitasse o princípio de justa causa, entendendo que a faculdade de expulsar o sócio nocivo devia estar prevista no contrato, sem o que haveria mero predomínio da maioria. Ora, a Constituição atual declara no artigo 5° que ninguém pode ser privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal e o devido contraditório. Em razão desses dois princípios constitucionais, mantivemos a possibilidade da eliminação do sócio prejudicial, que esteja causando dano à sociedade, locupletando-se às vezes com o patrimônio social, mas lhe asseguramos, por outro lado, o direito de defesa, de maneira que o contraditório se estabeleça no seio da sociedade e depois possa continuar por vias judiciais. Está-se vendo, portanto, a ligação íntima que se procurou estabelecer entre as estruturas constitucionais, de um lado, e aquilo que chamamos de legislação infraconstitucional, na qual o Código Civil se situa como ordenamento fundamental".

Outro aspecto relevante é que o projeto espanca em definitivo a antiga confusão entre empresa e estabelecimento, que diz ser "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária", além de dispensar da formalidade de inscrição no Registro das Empresas o empresário rural e o pequeno empresário .

Inovação substancial diz respeito, quanto à sociedade dependente de autorização governamental para funcionar (ex bancos, posto de gasolina etc) , à faculdade dada ao Poder Executivo de negar a autorização, "se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei, ou quando sua criação contrariar os interesses da economia nacional", e, no artigo anterior, ao facultar também ao Poder Executivo a exigência para "que se procedam a alterações ou aditamento" em "contrato ou estatuto" de sociedade, como afirmação do Estado em defesa da ordem jurídica ou do interesse coletivo (art. 1.129).

Outra grande novidade é que o novo Código resgata a distinção entre empresa nacional e empresa estrangeira, exigindo, quanto a esta, autorização do Poder Executivo para funcionar.

Permite também ao empresário(a) casado(a) alienar os bens integrantes do patrimônio da empresa sem a necessidade de autorização do outro cônjuge.

Finalmente consagra no direito legislado a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, através da qual o administrador da empresa, sócio ou não, responderá solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (ex. poluição do meio ambiente).


NOTA

(1) "Visão geral do projeto de Código Civil", artigo do Prof. Dr. Miguel Reale.

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Sobre o autor
Ricardo Fiúza

advogado, professor de Direito Comercial, deputado federal, relator do Novo Código Civil Brasileiro <I>(in memoriam)</i>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIÚZA, Ricardo. O novo Código Civil e o direito de empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2720. Acesso em: 29 nov. 2024.

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