A NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ISS, SOBRE OS VALORES REPASSADOS AO OGMO PELO OPERADOR PORTUÁRIO

Leia nesta página:

Valores que somente transitam pela contabilidade e são imediatamente repassados, não podem ser objeto de incidência de PIS/COFINS e ISS.

A NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ISS, SOBRE OS VALORES REPASSADOS AO OGMO PELO OPERADOR PORTUÁRIO

 

 

 

PIS – COFINS – ISS – ADMINISTRADOR PORTUÁRIO – REPASSE DE VALORES PERTENCENTES AO OGMO – NÃO INCIDÊNCIA.

I – INTRODUÇÃO

As empresas que prestam serviços portuários são oneradas pelo Fisco Municipal e Federal, ao efetuar o recolhimento das contribuições para a COFINS, para o PIS e o ISS incidente sobre o valor bruto do seu suposto faturamento, composto pelo somatório total das notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica.

Isto ocorre porque o valor bruto das notas fiscais das empresas que prestam serviços portuários não representa seu faturamento. Estas empresas por determinação legal, são obrigadas a incluir no valor das suas notas fiscais além da sua remuneração, os valores que pertencem a outra pessoa jurídica, o OGMO – Órgão de Gestão de Mao de Obra do Trabalho Portuário Avulso.

Nestas condições, o faturamento das empresas que prestam serviços portuários é representado exclusivamente pela sua remuneração, que é a parcela que permanece em seus cofres, e não pelas parcelas que, apesar de terem sido faturadas em seu nome serão, por expressa disposição legal, são imediatamente repassadas ao seu legítimo proprietário, ou seja, ao OGMO, que é a pessoa jurídica responsável pela prestação de serviços por intermédio de profissionais avulsos.

Desta forma as empresas que prestam serviços portuários deverão apurar a base de calculo da CONFINS, do PIS e do ISS, excluindo os valores que apesar de estarem incluídos nas suas notas fiscais, pertencem exclusivamente ao OGMO, conforme expressa determinação legal.

Por tal fato as empresas poderiam pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, e até a compensação destes valores com outros tributos federais.

II – RELAÇÃO JURÍDICA: OGMO X ADMINISTRADOR PORTUÁRIO

O OGMO – Órgão de Gestão de Mao de Obra do Trabalho Portuário Avulso, apenas administra a contratação e atividade dos trabalhadores portuários. A Lei 8.630/93, que foi revogada pela Lei 12.815/2013, determinava em seu artigo 18 que os Operadores Portuários, deveriam constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:

Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:

I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso;

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;

VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

A lei revogadora de 2013 tratou de reunir um arcabouço legal, trazendo num só diploma as disposições sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

O artigo 18 da Lei 8.630/93 foi transcrito e acoplado ao texto da Lei 12.815/2013, mais precisamente no seu artigo 32, conforme:

Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: 

I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e

VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Como podemos verificar o OGMO se encarrega de fazer o trabalho inerente a contratação de pessoal para os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e serviços de limpeza. Destaca-se o inciso VII do artigo 32 da Lei 12.815/2013, onde fica consignado que o OGMO deve arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

A função do OGMO é bem peculiar e difere das atividades do Administrador Portuário, inclusive por se tratar de pessoas jurídicas distintas.

A questão apresentada sobre o recolhimento do PIS, COFINS e ISS, diz respeito ao pagamento, ou seja, o repasse dos valores que são destinados à remuneração dos trabalhadores portuários. Os valores destinados ao OGMO não poderiam ter a incidência dos referidos tributos, ou seja, não poderia ser o administrador portuário tributado. Apesar de ser algo repudiado e avesso ao texto legal, os tributos que são calculados sobre o total bruto, estão sendo aplicados como se fosse o valor repassado ao OGMO fosse faturamento do administrador.

Na verdade o correto seria, antes fazer o desconto dos valores destinados aos trabalhadores portuários. Talvez fosse o caso de se arguir que o Administrador Portuário é apenas o canal pelo qual são feitos os repasses ao OGMO.

No caso apresentado não podemos considerar faturamento de uma pessoa jurídica, valor repassado a outra pessoa jurídica. Se os valores recebidos são efetivamente transferidos a quem de direito, ou seja, ao OGMO, não se poderia falar em faturamento além da remuneração percebida pelos serviços prestados. Não se poderá tributar como sendo de uma pessoa jurídica o faturamento de outra pessoa jurídica.

A problemática consiste em como justificar que os tributos não deveriam ser recolhidos desta forma.

A Lei 10.833 de 29 de dezembro de 2003 dispõe sobre a incidência não cumulativa da COFINS e, em seu artigo primeiro dispõe da seguinte forma:

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.

(...)

Como podemos verificar o fato gerador é o faturamento mensal, que é compreendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. No caso se a receita for auferida por pessoa jurídica diversa, acredita-se que ainda que se esteja sendo feita a transferência através do Administrador Portuário, o repasse do numerário consiste em faturamento pertencente à OGMO.

No mesmo sentido o artigo 3º da Lei 9.718/1998 dispõe que:

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

No caso os valores transferidos à OGMO não fariam parte do faturamento do administrador portuário, ou seja, não compõem o seu faturamento. Nesta linha de raciocínio podemos destacar os valores que não fazem parte do faturamento do Administrador Portuário antes de calcular o valor para pagamento dos tributos relacionados, independentemente. Também seria possível, caso aceita a tese, a cobrança dos valores pagos indevidamente.

O mesmo conceito é utilizado para a COFINS e, poderá ser utilizado para o PIS e o ISS, nos termos do que prevê a Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002[1], onde se determina que o fato gerador é o faturamento mensal, bem como as disposições municipais que determinam a hipótese de incidência do imposto sobre serviços, sobre a efetiva prestação destes, nos termos da competência atribuída pelo artigo 156, III, da Constituição Federal[2].

A obrigação tributária é personalíssima e está vinculada a ocorrência do fato gerador. Sendo assim não se poderá atribuir uma obrigação tributária a pessoa jurídica diversa, mesmo porque, esta somente decorre da ocorrência da exata disposição contida na hipótese de incidência.

O conceito de obrigação encontra melhor arrimo nas disposições de direito civil, tal como ensina Washington de Barros Monteiro[3]:

“Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.”

Da mesma forma, na obrigação tributária o caráter é personalíssimo, porque consiste numa relação de natureza pessoal de crédito e débito. Neste sentido não seria plausível admitir a cobrança de tributos cujo fato gerador é o faturamento, ou mesmo serviços prestados, levando-se em conta o faturamento de empresa diversa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diferente do que ocorre com o imposto de renda, que deve ser retido pela fonte pagadora, o que se dá no caso do OGMO é o simples repasse do recurso, que é transmitido do Administrador Portuário. Sem a devida separação do que é devido exclusivamente para o OGMO, não poderá ser feito o cálculo de incidência, porque não irá este condizer com o real faturamento.

Como órgão encarregado, o Administrador Portuário tem a tarefa de receber o recurso e fazer os pagamentos, mas o repasse ao OGMO não configura faturamento e, portanto não pode ser objeto de incidência de PIS, COFINS e até de ISS.

Neste sentido é a disposição contida no artigo 121 do Código Tributário Nacional, conforme vejamos:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

O sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo e, neste caso, o Administrador Portuário não pode ser considerado responsável pelo pagamento de PIS, COFINS e ISS, sobre o faturamento do OGMO, ou seja, sobre o repasse feito aos trabalhadores portuários.

III – CASO ANÁLOGO: OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

Recentemente os Planos de Saúde obtiveram decisões favoráveis, que deram arrimo à atividade de abater do Cálculo do ISS, as despesas pagas com as indenizações dos seus beneficiários por entender que estes valores simplesmente transitam pela contabilidade, sem integrar o seu faturamento, viram-se ameaçadas e conseguiram o reconhecimento deste posicionamento tributário.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi de que, nos termos do v. acórdão prolatado no EDcl no REsp nº. 227.293 – RJ foi o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ISS. BI-TRIBUTAÇÃO. I - Nas operações decorrentes de contrato de seguro-saúde, o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores dos serviços. Precedente: EDcl no REsp nº 227.293/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.9.2005. II - Recurso especial parcialmente provido. (sem grifo no original)

O mesmo raciocínio pode ser usado para o Cálculo do PIS e da COFINS, porque tratando-se de verba que somente passa pelo departamento financeiro, não gerando receita, não se poderá dizer que esta compõe o faturamento da empresa. Desta forma, não há ocorrência do fato gerador, o que em nenhuma hipótese, poderia dar ensejo a obrigação de pagar.

IV - CONCLUÕES

Podemos concluir que não deverá incidir PIS e COFINS sobre a totalidade dos valores recebidos pelo Administrador Portuário, porque deve ser descontado o repasse feito ao OGMO. Tratando-se de valor que transita momentaneamente pelo financeiro desta entidade e, que é destinado à terceiro, não se poderá sequer cogitar a hipótese de integraria o faturamento. Descontadas estas quantias, poderá incidir sobre o remanescente, o PIS, a COFINS e o ISS, para cumprimento da obrigação tributária pelo Administrador Portuário.

ARTHUR ACHILES DE SOUZA CORREA

Advogado e Consultor no Escritório S. B. Lewis


[1] Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

(...)

[2] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

[3] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 29ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2007, Vol. 04, p. 49.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Arthur Achiles de Souza Correa

Advogado aduaneiro, tributário e internacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos