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Estatuto da Criança e do Adolescente e a violação de direitos infantis através de vídeos postados em redes sociais

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A revolução digital tem criado muitas novas situações jurídicas que gradativamente vêm sendo interpretadas e assimiladas pelo poder judiciário.

Diante da doutrina da proteção integral das crianças, deveria ser vedada a exposição delas com fins nitidamente financeiros e comerciais. Contudo, não há como frear o fenômeno da superexposição, ou impedir que os pais postem fotografias e vídeos de seus filhos nas redes sociais.

Infelizmente muitas vezes falta bom senso e reflexão dos responsáveis, que não conseguem fazer juízo de ponderação para perceber que determinadas condutas em que expõem infantes na web são constrangedoras. Nesse momento o direito precisa agir, pois cabe também ao judiciário a proteção integral das crianças.

Na seara penal nenhuma medida pode ser tomada, pois as exposições não ocorrem com intuito vexatório (em regra), e não se demonstra proporcional que a conduta aqui criticada seja taxada criminalmente.

Em âmbito administrativo, é possível advertência aos responsáveis, bem como aconselhamento pelo juiz da Vara de Infância e Juventude e Conselheiros Tutelares, para que a conduta não ocorra novamente, e haja retirada do vídeo da internet.

Já na esfera judicial, podem ser tomadas medidas através de ação cautelar ou de obrigação de fazer, para que o conteúdo constrangedor seja retirado da rede em definitivo, pois por ser compartilhado e visto por muitas pessoas, não tem mais natureza particular.

O ideal é que situações dessa espécie jamais ocorressem, pois o constrangimento que pode ser causado a uma criança, e reflexos negativos no futuro (pois ela pode ficar taxada como "x" ou "y" da internet), são incomensuráveis.

Que o conteúdo trazido com o trabalho sirva de reflexão a todos pais, mães e responsáveis, para que reflitam sobre a banalização à imagem dos infantes pelas redes sociais e internet, e o quanto isso pode afetar negativamente a formação deles.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SEGUNDO pesquisa, brasileiro fica na web mais tempo que média mundial. Disponível em: http://redeglobo.globo.com/globociencia/noticia/2013/08/segundo-pesquisa-brasileiro-fica-na-web-mais-tempo-que-media-mundial.html. Acesso em 18 de fevereiro de 2014.

SIQUEIRA, Ethevaldo. O admirável mundo novo digital. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/ethevaldo-siqueira/2010/10/09/o-admiravel-mundo-novo-digital/. Acesso em 19 de fevereiro de 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2003.


Notas

[1]Nesse sentido:

MURANO, Edgard. A síndrome do "copia e cola". Revista Língua. Disponível em: http://revistalingua.uol.com.br/textos/93/a-sindrome-do-copia-e-cola-292190-1.asp. Acesso em 17 de fevereiro de 2014.

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ABRANCHES, Sérgio Paulino. O que fazer quando eu recebo um trabalho crtl+c crtl+v?. Disponível em: http://www.ufpe.br/nehte/simposio2008/anais/Sergio-Abranches.pdf. Acesso em 17 de fevereiro de 2014.

GASPAR, Augusto. Geração Ctrl+C / Ctrl+V. Disponível em: http://www.elearningbrasil.com.br/home/artigos/artigos.asp?id=5785. Acesso em 17 de fevereiro de 2014.

[2]SIQUEIRA, Ethevaldo. O admirável mundo novo digital. Disponível em: http://blogs.estadao.com.br/ethevaldo-siqueira/2010/10/09/o-admiravel-mundo-novo-digital/. Acesso em 19 de fevereiro de 2014.

[3]SEGUNDO pesquisa, brasileiro fica na web mais tempo que média mundial. Disponível em: http://redeglobo.globo.com/globociencia/noticia/2013/08/segundo-pesquisa-brasileiro-fica-na-web-mais-tempo-que-media-mundial.html. Acesso em 18 de fevereiro de 2014.

[4]INTERNAUTA brasileiro passa mais tempo navegando em Redes Sociais, segundo pesquisa. Disponível em: http://www.wol.com.br/noticias/pesquisa-indica-habitos-dos-brasileiros-na-web-e-redes-sociais.htm. Acesso em 18 de fevereiro de 2014.

[5]FREYRE, Gilberto. Região e Tradição. São Paulo: Record, 1968. P.72.

[6]Nesse sentido:

LOURENÇO, Camila. A superexposição nas redes sociais e a sua vida real. Disponível em: http://www.aredacao.com.br/coluna.php?coluna=9779. Acesso em 18 de fevereiro de 2014.

REBOUÇAS, Nathalia. Cuidado com a superexposição na rede. Disponível em: http://www.defato.com/noticias/25804/cuidado-com-a-superexposicao-na-rede. Acesso em 18 de fevereiro de 2014.

ANDRADE, Eliene.  A superexposição nas redes sociais e vida real. Disponível em: http://www.infonet.com.br/cidade/ler.asp?id=129682. Acesso em 18 de fevereiro de 2014.

[7]Segundo Ferreira & Doi no artigo "A proteção integral das crianças e dos adolescentes vítimas": "Com a nova doutrina as crianças e os adolescentes ganham um novo  “status”, como  sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação  irregular, abandonados ou delinqüentes. Para essa doutrina, pontua Amaral e Silva (apud  PEREIRA, T. da S. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio  de Janeiro: Renovar, 1996, p. 27), 'o direito especializado não deve dirigir-se, apenas, a um  tipo de jovem, mas sim, a toda a juventude e a toda a infância, e suas medidas de caráter geral  devem ser aplicáveis a todos'." (Disponível em: http://www.recriaprudente.org.br/site/abre_artigo.asp?c=9. Acesso em 25 de março de 2014).

[8]Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

[9]Disponível em: http://g1.globo.com/ceara/noticia/2013/10/marca-do-ce-exibe-crianca-em-poses-erotizadas-e-gera-denuncias-ao-conar.html. Acesso em 24 de março de 2014.

[10]Nesse sentido conferir a excelente reportagem sobre o assunto em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/eles-assistem-tudo-depois-e-a-vez-deles-6734.html. Acesso em 24 de março de 2014.

[11]Um caso que ficou bastante conhecido é do menino "Latininho", que tendo sido exposto a situação constrangedora num programa de TV no ano de 1996, recebeu indenização através de processo em curso na cidade do Rio de Janeiro por ter até sido chamado pelo apresentador de ET. (Em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/showNews/asp071120019994.htm. Acesso em 26 de março de 2014).  

[12]Um video que chama muita atenção publicado no início de 2014, diz respeito à uma pessoa ensinando uma criança de apenas 3 anos a fumar maconha.

[13]Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, na obra "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas" observa que o dolo, elemento subjetivo do tipo, necessariamente tem que estar presente para configuração de tal crime. (2009, p. 242). Logo, se a pessoa responsável pela guarda da criança não agiu com má intenção, é impossível dizer que ocorreu crime.

[14]Sobre o caráter fragmentário, Rogério Greco anota que: “O Poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.” (Curso de Direito Penal. Impetus: Rio de Janeiro, 2011, p. 48.)

[15]THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:Forense, 2003, p.42.

[16]São precedentes similares: TJ-RS - AI: 70047716022 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/05/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2012; TJRS- Agravo de Instrumento Nº 70021369988 , Décima Segunda Câmara Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 08/11/2007; TJRS- Agravo de Instrumento Nº 70000708065 , Segunda Câmara Especial Cível , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/04/2000.

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Sobre o autor
Pedro Henrique Santana Pereira

É licenciado e bacharel em Filosofia pela Universidade Federal de São João del-Rei e Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves. Advogado militante e professor do curso de Direito do IPTAN- Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves. Pós-graduado em Direito Público pela UCAM e em Educação Ambiental pela UFSJ. Pós-graduando em Direito Ambiental e em Gestão de Pessoas e Projetos Sociais. Membro da Academia Sanjoanense de Letras e das Comissões de Meio Ambiente e de Comunicação da 37ª OAB/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Pedro Henrique Santana. Estatuto da Criança e do Adolescente e a violação de direitos infantis através de vídeos postados em redes sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27219. Acesso em: 20 abr. 2024.

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