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O direito ao resgate nos diferentes planos de previdência complementar

31/03/2014 às 07:31

Resumo:


  • As regras da previdência complementar estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal de 1988, que estabelece sua autonomia em relação ao regime geral de previdência social.

  • O regime de previdência complementar é facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo caracterizado pela autonomia da vontade do participante.

  • Existem entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo as fechadas sem fins lucrativos e acessíveis apenas aos vinculados à patrocinadora, enquanto as abertas são acessíveis a qualquer pessoa e possuem finalidades lucrativas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A previdência complementar é caracterizada pela autonomia da vontade, uma vez que é de ingresso facultativo, cabendo ao participante a decisão de entrar no sistema, nele permanecer ou dele se retirar. Em caso de desligamento, a possibilidade de resgate dependerá sempre do regime financeiro adotado.

As regras sobre previdência complementar estão previstas no artigo 202 da Constituição Federal de 1988 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), que estabelece que tal regime possui caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Sua regulamentação encontra-se atualmente na Lei Complementar nº 108/2001 – que trata sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar – e na Lei Complementar nº 109/2001 – que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

Infere-se do Texto Constitucional, ainda, que o regime de previdência complementar será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Desse modo, tem-se que a previdência complementar é caracterizada pela autonomia da vontade, uma vez que é de ingresso facultativo, cabendo ao participante a decisão de entrar no sistema, nele permanecer ou dele se retirar.

A par disso, a autonomia da vontade tem incidência na previdência complementar também pelo instituto do resgate, cujo conceito é trazido por Hermes Arrais Alencar nos seguintes termos:

“Com efeito, resgate é o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios. (...)

O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade. É permitida também a dedução das parcelas percebidas a título de benefício de risco.”[1]

Constitui o resgate, assim, um direito do participante de obter a restituição do montante acumulado na provisão matemática de valores a serem concedidos em seu benefício. Nos planos de benefício por sobrevivência (aposentadoria), o resgate é obrigatório, sendo concedido ao participante que desistir do plano; nos demais, deverá ser observado o disposto em contrato (regulamento).

No tocante às entidades que administram os planos de previdência complementar, podem as mesmas ser fechadas ou abertas, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001. Hipólito da Luz de Barros Garcia bem distingue os dois tipos de entidades:

“a) Fechadas, que não poderão ter caráter lucrativo, acessíveis exclusivamente aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores dos entes federativos e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial; e

b) Abertas, acessíveis a quaisquer pessoas físicas e constituídas unicamente sob forma de sociedade anônima.”[2]

Nesse contexto, observa-se que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPP´s) caracterizam-se, sobretudo, pela ausência de fins lucrativos e pela necessidade de prévia vinculação (relação de emprego) do participante com a patrocinadora. São, assim, de adesão restrita aos funcionários da empresa ou grupo de empresas patrocinadoras ou instituidoras (como associações de classe e sindicatos) e funcionam sob a tutela da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

 As entidades abertas de previdência complementar (EAPP´s), de outro lado, oferecem seus planos de benefícios a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de forma indistinta, e, por força do tipo societário obrigatório por elas adotado (sociedade anônima), possuem finalidades lucrativas. Além disso, tais entidades são regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Importa também destacar que as entidades que operam os planos de previdência complementar – sejam abertas, sejam fechadas – podem adotar as seguintes espécies de regimes financeiros: repartição ou capitalização. No regime de repartição – utilizado por grande parte dos planos que cobrem riscos, como morte e invalidez –, todas as contribuições pagas pelos participantes de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração e dos benefícios a serem pagos no próprio período. Já pelo regime da capitalização, como explica Marina Vasques Duarte, “o esforço de cada indivíduo e de cada geração conflui para a realização de fundos que, administrados de maneira correta, permitiriam a entrega das prestações no devido tempo”[3].

Assim, em relação à possibilidade de resgate nos diferentes planos de previdência complementar, a resposta dependerá sempre do regime financeiro adotado[4]. Isso porque, se se tratar de plano estruturado sob o regime de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há direito ao resgate nem à devolução de quaisquer contribuições pagas, visto que, em tal regime, os participantes fazem jus a algum beneficio somente na hipótese de ocorrência de evento gerador, sendo cada contribuição destinada a custear o risco de pagamento de benefício no período. Já no caso de o plano ser estruturado sob o regime financeiro de capitalização, o resgate será devido, obrigatoriamente, nos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria) e, facultativamente (ou seja, desde que previsto no regulamento), também nos planos de pecúlio, pensão e invalidez.

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Referências bibliográficas:

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007.

DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.

GARCIA, Hipólito da Luz de Barros. Previdência privada. Resgate de reserva de poupança de entidade fechada. Competência da Justiça do Trabalho. Material da Aula 2 da Disciplina: Sistemas de Previdência Complementar, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011.

http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-previdencia-complementar-aberta


Notas

[1] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2007, p. 87.

[2] GARCIA, Hipólito da Luz de Barros. Previdência privada. Resgate de reserva de poupança de entidade fechada. Competência da Justiça do Trabalho. Material da Aula 2 da Disciplina: Sistemas de Previdência Complementar, ministrada no Curso de Pós-Graduação Televirtual de Direito Previdenciário – Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, 2011, p. 2.

[3] DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 35.

[4] http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-previdencia-complementar -aberta. Acesso em 07.10.2013.

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Sobre a autora
Kalinca de Carli

Procuradora Federal em Brasília (DF). Coordenadora de Licitações, Contratos e Convênios da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DE CARLI, Kalinca Carli. O direito ao resgate nos diferentes planos de previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3925, 31 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27282. Acesso em: 22 dez. 2024.

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