Meio ambiente equilibrado enquanto direito fundamental do trabalhador à saúde

29/03/2014 às 23:49
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INTRODUÇÃO

O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado encontra-se disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual abrange o meio ambiente do trabalho.

O meio ambiente do trabalho compreende tanto as condições físicas nas quais se desenvolvem as atividades do trabalhador, como os locais onde são desenvolvidas essas atividades e onde se encontrem os trabalhadores a mando do empregador.

As condições dignas de trabalho constituem objetivos dos direitos dos trabalhadores. Por meio delas é que eles alcançam a melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, CF), configurando o conteúdo das relações de trabalho.

No Brasil, diariamente, por volta de 50 brasileiros a cada dia deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou incapacidade laborativa permanente, e a maioria deles em razão de acidentes causados por culpa do empregador. Além disso, em média, 830 trabalhadores por dia entram em gozo de auxílio-doença acidentário com afastamento superior a 15 dias.

1 DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são aqueles direitos estabelecidos por uma ordem jurídica, e, além de estarem presentes na generalidade das Constituições do século XX, não se reduzem a direitos impostos pelo direito natural (MIRANDA, 1988).

Os Direitos Fundamentais são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição ou mesmo constem de simples declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, da soberania popular (SILVA, 2007, p.180/181).

A distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais se dá no campo legal, vez que esta última expressão traduz o que chama de “direitos humanos positivados”, ou seja, são os direitos humanos reconhecidos “nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais” (COMPARATO, 1999, p. 46).

A Constituição Federal, em seu Título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em importantes grupos: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; partidos políticos. A doutrina subdivide os direitos fundamentais em direitos de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª dimensões.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor liberdade. De acordo com Bonavides (1997), os direitos de primeira dimensão ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdade ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico.

Podem ser citados como exemplos de Direitos Fundamentais de primeira dimensão os direitos à vida, à liberdade e à igualdade, previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Derivados de tais direitos, também podem ser destacados como direitos de primeira dimensão na Constituição brasileira as liberdades de manifestação (art. 5º, IV), de associação (art. 5º, XVII) e o direito de voto (art. 14, caput).

Os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, que visam a oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais. Também pertencem a essa categoria os denominados econômicos, que pretendem propiciar os direitos sociais. Entre os direitos de segunda dimensão, encontram-se, por exemplo, o direito ao trabalho, à proteção em caso de desemprego, o direito ao salário mínimo, a um número máximo de horas de trabalho, ao repouso remunerado (TAVARES, 2007).

Na Constituição brasileira de 1988, tais direitos estão elencados em capítulo próprio, denominado “dos diretos sociais”, onde estão descritos diversos Direitos Fundamentais, dentre os quais o direito a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança e a previdência social (art. 6º, caput).

Os direitos fundamentais de terceira dimensão são marcados pela alteração da sociedade por profundas mudanças na comunidade comercial (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), identificando-se profundas alterações nas relações econômico-sociais.

Os direitos de terceira dimensão se caracterizam pela sua titularidade coletiva ou difusa, como o direito do consumidor e o direito ambiental (TAVARES, 2007).

A teoria de Karel Vasak identificou, em rol exemplificativo, os seguintes direitos de 3ª dimensão: Direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, direito de comunicação (BONAVIDES, 1997).

Os direitos de 4ª dimensão decorrem da globalização dos direitos fundamentais e correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social, destacando-se os direitos a democracia, a informação e ao pluralismo (BONAVIDES, 1997).

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR TÍPICO

Os direitos fundamentais dos trabalhadores estão inseridos no Título II, Capítulo II da Constituição Federal (CF), logo, se submetem a aplicabilidade imediata do artigo 5° § 1° e no rol da cláusula pétreas do artigo 60§ 4° e a abertura material consagrada no artigo 5° § 2°.

Conforme afirma Silva (2007, p.293):

A Constituição estabelece as condições das relações de trabalho, a qual visa proteger o trabalhador, quanto a valores mínimos e certas condições de salário (art. 7º, IV a X) e, especialmente, para assegurar isonomia material, proibindo: a) diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil; b) discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência; c) distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, e garantindo a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV), assim para garantir equilíbrio entre trabalho e descanso, quando estabelece (art. 7º, XIII a XV e XVII a XIX): a) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; vale dizer se a empresa é daquelas que se mantém em  funcionamento todos os dias vinte quatro horas por dia, ininterruptamente, tem que ter turnos de revezamento de seus trabalhadores; em tal caso; a jornada será de seis horas, e não oito; terá que ter quatro turmas de revezamento, não apenas três, como até agora.

A Constituição ampliou as hipóteses de proteção dos trabalhadores. A primeira que aparece, na ordem do art. 7º é a do inciso XX: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; isso tem por fim dar à mulher condições de competitividade no mercado de trabalho sem discriminações; a segunda é a do inciso XXII: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; a terceira é a inovação do inciso XXVII: proteção em face da automação, na forma da lei; embora dependendo de lei, a quarta é a do inciso XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (SILVA, 2007).

No art. 7º inciso XXIII o legislador constituinte estabelece que as atividades penosas, insalubres ou perigosas terão adicional de remuneração, na forma da lei. Atividade penosa é a que exige, para a sua realização, um esforço, sacrifício ou incômodo muito grande. Atividade insalubre é a que compromete a saúde do trabalhador. Atividade perigosa é a que ameaça a vida do trabalhador. Pelo trabalho em tais condições tem o trabalhador direito a receber um valor adicional ao salário, de forma a compensá-lo pelo sacrifício e riscos que corre.

A obrigação básica do empregador é decorrente do reconhecimento da existência de direitos fundamentais do trabalhador, como sujeito de um contrato de trabalho. No âmbito da relação de trabalho, os direitos fundamentais correspondem à projeção da dignidade da pessoa humana na disciplina jurídica do contrato (ROMITA, 2012).

3 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E A PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR

O conceito de meio ambiente do trabalho deve abranger, sobretudo, as relações interpessoais, principalmente, as hierárquicas e subordinativas, pois a defesa desse bem ambiental estende-se, em primeiro plano, na totalidade de reflexos na saúde física e mental do trabalhador.

No meio ambiente do trabalho, o bem jurídico tutelado é a saúde e a segurança do trabalhador, o qual deve ser salvaguardado das formas de poluição do meio ambiente laboral, a fim de que se desfrute de qualidade de vida saudável, vida com dignidade (BARROS, 2007, p.1050).

Na CF de 1988, o direito à saúde aparece como um direito social de todos e cujo dever é do Estado. Ao lado do direito à redução dos riscos à saúde, como principal norma orientadora do sistema de proteção ao trabalhador, destaca-se a constitucionalização do dever de colaboração para a proteção do meio ambiente, como atribuição do Sistema Único de Saúde, com a particularidade de nele incluir o meio ambiente do trabalho, no art. 200, VIII, da CF.

Essa forma de proteção possui como destinatária a comunidade, em face da natureza de ser o meio ambiente bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, como define o art. 225 da CF[1].

O direito à "sadia qualidade de vida" insculpido no art. 225 da Constituição da República não está limitado, ao aspecto da saúde física. A saúde constitucionalmente tutelada não se limita à ausência de doença ou enfermidade, mas abrange um completo estado de bem-estar físico, mental e social (CAMARGO e MELO, 2013).

Conforme visto anteriormente, a proteção ao trabalho e de defesa da saúde do trabalhador urbano e rural está prevista no art. 7º, XVII da CF[2].

A segurança visa à integridade física do trabalhador e a higiene tem por objetivo o controle dos agentes do ambiente de trabalho para a manutenção da saúde no seu amplo sentido (OLIVEIRA, 2002, p.131).

Tanto o direito à saúde como gênero, e o direito à saúde do trabalhador como espécie, tratam-se de direitos humanos, reconhecidos nacional e internacionalmente, portanto são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. “Trata-se de um direito natural de todos os trabalhadores, em todos os tempos e lugares” (REIS, 2009, p.50).

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As Convenções nº 155 e 161 da OIT estabeleceram, respectivamente: a necessidade de criação de uma política nacional de saúde e meio ambiente do trabalho; sobre segurança e saúde dos trabalhadores, centrando sua regulamentação nos serviços de saúde no trabalho.

A Convenção nº 155 da OIT vincula a qualidade do meio ambiente com qualidade de vida, a qual implica boas condições de trabalho, sendo uma forma de direito fundamental da pessoa humana (SILVA, 2003).

Essa nova visão da saúde do trabalhador sofreu influência direta da OIT, cuja competência abrange a proteção dos trabalhadores contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Seus objetivos são instrumentalizados através de recomendações e convenções. A OIT influenciou e contribuiu para a criação das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº. 4, 5, 7 e 9.

De acordo com dados do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) (2011, p.132), houve 711.164 acidentes de trabalho em 2011, dos quais 538.480 tiveram a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) registrada, sendo 423.167 acidentes típicos, 100.230 acidentes de trajeto e 15.083 doenças ocupacionais.

Informações mais recentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) baseados nos dados da Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho – Brasil, acumulado de janeiro a dezembro de 2013, demonstraram que nas 143.263 ações de fiscalização cumpridas, estas alcançaram 22.100.810 trabalhadores, e foram analisados 2.489 acidentes, destes 40.644 no comércio, 31.784 na construção, 11.056 na agricultura, 9.630 no setor de serviços, 7.388 na indústria de metal, e no setor de transportes 6.454.

Os riscos ambientais laborais e os consequentes prejuízos à qualidade de vida, à saúde e à segurança dos trabalhadores são uma realidade no cenário socioeconômico brasileiro, fazendo-se necessária a adoção de medidas tendentes a prevenir e a precaver os perigos ambientais a que estão sujeitos os trabalhadores (CAMARGO E MELO, 2013).

Na execução do contrato de trabalho, o empregado reúne a dupla qualidade de titular de direitos fundamentais que lhe assistem como cidadão e de titular de direitos fundamentais aplicáveis estritamente no âmbito da relação de emprego (ROMITA, 2012).

A proteção do meio ambiente é considerada prioritária pelo direito ambiental, em detrimento de interesses econômicos, com base nos princípios da prevenção e da precaução. Da mesma forma, a proteção do trabalhador, enquanto o lado mais fraco na relação de trabalho é tida como primordial pelo direito do trabalho (CAMARGO e MELO, 2013).

A penetração dos direitos fundamentais na economia interna do contrato de trabalho decorre, portanto, da necessidade de garantir a autonomia de pessoas submetidas a um poder privado e visa a assegurar um mínimo de igualdade na dignidade, preocupação constante e visível nas situações concretas nas quais se acham envolvidos os mais fracos, eis as finalidades comuns aos direitos fundamentais e ao direito do trabalho.

A integridade física do trabalhador é um direito da personalidade oponível contra o empregador (BARROS, 2007, p.1034). O trabalhador tem direito à redução de todos os riscos (físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e psíquicos) que afetam a sua saúde no ambiente de trabalho (OLIVEIRA, 2002).

Não basta que o empregador pague justos salários, sendo imprescindível que este concilie a defesa de seu patrimônio com o respeito aos limites do trabalhador, sejam estes físicos, técnicos ou mesmo psíquicos, promovendo a segurança, a liberdade e a dignidade humana (MARQUES, 2007).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal de 1988 em ser artigo 225, transformou o meio ambiente equilibrado essencial para se ter uma qualidade de vida saudável, ao torna-lo um direito fundamente e determinar que “todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, assim como ao impor ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo para as presentes e as futuras gerações.

A proteção ao trabalho e de defesa da saúde do trabalhador prevista no art. 7º, XVII, objetiva assegura-lo o direito à adoção, no âmbito da empresa, de uma política de ação preventiva no combate ao infortúnio no meio ambiente do trabalho.

O alcance maior do direito à proteção não reside tão somente na redução dos riscos decorrentes do trabalho, mas na sua total eliminação, mediante a remoção ou neutralização das causas.

A consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que deve orientar as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente, que não se limita a defender o direito à vida em si, mas à vida humana com qualidade, o que jamais pode ser alcançado sem que se tenha qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho.

Logo, estando o meio ambiente do trabalho incluído no conceito de meio ambiente, todos, Poder Público e coletividade, possuem a atribuição de lutar pela sua preservação, importando a adoção de medidas efetivas que se destinem a garantir a qualidade de vida do trabalhador.

REFERÊNCIAS

Anuário Estatístico da Previdência Social- AEPS: Suplemento Histórico (1980 a 2011), Brasília v.6 p.1-178, 2011. Disponível em http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/1_121023-162855-536.pdf. Acesso em 15/10/2013.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa de; MELO, Sandro Nahmias. Princípios de Direito Ambiental do Trabalho. 1. Ed. São Paulo: LTR, 2013.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Tabalho. 9.ed. São Paulo: LTR, 2010.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, tomo IV, Direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988.

MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Dados da Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho – Brasil, Janeiro/setembro, 2013. Disponível em http://portal.mte.gov.br/data/files/FF808081419E9C900141A8F8FCD93D48/Atualizar%20-%20INTERNET%20-%20DSST%20-%20%202013.pdf. Acesso em 15/10/2013.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002.

REIS, Beatriz de Felippe. Meio ambiente do trabalho digno: direito humano de todos os trabalhadores. Justiça do Trabalho. n. 302, ano 26, p. 46-63, fev. 2009.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 4.ed. São Paulo: LTR, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

_____. Direito ambiental constitucional. 4. ed., 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2003.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


[1] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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Sobre a autora
Carla da Silva Pontes

Advogada em João Pessoa (PB). Especialista em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário; Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. E-mail [email protected]

Informações sobre o texto

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