O papel da presunção de inocência na definição dos limites e conteúdo do devido processo legal

Leia nesta página:

A aplicabilidade do Princípio da Presunção de Inocência como instrumento do processo legal garantista.

 

O papel da presunção de inocência na definição dos limites e conteúdo do devido processo legal.

 

Resumo:

O presente trabalho busca referendar a importância e necessidade quanto à efetivação do princípio da presunção da inocência como instrumento de garantia processual penal. Doravante a tal assertiva, sabe-se que o princípio da presunção da inocência possui balizamento constitucional. O artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República de 1988 é taxativo em afirmar que todos os acusados da prática de qualquer ilícito penal são inocentes até a sentença penal condenatória transitada em julgado. O texto constitucional não declara a inocência do acusado. Contudo, demonstra o fato de ele não ser necessariamente o possuidor da culpa pela prática do fato que lhe é imputado. Doravante a tal pleito, essa garantia processual legitimamente constitucional evita a aplicação desproporcional e injusta de qualquer sanção penal ao acusado.  Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave:

Princípio da presunção da inocência, garantia processual penal, limitação ao poder punitivo do Estado - juiz, direito e garantia fundamental do suspeito/indiciado ou acusado.

Introdução

A Carta Republicana do Brasil de 1988 apresenta o princípio da presunção de inocência em seu rol de direitos e garantias constitucionais de forma taxativa como pode-se observar:

“Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer  natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(EC nº 45/2004)

LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

Sobe o enfoque dessa majestosa norma, pode-se compreender que o acusado de cometer uma infração penal pode ser protegido contra uma provável sanção penal de forma antecipada. Isto é, ser apenado pela prática de um delito sem aos menos um julgamento justo, conforme o devido processo legal e fundamentado no contraditório e na ampla defesa. É valido ressalta ainda que a Declaração Francesa afirmava que: "Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado (...)". A Declaração Universal dos Direitos do Homem relata também: "Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa" (art. XI).

Portanto, diante desse entendimento, fica evidente que o Estado é quem deve provar os fatos criminais do individuo, havendo dúvida o juiz absolver o réu, não podendo assim condená-lo, sob pena de exercício arbitrário de poder. 

O princípio constitucional da presunção de inocência

O entendimento pela constitucionalidade do princípio da presunção de inocência está sedimentado como sustentação de um Estado Democrático de Direito. Nas palavras de saudoso doutrinado José Joaquim Gomes Canotilho[1] Estado Constitucional moderno não se limita tão somente a um Estado de direitos, “Ele tem de estruturar-se como Estado de direito democrático, isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo”. E conclui “A articulação do ‘direito’ e do ‘poder’ no Estado constitucional significa assim, que o poder do Estado deve organizar-se a se exercer em termos democráticos”.

Compreende-se dessa forma que o Estado Democrático de Direito é o limitador quanto ao poder punitivo do ente Estado – Juíz, estabelecendo assim a garantia de que a prestação da tutela jurisdicional estará vinculada ao viés da legalidade estrita. Cabe à lei, portanto, o equilíbrio entre o cidadão e os possíveis abusos estatais, entre o Estado soberano e o súdito, que até então era apenas objeto estatal, deve agora ser tratado como cidadão e portador de direitos e garantias.

O princípio da Presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Logo, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente.

Aplicabilidade do princípio da presunção da inocência como forma de garantia processual penal

Não há dúvida que a liberdade é o bem mais precioso de qualquer cidadão, por isto, é relevante que a prisão do réu seja mesmo necessária. O juiz ao decretar na sentença condenatória a prisão do réu, também, deve fundamentar a decretação do ato constritivo, demonstrando de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a real necessidade da medida cautelar, e neste nos parece que a reforma de 2008 foi essencialmente satisfatória. 

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 Neste sentido é que tem se norteado a jurisprudência da Suprema Corte, quando em HC de relatoria do Ministro Eros Roberto Grau entendeu pelo efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinário, no que diz respeito a possibilidade de execução provisória da pena[2]. O princípio da presunção de inocência, reitor do processo penal, estabelece assim parâmetros para que a dignidade humana seja respeitada, sendo um estado em que se encontra o acusado até ser declarado culpado.

E uma forma de tratamento que internamente impõe ao juiz é que a carga de provas seja obrigatoriamente do acusador; e externamente tem o importante dever de atuar como um limitador. O acusado necessariamente deve ser protegido da publicidade que na maioria das vezes é extremamente abusiva e a estigmatização precoce do imputado se torna uma violação de proporções irreparáveis a pessoa e a moral do réu.

Conclusão

Em virtude de todo conteúdo apresentado neste trabalho, conclui-se em afirmar que a efetividade do Princípio da Presunção de Inocência garante o equilíbrio de um Estado Democrático de Direito e que por consequência emergirá significadamente na qualidade da prestação da tutela jurisdicional pelo Estado – Juiz. Resta em afirmar ainda que se houver qualquer tipo de dúvidas a respeito de fatos ou provas, a decisão judicial caminha sempre em sentido ao benefício do réu.

É preferível absolver um culpado a condenar um inocente, como expressam os princípios mais básicos do Direito. Dessa forma, a presunção de inocência não pode se restringir à sua regra probatória, mas ampliar seu alcance às regras de tratamento e de garantia do imputado em toda e qualquer instância jurisdicional. É nesse ponto que o princípio atinge sua maior importância e proximidade do processo.

Com efeito, tendo a nossa Carta Republicana esboçado claramente o princípio em comento, o ordenamento jurídico infraconstitucional, em especial o processual penal, está obrigado a absorver regras que permitam encontrar um equilíbrio saudável entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade, dando-lhe efetividade. Dessa forma há que se preservar, portanto a supremacia dos relevantes princípios do Devido Processo Legal e o da Dignidade da Pessoa Humana.

Referências Bibliográficas

  • CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 98.
  • (STF - HC 84.078-7.MG). 05/02/2009. TRIBUNAL PLENO. RELATOR : Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 05/02/2009.
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 
  •  Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro, 1988, n. 191ª.
  •  BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
  •  MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 11° edição, Editora Atlas, 2002.
  • ZAFFARONI, E.R., Derecho Penal: Parte General, 2ª edição, Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 128.
  • TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, 3ª edição, Belo Horizonte: Delrey, 2003, p. 180

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 98.

[2] HC 84.078-7(MG). 05/02/2009. TRIBUNAL PLENO. RELATOR : Min. EROS GRAU.

                                                                                                                     

                                                                      

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Sobre os autores
Elquisson Rocha

Ex-Policial Militar em MG. Ex-Policial Civil em Curitiba-PR. Graduado em Ciências Sociais pelo Centro universitário do Triângulo em Uberlândia. Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá em Curitiba-PR. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá do RJ.

Guilherme Batista Gomes Rocha

Graduação em Farmácia Industrial pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM, Diamatina, MG). Fundador da Empresa Júnior de Farmácia (FarBio, UFVJM, Diamantina, MG). Estagiário no Escritório de Advocacia Dr. Paulo Batista Rocha. Pós-graduado em Gestão de Saúde Pública e Meio Ambiente e Gestão de Assistência Farmacêutica. Mestrado em Química Analítica em andamento. Farmacêutico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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