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Dano moral: a quantificação com o fito de evitar sua banalização

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15/04/2014 às 11:30
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não resta dúvida que o dano moral é uma garantia constitucional advinda da proteção e valorização da pessoa humana. A sua reparação pecuniária tem a finalidade de amenizar a dor sofrida pelo lesado e de coibir novas lesões por parte do lesante, bem como por parte  da sociedade,  tendo cunho pedagógico.

A reparação financeira pelo dano não material sofrido é fundada no binômio da compensação e punição, no entanto, essa punição não tem caráter de fixação de valores extravagantes, como ensina a teoria americana estudada nesse trabalho. 

Não há equivalência das consequências da dor quando da fixação do valor devido, uma vez que o lesado não queria ser constrangido, sendo impossível equiparar tal sofrimento ao montante a ser arbitrado, todavia, o magistrado arbitrará com equidade, analisando as circunstâncias do caso, com base nos princípios basilares do direito, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Igualmente, não se deve procurar a tutela jurisdicional visando tirar proveitos econômicos, mas sim a recuperar direitos que foram violados. Como outrora, tivemos a indústria do dano moral, abarrotando o judiciário com ações infundadas, prejudicando a celeridade processual e banalizando a quantificação do dano moral.

A jurisprudência sem dúvida criou parâmetros para a fixação do quantum debeatur nas ações compensatórias por dano moral, com isso evita-se decisões incoerentes, ora exorbitante, ora ínfima. É evidente que ainda há julgados dispares, mas há um controle por parte das instâncias superiores que garantem ao cidadão o respeito a dignidade da pessoa humana, sendo esta o fundamento do Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma gama de direitos e garantias individuais, protegendo o indivíduo, por conseguinte o Código Civil de 2002 foi humanizado ao contrário do diploma anterior que visava muito mais a proteção do patrimônio, quando a reparação por dano moral era por muitos aplicadores do direito inaceitável.         

Quanto ao projeto de Lei nº334/2008, tabelar as ações delituosas aos direitos da personalidade não seria a melhor alternativa, mas sim, ter a previsão legal de um valor mínimo, servindo como parâmetro. É impossível humanamente prever todas as ações que dão ensejo a reparação por dano moral e o consequente valor compensatório.

Ademais, a análise do caso concreto é preciso ser feita de forma particularizada e minuciosa, uma vez que não é qualquer constrangimento que enseja o dano moral. Tendo em vista a complexidade da configuração do dano moral, o STJ já apresentou alguns que enseja o dano moral presumido.

Por todo o exposto, ficou evidente que o arbitramento judicial, com base na equidade, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, com análise das condições da vítima e do ofensor, ainda é o meio mais adequado para a quantificação do dano moral.


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Sobre a autora
Jannelene de Azevedo

Graduada em Direito pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba em 2013. <br>Advogada, OAB/PB 19365. <br>Pós Graduanda em Prática Judicante pela ESMA-TJPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Jannelene. Dano moral: a quantificação com o fito de evitar sua banalização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3940, 15 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27330. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Curso de Direito do Instituto de Educação Superior da Paraíba – IESP, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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