A autora começa o artigo afirmando que a EC nº 66/2010 extinguiu tacitamente a separação judicial e eliminou a culpa e o lapso temporal. No tópico seguinte, diferencia sociedade conjugal e vínculo matrimonial, estando a primeira relacionada com o fim dos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens, podendo ser extinta pelos próprios cônjuges, e o segundo, dependente de intervenção estatal para terminar.
O terceiro tópico é dedicado ao divórcio extrajudicial, que com o advento da Lei nº 11.441/2007, passou a poder ser realizado por meio de escritura pública, não havendo litígio entre o casal, nem filhos menores e incapazes, garantindo a celeridade e a economia processual, e importando uma intervenção mínima do Estado nas relações familiares, uma vez que os cônjuges possuem liberdade para eliminar por vontade própria o vínculo matrimonial.
Importante salientar que a doutrina ainda não é pacífica no que se refere à extinção da separação judicial no Direito Brasileiro, pois há doutrinadores que defendem que a EC nº 66/2010 não revogou a separação judicial, apenas eliminou o requisito prévio, qual seja, o lapso temporal.
Para a autora, dita Emenda também eliminou a culpa da dissolução da sociedade conjugal, pois o objetivo é acabar com o sofrimento prolongado causado pela separação, já que as partes teriam que aguardar por um lapso temporal, mesmo já estando certas da impossibilidade de viverem juntas. Nas palavras de Fernanda Otoni: “a partir do momento em que se optou em viver a dois, a responsabilidade pela conservação ou o fim do relacionamento, são de ambos”.
Outro argumento que a autora traz ao texto para sustentar sua tese de que a culpa deve ser eliminada é que a culpa tinha reflexo na guarda dos filhos, que sofriam com o término do casamento dos pais. Ademais, crê que não faz mais sentido considerar uma pessoa não merecedora de receber pensão alimentícia, partindo apenas de uma suposta culpabilidade.
Também não haveria de se falar em perda do direito ao uso do sobrenome, razão pela qual o art. 1578 do CC/08 estaria parcialmente revogado.
Por fim, Otoni conclui que a CF/88, norma suprema, suprimiu o instituto da separação judicial, e por isso carecem de fundamento os argumentos dos doutrinadores que sustentam que tal instituto foi extinto.
Entendo que não deve prosperar o argumento de que a EC nº 66/10 extinguiu a figura da separação judicial, pois, se tal fosse a intenção da lei, deveria tê-lo feito expressamente. O que a Emenda trouxe foi a extinção do lapso temporal, antes requerido, para fins de divorcio. Tal mudança significa que a separação judicial passou a ser facultativa, sendo um direito do cônjuge, que pode não estar 100% convencido de que por fim ao casamento é a melhor solução, pleitear uma providência menor, qual seja a separação judicial.
Tampouco tem fundamento o argumento de que a culpa foi eliminada da dissolução conjugal. Se tal fosse verdade, o cônjuge que descumpriu o dever conjugal teria direito a receber pensão alimentícia plena, se fosse o caso, ou seja, mesmo o cônjuge infiel e o que praticou violência física ou moral contra o outro, teria direita a receber pensão alimentícia plena. A questão do sofrimento dos filhos também se mostra infundada, visto que a falta de culpa tampouco iria impedir as demandas sobre guarda e visitas, como bem assinala Regina Beatriz Tavares da Silva, em seu livro “A Emenda Constitucional do Divórcio”: “o sofrimento é inevitável na dissolução do casamento. Dizer que a demonstração da culpa é motivo de aumento desse sofrimento é ledo engano”.