Lei dos Motoristas: Boas idéias dentro de um sistema defasado.

Leia nesta página:

Os complicadores para a eficácia da lei, a dificuldade para a realização dos direitos e deveres do motorista profissional de transporte rodoviário de cargas ou passageiros, sejam eles autônomos ou empregados.

Lei dos Motoristas: Boas idéias dentro de um sistema defasado.

A Lei nº 12.619/12, popularizada como “Lei do descanso”, entrou em vigor com o intuito de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, sejam eles autônomos ou empregados, de transporte rodoviário de cargas ou passageiros. De acordo com o Art. 235-D, parágrafo I - motorista obrigatoriamente precisa fazer um “intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;”. A lei foi criada para melhorar as condições de trabalho dos motoristas, que realizam exaustivas jornadas de trabalho, bem como impor mínimas condições ao empregado: Art. 235-D, parágrafo II; Art. 235-E § 1o; Art. 235-D § 3o e 235-D § 1o - intervalo mínimo de 1 (uma) hora de almoço, repouso de 11 (onze) horas diretas entre as jornadas trabalhadas; viagens superiores a 1(uma) semana, 36 (trinta e seis) horas de repouso por semana ou segmentação semanal trabalhada, assim como,  no máximo 2(duas) horas extras. Quem não atender as regras da Lei está sujeito a multa de trânsito gravíssima, além de sanções e multas trabalhistas.

Apesar de a lei estar regulamentada, existem vários fatores que dificultam sua eficácia: os motoristas encontram dificuldade em localizar postos apropriados para realizar a sua parada e, consequentemente, conseguir usufruir de seu intervalo com segurança e qualidade; o eminente risco de perder a vida nas rodovias sem acostamento, mal sinalizadas e geralmente em ruínas. Por se tratar de um setor bastante competitivo, o motorista que realiza viagens de longa distância, é obrigado a permanecer semanas longe de seus familiares; pensando na pontualidade das entregas acaba por não priorizar sua saúde, alimentando-se conforme suas necessidades e a circunstância. Vale ressaltar, que o índice de motoristas que causam e sofrem acidentes diariamente continua sendo grande, muitas vezes, por ingerirem substâncias ilícitas para continuarem acordados. A cobrança da empresa pela responsabilidade de cumprir o prazo pré-estabelecido com o cliente nas entregas e a preocupação do condutor em realizar como estabelecido, são agravantes dessa situação.

No artigo 2º da lei, o qual, em seu inciso V, impõe o controle fidedigno da jornada de trabalho¹ e do tempo de direção² do empregado pelo empregador, independente da quantidade de empregados. Esse controle pode ser realizado através de eletrônicos idôneos, os quais o empregador tem a opção de instalar nos veículos; por meio de anotações em diário de bordo e por intermédio da ficha ou papeleta de trabalho externo. Há uma dificuldade em obter o controle exato. O diário de bordo e a papeleta geram controvérsias, pois são manuscritos e, portanto, manipuláveis. O melhor instrumento para o controle das paradas realizadas do veículo automotor é o tacógrafo (instrumento que controla todas as paradas do veículo), pois através dele é possível saber o tempo dos intervalos e pausas, conseqüentemente o tempo máximo de direção. Vale destacar, que a prova testemunhal também é imprescindível, levando em conta os períodos em que o motorista acompanha o carregamento e o descarregamento do veículo.

Atividades insalubres, as quais apresentam jornadas de trabalho mais extensas, são as maiores causadoras de ocorrências. Hora extra em excesso também é sinônimo de acidente de trabalho. Nesse contexto, a elevada carga de trabalho a que os motoristas profissionais estão submetidos no Brasil traz sérios riscos não só a esses profissionais, mas também a todo o sistema de transporte, o que, no caso dos motoristas pode representar também um risco a sua vida.

Em virtude dos fatos apresentados, é imediata a demanda pela construção de lugares apropriados ao longo das rodovias, com segurança, estacionamentos adequados, mínimas condições de higiene, assim como, a definição dos intervalos para repouso e jornada de trabalho. Dessa forma, as empresas encontram-se em uma situação onde precisarão adequar-se às novas exigências, porém terão dificuldades de aplicar as novas medidas devido ao próprio sistema viário ineficaz do país, assim como pela falta de controladores 100% funcionais para a fiscalização da rotina do empregado. Os fatores expostos acima são complicadores para a aplicação rigorosa da lei, questionando a viabilidade da mesma. Enquanto não dispormos de equipamentos e infra-estrutura mínima para o cumprimento dos quesitos exigidos, continuaremos a observar os problemas derivados dessas condições precárias oferecidas.

  1. Tempo de direção: Período em que o motorista passa efetivamente conduzindo o veículo.

  2. Jornada de trabalho: Período em que o empregado está à disposição da empresa, mas não necessariamente à frente do veículo; é regida pela CLT e pelas convenções coletivas firmadas pelos Sindicatos laborais e patronais.

Bilbiografias:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm

http://www.usadosmb.com.br/?pg=conteudo&codigo=21

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Sandra Maria Massaroto

Estudante Ciências Contábeis

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos