Lei dos Motoristas: Boas idéias dentro de um sistema defasado.
A Lei nº 12.619/12, popularizada como “Lei do descanso”, entrou em vigor com o intuito de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, sejam eles autônomos ou empregados, de transporte rodoviário de cargas ou passageiros. De acordo com o Art. 235-D, parágrafo I - motorista obrigatoriamente precisa fazer um “intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;”. A lei foi criada para melhorar as condições de trabalho dos motoristas, que realizam exaustivas jornadas de trabalho, bem como impor mínimas condições ao empregado: Art. 235-D, parágrafo II; Art. 235-E § 1o; Art. 235-D § 3o e 235-D § 1o - intervalo mínimo de 1 (uma) hora de almoço, repouso de 11 (onze) horas diretas entre as jornadas trabalhadas; viagens superiores a 1(uma) semana, 36 (trinta e seis) horas de repouso por semana ou segmentação semanal trabalhada, assim como, no máximo 2(duas) horas extras. Quem não atender as regras da Lei está sujeito a multa de trânsito gravíssima, além de sanções e multas trabalhistas.
Apesar de a lei estar regulamentada, existem vários fatores que dificultam sua eficácia: os motoristas encontram dificuldade em localizar postos apropriados para realizar a sua parada e, consequentemente, conseguir usufruir de seu intervalo com segurança e qualidade; o eminente risco de perder a vida nas rodovias sem acostamento, mal sinalizadas e geralmente em ruínas. Por se tratar de um setor bastante competitivo, o motorista que realiza viagens de longa distância, é obrigado a permanecer semanas longe de seus familiares; pensando na pontualidade das entregas acaba por não priorizar sua saúde, alimentando-se conforme suas necessidades e a circunstância. Vale ressaltar, que o índice de motoristas que causam e sofrem acidentes diariamente continua sendo grande, muitas vezes, por ingerirem substâncias ilícitas para continuarem acordados. A cobrança da empresa pela responsabilidade de cumprir o prazo pré-estabelecido com o cliente nas entregas e a preocupação do condutor em realizar como estabelecido, são agravantes dessa situação.
No artigo 2º da lei, o qual, em seu inciso V, impõe o controle fidedigno da jornada de trabalho¹ e do tempo de direção² do empregado pelo empregador, independente da quantidade de empregados. Esse controle pode ser realizado através de eletrônicos idôneos, os quais o empregador tem a opção de instalar nos veículos; por meio de anotações em diário de bordo e por intermédio da ficha ou papeleta de trabalho externo. Há uma dificuldade em obter o controle exato. O diário de bordo e a papeleta geram controvérsias, pois são manuscritos e, portanto, manipuláveis. O melhor instrumento para o controle das paradas realizadas do veículo automotor é o tacógrafo (instrumento que controla todas as paradas do veículo), pois através dele é possível saber o tempo dos intervalos e pausas, conseqüentemente o tempo máximo de direção. Vale destacar, que a prova testemunhal também é imprescindível, levando em conta os períodos em que o motorista acompanha o carregamento e o descarregamento do veículo.
Atividades insalubres, as quais apresentam jornadas de trabalho mais extensas, são as maiores causadoras de ocorrências. Hora extra em excesso também é sinônimo de acidente de trabalho. Nesse contexto, a elevada carga de trabalho a que os motoristas profissionais estão submetidos no Brasil traz sérios riscos não só a esses profissionais, mas também a todo o sistema de transporte, o que, no caso dos motoristas pode representar também um risco a sua vida.
Em virtude dos fatos apresentados, é imediata a demanda pela construção de lugares apropriados ao longo das rodovias, com segurança, estacionamentos adequados, mínimas condições de higiene, assim como, a definição dos intervalos para repouso e jornada de trabalho. Dessa forma, as empresas encontram-se em uma situação onde precisarão adequar-se às novas exigências, porém terão dificuldades de aplicar as novas medidas devido ao próprio sistema viário ineficaz do país, assim como pela falta de controladores 100% funcionais para a fiscalização da rotina do empregado. Os fatores expostos acima são complicadores para a aplicação rigorosa da lei, questionando a viabilidade da mesma. Enquanto não dispormos de equipamentos e infra-estrutura mínima para o cumprimento dos quesitos exigidos, continuaremos a observar os problemas derivados dessas condições precárias oferecidas.
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Tempo de direção: Período em que o motorista passa efetivamente conduzindo o veículo.
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Jornada de trabalho: Período em que o empregado está à disposição da empresa, mas não necessariamente à frente do veículo; é regida pela CLT e pelas convenções coletivas firmadas pelos Sindicatos laborais e patronais.
Bilbiografias:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm