V CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS: A ASSINATURA DE PETIÇÕES DIGITAIS PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Ainda que seja amplamente possível a resolução do problema do suposto conflito de identificação dos signatários tradicional e digital e de sua vinculação à peça processual, ficou evidente que tal risco inexistiria por completo se se reconhecesse mais plenamente a figura jurídica da sociedade de advogados na interpretação da legislação processual e profissional. Se os sistemas de tramitação reconhecessem plenamente as sociedades de advogados, a sua vinculação a uma sociedade ex vi contracto seria tão simples quanto a correlação de procuração ex vi lege (Ag. Reg. RESP 1.303.294-ES p. 13).
Para que tal procedimento pudesse ser aperfeiçoado, a sociedade de advogados precisaria ser admitida como parte no processo, podendo o cliente escolher em procuração outorgar poderes diretamente à pessoa jurídica, que os delegaria a advogados, em lote ou casuisticamente, em sistema jus-informático. Poder-se-ia continuar admitindo outorga direta e pessoal a advogado, caso em que a outorga não admitiria condição de sua permanência nos quadros de qualquer sociedade de advogados.
Propõe-se que se aproveite o momento da reforma da legislação processual civil para que a sociedade de advogados possa em nome próprio praticar atos protocolares que hoje são privativos da pessoa do advogado.
E isto não seria uma novidade no âmbito do chamado processo eletrônico. Alguns entes públicos[31] já são dotados de facilidades diferenciadas nos sistemas do STJ e STF.
O cadastramento dos representantes dos entes públicos no E-STJ é feito mediante apresentação de ofício emitido pela autoridade máxima da instituição, independentemente de possuírem ou não certificado digital. Cada instituição pode registrar eletronicamente quantos usuários julgar conveniente. O E-STJ não impõe limite de usuários cadastrados por ente público. Caso o representante do ente público não possua certificado digital, será convidado a cadastrar uma senha no E-STJ, que lhe conferirá perfil de administrador no sistema, possibilitando o cadastramento pela internet de novos usuários por meio do nome e o CPF, os quais também terão uma senha para acesso ao sistema E-STJ e poderão visualizar os processos digitalizados, mas não terão permissão para cadastrar novos representantes do ente público ao qual estão vinculados[32].
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[4] DIRINGER, David. A history of the alphabet: throughout the ages and in all lands. 1983. p. 9-14.
[5] Sobre assinatura ver: Signature. WEBFINANCE INC. Dictionary central. 2008. Disponível em: http://www.dictionarycentral.com/definition/signature.html Acesso em: 20 nov. 2013.
[6] RUEDELL, Aluísio. Da representação ao sentido. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2000, p.117.
[7] BURKE, Peter. Uma história social do conhecimento: de Gutenberg a Diderot. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, p. 18-24.
[8] MARROW, H. I.. Do conhecimento histórico. Tradução Ruy Belo. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1975. p. 75.
[9] […] Na Mesopotâmia graças à mudança da propriedade comunal para a privada, ocorrida há 4.500 anos, época em que as placas de argila já portavam detalhes de transações privadas e acordos contratuais.
[10] BURKE, James; ORNSTEIN, Robert. O presente do fazedor de machados: os dois gumes da história da cultura humana. Tradução Jorgensen Junior. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998, p.71.
[11] LUHMANN, Niklas. O conceito de sociedade. ed. IV, p 83. Ecce Homo. Apud VARGAS, João P. F. Domingues de, O conceito de sociedade de Niklas Luhmann – A Sociedade como Sistema Ominicompreenssivo, Minas Gerais, 2003. Ver também MATHIS, Armin. A sociedade na teoria de LUHMANN.199?, p. 15. Disponível em: http://www.infoamerica.org/documentos_pdf/luhmann_05.pdf. Acesso em: 20 nov. 2013.
[12] BURKE, James; ORNSTEIN, Robert. O presente do fazedor de machados: os dois gumes da história da cultura humana. Tradução Jorgensen Junior. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998, p. 55-78.
[13] WENGER, Etienne. Communities of practice. A brief Introduction. Disponível em http://www.ewenger.com/theory/index.htm. Acesso em: 20 ago. 2012.
[14] WIKIPEDIA. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Wiki. Acesso em: 20 nov. 2013.
[15] Segundo a Wikipedia, as wikis nasceram no ano de 1993-1994 a partir do trabalho de Ward Cunningham. O termo wiki traduz-se como "rápido, ligeiro, veloz" e WikiWiki é utilizado para identificar um tipo específico de coleção de documentos em hipertexto ou o logicial colaborativo usado para criá-lo, o qual permite a edição coletiva dos documentos usando um sistema que não necessita revisão do conteúdo antes da sua publicação.
[16] Ver TED em http://www.ted.com
[17] Sobre GPL ver http://www.gnu.org/copyleft/gpl.html
[18]SALOMA, Arto. Public-Key cryptography, 1996. Ver também: DAS, Abhijit; MADHAVAN, C.E.Veni. Public-Key Cryptography: theory and practices. 2009. GARET, Paul; LIEMAN, Daniel. Public-Key Cryptography: American mathematical society – short course. 2003. O'CONNOR, Luke J.; SEBERRY, Jennifer. Public-Key Cryptography: cryptography significance of the knapsack problem: plus exercises and solutions. 1998.
[19]Hash é a denominação em inglês que designa o ciframento (assimétrico mediante emprego da chave pública do signatário) do conjunto de números relativamente diminuto que resulta da aplicação da função digestora a um grande conjunto de números (representativos de dados) que compõem um documento digital. MEL, H. X.; BACKER, Doris M. Cryptography decrypted. Addison: Wesley, 2001.
[20] LESSIG, Lawrence. Code and other laws of cyberspace. Version 2. Nova Iórque, EUA: Basic Books, 2006. p. 40.
[21] DINAMARCO, Candido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 11.
[22]Ainda que o uso do termo processo digital telemático, ou simplesmente processo telemático, seja mais apropriado à descrição da realidade e heuristicamente superior ao termo processo eletrônico, este último parece ter a preferência dos migrantes digitais, que como BURROUGHS (1994). A revolução electrónica. Lisboa: Vega, 1994, encaram a ligação em rede como um fenômeno da era eletrônica. Isto não é verdade, uma vez que tanto o sistema internacional dos correios quanto as ferrovias já eram exemplos de construção de redes; e, mais tarde, as ligações por fibra óptica, não são essencialmente eletrônicas. Ademais os documentos digitais enquanto guardados independem da eletricidade para permanecer acessíveis. Alguns documentos digitais, a exemplo dos cartões perfurados, podem mesmo ser consultados diretamente pelo ser humano sem emprego de qualquer maquina eletrônica. BURROUGS fala entre as páginas 8 e 11 da violência simbólica na fase eletrônica da revolução comunicacional humana.
[23]CHAVES. Jose Eduardo. Teoria geral do processo eletrônico. Disponível em: http://www.slideshare.net/PepeChaves/teoria-geral-do-processo-eletrnico. Acesso em: 20 nov. 2013.
[24] Para entender a relação entre o Prodigicon fruto de trabalho acadêmico e o Projudi consultar o histórico do sistema em http://pt.wikipedia.org/wiki/PROJUDI#Hist.C3.B3ria
[25]CHAVES. Jose Eduardo. Teoria geral do processo eletrônico. Disponível em: http://www.slideshare.net/PepeChaves/teoria-geral-do-processo-eletrnico. Acesso em: 20 nov. 2013.
[26] LESSIG, Lawrence. Code. New York, United States of America: Basic Books. 2006.
[27] SILVA, Ovídio Batista da. Processo e Ideologia: o paradigma racionalista. Rio de janeiro: Forense, 2006, p. 44-49. Ver, sobretudo, p. 45 “A precariedade cultural de nossas comunidades era tal que a Coroa viu-se (sic) na contingência de recrutar dentre os futuros magistrados, pessoas analfabetas, chegando a estabelecer que, se o secretario soubesse ler e escrever, não seria necessário que o juiz também o soubesse.” Considere-se que o que hoje se passa com analfabetismo digital de vários magistrados que recorrem ao apoio do conhecimento e da habilidade tecnológica de assessores e estagiários não é em muito diverso do antigo fenômeno descrito por Ovídio Batista.
[28] AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 145.381 - BA (2012/0049949-7), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 27/06/2012. Disponível em www.stj.gov.br. Acesso em 20 nov. 2013.
[29] AgRg no Recurso Especial n. 1.303.294. – ES (2012/0007424-5), Rel. Min. Humberto Martins, Dje: 01/06/2012. Disponível em www.stj.gov.br. Acesso em 20 nov 2013.
[30]GARCIA, André Pinto. A eficácia da assinatura digital perante o Tribunal Cidadão: apontamentos necessários. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI156274,91041-A+eficacia+da+assinatura+digital+perante+o+Tribunal+Cidadao Acesso em: 20 nov 2013.
[31]Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais, Procuradoria Geral Federal (e instituições por ela representadas), Advocacia Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Banco Central do Brasil, Defensoria Pública da União, Defensorias Públicas Estaduais.
[32]STJ. E-STJ: Veja como será feito o cadastro de entes públicos. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92292. Acesso em: 20/11/2013.