A tríplice função indenização do dano moral.

Uma experiência romana.

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A consideração do dolo e culpa grave na valoração da indenização do dano moral.

Sobre o caráter punitivo e pedagógico da indenização dos danos morais, o professor Valdir Florindo, em sua obra “Dano Moral e Direito do trabalho” (Ed. LTr, 2ª edição, p. 131), cita interessante lição sobre a Lei das XII Tábuas.

Leciona que já na Lei das XII Tábuas estava previsto o dever de indenizar os danos morais, mas o valor fixado era irrisório, de modo que não impedia a ofensa à honra dos cidadãos. Esclarece que o § 9º da citada Lei estabelecia que “aquele que causar dano leve deverá indenizar 25 asses”, e cita passagem interessante para demonstrar que o valor da indenização deve ser suficiente recrutar a atenção do ofensor:

“Conta-se que um certo Lucius Veratius se deliciava verberando (esbofeteando) com a sua mão o rosto dos cidadãos livres que encontrava na rua. Atrás de si vinha um seu escravo entregando 25 asses a todos em que o dominus batia.”

O cidadão Romano Lucius Veratius não se sentia desestimulado pelo valor legalmente fixado, de modo que continuava a distribuir tapas aos que cruzavam seu caminho, evidenciando que não protegia a sociedade.

O valor da condenação deve trazer certa repercussão no patrimônio do ofensor, de modo que tanto a finalidade reparatória como a sancionatória do instituto estarão preservadas, dando à norma e pessoa a dignidade que deve ter.

Mais que isto, deve ainda satisfazer um caráter sócio pedagógico, remetendo a toda comunidade (tanto de potenciais ofensores, quanto de vítimas potenciais) que o Estado Juiz é, a um só tempo, solidário com as vítimas e firme com aquele que causa lesões e ofensas.

Importante também considerar a posição de “Lucius”, em que a ofensa se dá pela vontade livre do agressor, com ação e consciência buscando o resultado concretizado na lesão. Também assim quando há culpa (em sentido estrito) grave ou gravíssima, quando mais que a falta de diligência média que de ordinário se espera, o ofensor se comporta como se não se importasse se o resultado danoso sobreviesse, como ocorreu.

Não se propõe, aqui, uma indenização desproporcional ao dano, em afronta aos limites propostos pela cabeça do artigo 944 do CC/02, mas a aplicação da indenização integral preconizada na cabeça do artigo 927 por qualquer dos ilícitos referidos na cabeça do artigo 186, todos do Novo Código Civil e , constitucionalmente assegurada no inciso III do art. 1º da Constituição.

Sim, pois a ação dolosa, com culpa grave ou gravíssima implica sempre em um dano moral, pela agressão à dignidade humana, que é fundamento da República, além de representar um desafio ao próprio ordenamento e ao Direito, assim compreendido inclusive o arcabouço Judicial, que deve também ser indenizado, sendo proporcional à capacidade econômico financeira do ofensor, pois é com base nesta capacidade que ele apoia sua conduta.

É o caso, por exemplo, de condutas repetitivas e reiteradas praticadas por empresas, mesmo após serem condenadas pelo Judiciário, a revelar que se “joga” com os valores das condenações e custos das medidas necessárias para evitar os danos.

Por tal razão, os danos morais decorrentes de ações dolosas ou com culpa grave ou gravíssima, que denotem um desdém com a sociedade ou outros indivíduos, ou quando motivado pelo lucro, deve ser tal que atenda, além da função reparatória e sancionatória, uma de caráter sócio pedagógico.

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Advogado independente em Belo Horizonte/MG, graduado pela PUCMG, Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Dom Cabral, membro colaborador das Comissões de Direito Sindical e Estágio e Credenciamento de Advogados da OAB/MG.

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