5. Considerações finais
Como visto, os tribunais de contas são órgãos autônomos, cuja função principal é auxiliar o Poder Legislativo no desempenho do controle externo.
A forma prevista na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União, referente à composição, organização e fiscalização deve ser repetida, no que couber, nos tribunais de contas estaduais e/ou dos municípios.
Os cargos de Ministros do Tribunal de Contas da União e de Conselheiros dos tribunais de contas estaduais e/ou dos municípios devem ser providos por cidadãos detentores de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração financeira. Na ausência dos Ministros ou dos Conselheiros, serão convocados Auditores para substituí-los, os quais, por lógica, devem ter conhecimentos em, ao menos, uma das áreas referidas.
A Lei nº 11.424/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, ao limitar o acesso ao cargo de Auditor Substituto de Conselheiro apenas a Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, contrariou frontalmente a Constituição Federal, motivo que levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a declarar a inconstitucionalidade de seu art. 10.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NOTAS
[i]LRF: art. 20, inc. I, “a”
[ii] LRF: art. 20, inc. II, “a”
[iii] LRF: art. 20, inc. III, “a”
[iv] CF/88: art. 31, § 2º
[v] CF/88: art. 92
[vi] CF/88: art. 73, § 1º
[vii] CF/88: art. 73, § 2º, inc. I
[viii] CF/88: art. 73, § 2º
[ix] CF/88: art. 52, inc. III, “b”
[x] Oliveira, Luís Henrique da Silva. O auditor do Tribunal de Contas. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/15039/o-auditor-do-tribunal-de-contas>. Acesso em: 11 jan. 2014, às 23h34min.
[xi] Lei Complementar Estadual nº 10, de 20 de setembro de 1995: art. 17
[xii] Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007: art. 24
[xiii] Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de 2008: art. 24
[xiv] Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005: art. 129
[xv] Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004: art. 121