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Algumas palavras sobre a correção do FGTS

07/04/2014 às 21:35

Resumo:


  • O FGTS foi criado na década de 1960 e sofreu alterações significativas com a Constituição de 1988, tornando-se obrigatório com depósitos mensais de 8% do salário do trabalhador.

  • A correção do FGTS pela TR (Taxa Referencial) começou em 1991, mas com o tempo, essa taxa passou a não refletir a inflação real, causando perdas no poder aquisitivo dos valores depositados no fundo.

  • Há a possibilidade de ajuizar ações judiciais para reivindicar a correção das diferenças do FGTS, mas é necessário ter documentação comprovando os valores e não há garantia de vitória na ação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Começou nos meios especializados, mas rapidamente, tomou conta de toda a imprensa a discussão acerca da correção do FGTS.

Começou nos meios especializados, mas rapidamente, tomou conta de toda a imprensa a discussão acerca da correção do FGTS. Vários amigos e amigas vieram me procurar com o intuito de esclarecer algumas dúvidas que surgiram por conta deste tema. A seguir, pretendo elucidar as mais recorrentes. Mas antes, até mesmo para facilitar a compreensão acerca do assunto, convém escrever algumas linhas sobre o FGTS. O que é? Quando foi criado? Como funciona?

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi um mecanismo criado ainda na década de 1.960, para proteger o trabalhador em determinadas situações de encerramento da relação de emprego, doenças graves, catástrofes naturais etc.

Com o advento da Constituição de 1.988, o FGTS passou por grandes alterações, chegando ao modelo de funcionamento que existe hoje. Se antes era uma opção exercida pelo trabalhador, passou a ser uma “opção” obrigatória para todos os trabalhadores que ingressavam em novas relações de emprego.

Exercida a opção pelo FGTS, os empregadores passavam a ser obrigados a efetuar o depósito mensal da importância correspondente a 8% (oito por cento) do salário do colaborador. Esse depósito era (e é até hoje) efetuado junto à Caixa Econômica Federal e está sujeito a incidência de correção monetária e juros de 3% ao ano.

Em 1.991, ainda no governo do presidente Fernando Collor de Mello, foi promulgada a Lei nº 8.177/91. Tal lei estabeleceu que, dali por diante, a correção monetária seria realizada com base na TR (taxa referencial). É a partir daí que surgem os problemas que serão o objeto de nossa análise.

O problema que deu origem à toda essa discussão, é que a TR não é um índice de correção do valor da moeda ou correção monetária.

De fato, a TR, segundo a própria lei que a instituiu é “calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais”.

Ora, se a TR, não foi criada para medir a desvalorização da moeda, mas sim, a remuneração média paga pelos bancos, ela não poderia ter sido utilizada com o fim de recuperar a perda do poder de compra. Muito menos servir de base para a correção monetária do FGTS.

A partir de 1.999, o governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso, estabeleceu mudanças nos critérios de cálculo da TR e esse índice passou a se distanciar cada vez mais dos índices da inflação. Como consequência, o dinheiro guardado no FGTS passou a perder uma importante parte de seu poder aquisitivo.

Para que se tenha uma ideia do tamanho desta perda, basta citar, a título de exemplo, que em 2.012, a inflação acumulada, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), fechou em 5,84%. A TR acumulou em 0,28%. Por sua vez, em 2.013, enquanto o IPCA fechou em 5,91%, a TR não ultrapassou os 0,19%.

Foi a partir desta constatação que começaram a surgir várias ações judiciais requerendo que fosse efetuado o pagamento das diferenças relativas à correção monetária.

Se, inicialmente, não foi reconhecido pelo Poder Judiciário o direito do trabalhador a essas diferenças, foi a partir de duas decisões proferidas recentemente pelo STF, que os juízes se encorajaram a condenar a Caixa Econômica Federal a efetuar o depósito das diferenças.

Entretanto, no mais recente capítulo desta novela, em fevereiro deste ano, o STJ determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre as diferenças do FGTS até que a corte julgue um recurso acerca desse tema.

Agora que estamos todos alinhados, com o mesmo nível de informação, vamos às perguntas:

Quem tem direito ao depósito das diferenças?

Em tese, todos os trabalhadores que possuem ou possuíram valores depositados em contas do FGTS, a partir de 1.999 que foi quando começaram as diferenças entre a TR e os índices inflacionários.

Como fazer para obter o direito aos depósitos?

O depósito das diferenças do FGTS é um direito que precisa ser reconhecido judicialmente. Para isso, é fundamental a contratação de um advogado para ingressar com uma ação, solicitando o reconhecimento das perdas e a consequente condenação ao pagamento das diferenças atualizadas monetariamente.

Quais documentos são necessários?

É necessário comprovar ao juiz a existência das contas e dos valores depositados. Por isso, é importante obter um extrato analítico de todas as contas vinculadas ao seu PIS/NIS, de 1.999 até hoje, mesmo aquelas que já estão inativas ou tiveram valores parcial ou integralmente sacados. Esse extrato pode ser obtido junto à Caixa Econômica Federal.

É certo que irei ganhar a ação?

Não. Nenhum advogado pode assegurar a quem quer que seja o êxito em um processo judicial. Isto porque o mesmo depende de inúmeros fatores como a qualidade da documentação apresentada, o entendimento dos julgadores etc.

Quais os riscos que eu corro com a ação?

Uma ação judicial envolve custos. Tais custos variam em função do valor da diferença a ser discutido, dos honorários estipulados pelo advogado contratado etc. No caso de se perder a ação, além das despesas processuais e dos honorários do seu advogado, você poderá ter que arcar com os custos havidos pela Caixa Econômica Federal, para a sua defesa no processo, a serem arbitrados ao final.

Estou empregado, corro riscos se ajuizar essa ação?

Não deveria. A ação não é dirigida contra o empregador, que não tem qualquer responsabilidade sobre a correção monetária dos depósitos e que deve continuar efetuando os pagamentos como sempre fez, mas sim, contra a Caixa Econômica Federal, que é a atual gestora dos recursos do FGTS.

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Sobre o autor
Roberto Izidorio Pereira

Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ("Largo de São Francisco") em São Paulo.Especialista em Direito Civil, Direito de Família, Direito Empresarial (Societário e Comercial) e Direito Processual Civil, com 24 anos de experiência.Atuação em contencioso cível, tributário, trabalhista. Presta consultoria e assessoria na área empresarial.É especializado em contratos bancários, cessão de direitos e contratos internacionais.Fluência em Francês e Inglês.Membro da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo.Membro da Associação dos Advogados de São Paulo.Membro da Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Direito da USP.Membro da Associação Brasileira de Colite Ulcerativa e Doença de Crohn.Áreas de Atuação:Direito AmbientalDireito do Autor (Propriedade Intelectual)Direito CivilDireito do ConsumidorDireito Empresarial (Societário e Comercial)Direito EconômicoDireito TributárioDireito AdministrativoDireito do TrabalhoDireito PrevidenciárioContratos Internacionais e Comércio ExteriorMediação e Arbitragem

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