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A recusa do recebimento dos tributos em cheques

01/03/2002 às 00:00
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As instituições financeiras responsáveis pela arrecadação têm se recusado sistematicamente a receber os tributos através de cheques bancários, mesmo quando o emitente é o próprio contribuinte.

A justificativa destes bancos motiva-se numa cláusula prevista nos convênios celebrados com a Administração Pública que estabelece o repasse ao tesouro no dia seguinte ao do recolhimento, não disponibilizando o tempo necessário para a compensação destes cheques.

Este embate negocial e nocivo ao contribuinte contraria, primeiramente, o código tributário nacional que, no vigor de lei complementar, estabelece no artigo 162, I que o pagamento do tributo é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal.

Assim, um simples pacto ou um regulamento interno não é suficiente para a instituição de uma vedação a esta ordem de pagamento, pois o §1º do dispositivo retrocitado reza que somente a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

Contudo, mesmo através de edição legislativa, não há possibilidade da ampliação destas garantias, visto que o § 2º já ampara o fisco e os bancos estipulando que o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Assim, o crédito tributário não é extinto e a certidão de dívida ativa não perde a sua executoriedade pela devolução de um cheque sem provisão de fundos que é considerado, neste caso, como inexistente. Ademais, o acréscimo legal de qualquer exigência protetiva que beneficie o sujeito ativo tributário ainda torna o pagamento em cheque impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente para o contribuinte, o que contradita com a parte final do §1º do artigo 162 do código tributário.

Não obstante à ilegalidade perante o código tributário nacional, esta recusa também produz chagas ao código de defesa do consumidor que estabelece no artigo 39, I que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Corolário deste entendimento, conclui-se que a exigência do pagamento do tributo em dinheiro, pelas dificuldades que impõe na conversão em papel-moeda, acaba compelindo os grandes contribuintes a serem correntistas do banco responsável pela arrecadação.

Este repulsivo procedimento bancário traz ainda conseqüências na segurança pública, primeiramente, porque, obrigando o contribuinte a circular com elevadas quantias e, depois, abarrotando os cofres bancários com um excessivo numerário, desperta a cobiça de assaltantes e coloca em risco os clientes e os funcionários dos bancos.

Em suma, o contribuinte fica vulnerabilizado diante de uma cláusula contratual da qual não é parte, interpretada exclusivamente no interesse do lucro dos bancos com o movimento do erário, e contraposta a um Estado omisso que, atuando em flagrante violação ao Princípio constitucional da eficiência, permite e corrobora tais práticas abusivas inviabilizadoras dos cheques como meio de pagamento.

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Sobre o autor
Rogério Carlos Born

servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, pós-graduando em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORN, Rogério Carlos. A recusa do recebimento dos tributos em cheques. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2756. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Artigo publicado no jornal O ESTADO DO PARANÁ, suplemento Direito Justiça do dia 18 de novembro de 2001.

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