4 CONCLUSÃO
O presente estudo teve início buscando a correta definição de Software e suas licenças de utilização, apontando as diferenças doutrinárias, jurídicas e jurisprudenciais a respeito do tema, demonstrando que este assunto ainda é foco de diversas discussões no judiciário, inclusive é objeto de divergência no Supremo Tribunal Federal.
Em segunda análise, o trabalho apontou a diferença entre os tipos de Software e os tipos de estratégias de comercialização de Software, chegando à conclusão de que a licença de utilização do Software se confunde com o próprio produto, pois aquela objetiva unicamente a segurança na comercialização deste, não havendo razão para tributação aplicada de maneira diferenciada para Softwares ou suas licenças de utilização.
Além disso, procurou-se esclarecer, que em razão da evolução da forma de desenvolvimento e comercialização de Softwares, os produtos considerados pela jurisprudência como “de prateleira” tendem a desaparecer, em razão da expansão da internet e das estratégias aplicadas para validação da identidade dos usuários que utilizam os produtos de informática.
Também foi constatado no nesta obra, que a natureza jurídica adotada pela legislação brasileira quanto ao Software é de direito autoral, o que entendemos como equivocado, onde a aplicação da Lei 9.609/98 resulta em confusão e conflitos que acabam tendo que ser dirimidos pelo judiciário brasileiro.
Dada continuidade ao desenvolvimento do trabalho, concluiu-se ser incabível o a tributação de Softwares e Licenças de Utilização pelo ICMS, pois, apesar de chegarmos a conclusão de que tais bens são de fato produtos disponíveis no comércio, estes possuem característica única, que é a impossibilidade de transferência de domínio entre as partes da relação de compra e venda, implicando na ausência do conceito de “circulação de mercadoria”, evento indispensável para ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
REFERÊNCIAS
[1] PRESSMAN, R.S. Engenharia de Software. 6.ed. São Paulo : Mcgraw-hill Interamericana, 2006. 1p
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[3] SOMMERVILLE, I. Engenharia de Software. 9.ed. São Paulo : Pearson, 2011. 4p.
[4] SOMMERVILLE, I. Engenharia de Software. 9.ed. São Paulo : Pearson, 2011. 5p.
[5] Disponível em http://arquivos.s2publicom.com.br/345/multimidia/4641_345_Image.pdf. Acesso em: 01 out. 2013.
[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5°, XXVII
[7] DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro: 1. Teoria Geral do Direito Civil. 24.ed. São Paulo : Saraiva, 2007. 323p
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[9] Disponível em: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/017272000000000. Acesso em: 01 out. 2013
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 176626 – SP. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Aureo Sandoval Crespo e Outros. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence.
[11] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Recurso Extraordinário n. 6693847-PR. Relator: Fernando César Zeni. Grifo nosso.
[12] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso Extraordinário n. 990100371274-SP. Relator: Henrique Nelson Calandra
[13] PAULSEN, L. Curso de Direito Tributário: Completo. 4.ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2012, 342p
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 123022 – RS. Relator: Ministro José Delgado
[15] PAULSEN, L. Curso de Direito Tributário: Completo. 4.ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2012. 341p.
[16] Disponível em: http://arquivos.s2publicom.com.br/345/multimidia/128Multi.pdf, Acesso em 01 de out. 2013
[17] SABBAG, E. Manual de Direito Tributário: Edição Atualizada. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 2012. 1024p, grifo nosso.
[18] BRASIL. Lei 10.406. Código Civil Brasileiro, artigo 1.228.
[19] Disponível em: http://us.blizzard.com/pt-br/company/legal/sc2eula.html. Acesso em: 26 set. 2013
[20] SABBAG, E. Manual de Direito Tributário: Edição Atualizada. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 2012. 1061p