De uma maneira bem simples, pode-se dizer que, quando uma pessoa causa prejuízos a alguém, ela é obrigada a reparar tais prejuízos. Essa obrigação é chamada, pelo Direito, de responsabilidade civil, e esses prejuízos são chamados de danos. O dano, portanto, é uma lesão a um bem do indivíduo, e esse bem pode ser patrimonial ou moral.
O dano patrimonial ou material acontece quando uma pessoa (a vítima) é atingida em seus interesses financeiros, em seu patrimônio material. O dano patrimonial é dividido em duas categorias: danos emergentes e lucros cessantes.
Os danos emergentes são os prejuízos sofridos pela vítima por conta da lesão. É o prejuízo econômico imediato que resulta daquele fato. Já os lucros cessantes são todos os valores que a vítima deixou de ganhar em virtude da lesão.
Um simples exemplo ajuda a entender isso melhor.
Imagine essa situação: Antônio sai de uma festa de casamento, completamente bêbado, pega seu carro e dirige por algumas quadras na contramão, até bater de frente com o carro de Sebastião. Sebastião é taxista e tinha acabado de sair para trabalhar. Como resultado do acidente, o táxi de Sebastião fica 10 dias na oficina. Além disso, o taxista quebra a perna direita, passa por cirurgia e tratamento médico e fica dois meses sem poder trabalhar.
Antônio, portanto, cometeu um ato que causou prejuízos a Sebastião e, por isso, Sebastião pode acionar Antônio na justiça. Nessa ação, o taxista pode cobrar do Antônio os valores que gastou com hospital, remédios e fisioterapia, e também pode cobrar o valor que gastou pra consertar o carro. Esses valores são os danos emergentes que Sebastião sofreu.
Porém, ele ficou sem poder trabalhar por dois meses, já que estava se recuperando do acidente. E, naquela mesma ação, ele pode cobrar de Antônio os valores que ele ganharia se tivesse trabalhado por esses dois meses. Esses valores que o taxista deixou de receber no período de tratamento médico são seus lucros cessantes.
Tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes foram os prejuízos financeiros que Sebastião sofreu em virtude do acidente, foram seus danos patrimoniais.
Os danos morais são diferentes.
A nossa lei maior, que é a Constituição Federal, garante a todo ser humano o direito à dignidade – o chamado princípio da dignidade da pessoa humana– que diz que todo cidadão deve ser respeitado em sua existência, em sua essência. A dignidade compreende, basicamente, quatro direitos: direito àliberdade, direito à igualdade, direito à solidariedade e direito à integridade psíquica e física.
Quando alguém é prejudicado em sua dignidade, se diz que essa pessoa sofreu dano moral. Dano moral, portanto, é um prejuízo, uma lesão à dignidade da pessoa humana; é quando o cidadão é desrespeitado em seus atributos existenciais, e esse fato pode causar dor, sofrimento, humilhação, angústia ou mágoa, que são todas consequências daquela lesão.
Naquele exemplo do acidente de carro, o taxista Sebastião teve sua integridade física prejudicada por conta do ato de Antônio; afinal, ele teve uma perna fraturada e foi obrigado a passar por cirurgia. Porém, também sua integridade psíquica sofreu prejuízo, já que a imagem do acidente, de ter ficado preso às ferragens, do medo de morrer, tudo isso lhe trouxe pesadelos frequentes e até medo de voltar a dirigir, o que Sebastião só superou depois de fazer terapia. Esses foram seus danos morais.
Assim, Sebastião poderia cobrar do Antônio, além da indenização dos danos patrimoniais, também a reparação pelos danos morais sofridos.
Quando se fala em danos patrimoniais, fala-se em indenização ou ressarcimento.
Indenizar significa eliminar o dano, ou seja, fazer com que a vítima retorne ao momento anterior ao fato, como se nada tivesse acontecido. Assim, se Antônio pagar a Sebastião os gastos do hospital, o custo da oficina e os dias que ele ficou parado, em termos financeiros, é como se o acidente nunca tivesse existido.
Porém, não se pode dizer o mesmo do dano moral. Ele não pode ser eliminado, e por isso não se pode falar, tecnicamente, em indenização ou ressarcimento do dano moral, já que não existe coisa alguma que dê ao Sebastião a sensação de que aquele acidente jamais tivesse ocorrido. Não dá pra levar a vítima ao momento anterior ao fato. Isso porque a dignidade da pessoa humana não tem preço, não pode ser traduzida em valores, em reais.
E como resolver então?
A solução encontrada pelo Direito foi a de compensar o dano moral sofrido, o que é feito por meio do pagamento de um valor, traduzido em reais, de forma que se dê um pouco de conforto à pessoa que sofreu o prejuízo. Esse valor, entretanto, jamais vai devolver a vítima à situação anterior, mas pode amenizar, de uma certa forma, seu sofrimento. E é por isso que, tecnicamente, se fala em compensação ou satisfação do dano moral.
O termo reparação pode ser usado tanto para os danos patrimoniais quanto para os morais.
Como se pôde ver no exemplo, um único fato (o acidente) causou ao Sebastião tanto danos patrimoniais quanto morais, e a reparação de ambos pode ser buscada por ele na justiça, e no mesmo processo.
É importante lembrar que os danos morais são prejuízos à dignidade do indivíduo. É algo grave, e não é qualquer incômodo, qualquer aborrecimento ou chateação que pode ser considerada dano moral.