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É possivel a cumulação entre dano moral e dano estético?

01/03/2002 às 00:00
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Partindo-se da idéia que o dano deformante à integridade física não é igual a qualquer outro tipo de dano moral, constituindo a mais grave e mais violenta das lesões à pessoa, pois além de gerar sofrimento pela transformação física, gera um outro dano moral, que é o dano moral à imagem social, pode-se pensar na possibilidade de cumular estes dois tipos de dano. [1]

O legislador, na CRFB, quando especificou as três espécies de dano no art. 5º, V (dano patrimonial, moral e à imagem) não incluiu o dano à imagem dentro do dano moral. Sendo assim, o dano à imagem é uma espécie de dano autônoma.

Quando o dano estético compromete a aparência, também fica comprometida a imagem social da pessoa lesada ou o modo pelo qual os outros a vêem, fazendo-a se sentir bem ou não.

Com base neste raciocínio, há quem admita a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral e até mesmo com o dano patrimonial ou material.

O dano estético estaria compreendido no dano psíquico ou moral, possibilitando, em regra, a cumulação da indenização do dano estético com a indenização por dano moral, representado pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, atingida em seus mais íntimos sentimentos e afetada em sua imagem social. [2]

Aguiar Dias entende que:

(...) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (...). [3]

Indenizando o dano estético cumulado com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. No entanto, pode-se entender que o dano moral se refere ao constrangimento sofrido pela vítima, cada vez que a mesma se encontra com outras pessoas e sente vergonha de sua estética deformada. Enquanto, o dano estético seria aquele que responderia pela reparação que se deu pelo entristecimento da vítima, devido ao seu enfeamento. [4]

As indenizações concorrentes são dadas a título diferente, ou seja, uma pelo dano estético, como grave deformação física, e a outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que acompanharão sua vítima para sempre. Muitos julgados servem-se da analogia com a Súmula 37, do STJ, mostrando que também é possível a solução no âmbito dos danos morais. Outras vezes, negam tal cumulação declarando que o dano estético é dano moral e que por aquele já está absorvido. [5]

Yussef Cahali afirma que:

(...) todo dano estético, na sua amplitude conceitual, representa um dano moral, devendo como tal ser indenizado; mas o dano moral conseqüente das lesões à integridade físico-psíquica do ofendido não se exaure nas repercussões do dano estético vinculado à deformidade permanente. [6]

A admissão da cumulação do dano moral e do dano estético tem por base o art. 5º, V, da nossa Carta Magna. A referida norma constitucional admite reparação para três tipos de danos: o material, o moral e o dano à imagem. (...) Não só é possível, mas principalmente justa, a cumulação do dano estético com o dano moral por serem dois tipos diferentes de danos morais à pessoa, ou seja, atingem bens jurídicos diferentes. O dano estético (dano físico) ofende um dos direitos da personalidade, o direito à integridade física. Não precisa ser provado. O sofrimento e a dor integram esse tipo de dano. O dano moral é o dano à imagem social, à nova dificuldade na vida de relação, o complexo de inferioridade na convivência humana. [7]

Ao lado da tese da reparabilidade, prospera a noção de que a satisfação do dano deve ser plena, abrangendo todo e qualquer prejuízo suportado pelo lesado e, de outro lado, situando-se em níveis que lhe permitam efetiva compensação pelo constrangimento ou pela perda sofrida. [8]

Sobre a possibilidade de cumulação dos dois tipos de dano, faz-se necessário destacar alguns trechos de jurisprudências:

"INDENIZAÇÃO – Dano moral – Dano estético – Cumulação – Admissibilidade – inteligência dos arts. 1.538 do CC. e 21 do Decreto 2.681/12.

A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais dano à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito. Art. 21 do Dec. 2.681/1912." [9] (Resp 65.393 – RJ – 4ª T. – j. 30.10.1995 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.12.1995) (RT 731/226)

"RESPONSABILIDADE CIVIL – Acidente de trânsito – Danos estéticos e morais.

Administrativo. Responsabilidade Civil. União Federal. Acidente de veículo. Danos estéticos e morais. Obrigação de indenizar. Incontestado o fato (albaroamento de veículos) do qual resultaram lesões graves e irreversíveis na pessoa da autora, ocasionando-lhe danos de natureza estética no rosto, e não tendo a União Federal, proprietária do veículo causador do evento e guiado por preposto seu, provado a culpa da vítima ou de terceiros, tem a pessoa jurídica direito público responsável à obrigação de indenizar a autora pelos danos por esta suportados. Não se trata propriamente de danos materiais, e sim de danos estéticos sofridos pela autora, constantes de lesões gravíssimas em seu rosto que, antes dito ‘de notável beleza’, tornou-se irreconhecível de modo a clamar por várias cirurgias. De danos estéticos como esses, que agride de tal forma a beleza e a vaidade feminina, naturalmente advêm danos de ordem moral, cuja reparação também se faz imprescindível. Apelação e Remessa desprovidas. Sentença confirmada." [10](Ac. Da 1ª T. do TRF da 5ªR.; Ac. 9391 – RN; Rel. Juiz Orlando Rebouças; j. 03.10.1991; Apte: União Federal; Apda.: Carolina dos Santos; - DJU II 25.10.1991, p 26.749; ementa oficial) (Repertório IOB de Jurisprudência 23/91, p. 498 e 499).

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"AÇÃO INDENIZATÓRIA – Dano moral e estético – Admissibilidade da cumulação dos pedidos, ainda que derivados de mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado.

Ementa da Redação: É perfeitamente possível a cumulação de pedidos indenizatórios por dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado." [11] (Resp. 116.372-MG – 4ª T. – j. 11.11.1997 – rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 02.02.1998 – RT 751/230).

"DANO MORAL. DANO ESTÉTICO MORFOLÓGICO. CUMULAÇÃO ADMISSÍVEL. DOR MORAL E FÍSICA. – "DANO ESTÉTICO SE CONSUBSTANCIA NO FATO DE TER, A VÍTIMA, DEFORMADA SUA MÃO COM A PERDA DE UM DEDO; O DANO MORAL É A DOR QUE ADVIRÁ À VÍTIMA AO LONGO DE SUA VIDA" (TJSP – 4ª C. Dir. Público – Ap. 259.123-1 – Rel. Eduardo Braga – j. 17.10.96)".

No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA encontramos:

"INDENIZAÇÃO – ASSALTO A ESTABELECI-MENTO BANCÁRIO – VÍTIMA ACOMETIDA DE PARAPLEGIA – FALTA DE SEGURANÇA – NEGLIGÊNCIA COMPROVADA – OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA INDECLINÁVEL – CULPA EXCLUSIVA DA LESADA – ARGUMENTO REPELIDO – INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CUMULAÇÃO – ADMISSIBILI-DADE – DECISUM INCENSURÁVEL – INSURGÊNCIA APELATÓRIA DESATENDIDA.

Danos morais e estéticos são perfeitamente cumuláveis entre si. Os danos morais alcançam valores notadamente ideais, ligando-se a um sentimento íntimo de dor e de desespero, diante de fatos que lhe impingem essas conseqüências. Enquanto isso, o dano estético implica na alteração do aspecto morfológico do indivíduo, acarretando-lhe, de regra, deformidades, deformações ou lesões desgastantes, com repercussão ou não sobre a capacidade laboral.

Coexistem, inegavelmente, as suas espécies de dano, autorizatórias de indenizações autônomas, quando a vítima de assalto à agência bancária da qual era cliente, vê-se portadora de paraplegia, perdendo completamente a sua capacidade de trabalho, situação essa que, da mesma forma, refletindo-se sobre a sua esfera psíquica, gera-lhe dor íntima decorrente de seu atrelamento, ad eternum, a uma cadeira de rodas, espelhando, concomitantemente, danos estéticos, em razão da própria lesão física deformante que passou a acometê-la." (Ap.Cível 98.012208-2, da Capital, Des. Rel. Trindade dos Santos, Quarta Câmara Civil, Decisão 23.11.2000). [12]

RESPONSABILIDADE CIVIL — PARAPLEGIA —DANO MORAL —CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO — POSSIBILIDADE.

A paraplegia, resultante de acidente de trânsito, legitima o pedido de indenização por dano moral, que se traduz na dor íntima que sente o autor ao ver-se preso a uma cadeira de rodas pelo resto de sua vida, ou seja, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano.

O dano estético, in casu, também indenizável, deflui do sentimento de comiseração, da discriminação e até da rejeição da vítima por terceiros, menos sensíveis aos deveres de solidariedade humana, acarretando, inclusive, maior dificuldade na busca da própria subsistência." (ACV n. 97.008858-2, da Capital, rel. Des. Eder Graf).

Portanto, com referência à cumulação do dano estético com o dano moral, o argumento principal utilizado pelos doutrinadores é que o dano estético é dano à integridade física e este dano é a mais violenta lesão à pessoa, pois além da transformação física gera o dano à imagem social. Constitucionalmente, o dano à imagem é considerado uma espécie de dano autônoma e, comprometendo a aparência, compromete também a imagem social da pessoa lesada. Na jurisprudência também se admite a cumulação em certos casos.

A possibilidade de cumulação encontra suporte a partir da idéia que o dano estético estaria representado pela deformidade física, e o dano moral pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústia ou sensação de inferioridade da vítima, comprometendo a imagem social da mesma.

Vale ressaltar que para haver cumulação do dano estético com o dano moral deve ser analisado cada caso com muita atenção. Embora seja justo indenizar a vítima de forma plena, deve-se observar se não há má-fé da mesma em postular várias indenizações a títulos diferentes, pois tem se tornado muito freqüente na Justiça brasileira ações deste tipo, em que se postula mais do que realmente se necessita, gerando o enriquecimento ilícito de muitas vítimas.


Notas

1.Cf. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 125.

2.DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 10.ed. São Paulo, Saraiva, 1996, V.7, p. 74.

3.DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 783. Apud: CAHALI, Yussef. Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194.

4.Cf. CORDEIRO, Adriano de Souza. O dano estético moral no sistema jurídico brasileiro. Monografia - Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Florianópolis, 1997, p. 29.

5.Cf. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p. 126.

6.CAHALI, Yussef. Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 244.

7.Cf. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p. 126 e 127.

8.Cf. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 109.

9.Cf. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.192.

10.Cf. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.198.

11.Cf. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil, p.236.

12.Disponível em < http://tj.sc.gov.br>

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Sobre a autora
Alessandra Juttel Almeida

bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Alessandra Juttel. É possivel a cumulação entre dano moral e dano estético?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2769. Acesso em: 22 nov. 2024.

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