A intervenção do Estado na economia e a promoção dos direitos fundamentais

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O presente artigo sobre a Intervenção do Estado na Economia voltado para a promoção dos Direitos Fundamentais.

1            INTRODUÇÃO

A intervenção aqui abordada dentro do conceito moderno trata-se não de uma intromissão ou ingerência do Estado, mas uma atuação, como mediador e conciliador e constitucionalmente autorizado. O exercício do poder da própria soberania, que está nas mãos do Estado, onde tende a restabelecer o equilíbrio político e econômico e sua própria existência.

Como dispõe o artigo 173, §4º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Como norma reguladora e protetora dos direitos humanos fundamentais, tem-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que é a principal norma interna que visa estipular direito, deveres e garantias sociais. 

Assim, delimitou-se o tema abordando às coletâneas do Direito Administrativo, econômico, tributário e principalmente os Direitos e garantias fundamentais trazidos pela tão nobre Constituição Brasileira de 1988. A fim de se definir com precisão o que se visa o trabalho, definiu-se os objetivos, os quais foram divididos em objetivo geral e específicos. Como objetivo geral, busca-se mostrar os caminhos em que perpassam o Estado no controle econômico e as garantias fundamentais citadas na Carta Magna de 1988. Já como objetivos específicos busca-se conhecer os direitos e garantias e quais os limites em que se dá o Direito do Estado em mediar ou conciliar sua intervenção na economia e na promoção dos direitos fundamentais.

2       CONCEITOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Aqui citamos algumas das principais atividades exercidas pela administração pública, que são:

O serviço público: é uma das atividades mais protegidas no Direito Administrativo, pois onde houver serviço público o Direito Administrativo é bastante cuidadoso para que a prestação desse serviço chegue ao corpo social com qualidade e sem falhas. O serviço público está previsto no artigo 175 da Constituição Federal de 1988, que reza o seguinte: "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Importa ressaltar que a titularidade do serviço público pertence sempre à Administração Pública Direta ou Indireta, sendo que o particular pode ser mero prestador dessa atividade. Um exemplo clássico de serviço público é a distribuição de energia elétrica e água.

Poder de polícia: é o poder de fiscalização da Administração. Aqui quem cria obrigações para o particular é a lei e quem cria a lei é o legislador. Conforme o artigo 5º, inciso II da CF/88 "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Exemplo: polícia sanitária fiscaliza o cumprimento das leis sanitárias, que regulamentam as atividades de restaurantes, bares e farmácias, protegendo a saúde e a segurança dos consumidores.

Fomento: consiste no incentivo que a Administração faz a particulares e visam um bem comum. Está diretamente ligado ao terceiro setor, que são particulares especiais, os quais buscam interesses públicos, e por esse motivo são incentivados pela Administração a continuarem exercendo essas atividades. Exemplo: organizações sociais que buscam interesses sociais sem fins lucrativos.

Intervenção no domínio econômico: é aquela atividade em que a Administração atua por meios diretos e indiretos no mercado capitalista. A Administração vai regulamentar esse mercado, apenas no caso de ser verificado relevante interesse coletivo ou algum fator ligado à segurança nacional. Prevista no artigo 173 da CF/88, que dispõe: "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".

Gestão de bens públicos: atividade de cuidar para que a utilização do bem público esteja em conformidade ao interesse social a que deve servir.

Intervenção no direito de propriedade do particular: o direito de propriedade esta assegurado pelo artigo 5º, XXII da CF/88 e consiste num direito e garantia fundamental. No entanto, esse direito não é absoluto, sofrendo, por sua vez, diversos condicionamentos e limitações advindas dessa atividade administrativa. São institutos que permitem a incidência administrativa sobre o exercício do direito de propriedade: a desapropriação, o tombamento, a requisição administrativa, a limitação administrativa, a ocupação temporária e a servidão administrativa.


             3       A ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

O atual papel do Estado no domínio econômico remonta sua própria história, portanto, uma sucessão de eventos em que o direito e economia se equiparam dando conta das razões jurídicas da própria atuação estatal. Papel esse, assegurado pela Constituição Federal, de 1988, artigo 174, caput:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as                          funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o                setor privado.

Assim coube ao Estado, tão somente, atuar na economia, o que se consolidou com a quebra da Bolsa de Valores em 1929, onde grande depressão se instaurou no mundo capitalista e o Estado passou a intervir nas relações econômicas como forma de fomentar a economia. O que levou o Brasil, após grandes mudanças na ordem econômica, incluir em sua Carta Magna, de 1988 o artigo 170, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

3.1  Histórico da intervenção do Estado na economia

A Economia antes de 1930, desprovida da participação do Estado, no que se refere à alocação dos recursos econômicos necessários para a geração da produção nacional e desenvolvimento das instituições econômicas do país. O sistema econômico era dominado pelas leis de mercado, quer dizer, as forças competitivas da economia se encarregavam de fazer os ajustamentos necessários a qualquer desequilíbrio, que por ventura acontecesse internamente. Os estudos econômicos da época eram direcionados para uma compreensão sobre os preços relativos, no que diz respeito aos preços das coisas envolvidas e dos fatores participativos do processo produtivo, tais como trabalho, capital e terra. Os preços relativos também compreendiam os dos produtos substitutos, dos complementares, assim como, de mercadorias que não tinham nada a ver, mas influenciavam na estrutura de preços domésticos.

A intervenção, ou melhor, atuação do Estado no domínio econômico é visto com base no Direito Administrativo. É um preceito firmado pela Constituição Federal, de 1988, que expressa a possibilidade de atuação na administração direita ou indireta do Estado destacando o papel das sociedades.

A atuação do Estado na economia não ocorre somente para atender às necessidades e aos anseios da sociedade, mas para a manutenção do sistema e a defesa prevista pela Constituição Federal de 1988. Ela também se faz necessária para estabilizar os preços, o nível de emprego, a renda e outras variáveis macroeconômicas relevantes.

A crise do liberalismo econômico abriu portas para a reformulação das práticas capitalistas e a relação das mesmas com o poder de intervenção que o Estado tem sobre a economia. A queda da Bolsa de Nova Iorque, em 1929, colocou em xeque os princípios do liberalismo clássico ao deflagrar uma das maiores crises presenciadas na história do capitalismo.

As funções do Estado seriam de procurar conseguir o máximo bem-estar econômico e social possível, para toda a sociedade. No caso da dominação do capitalismo tentar redistribuir as rendas excessivas aos trabalhadores, para benefício dos próprios participantes do processo de produção. Além do mais, deve proteger o meio ambiente, tanto no que diz respeito às devastações de matas, como de proibir poluições de som, de rios, de ar e de tudo que seja prejudicial ao ser humano. O capital monopolista não está preocupado se uma atividade vai prejudicar alguém particular. Normalmente, ele está interessado em progredir com suas empresas, causando mortes e mais mortes de empregados em atividade econômica perigosa quando da utilização de matérias-primas ou complementares produtivos prejudiciais na transformação dos produtos finais que precisam para vender e obter seus lucros.

3.2 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A estrutura do Direito administrativo no país, seus contornos básicos, vetores e perspectivas são determinados pelo direito constitucional vigente, ou seja, a Constituição da República de 1988 que em seu artigo 170 e incisos cita que:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Os Estados reconhecem e asseguram a propriedade privada e a livre empresa, condicionam o uso e exercício dessas atividades econômicas ao bem estar social. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Busca assim a melhoria das condições sociais da população e sua harmonização em todo o país levou a apresentar a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais quer como objetivo fundamental quer como um dos princípios da ordem econômica.

Na intervenção estatal direta, a participação do Estado no domínio econômico ocorre sob dois regimes, o monopolista e o concorrencial. No regime de monopólio, é o Estado que, por prerrogativa constitucional, atua nas áreas especificadas, que, diga-se de passagem, foram bastante restringidas após diversas Emendas Constitucionais levadas a cabo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Jair Erin[1] fez importantes considerações, quando cita em seu artigo, o qual transcrevemos:

Existem duas formas de atuação do Estado na seara do domínio econômico. Uma é a intervenção direta exercendo o Estado o papel de empresário. A outra é a intervenção indireta, quando o Estado atua como agente fiscalizador, incentivador e planejador da atividade econômica, buscando atingir os objetivos finalísticos de sua própria razão de existência constitucional.

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Para essa intervenção concorrencial, o Estado se utiliza de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades, as quais deverão seguir o regime de direito privado, sem os privilégios concedidos aos entes Estatais (União, Estados e Municípios) e suas autarquias e fundações públicas. A razão de seguirem o regime de direito privado é para evitar que as prerrogativas sejam tantas que inviabilizem a concorrência das empresas particulares.

Félix[2] ao se referir a ordem econômica, faz as seguintes considerações:

 

O Estado brasileiro intervém na ordem econômica de forma direta e indireta: Diretamente, através da exploração de atividade econômica pelo Estado, limitada aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173 da CR/1988). Indiretamente, normatizando e regulamentando a atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art.174 da CR/1988).

Com isso, todos os valores interligados à ordem econômica, tais como os consumidores, o mercado, o sistema financeiro, devem ser igualmente tutelados penalmente, uma vez que fazem parte de um complexo unitário, em que a atuação saudável de um valor é fundamental para o funcionamento do outro.

4     DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Tem-se que a convergência entre a economia e direito, é fundamental para a garantia e a concretização do desenvolvimento humano, que ligado às oportunidades da população, em fazer escolhas e exercer a cidadania, impactam no crescimento e desenvolvimento do Estado. A pessoa humana, neste contexto, é o objeto central do desenvolvimento.

Porém, se de um lado é necessário que haja consciência no processo de intervenção para que a atuação seja medida suficiente para contornar as externalidades por outro, é preciso também que os juristas ponderem decisões levando em conta que suas deliberações causam impactos econômicos.

Podemos destacar o que cita a Constituição da República, de 1988, em seus artigos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

 

Pela intervenção o Estado, com a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, pode restringir ou condicionar ou até mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica.  Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o Estado Democrático de Direito dentre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estabelece ainda a repressão ao abuso do poder econômico e punição dos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

5     ANALÍSE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Apresentamos uma analogia do que surge na pós-modernidade, onde o Estado intervem na economia e pretende-se não ferir com isso nenhuma direito fundamental. Assim citamos textos analisados pelo Supremo Tribunal Federal.

Iniciamos pelo Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que mesmo não sendo norma, mas faz parte do texto constitucional, cita que:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Em seus comentários, o STF, chegou a seguinte conclusão, analisando um caso concreto, em relação ao Preâmbulo da CR/88, onde chegou-se a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que apresentamos,[3]

"Ação direta de inconstitucionalidade: Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros (ABRATI). Constitucionalidade da Lei 8.899, de 29-6-1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio (arts. 1º, IV; 5º, XXII; e 170 da CF): improcedência. A autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento da ADI 3.153-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 9-9-2005. Pertinência temática entre as finalidades da autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede da ONU, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei 8.899/1994 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados." (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-2008, Plenário,DJE de 17-10-2008.)

Como cita o art. 3º, da CR/88, “que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;”

Assim posicionou o Supremo Tribunal Federal[4] que:

"O art. 7º da Lei 6.194/1974, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei 8.441/1992, ao ampliar as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e asseguram o livre exercício da atividade econômica. A CR, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao editar o art. 1º da Lei 8.441/1992." (ADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-8-1994, Plenário, DJ de 10-9-1999)

Argumentamos ou questionamos no sentido de que, os direitos e deveres foram muito bem elencados nos textos constitucionais, mas mesmo assim contrariam com normas infraconstitucionais, mal elaboradas e que afrontam todos os interesse, inclusive da coletividade e o público.

6          CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intervenção do Estado no domínio econômico é uma faculdade que a própria Constituição prevê. Entende-se, contudo, que o intervencionismo estatal através da promoção dos direitos fundamentais através do fomento de políticas sociais para consolidação do desenvolvimento humano deve tonar-se mais dinâmicos e frequentes, que a intervenção na economia, seja esta pela forma direta ou indireta. Em outras palavras, a intervenção na economia deve se dar na medida suficiente para contornar externalidades negativas, atuando  o  Estado  de  forma  mais incisiva na implementação de políticas sociais.

Nesse sentido, o intervencionismo estatal parece imprescindível para assegurar o exercício dos direitos sociais e, por conseguinte, garantir a satisfação do bem comum, mediante a atuação regulatória do mercado, balizada no interesse público aos interesses privados, e no direito, como sistema de vínculos e limites à economia.

A reflexão sobre esses sistemas revela uma importante questão: que tipo sociedade se almeja construir e que vínculos existem nesta sociedade entre o Estado e a economia? Que valores devem ter sua proteção priorizada pelo Direito?

Dessa forma, conclui-se que, por mais que dentro do patamar constitucional o Estado tenha competência para intervir na economia, tal faculdade deve ser avaliada com relação aos princípios constitucionais, como o da cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e livre iniciativa e, quando atuar de forma lesiva, estará obrigado a indenizar.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988 _04.02.2010/art_12_.shtm> Acesso em: 20 set. 2013.

MARCONI, Maria de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. A. Fundamentos de Metodologia Científica. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 36ª ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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Sobre o autor
Evaldo Antonio de Almeida Braga

Aluno 10º período da Faculdade Batista de Minas Gerais. Oficial da Policial Militar de Minas Gerais.Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública.

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O presente artigo não tem qualquer ambição de ser completo ou exaustivo no exame da matéria versada. Trata-se de um instrumento para compartilhamento de visões, nascido para evoluir.

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