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Execução e efetivação das medidas de urgência:

responsabilidade civil por medidas de urgência indevidas

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5. CONCLUSÃO

Portanto, o sistema de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco adotado no Código de Processo Civil cumpre significativo papel no caso da execução ou cumprimento das antecipações de tutela uma vez que oferecem um contrapeso às pretensões deduzidas em juízo para que se busquem as tutelas efetivamente devidas sem espaço para lides temerárias ou mesmo pretensões injustas.

Além disso, atende ao princípio neminem laedere que permeia todo o sistema jurídico ao impedir que se perpetue uma situação de visível injustiça que seria verificada se o réu sofresse os prejuízos pela conduta do autor que se mostrou indevida.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Lucas 12:58: Quando algum de vocês estiver indo com seu adversário para o magistrado, faça tudo para se reconciliar com ele no caminho; para que ele não o arraste ao juiz, o juiz o entregue ao oficial de justiça, e o oficial de justiça o jogue na prisão.

2 Código de Processo Civil Interpretado. MARCATO, Antonio Carlos et al. São Paulo: Atlas, 2008, p. 840.

3 Aspectos principais das medidas cautelares e dos procedimentos específicos. Revista Forense, 246/212.

4 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 313.

5 DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 7 ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1998. P. 816.

6 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentário à constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 15.

7 SAVATIER. Traité de la responsabilité civile. Paris, v. 1.

8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, v. 7.

9 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p.285.

10 Sulla responsabilitá per esecuzione Del seqüestro. Rivista di diritto processuale civile. 1925, p. 193

11 Instituições de Direito Processual Civil. Campinas, Bookseller, 1998, p. 334.

12 CHIOVENDA, apud GALENO LACERDA, Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, t. I, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, n. 79, p. 312/313

13 PONTES DE MIRANDA, Comentário ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, t. IX, p. 418.

14 STF, 2ª Turma, 9 de abril de 1948, R.F., 121, 98; 25 de janeiro de 1951, R. dos T., 209, 470

15 GOMES, Fábio Luiz. Responsabilidade objetiva e antecipação de tutela: a superação do paradigma da modernidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.244.

16 Código de Processo Civil Interpretado. MARCATO, Antonio Carlos et al. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1622/1623

17www.jusnavigandi.com.br.//Jus.com.br/revista/texto/2905/responsabilidade-civil-objetiva-derivada-de-execução-de-medida-cautelar-ou-medida-de-antecipacao-de-tutela. Acesso em 09/06/2013.

18 Ob. Cit. p. 3.

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Sobre o autor
Hamilton Donizeti Ramos Fernandez

Mestrando em Direito pela FADISP - Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDEZ, Hamilton Donizeti Ramos. Execução e efetivação das medidas de urgência:: responsabilidade civil por medidas de urgência indevidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3940, 15 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27716. Acesso em: 2 mai. 2024.

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