O futuro do processo civil brasileiro com enfoque no Código projetado

15/04/2014 às 09:40
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O presente estudo se destina à análise dos reflexos que o novo código de processo civil trará, em linhas gerais, ao direito processual brasileiro.

O projeto de novo código de processo civil tem o escopo de proporcionar modificações bastante relevantes no atual ordenamento jurídico, à medida que sua abordagem é eminentemente constitucional, focada no respeito à celeridade processual, sopesando referido princípio com os da segurança e previsibilidade jurídica.
Não há como negar que é tênue e bastante complexa, em termos práticos, a obtenção do equilíbrio necessário ao atingimento dos objetivos almejados pelo código civil projetado, questão que já veio à tona no sistema jurídico nacional desde a chamada “reforma do judiciário”.
De todo modo, ao que parece é urgente e até inadiável a necessidade de se propiciar, ao cidadão comum, galgar em juízo seus direitos de forma mais democrática, mais simples e efetiva, na exata esteira do que prevê nosso Estado democrático de direito e, ainda, do objetivo nuclear do Texto Constitucional.
Para tanto, exterminar o excesso de formalismo parece ser uma das soluções pretendidas. Aqui, entretanto, também reside problemática que merece destaque, o que se diz no intuito de se ressalvar que a pretensão do legislador não é, e nem poderia ser, no sentido de flexibilizar além da medida o acesso ao judiciário e a celeridade processual para que se obtenha a tutela jurisdicional almejada mais rapidamente.
É por isso que, apesar das várias inovações, o projeto de novo código de processo civil procura, na prática, apenas fazer valer de maneira mais eficaz, a Constituição Federal, de modo que não caracteriza rompimento abrupto com o atual modelo constitucional de direito processual civil, até porque, nesta hipótese, sua própria aprovação restaria ainda mais dificultada.
Nesse contexto e em que pese a aparente necessidade de mudanças estruturais significativas, especialmente quanto aos procedimentos à efetividade do processo, há de se manter vários dos institutos em voga que, por suas características e aplicações práticas, são compatíveis e atingem a finalidade pretendida pelo legislador do novo CPC.
Outros instrumentos, inevitavelmente, devem ganhar cada vez mais espaço. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes, afinal, na era da tecnologia de informação, são cada vez mais perceptíveis as falhas da máquina judiciária, especialmente no que toca às corriqueiras decisões conflitantes e eivadas de interesses controversos, produzidas nos mais variados ambientes decisionais, o que coloca em cheque a atuação do Judiciário e enseja, inclusive, pressão social e política em favor da uniformização e da segurança jurídica.
Há evidente preocupação com a segurança jurídica e com a previsibilidade dos resultados provenientes do Judiciário. O que se quer evitar, independente do contexto jurisdicional, é que partes e sociedade se surpreendam com situações que apontem para uma total falta de norte pelo Estado-juiz, responsável, justamente, pela tutela jurisdicional.
Fato é que a letra fria da lei gera, naturalmente, diferentes formas de argumentação e hermenêutica por parte dos julgadores, das partes e até do cidadão comum, o que nos permite concluir, sem medo de errar, que é tendência natural, inerente à atividade jurisdicional, o conflito interpretativo, o que se procura, acertadamente, minimizar.
Nessa linha de raciocínio, a incessante busca pela conjugação de celeridade e previsibilidade jurídica e, neste contexto, o próprio projeto em debate, desempenham papel fundamental à reorganização e evolução do direito posto, de modo a fomentar decisões justas e coerentes pelo Judiciário, gerar bem estar social e, em maior amplitude, propiciar a concretização dos ideais positivados na Constituição Federal.
É por isso que, já com vias à conclusão, podemos ver com bons olhos o avanço do projeto de código de processo civil, para que se possa, sem gerar insegurança jurídica, devolver o Judiciário aos seus trilhos, propiciando à sociedade, por conseguinte, a tranquilidade de um ordenamento jurídico eficiente, célere, eficaz e, (não menos importante) compatível com o atual Estado Democrático de Direito.

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Sobre o autor
Thiago Tedeschi

Mestrando em Processo Civil junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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