A intervenção anômala nas ações de alimentos

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19/04/2014 às 00:35
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O presente artigo objetiva analisar o artigo 1698 do Código Civil Brasileiro, em especial no que tange as regras de direito processual por ele instituídas com relação às Ações de Alimentos.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar o artigo 1698 do Código Civil Brasileiro, em especial no que tange as regras de direito processual por ele instituídas com relação às Ações de Alimentos. Demonstrar-se-á que a doutrina diverge quanto à intervenção estabelecida pelo dispositivo legal em questão e, para tal, serão analisadas as formas de intervenção de terceiros já contidas no Código de Processo Civil e se, a parte final do artigo 1698 do Código Civil se encaixa em uma delas. Faz-se necessário, também, um estudo sobre o litisconsórcio e as suas modalidades, litisconsórcio necessário e facultativo, estabelecendo em qual dessas espécies a modalidade de intervenção de terceiros trazida pelo dispositivo legal em questão encontra sua base.

Palavras-chave: Ação de Alimentos, Intervenção de terceiros, Litisconsórcio.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a Intervenção Anômala nas Ações de Alimentos, sendo esta uma inovação trazida pela redação do artigo 1698 do Código Civil modificado em 2002.

Diante da divergência doutrinária em ser a previsão em questão uma das modalidades já trazidas pelo Código de Processo Civil de intervenção de terceiros, o artigo trará o entendimento de autores que consideram o artigo 1698 do Código Civil Brasileiro como uma das já conhecidas espécies de Intervenção e aqueles que entendem tratar-se de uma nova modalidade de intervenção.

O instituto do litisconsórcio também será estudado de forma a determinar a natureza facultativa ou necessária do litisconsórcio estabelecido no artigo 1698 do Código Civil, exclusivamente para as Ações de Alimentos.


2. LITISCONSÓRCIO

Via de regra, os processos são formados por um autor e um réu, que compõem uma lide. Em lide está um único objeto, motivo das inúmeras discussões e argumentações durante o processo. Porém, o Processo Civil Brasileiro admite exceções, casos em que a pluralidade de sujeitos forma o/um instituto denominado litisconsórcio, podendo ser classificado como ativo, passivo ou misto.

O doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues (2010, p. 317) define o litisconsórcio:

Esta palavra, que a primeira vista parece trazer algo de complexo significado, traduz, em verdade, algo extremamente simples, ou seja, é instituto que caracteriza um consórcio em litígio. Assim, quando estivermos diante de uma situação onde exista mais de um autor (litisconsórcio ativo), ou mais de um réu (litisconsórcio passivo), ou mais de um autor e um réu (litisconsórcio misto), estaremos diante de uma pluralidade de partes, que caracteriza o instituto em baila.

Assim, o ocasionamento do litisconsórcio independe do pólo em que a pluralidade de partes ocorra, bastando que exista mais de um autor ou de um réu, ou mesmo de ambos, para configurar tal instituto.

É no artigo 46 do Código de Processo Civil que encontram-se previstas as hipóteses de cabimento do litisconsórcio. Algumas dessas hipóteses são de aplicação facultativa, porém, outras apesar de conterem o termo “podem”, devem ser aplicadas.

A primeira hipótese trata-se de haver entre os sujeitos comunhão de direitos ou de obrigações. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 166) ensina que “a existência de pluralidade nos pólos da relação jurídica material, faz com que esses sujeitos sejam habilitados para litigar em litisconsórcio”. Assim, a relação de direito material entre as partes, faz com que estejam aptos para o litígio em conjunto.

O inciso II do artigo em questão trata da hipótese de os direitos e obrigações serem derivados de um mesmo fundamento de fato e de direito. Nesse caso, segundo o doutrinador supra:

Nessa hipótese de cabimento não existe uma relação jurídica de direito material da qual façam parte os litisconsortes, sendo tão somente a ocorrência de um fato ou a identidade de conseqüências jurídicas de fatos diferentes que legitima a formação do litisconsórcio.

Em exemplo é em caso de acidente de trânsito em que as vítimas podem litigar em conjunto a fim de demandar o causador do acidente para reparar os danos causados.

A terceira opção prevista pelo Código de Processo Civil é em caso de existir conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. Nesses casos, a conseqüência da conexão entre as demandas é sua reunião para julgamento em um mesmo juízo, conforme dispõe o artigo 105 do CPC. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 167) cita como exemplo dois sócios que poderão em conjunto propor demanda contra a sociedade para requerer anulação de uma assembléia.

A modalidade trazida pelo inciso IV, do artigo 46 do CPC, trata do litisconsórcio se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. O doutrinador supracitado traz um exemplo claro do cabimento dessa modalidade:

Reunidos diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude de ato administrativo determinado, mas a finalidade entre as situações permitirá o litisconsórcio.

Outro exemplo é no caso de reunião de contribuintes litigando contra multas, nesse caso, os fatos geradores são individualizados, mas são aplicadas pelo mesmo fundamento.

Dessa forma, vê-se que de regra, no processo civil, conhecimento ou execução, um será o autor e um será o réu, mas que, em determinadas situações previstas pelo Código de Processo Civil, sejam elas facultativas ou obrigatórias, dependendo da natureza de cada hipótese, poderá ocorrer a pluralidade de partes, ou seja, o instituto do Litisconsórcio.

2.a Litisconsórcio Necessário e Facultativo:

Conforme mencionado anteriormente, algumas hipóteses de aplicação do litisconsórcio são de aplicação facultativa e outros de aplicação obrigatória (necessária).

O artigo 46, caput do Código de Processo Civil apresenta a hipótese em que as partes podem optar por fazer uso do instituto do litisconsórcio, tornando-o de uso facultativo.

Segundo o doutrinador José Miguel Garcia Medina (2011, p. 86) a formação do litisconsórcio não depende da escolha livre das partes, pois o mesmo só será admitido se estiver presente alguma das hipóteses do artigo 46 do CPC.

Outra característica importante quanto ao litisconsórcio facultativo é mencionada pelo doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 92):

Se se configurar hipótese em que teria sido possível a formação de litisconsórcio facultativo, não se haverá de determinar a citação de terceiro (“em ação de acidentes de veículos descabe citação de terceiro, que teria participado do acidente, porquanto de litisconsórcio facultativo se trata.

Nessa modalidade de litisconsórcio, vários autores podem ingressar com ação contra um réu (litisconsórcio facultativo ativo) ou vários réus podem ser incluídos pelo autor (litisconsórcio facultativo passivo). Entende-se, então, que somente o autor tem a liberdade de optar pela formação ou não do litisconsórcio, sendo que a opinião do réu não tem valor para essa decisão.

Vale lembrar ainda que a liberdade atribuída ao autor não é ilimitada, pois a escolha pela formação do litisconsórcio depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 46 do CPC e ainda, na não configuração do caput1 desse mesmo dispositivo legal.

Já no litisconsórcio necessário, previsto pelo artigo 47 do CPC, a formação do instituto se dará por expressa determinação legal ou em virtude da natureza indivisível da relação de direito material em que participam os litisconsortes. Será, dessa forma, de constituição obrigatória, não sendo válida a opinião de autor e réu.

Sendo obrigatória a formação do instituto em baila, o juiz não poderá eximir-se de aplicá-lo, segundo ensina o doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 101):

Assim, o juiz não poderá dispensar o litisconsórcio quando a lei processual, ainda que encartada no Código Civil, prescrever sua formação necessária, devendo, então, determinar a formação do litisconsórcio ex officio (art. 47, parágrafo único do CPC), o que, assim, independe sequer de requerimento.

Dessa forma, mesmo que as partes não formulem requerimento em torno da formação do litisconsórcio, este deve ser formado pelo juiz, de ofício, pela natureza jurídico-material da relativa a relação jurídica em questão. E, ainda, vale lembrar que a sentença proferida pelo juízo deverá ser uniforme para todos os litisconsortes (artigo 47 CPC).

A doutrina, consubstanciada pela redação do artigo 48 do CPC, posiciona-se contra a aplicação de mesma sentença nos casos em que se forma o litisconsórcio necessário simples.

Na hipótese de litisconsórcio necessário simples, mesmo que a citação tenha sido feita contra todos os litisconsortes, não há a necessidade de aplicação da mesma sentença contra todos. Cada qual será sentenciado tendo por base suas relações com a parte contrária (MEDINA, 2011, p. 87).

Importante ressaltar que no litisconsórcio necessário, quando há a ligação de todos à relação jurídica em debate, devem ser citados todos aqueles que sejam afetados pela sentença. Arruda Alvim (2010, p.101) menciona que:

No litisconsórcio decorrente da indispensabilidade da propositura da demanda conta todos, porque todos estão ligados à relação jurídica, a lei processual dispõe que, toda vez que a sentença tenha, à luz dessa hipótese, necessariamente que produzir efeitos em face de diversas pessoas, todas deverão ser citadas. Neste caso, o que incumbe ao juiz é verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, de modo uniforme, num ou em ambos os pólos do processo, nele estão.

Caso não estejam incluídos todos os litisconsortes, o juiz deverá determinar sua integração à lide, dentro do prazo por ele estipulado. Se não for cumprida a ordem judicial ou o ato for realizado fora do prazo determinado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito (artigo 47, parágrafo único CPC).


3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O processo é formado, de regra, por três partes: o juiz, devendo este ser imparcial, o pólo ativo e passivo da demanda. Caso haja a existência de litisconsórcio, ativo, passivo ou misto, essa relação triangular não se altera. Há casos, porém, em que um terceiro, alheio a relação processual pode intervir na causa, utilizando-se de uma das formas de intervenção de terceiros previstas pelo Código de Processo Civil2.

O doutrinador Humberto Theodoro Junior (2005) entende que a intervenção de terceiros é sempre voluntária e acredita que é injurídico pensar que a lei pode obrigar estranho a ingressar no processo. O que pode ocorrer, segundo ele, é umas das partes do processo promover a provocação de terceiro que venha a integrar a relação processual.

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Outra característica da intervenção de terceiro é a legalidade, sendo que só pode ocorrer nos casos previstos no ordenamento jurídico.

A intervenção de terceiros recebe previsão no Código de Processo Civil, conforme acima mencionado, em seu artigo 50 e seguintes e traz como hipóteses de intervenção: I – Assistência; II – Oposição; III – Nomeação a autoria; IV – Denunciação da lide; V – Chamamento ao processo.

Segundo o doutrinador acima indicado, pode-se classificar as formas de intervenção como ad coadiuvandum quando o terceiro procura auxiliar uma das partes ou ad excludendum quando a intenção é excluir uma ou ambas as partes. Outra classificação é quanto à iniciativa da medida. Se for de iniciativa do terceiro é chamada é espontânea, se for, porém, precedida de citação é provocada.

Nas modalidades de Oposição, Nomeação a Autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo a característica comum é que uma vez tendo um terceiro ingressado no processo, este, assuma de forma definitiva a condição de parte (WAMBIER, 2005, p.263).

Dentre as hipóteses mencionadas a Denunciação da Lide e o Chamamento ao Processo são as formas mais adequadas a proposta do presente artigo e serão analisadas com mais afinco a partir de agora.

3.a Denunciação da Lide

Nesta modalidade, o objetivo é atribuir a responsabilidade a terceiro (denunciado), tendo em vista este possuir vínculo jurídico com o denunciante.

O artigo 70 define os casos de cabimento. São eles: I – garantia da evicção; II – posse indireta; III – direito regressivo de indenização.

Segundo o doutrinador Humberto Theodoro Junior (2005):

A primeira hipótese refere-se ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos arts. 1.107 a 10117 do Código Civil de 1916 (CC de 2002, arts.447 a 457).

Nesse caso, a denunciação da lide é obrigatória, pois caso o denunciante não se utilize desse meio e sucumbir perante a reivindicação, não poderá exercitar contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.

A segunda hipótese trata da denunciação ao proprietário ou possuidor indireto quando o processo for sobre bem que estiver sob o poder do possuidor direto e a ação versar somente sobre ele. Exemplos de posse indireta são nos casos de usufruto ou mesmo de locação. Nesses casos, o proprietário transmite a outrem o exercício da posse de determinado bem, passando este a ser o possuidor direto do mesmo.

Entende o doutrinador alhures mencionado:

Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impõe-se a denunciação da lide para que o possuidor direto (denunciante) possa obter, na eventualidade de sucumbência, na sentença da própria ação por ele suportada, a condenação do possuidor indireto a perdas e danos pela não garantia da posse cedida (art. 76).

Assim, como o proprietário deve garantir a posse ao possuidor direto, caso terceiro venha reivindicar essa posse, o possuidor indireto pode ser condenado ao pagamento de indenização ao direto.

A última hipótese trata da denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, pelo prejuízo que este tiver se perder a causa.

Para o doutrinador Luiz Rodrigues Wambier (2005):

Este é o caso mais comum de denunciação e os exemplos são fartos. O mais expressivo talvez seja o da companhia de seguros que, acionada por aquele que sofreu o prejuízo, denuncia a lide ao causador.

Assim, nesse caso, a companhia de seguros demandada em ação de reparação de danos por prejuízos causados pode denunciar a lide o terceiro que causou os danos.

Quanto aos efeitos do ato de denunciar a lide, sua sentença decidirá não apenas a lide principal, mas também se o denunciante for vencedor na ação principal, aquela servirá como título executivo judicial para o denunciante, em caso de evicção ou de responsabilidade por perdas e danos, dependendo do caso. Por outro lado, caso o denunciante perca a causa principal, terá também perdido o direito de propor demanda em face do denunciado para busca seu direito de evicção ou de perdas e danos (THEODORO JUNIOR, 2005, p. 148).

Dessa forma, em uma única oportunidade decisiva, duas demandas serão julgadas o que implica em considerável economia processual. A principal, e a denunciação da lide. Assim, o julgamento da causa principal, nesse caso, interfere de forma clara na decisão da causa superveniente entre denunciado e denunciante.

Essa dupla decisão, caso positiva para o denunciado, porém, não obrigará o denunciado a cumprir diretamente a decisão emanada na causa principal. O denunciante deve fazê-lo em face do autor da ação principal, e, posteriormente, o denunciado cumprirá com sua obrigação para com o denunciante.

Vale lembrar que a Denunciação da Lide cabe nos casos previstos em lei, nas modalidades indicadas anteriormente. Porém, há casos em que o instituto não é admitido. Um exemplo é com relação as ações de reparação de danos que envolvem Direito do Consumidor, segundo consta do artigo 88 da Lei 8.078/1990.

3.b Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é umas das formas de convocar terceiro a fazer parte do processo de conhecimento totalmente alheio. É uma maneira de ampliar o pólo passivo da demanda, fazendo com que o chamado forme um litisconsórcio com o réu.

Entende o doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 207):

O art. 77 contém três incisos que apresentam um elemento comum. Aquele que chama outrem ao processo, na realidade, não tem pretensão a fazer valer em relação ao chamado; apenas entende que este tem, tanto quanto ele, ou mais (como no caso do chamamento do devedor principal – art. 77, I), obrigação de responder em face do autor. Tanto o chamante quando o chamado se colocam no processo como litisconsortes facultativos passivos, por obra do chamamento.

Assim, aquele chamado ao processo tem tanto ou mais obrigação para com o autor de responder ao processo principal, desde que esteja presente uma das hipóteses de chamamento ao processo definidas em lei.

As hipóteses de chamar ao processo terceiro alheio a este estão previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil.

A primeira dessas possibilidades ocorre em relação ao fiador que demandado no processo pode chamar ao processo o devedor principal. Sendo o devedor principal de determinada obrigação não há maneira de este se opor ao chamamento e recusar-se a constituir como pólo passivo da ação principal.

Já a previsão do artigo 77, inciso II do mesmo livro, trás o caso em que há mais de um fiador, e que apenas um deles é demandado como réu. O demandado pode chamar os demais fiadores para comporem o pólo passivo, conforme ensinamento do doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 210):

O fiador que foi acionado individualmente ou o chamado ao processo, sendo citado, torna-se litisconsorte e poderá, a seu turno, chamar os outros fiadores ao processo, eis que, em regra, só ele ficará prejudicado por não obter, na mesma sentença, título executivo contra os que não chamou, caso seja ele chamado a solver a dívida, nos moldes e para os fins do art. 80.

Significa dizer que o fiador poderá chamar ao processo os demais fiadores para junto com ele comporem o pólo passivo da ação principal, de mesmo modo, que pode também, chamar o devedor principal para figurar como réu junto com os fiadores. Se o fiador, primeiro demandado, não chamar ao processo o devedor principal, os fiadores posteriormente acionados poderão fazê-lo utilizando-se dessa mesma possibilidade legal.

A terceira hipótese de cabimento do chamamento ao processo é de chamar todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente a dívida comum, conforme dispões o artigo 77, inciso III do Código de Processo Civil.

Nesta modalidade a obrigação foi contraída por mais de um indivíduo em algum dos pólos da relação jurídica, de forma que, pode-se existir a solidariedade ativa e a solidariedade passiva de acordo com a composição do pólo ativo e passivo. Quando a solidariedade ocorrer em ambos os pólos, verificar-se-á a solidariedade mista.

Quando apenas um dos devedores solidários for demandado na ação principal, este pode chamar ao processo os demais devedores, a fim de que cada qual se responsabilize por parte da obrigação.

Em caso de litisconsórcio multitudinário, quando houver número excessivo de chamados no processo, o juiz não deverá aceitar o chamamento nessa extensão, pois conforme dispões o artigo 46, parágrafo único do Código de Processo Civil, o juiz deve limitar o litisconsórcio facultativo, e, portanto, deve desmembrar o feito (ALVIM, 2010, p. 211).

Segundo ensinamento do doutrinador mencionado, o juiz pode indeferir o chamamento se este não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, mas se admitido o chamamento, o chamado não poderá escusar-se de respondê-lo, utilizando-se do direito de defesa atribuído aos réus.

Se após a sentença que julgar procedente a ação, algum dos devedores solidários ou fiador saldar a dívida, no todo a própria sentença, valerá como título executivo para que possa ser exigida do devedor principal ou de outros devedores solidários.

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Sobre a autora
Schelli Anne Basso Bernardi

Advogada atuante na Comarca de Dois Vizinhos - Paraná. Formada em Direito pela União de Ensino do Sudoeste do Paraná – UNISEP. Pós-Graduanda em Direito Civil pela União de Ensino do Sudoeste do Paraná – UNISEP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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