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A adoção internacional no ordenamento jurídico brasileiro

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7. Considerações Finais

Por tudo exposto no presente trabalho, verifica-se que a evolução das entidades familiares (ao livrar-se das correntes exclusivas do matrimônio) permitiu o surgimento de novos institutos, dentre estes, a adoção. Sabe-se ainda que, na prática, as novas entidades familiares ainda são vistas com discriminação e preconceito.

A Adoção, mesmo na sua modalidade internacional, deve ser analisada primariamente como um ato nobre, humanitário, deixando ao segundo plano as exigências exacerbadas instituídas pela lei.

Concebe-se que, a melhor doutrina reconheceu os méritos do advento da Lei Nacional da adoção (lei 12.010/09), entretanto, tal diploma legal, ao inovar os regramentos pertinentes à Adoção Internacional, acaba por criar muros quase que instransponíveis para a concessão da adoção à pessoa estrangeira, mesmo que esta demonstre possuir completas condições eficazes de garantir uma vida digna à criança domiciliada no Brasil.

Nesse sentido, merecem destaque as críticas feitas pela professora Maria Berenice Dias à referida lei: “o fato é que a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (ECA 39, § 1º). Assim, a chamada lei da adoção não consegue alcançar os seus propósitos. Em vez de agilizar a adoção, acaba por impor mais entraves para sua concessão, tanto que onze vezes faz referência à prioridade da família natural15.

A ilustre autora ainda obtempera que “para milhares de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo apenas um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar”.

Em verdade, tratando-se de pais nacionais ou estrangeiros, se estes puderem oferecer às crianças a fundamental proteção à vida e dignidade, é absolutamente irrelevante que determinadas formalidades e procedimentos burocratizantes sejam seguidos com grande rigidez. A legislação do Brasil, assim como a lei dos demais países, deve pautar-se em preceitos condizentes com os reais benefícios para os menores. Ademais, ainda no que concerne à Adoção Internacional, é indiscutível que os parâmetros legais devem procurar coibir práticas abusivas, como o tráfico e o comércio de crianças e adolescentes.


8.Referências Bibliográficas

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RODRIGUES, Silvio .Direito Civil Vol. 6 - Direito de Família - 28 Ed. 2004 – Saraiva.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 475p. v.


Notas

1 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de direito civil, 2 : direito de família / Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva. - 42. ed. - São Paulo : Saraiva, 2012, p.14.

2 KUSANO, Susileine. Da família anaparental: Do reconhecimento como entidade familiar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7559

3 PINHEIRO, Maian Silva; LIRA, Daniel Ferreira de; CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. Reflexões sobre o procedimento da adoção no Brasil: por uma nova cultura de adoção. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012.

4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. — 9. ed. — São Paulo : Saraiva,2012, p. 367

5 RODRIGUES, Silvio .Direito Civil Vol. 6 - Direito de Família - 28 Ed. 2004 – Saraiva, p.337.

6 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, v. 5 : direito de família e sucessões / Roberto Senise Lisboa. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 246

7 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, p.376.

8 REsp 196.406-SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 9-3-1999

9 RT, 757/300. V. ainda: “Adoção. Casal estrangeiro. Pretendida obstaculização do ato pelo tardio interesse de casal brasileiro, sob o argumento da preferência dos nacionais. Inadmissibilidade, mormente se o casal do exterior satisfez todos os requisitos exigidos em lei, inclusive cumprindo satisfatoriamente o período de adaptação” (RT, 796/352).

10 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. Coordenação de Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003. v. XVI . In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, p.394.

11 Disponível em: < http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/03/130324_adocoes_abre_rg.shtml#page-top>

12 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 5 - Direito de Família - 27ª Ed. 2012, p.431.

13 DIAS, Maria Berenice. O lar que não chegou. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2252, 31 ago. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13412>.

14 PINHEIRO, Maian Silva; LIRA, Daniel Ferreira de; CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. Reflexões sobre o procedimento da adoção no Brasil: por uma nova cultura de adoção. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago. 2012. Disponível em : http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12151

15 DIAS, Maria Berenice. O lar que não chegou. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2252, 31 ago. 2009.

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Sobre o autor
Lucas Alves de Morais Ferreira

Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Lucas Alves Morais. A adoção internacional no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3950, 25 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27820. Acesso em: 23 abr. 2024.

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