INTRODUÇÃO
No conjunto de relações que o homem estabelece com o meio em que vive e consigo mesmo é que o homem pode desenvolver bens de natureza materiais ou imateriais que acabam se tornando essenciais para o desenvolvimento humano, o produto de tais relações acaba constituindo um patrimônio de valor inestimável que chamamos de cultura.
O acesso a tal patrimônio é um direito já consolidado pela constituição federal segundo o principio da cidadania cultural expressa no artigo 215 da nossa carta magna, tal dispositivo se deve a uma tendência global de proteção aos chamados direitos de terceira geração ou direitos difusos, estes direitos inspirados no valor da solidariedade e da fraternidade vem ganhando destaque internacional e ditando novos rumos da política e do direto no mundo, pois sendo difusos são direitos os quais toda a humanidade é considerada sujeito ativo, logo esta é uma questão de interesse do toda a coletividade e que deve ser conduzida de modo que todos possam participar de modo efetivo na atividade cultural da sociedade.
Deve-se pra isto tentar unir todos os setores da sociedade para que a união dos esforços dos vários elementos envolvidos nesta questão possa aumentar a produção e a disseminação da cultura, buscando a efetivação dos direitos culturais na cooperação entre os vários agentes da sociedade e na harmonização dos interesses de todos os envolvidos neste processo.
A IMPORTANCIA DA CULTURA.
Durante o processo histórico, o homem precisou se agrupar com seus semelhantes, constituindo assim sociedades, para que juntos pudessem desenvolver melhor suas qualidade, superar seus defeitos e se proteger de seus inimigos, este agrupamento crescente de pessoas passou a modificar de modo significativo o meio que o cerca e estabelecendo novas formas de relação, não só com espaço em que vive, como também modificando as relações dentro da própria comunidade, deste conjunto de relações surgiram bens de valor inestimável tanto materiais quanto imateriais que se desenvolveram ao longo do tempo e que chamamos de bens culturais.
O conjunto de tais bens construídos ao longo do tempo constitui o que chamamos de cultura, como disse Miguel Reale(1985, p. 25) cultura é “o conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar a si mesmo”. Com conceitos amplos como este é que fazem com que alguns ramos da filosofia estabeleçam uma dependência tão grande entre homem e cultura condicionando aquele a esta, como alguns teóricos que colocam o ser humano como um ser cultural, sendo este o principal aspecto que separa o homem dos outros animais, pois segundo muitos estudiosos desta corrente, entre eles Bettioli que afirmou que “a cultura não é para o homem algo acidental, um passatempo, mas faz parte de sua própria natureza, é um elemento constitutivo de sua essência” (2008, p. 16).
Esta relação tão estreita entre homem e cultura faz com que seja essencial um acesso cada vez maior das pessoas aos bens culturais existente, por isto a nossa constituição no seu artigo 215 consolida o chamado principio da cidadania cultural e incube o estado de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, bem como o incentivo e a valorização das manifestações culturais.
Esta preocupação do constituinte se deve não só pela importância que as manifestações culturais tem para a construção da cidadania, mas também por uma tendência global de proteção aos direitos difusos ou trans-pessoais, tais direitos conhecidos como direitos de terceira geração ou dimensão, como preferem alguns, são aqueles os quais todos nos somos titulares e que são baseados no valor da solidariedade e da fraternidade destacado por Sarlet apud Lenza (p.7, 2008) “os direitos à paz, a autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, a um meio ambiente e qualidade de vida, bem como o direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural e o direito a comunicação”. Sobre tais direitos Lenza (p. 588/589, 2008) afirma que:
Marcados pela alteracao da sociedade por profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e cientifico. Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como as necessárias noções de preservacionismo ambiental e as dificuldades para a proteção dos consumidores, só pra lembrar aqui dois candentes temas.O ser humano é inserido numa coletividade e passa a ter direitos de solidariedade
Logo, os direitos culturais sendo eles difusos são direitos de toda a humanidade sendo de grande necessidade a criação de mecanismos jurídicos para a sua efetivação assim como ocorre com os demais direitos humanos.
OS DIREITOS CULTURAIS
A necessidade de proteção dos direitos difusos tem tomado um grande destaque no cenário mundial onde é cada vez maior a influencia destes direitos nos vários ordenamentos jurídicos das diversas nações e também no direito internacional, que tendo os direitos humanos como principal norte em suas relações, tem na declaração universal dos direitos humanos, expressa a necessidade de proteção de vários direitos fundamentais entre eles os difusos como fica demonstrado no artigo XXVI “Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios” que demonstra uma grande preocupação com o direito ao acesso à cultura, pois tal direito se torna essencial em virtude de ter a importância de conferir, segundo o site do iepha (2005):
Identidade e orientação, pressupostos básicos para que se reconheça como comunidade, inspirando valores ligados à pátria, à ética e à solidariedade e estimulando o exercício da cidadania, através de um profundo senso de lugar e de continuidade histórica. Os sentimentos que o patrimônio evoca são transcendentes, ao mesmo tempo em que sua materialidade povoa o cotidiano e referencia fortemente a vida das pessoas.
Este direito consagrado pela declaração dos direitos humanos envolve mais do que o simples acesso a cultura, pois na Recomendação sobre a Participação dos Povos na Vida Cultural (1976) sobre esta participação, citada no artigo XXVI desta declaração, definiu duas dimensões desta participação, uma primeira dimensão ativa que estaria relacionada a produção ou participação e da livre criação no âmbito cultural e uma segunda dimensão passiva que se relaciona ao direito de fruição dos bens culturais, em outras palavras seriam, segundo esta recomendação, as oportunidades concretas disponíveis a qualquer pessoa, particularmente por meio da criação de condições socio-econômicas apropriadas, para que possa livremente obter informação, treinamento, conhecimento e discernimento, e para usufruir dos valores culturais e da propriedade cultural”; por dimensão ativa compreende-se “as oportunidades concretas garantidas a todos – grupos e indivíduos - para que possam expressar-se livremente, comunicar, atuar e engajar-se na criação de atividades, com vistas ao completo desenvolvimento de suas personalidades, a uma vida harmônica e ao progresso cultural da sociedade.”
Toda esta valorização do direito a participação nas atividades culturais, bem como o de fruição dos bens culturais produzidos, provocou um amadurecimento das idéias relacionadas ao valor do patrimônio cultural e da necessidade de sua proteção e principalmente da sua disseminação, tais idéias foram as responsáveis pelo destaque que ganhou o tema durante a elaboração da nossa carta magna que elenca, alem do já citado artigo 215, vários dispositivos que normatizassem o incentivo e a proteção de tais patrimônios bem como sua tutela.
Alem desta responsabilidade do estado a constituição também exemplifica o que seria considerado patrimônio cultural : “ I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”; bem como o dever de proteger e legislar sobre a proteção de tais bens; expressos nos artigos 23 e 24.
Alem destes dispositivos mais genéricos, que enumeram competências concorrentes, existe também o dispositivos do artigo 30 que coloca como competência do município a proteção do patrimônio cultural local, reforçando assim o dever do município na importante tarefa de defender a cultura no nível local, tendo em vista a grande importância que é, para o patrimônio cultural, cada pequeno conjunto de bens culturais locais, pois é através de cada pequena célula que se organiza o nosso rico patrimônio cultural.
Tendo em vista a grande importância da defesa da cultura e a competência delegada pelo constituinte ao estado de promover o acesso a tais bens é de suma importância que esta proteção e incentivo não fiquem apenas na letra da lei e que seja efetivada por praticas políticas adequadas, principalmente as que conseguem não só maximizar o investimento estatal, mas também consigam uma forma de parceria ativa com a sociedade de modo que a força social possa ser canalizada nos esforços para que sociedade e estado caminhem juntos como prevê o parágrafo primeiro do artigo 216 “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”
Ações de incentivo a cultura, como já dito antes devem, para um maior aproveitamento, unir o poder publico com os vários agentes da sociedade civil, unindo estado, comunidade e iniciativa privada de modo que, da união de todos estes setores, os vários programas de incentivo, divulgação e proteção da cultura possam funcionar com máxima efetividade, este tipo de ação coordenada já funciona em alguns projetos, que caso ampliados e remodelados, podem ajudar ainda mais na consolidação dos direitos culturais.
Esta união deve ser imprescindível, pois não só potencializa as forcas dos agentes envolvidos como evita a submissão da cultura a um dos personagens envolvidos nesta problemática em detrimento dos outros agentes, o que poderia surtir um efeito inverso do que o que era esperado, dificultando a democratização da produção e do acesso a cultura.
O INCENTIVO A PRODUÇÃO CULTURAL PRESERVANDO O INTERESSE SOCIAL
Sob esta perspectiva, devemos pautar todos os programas e remodelar os já existentes, com relação ao incentivo à produção, um programa que vem ganhando destaque e gerando polemica vem sendo o de incentivo fiscal as atividades culturais que pretendem captar recursos para as áreas culturais e que nos últimos vinte anos tem sido bastante discutido.
As leis de incentivo fiscal tiveram inicio com a criação da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, ou Lei Sarney que sendo pioneira na área de incentivo fiscal à empresas que contribuíssem com recursos às atividades culturais definindo e regulando os termos doação, patrocínio e investimento e seus campos de abrangência; especificando o nível de dedução no Imposto de Renda; estabelecendo também multas e penas rigorosas às fraudes; entre outras coisas. Segundo o artigo de Sarkovas(2005),
A chamada "Lei Sarney" apresentava característica única. Nos países que dispunham desse tipo de legislação, incentivo fiscal era o direito do contribuinte de abater de sua renda bruta doações a instituições culturais. A lei brasileira permitia, além disso, que parte do valor fosse deduzido do imposto a pagar.
Tais leis devem ser incentivadas, pois acaba captando novos investidores privados, que antes eram em numero bastante reduzido e hoje vêem aumentando cada vez mais alem de promover também uma desconcentração do incentivo cultural que antes estava concentrado nas mãos do estado dando a este um completo controle sobre estes incentivos.
Mas, se por um lado o incentivo acabou criando uma forma de estímulos que afasta a idéia de dirigismo estatal, também devemos observar que as leis se não fiscalizadas e bem planejadas pelo estado acabam criando uma subordinação de tais incentivos ao mercado, promovendo mais uma vez uma concentração destes recursos, pois como afirmou Sarkovas (2005) “As leis do mercado estabelecem as condições de sobrevivência das empresas. É irracional transferir para elas recursos públicos e tentar sobrepujar sua lógica pela força de supernormatizações de Estado.”
O correto é que estes programas de incentivo não podem estar pautados unicamente no interesse estatal nem no interesse do mercado e do capital privado, devendo conciliar estes dois agentes ao agente mais importante em nosso estado democrático de direito que é a comunidade, pois é dela que emana o real conceito de cultura, pois esta não pode estar subordinada seja ao mercado ou ao estado.
Logo, estas leis, que de certa forma já conseguiram um grande progresso em termos de democratização e incentivo a cultura, devem agora ser pensadas de modo que possam não só representar os interesses da classe empresarial, mas que representem os anseios advindos do seio da comunidade, evitando assim que tais incentivos venham a supervalorizar modos de produção cultural mais comercial em detrimento de formas mais alternativas de cultura que poderiam ser negligenciadas se houver uma supervalorização do interesse empresarial na questão dos incentivos, um problema que de certa forma excluiria parcela significativa da produção cultural nacional que feriria o direito de quem aprecia e de quem produz estes modelos de manifestação cultural e também poderia de certa forma homogeneizar as produções culturais nacionais fazendo com que ela perca um dos seus aspectos mais marcantes que é a diversidade e a pluralidade.
Tendo em vista esta problemática, podemos dizer que o incentivo deve coordenar a ação do estado, da iniciativa privada e da comunidade para uma máxima efetivação, mas também deve se ter em mente que é de suma importância que nem o estado nem o mercado tenham seus interesses supervalorizados em relação aos interesses comunitários pois correrá o risco de que tal incentivo venha a se tornar única e exclusivamente uma forma de propaganda da maquina governamental ou do interesse privado, refletindo o interesse de um reduzido grupo em detrimento da coletividade.
A cultura pelo sua própria natureza tem características comunitárias, pois:
É inerente a cultura, o seu núcleo constitutivo, configura-se como produção coletiva, que a torne um patrimônio da humanidade, bem como uma relação entre ação e reflexão de modo que os processos de seu fazer-se(as praticas sociais), simultaneamente, são processos de seu representar-se, se auto interpretando no seu fazer-se. (SILVEIRA p.245, 2007).
Neste sentido, o processo de efetivação dos direitos culturais elencados em nosso ordenamento jurídico, passa por um processo de socialização cultural, que seria um processo pelo qual através de uma democratização do acervo cultural, atingindo assim toda comunidade, possa-se ajudar esta comunidade na construção de sua identidade criando mecanismos de efetiva inclusão da população no processo de produção, difusão e assimilação do patrimônio cultural. Assim, “a socialização cultural é uma atividade constante, da duração da vida das pessoas, e ,para além delas, das sociedades(....)”(SILVEIRA p.246, 2007).
Sendo desta forma um múltiplo processo de integração da sociedade como um todo, deve-se ter em mente uma colaboração da coletividade viabilizada pelo estado com a iniciativa provada, garantindo-se assim a não hegemonia do mercado sobre o interesse coletivo, de modo que afaste o caráter cultural ou transforme a cultura em mera mercadoria. A difusão feita desta forma acaba por fragilizar o direito ao acesso pois em vez de ser tido como parte integrante do processo cultural o cidadão se vê apenas como consumidor de um produto. Desta forma, captando através do estado incentivos privados e direcionamndo conforme a expressão advinda da própria coletividade, evita-se aquilo que foi brilhantemente problematizado por Bordieu (apud Silveira p.246, 2007):
Se a cultura é uma produção coletiva, sua apropriação tem sido privada, levada a efeito por seguimentos sociais particulares que, por seu turno, a reinterpretam segundo seu interesse e socializam a sua perspectiva privatista de representar, organizar e transmitir cultura. Deste esvaziamento ou sucção do sentido coletivo, aliais é que emergem as representações de direitos e as ações para implementa-los.
INCENTIVO AO ACESSO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Tendo em mente a importância que desempenha os incentivos culturais para o direito ao acesso a cultura e a forma correta e democrática para que tais incentivos possam se efetivar de modo democrático, deve-se observar que estas ações não devem se limitar a apenas incentiva a produção, mas também venham a incentivar o acesso ao patrimônio cultural produzido, para que seja possível não só a ampliação da produção cultural, mas também que tal produção seja difundida e deste modo que se torne acessível a todos, como prevê a Unesco denominando este direito de direito de fruição.
Como bom exemplo de incentivo a difusão e ao acesso aos bens culturais esta a criação e a promoção de eventos cuja finalidade venha a ser expor as diversas formas de produção artística e cultural, outra alternativa seria a criação de museus e centro de exposição e reprodução da atividade cultural.
No nordeste o BNB (Banco do nordeste Brasileiro) tem investido na difusão da cultura como forma de integrar a comunidade à instituição, com esta finalidade criou em Fortaleza a primeira unidade do Centro Cultural Banco do Nordeste(CCBNB), mais tarde foi criado mais um centro no Juazeiro do norte que tem atuação cultural no cariri e em seguida foi inaugurada mais uma na cidade de Sousa atuando na região do alto sertão paraibano.
Assim o banco do nordeste acabou criando um centro que tem ganhado cada vez mais espaço no cenário cultural nordestino beneficiando a população que vive nas áreas vizinhas ao CCBNB, pois proporciona a este publico acesso a uma variedade imensa de manifestações culturais levando a cultura nacional a varias localidades no nordeste brasileiro e favorecendo a integração entre os vários públicos e as várias formas de atividades culturais. Assim Expôs Henilton Menezes Gerente do Ambiente de Gestão da Cultura na pagina oficial do CCBNB, em relação ao papel do centro cultural.
O CCBNB oferece a seus visitantes uma variada programação diária e gratuita, enquanto dedica-se a formar um público crítico. Tendo como princípio que uma ação cultural efetiva é resultado do diálogo com os artistas, com as comunidades e o público em geral, o Centro Cultural Banco do Nordeste trabalha sua programação a partir de um edital anual onde recebe propostas de artistas nas áreas de cinema, artes visuais, música, artes cênicas, literatura, história, patrimônio e atividades infantis.
A criação de centros como estes, bem como a de museus e também a promoção de festivais e eventos culturais em geral, constitui um grande incentivo à cultura, pois no processo de consolidação dos direitos culturais deve-se não só estimular a produção, mas também a divulgação e o acesso, pois na união de uma maior e mais diversificada produção cultural junto com um acesso mais democrático aos bens culturais será possível enriquecer ainda mais o nosso patrimônio cultural levando-o a todos os cidadãos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observando-se o que foi exposto podemos concluir que o acesso a cultura é algo de fundamental importância para o homem e que em virtude disto o ordenamento jurídico brasileiro expressou na constituição de 1988 o principio da cidadania cultural garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes de cultura nacional.
Neste processo de efetivação de tais direitos deve-se lembrar que tendo o estado o dever de assegurar tais direitos, o mesmo deve tentar buscar meios mais diversificados para promover e proteger os bens culturais criando assim uma parceria entre o poder público, a sociedade e a iniciativa privada como forma de harmonizar as necessidades destes três setores e potencializar o poder de ação de cada um deles, criando assim mecanismos mais eficientes de incentivo cultural observando-se sempre a necessidade de não só coordenar a participação dos envolvidos como também de regular os interesses dos mesmo evitando uma supervalorização do interesse de um grupo em detrimento do interesse coletivo o que acabaria contrariando os princípios democráticos.
Alem do incentivo a produção deve-se ter em mente a importância do acesso ao patrimônio cultural, que deve também receber incentivo para assegurar difusão dos bens culturais a todos os segmentos da sociedade, democratizando o acesso aos bens culturais.
Logo os incentivos devem juntos servir para estimular a produção e ampliar o acesso aos bens culturais que são produzidos, ajudando a criar, disseminar e ampliar a cultura nacional garantindo a todos um acesso democrático ao patrimônio cultural assim como prevê a nossa carta magna.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BETTIOLI, Antonio Bento.introdução ao direito.São Paulo: Saraiva, 2008.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.São Paulo: Saraiva, 1984.
LENZA, Pedro.Direito constitucional esquematizado. 12ª ed. rev., ampl. e atual.São Paulo, 2008.
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Centro Cultural BNB Sousa .A cultura como elemento de integração para o desenvolvimento. Encontrado em: <http://www.bnb.gov.br/content/aplicacao/Centro_Cultural_Sousa/Apresentacao/gerados/apresentacao_centro_cult_sousa.asp> . Acessado em 23/11/2009.
SARKOVAS, Yacoff. O incentivo fiscal à cultura no Brasil. Encontrado em: <http://www.canalcontemporaneo.art.br/blog/archives/000355.html.> Acessado em: 30/11/2009.
SILVEIRA, Rosa Maria Godoy et alii. Educação em Diretos Humanos: Fundamentos Teóricos e Metodológicos. João Pessoa: Editora UFPB, 2007