Abandono de cargo

Leia nesta página:

O servidor tem o dever de assiduidade no exercício da função pública. O vínculo estatutário envolve prerrogativas e sujeições, dentre estas a assiduidade.

ABANDONO DE CARGO

 

SUMÁRIO:

 

  1. Conceito

O servidor tem o dever de assiduidade no exercício da função pública. O vínculo estatutário envolve prerrogativas e sujeições, dentre estas a assiduidade.

Servidor assíduo é aquele pontual, aplicado,  que não falta com as suas obrigações funcionais.

A obrigação de comparecimento do servidor ao serviço, nos dias e horários determinados – jornada de trabalho - é um viés da própria responsabilidade a que está sujeito no exercício da função pública.

O exercício de um cargo público obriga o servidor a desempenhar as funções de modo eficiente.

Vejamos que assiduidade se relaciona à falta no serviço e à falta para com as obrigações funcionais.

                A falta no serviço para caracterizar a inassiduidade e o abandono deve ser injustificada.

Assim, a falta injustificada tem por consequência sanções administrativas, de cunho financeiro e disciplinar, além de gerar responsabilidades outras de natureza civil e penal, conforme o caso.

A eventual falta ao serviço, sem justificativa, enseja responsabilidade, que se potencializa com o abandono de cargo, cuja ausência se caracteriza pela intenção em faltar.

Abandonar é largar, deixar de lado, desamparar algo. Abandono de cargo, logo, é o desamparo pelo servidor das atribuições do cargo público que ocupa.

                O abandono de cargo deve ser ato intencional e injustificado.

Como salientado, o ato de abandono  condiz com o desleixo no exercício das atribuições legais, no sentido de o servidor deixar aos ventos o interesse público, que é o bem jurídico tutelado.

O abandono, nesse sentido, assemelha-se a um ato omissivo, ilícito e doloso.

 Ressaltamos que a importância da atribuição do servidor, diante da omissão dolosa pode, em última instância caracterizar ilícito de natureza criminal, situação que deve ser analisada detidamente pelas autoridades públicas, principalmente chefias imediatas do servidor, polícia judiciária e membros do Ministério Público.

Não podemos confundir a inassiduidade e o abandono: aquela é um pressuposto objetivo elementar desta, que ainda é munido de outro elemento de cunho subjetivo denominado “animus abandonandi”. A distinção substancial se encontra neste ato volitivo. A lei determina, ainda, interstícios diversos para a configuração dos ilícitos administrativos relacionados ao comparecimento ao serviço.

No abandono de cargo há um desejo ou vontade do servidor de não mais exercer as suas atribuições no serviço público. Verificamos que a comprovação, além do interstício temporal contínuo, recairá em sua vontade em abandonar o serviço.

Caso haja força coercitiva que recaia sobre o sujeito, em razão, por exemplo, de caso fortuito ou força maior, ou imposição humana que exclua a volitividade do agente, não há se falar em abandono de cargo. Seria típica situação de impossibilidade física de comparecimento. Contudo, é uma situação que deve ser comprovada pelo servidor – o ônus recai sobre ele. Assim, o servidor que deixou de comparecer ao local de trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos e que não comprove que referida ausência ocorreu em razão de força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável, em princípio estaria caracterizado o abandono do cargo.

Não se trata de uma presunção de culpabilidade, ou presunção subjetiva, mas o dever de assiduidade pressupõe natural comparecimento do servidor, tanto é que qualquer falta deve ser justificada.

Vejamos que o animus abandonandi será visto pela Administração em conclusão a todo um contexto fatídico integrado por um lapso superior à 30 (trinta) dias. Isso significa, em verdade, que há uma presunção relativa diante da objetividade temporal. Obviamente que caberá ao servidor comprovar que a ausência esteve munida por uma causa justificante.

Percebamos que a lei pune tão somente o “abandono sem justificativa”. Seria ilógica a relação entre o abandono e a comunicação do desejo de não mais fazer parte do Quadro de Pessoal da Entidade ou Órgão. Comunicando o desejo de sair, a Administração apenas homologa em forma de Portaria o ato de vacância. Ocorre que, os efeitos serão gerados apenas após a publicação da portaria e não no dia em que houve o requerimento.

O Ministério do Planejamento tem assentado que no caso, se o servidor ao término dos trinta dias apresenta atestado médico homologado pelo serviço médico do seu Órgão o qual justifica as ausências, estará descaracterizado o abandono de cargo.

A motivação prévia, assim, descaracteriza o abandono, pois, obviamente, a natureza seria de típico pedido de vacância ou exoneração. Neste caso, a distinção está na ausência de comunicação e publicação de ato que gere tais efeitos. Por isso, pode ocorrer de um servidor não solicitar a exoneração no cargo e simplesmente deixar de ir ao serviço (ex.: servidor contratado por uma empresa privada com salário maior que simplesmente deixa de comparecer).  Indispensável analisar o animus. Nesse caso, por exemplo, há nítido intuito em não comparecer mais ao serviço, contudo, na forma de dolo eventual. A lei não distingue o dolo. Se pelo contexto se verifica a vontade de abandonar o cargo sem prévio aviso e sem qualquer causa de justificação, entendemos que houve tipificação.

Como sabido, a portaria é a formalização da publicidade dos atos administrativos, que faz com que os seus efeitos se espraiam erga omnes e sejam efetivamente gerados.

Na prática, as entidades e órgãos da Administração Pública determinam o horário de funcionamento dos seus serviços internos, com base na conveniência e oportunidade. A finalidade da organização individual da jornada de trabalho é organizar o serviço e facilitar a divisão eficiente. Não estamos afirmando que tais órgãos determinam a quantidade de hora trabalhada, mas organizam conforme a conveniência o horário dos servidores, com base em certos critérios de eficiência.

Assim, para a análise da assiduidade de um servidor, geralmente a chefia imediata é quem determina o horário mais conveniente de entrada e saída no recinto de trabalho. Para a análise do abandono, como veremos, será necessária a comprovação dos elementos objetivo e subjetivo integrantes do ilícito. Na assiduidade não vislumbra elemento volitivo – vontade - do servidor em faltar o serviço, a análise é feita de forma objetiva. Contrariamente, o elemento subjetivo no abandono de cargo é componente de sua natureza, não podendo estar ausente sob pena de sua descaracterização.

O procedimento administrativo disciplinar deverá observar o grau de responsabilidade do cargo para a aplicação da sanção, pois, tratando-se de serviços públicos essenciais, em que o ato reflete diretamente na vida do cidadão, a potencialidade lesiva é maior e, consequentemente, proporcional deverá ser a sanção administrativa aplicada ao caso.  Como ressaltado a tipificação formal deve ser revista na seara administrativa, pois, a pena poderá ser desproporcional em relação à conduta praticada.

Assim, aplica-se, no âmbito administrativo o princípio da proporcionalidade da sanção, conforme a conduta, o resultado e o valor do bem juridicamente tutelado, conforme art. 128 do Estatuto:

“Art.128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.”

 Dessa forma, assente na jurisprudência que as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas e, sobretudo, aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva.

A atividade punitiva da Administração é considerada, pelo critério formal de distinção entre as funções estatais, ato materialmente jurisdicional, por isso aplicável subsidiariamente as garantias constitucionais e legais do processo penal contemporâneo, viabilizando o controle das posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas de um juízo razoável de tipificação.

Objetivamente, a lei não define o abandono de cargo de forma expressa, mas realça os seus elementos componentes, de onde se extrai a sua definição, vejamos:

“Art.138.Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.”

                Portanto, o abandono de cargo é a ausência intencional ao serviço pelo servidor, por período superior a 30 dias consecutivos ou por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses. Verificamos que o conceito é extraído da junção do art. 138 (conceito direto) e residualmente do art. 139, que tem por objeto a inassiduidade habitual. Observemos:

“Art.139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”

2.            Condição de procedibilidade

O Administrador Público deverá iniciar o procedimento para apuração da infração somente após infrutíferas tentativas de contato com o servidor, por meio das vias de comunicação disponíveis. Trata-se de uma condição de procedibilidade. A Administração deve se informar da situação do servidor e dos motivos pelos quais se encontra ausente do serviço. Não haveria interesse procedimental sem a tentativa de comunicação. Deveras, o servidor poderia estar em situação que o impossibilita de ir ao serviço (doença, inundação, caso fortuito, força maior, etc.), inviabilizando qualquer sanção por ausência dos seus pressupostos.

3.            Elementos da conduta

O art. 138 da Lei nº 8.112/90 foi categórico quanto aos elementos da conduta que deverão estar comprovados pelo procedimento disciplinar: a) elemento objetivo – período superior a trinta dias consecutivos e; b) elemento subjetivo – caracterizado pela intenção de abandono - animus abandonandi.

3.1 Elemento objetivo

Como ressaltado, o elemento objetivo da conduta é o abandono por período superior à 30 (trinta) dias consecutivos, bem a ausência volitiva superior à sessenta dias interpoladamente durante o exercício funcional (doze meses) .

                Assim, a ausência intencional de apenas 30 (trinta dias) exclui o elemento objetivo, já que tal elemento é caracterizado por interstício superior a este, ou seja, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. O fato se enquadraria, em princípio, na inassiduidade habitual.

A questão dos sessenta dias interpoladamente é de difícil configuração, pelo simples motivo de ser quase inviável a comprovação do animus abandonandi em todos esses dias. Realmente, seria demasiadamente difícil comprovar que um servidor que tenha faltado em um período de doze meses, por exemplo, 5 dias por mês e que em todos esses períodos intercalados  teria agido com dolo ou animus abandonandi..

O Ministério do Planejamento entende que a apuração de faltas por mais de trinta dias é a condição para a caracterização do abandono de cargo, e deve ser implementada no primeiro dia subsequente ao trigésimo dia consecutivo de faltas injustificadas. O Administrador Público deverá iniciar os procedimentos para apuração da infração somente após infrutíferas tentativas de contato com o servidor, por meio das vias de comunicação disponíveis.

Contudo, apesar da burla á legalidade administrativa, criticamente somos pela política do razoável e da efetiva intenção do servidor comprovado no procedimento disciplinar. Havendo certeza incontestável de abandonar o cargo, não haveria razão para a Administração continuar com o servidor. Com certeza suas atribuições seriam desempenhadas de forma arrastada, morosa e ineficiente. A percepção do gestor público nas atividades desempenhadas pelos servidores é importantíssima, pois, poderá prever o total desinteresse e tomar atitudes preventivas contornando a situação.

Ressaltamos que no interstício superior à 30 (trinta) dias consecutivos,  se inclui para a contagem, os fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo.

O interstício superior à 30 dias é uma prova objetiva, porém, relativa, possibilitando ao servidor comprovação de que tal período poderia estar abarcado, por exemplo, pelas licenças ou afastamentos ou por caso fortuito ou força maior (ex. seqüestro, cárcere privado, inundação etc.), caso que haveria um hibridismo entre a ausência do elemento subjetivo e a suspensão do trintídio.

Assim, o elemento temporal se configura com o lapso de pelo menos trinta e um dias consecutivos sem efetivo exercício do cargo.

Se o servidor esteve ausente do serviço por um período de 20 (vinte) dias, por exemplo, e requereu licença de 20 dias para tratar da própria saúde, acreditamos não haver configuração do ilícito, pois, subjetivamente, o fato de ter requerido a licença descaracterizaria o animus abandonandi, ainda que, no início fosse essa a sua intenção. A inassiduidade pode ser analisada, pois, possui natureza objetiva. O período superior à 30 dias deve estar sempre atrelado à intenção de abandono. Implicitamente seria uma forma de desistência voluntária, pois, o abandono não se consumou. Além disso, o interstício ficaria interrompido, pela exigência de ser período “consecutivo”.

                Em verdade, fazendo uma crítica ao absolutismo do trintídio, para nós a razoabilidade do administrador não deixaria a situação chegar a esse ponto. A partir do instante que se verifica total desinteresse pelo servidor exercer o seu cargo ou função pública, deverá tomar as providências necessárias. O animus abandonandi está na intenção, vinculá-lo ao elemento objetivo enfraquece o princípio da eficiência do serviço público.

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABANDONO DECARGO. ART. [138] DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS CONSECUTIVOS. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO.1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na edição da Portaria n. 448, de 9/8/2010,a qual determinou a demissão do impetrante do cargo de Auditor da Receita Federal por abandono de cargo, tendo em vista sua ausência no serviço no período de 8/8/2008 a 30/9/2008.2. A Lei n. 8.112/90 dispõe em seu artigo [138] que a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura abandono de cargo, para o que prevê a pena de demissão (art. 132, II). Da mencionada transcrição, verifica-se que o dispositivo legal ao conceituar o abandono de cargo faz referência ao elemento objetivo consistente na ausência do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, bem como ao elemento subjetivo, consubstanciado na intenção do servidor de se ausentar do serviço. Precedentes: MS 12.424/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe11/11/2009; EDcl no MS 11.955/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, DJe 2/2/2009,MS 10.150/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ6/3/2006. 3. No caso dos autos, não há dúvidas que o impetrante faltou ao serviço por mais de 30 (trinta dias) consecutivos, nos quais se inclui fins de semana, feriados e dias de ponto facultativo. Ademais, mesmo descontando os dias de férias gozadas (10/9/2008 a19/9/2008), verifica-se que no período anterior a elas (8/8/2008 a9/9/2008) o impetrante se ausentou por 33 (trinta e três) dias consecutivos, o que por si só caracteriza o elemento objetivo. 4. Quanto ao elemento subjetivo, da análise dos autos, verifica-se o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista a ausência de justificativas plausíveis em sua defesa. Inicialmente destaca-se que a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular é uma faculdade da Administração, a qual poderá, a seu alvedrio, deferi-la ou não, segundo o que for mais conveniente, à época, para o serviço público (art. [91] da Lei n.8.112/90). 5. No mesmo sentido, ao manifestar posteriormente pela opção de exoneração, o servidor também deveria aguardar no exercício de suas funções o desenrolar burocrático próprio para análise do pleito, bem como a decisão final da Administração, autorizativa ou não, o que no caso certamente não seria concessivo, haja vista o conhecimento de anterior instauração de outro PAD contra sua pessoa visando apurar eventual disparidade entre os bens de sua propriedade e a renda que auferia como servidor público (art. [172] da Lei n. 8.112/90).6. Com base nisso, tem-se que o abandono do cargo imediatamente após o protocolo do pedido de licença, tal como ocorreu na espécie,demonstra o alto grau de desídia do servidor frente a suasobrigações funcionais, o qual sobrepôs seu interesse particular aointeresse da administração de garantir a continuidade da prestaçãodo serviço público até que se ultimasse a análise do pedido, optandodeliberadamente, por não comparecer ao serviço no ato do pedido deafastamento formulado em 8/8/2008 até 30/9/2008.7. Segurança denegada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

3.2 Elemento Subjetivo

Com relação ao elemento subjetivo a comissão processante deverá extrair dos autos o animus abandonandi do servidor, que se externaria, por exemplo, pela ausência de justificativas plausíveis em sua defesa. Um exemplo interessante é o fato de uma servidora, sem parentes, adoecer e ficar internada por período superior ao interstício de 30 dias. Jamais poderia ser demitida por abandono de cargo em razão da ausência do animus abandonandi.

Não podemos deixar de realçar a possibilidade de o servidor requerer a concessão de licença não remunerada para tratar de interesse particular. Tratando-se  sua concessão de faculdade da Administração, deve-se ponderar, no caso concreto, a necessidade do serviço e a necessidade do servidor, pois, o indeferimento infundado poderá ensejar  grande prejuízo. Às vezes o bem que muni a necessidade do servidor poderá se sobrepor à discricionariedade administrativa no caso concreto. Acreditamos que em causas tais, haveria causa de justificação, ausente estaria o ânimo de abandono diante da situação objetiva por ele vivenciada.   

Como sabido, a Constituição dispõe que as decisões administrativas podem ser apreciadas pelo Judiciário, ficando sujeitas ao crivo judicial, pois a Constituição determina que  a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. , inciso XXXV, da CF).

“Em regra, o Poder Judiciário não pode/deve conhecer e julgar pretensão de demanda que possa interferir no mérito de ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes e de falta de interesse processual da parte autora, a justificar a extinção do Processo sem resolução do mérito, nos termos da normatividade do Código de Processo Civil do País. Todavia, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode/deve conhecer e julgar pretensão de demanda que possa interferir no mérito de ato administrativo, visto que a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas admitem o controle judicial do mérito administrativo quanto ao princípio da legalidade, que engloba o princípio da proporcionalidade. "A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade". (STJ. 6ª Turma. Recurso Especial n. 817.540. RS. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 1-10-2009). "

Ao judiciário cabe afastar a pena de demissão por abandono de cargo, por falta de requisito necessário à sua aplicação (objetivo ou subjetivo). Ausente qualquer elemento da conduta, não há que se falar em abandono. No mais, nada impediria uma desclassificação para inassiduidade habitual no caso de não ser comprovado o animus abandonandi.  A configuração do abandono somente ocorrerá quando tais elementos estiverem presentes e comprovados. Na ausência de um deles o todo se desfaz, e à Comissão Processante não restará outra alternativa a não ser o arquivamento ou escusa do servidor. Inclusive já houve caso de tribunal excluir o elemento subjetivo para reintegrar a servidora após esta comprovar drama familiar, doença, e afastar a presença do animus abandonandi.

Não olvidamos que a discricionariedade não é destituída de razoabilidade nas decisões administrativas. Assim, ainda que a autoridade competente tenha a discricionariedade de avaliar o grau de lesividade da conduta, a tipificação não poderá ser tão somente formal, exigindo a materialidade e lesividade da conduta. Neste caso, o fato de haver drama familiar comprovado fez com que o judiciário acreditasse que a pena de demissão seria desarrazoada para o caso e reintegrou o servidor. Classificamos tal circunstância como caso fortuito o que, em razão de fatores alheios à vontade do servidor, de alguma forma o obstou de estar presente ao trabalho.

Demissão do serviço público. Abandono do cargo. Licença para ocupar vaga de oficial militar temporário. Para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade que a Administração demonstre a intenção, o animus específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena.  Portanto, em qualquer caso a Comissão Processante deverá efetivamente comprovar a intenção de abandonar o serviço. Não há presunção de legitimidade no ato de indiciamento a caracterizar presunção de culpabilidade. Necessária a comprovação por parte da Administração desse requisito indispensável.

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR DOENÇA. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DOS VENCIMENTOS IMPAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZADO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É necessário para tipificar o abandono de cargo, punível com demissão, investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. 2. A situação esdrúxula configurada na substituição da servidora por sua filha na função de lavadeira perante a municipalidade, quando se encontrava em crise pela fibromialgia que porta, doença que provoca dores musculares, bem como pelo seu próprio quadro de saúde, de total ciência da Administração, afastam a presença do animus abandonandi. 3. Sem amparo limitar a condenação do pagamento dos salários atrasados a partir do trânsito em julgado, considerando que a partir do ato demissionário, a servidora foi impedida de exercer sua função, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. 4. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.”

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA CONTRA O IMPETRANTE. FALTAS MOTIVADAS PELA FUGA APÓS AEXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA RECONHECIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE habeas corpus. EFEITOS PATRIMONIAIS E CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DO ATO IMPUGNADO.1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo.2. No caso, não se constata o ânimo específico do impetrante de abandonar o cargo, tendo em vista que,por reputar ilegal a sua custódia cautelar, optou por furtar-se à execução da ordem de prisão, a fim de, em liberdade, provar a ilegalidade da segregação oque, inclusive, foi posteriormente reconhecido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal em habeas corpus concedido em seu favor ficando, por conseguinte, impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho.3. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 87.838/RR, Rel. Min.CEZAR PELUSO, Primeira Turma, DJ de 04/08/2006).4. No tocante ao pedido do impetrante para que seja determinado o pagamento dos vencimentos retidos a partir da sua apresentação espontânea ao trabalho, a qual, segundo alega, teria ocorrido antes do ato demissional, verifica-se que não há nos autos documentos hábeis a comprovar o momento em que areferida apresentação se deu.5. Desse modo, ressalvadas as vias ordinárias, deve prevalecer o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, "Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28da Lei 8.112/90." (MS 12.991/DF, Rel. MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009). 6. "Em se tratando de reintegração de servidor público, os efeitos patrimoniais devem ser contados da data publicação do ato impugnado. Inteligência do art. 28 da Lei 8.112/90." (MS 12.991/DF, Rel.Apelação / Reexame Necessário nº 0030262-22.2010.8.26.0053 5. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009). 7. Concessão parcial da ordem para determinar a reintegração do impetrante no cargo que ocupava, com o reconhecimento das vantagens financeiras e cômputo do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, a partir da data do ato impugnado” (MS 12.424/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2009, DJe 11/11/2009).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II, E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão. Inteligência dos arts. 138 e 132, inc. II, da Lei 8.112/90. 2. Hipótese em que a ausência intencional não restou caracterizada, diante da circunstância de que o impetrante foi demitido por abandono do cargo de Professor do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Piauí, embora pendentes de apreciação pedidos de licença por motivo de afastamento do cônjuge e de reconsideração da decisão que negara cessão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Segurança concedida” (MS 10150/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 152).Apelação / Reexame Necessário nº 0030262-22.2010.8.26.0053 6 Na mesma linha de entendimento a recente decisão desta Corte: “Ação anulatória de demissão c.c. reintegração no cargo e condenação ao pagamento de valores. Investigadores da polícia civil. Demissão a bem do serviço público. Suposta prática de concussão. Absolvição na esfera criminal, por ausência de provas (art. 386, II, do CPP). Ainda que não haja comunicação de instâncias e não caiba ao Judiciário apreciar o mérito administrativo da demissão, pois o controle está adstrito à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma prova considerada ilícita para fins penais não pode, isoladamente, ensejar a aplicação de uma sanção administrativa tão grave. Demissão por abandono de cargo. Inexistência do elemento subjetivo (ânimo específico), uma vez que o exercício das funções era inconciliável com a prisão preventiva decretada contra os servidores. Manutenção da sentença que anulou as demissões e determinou a reintegração nos cargos. Remuneração e vantagens devidas desde a demissão. Juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando passaram a incidir os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento ao dos autores” (AC nº 0172979-90.2008.8.26.0000, rel. Des. Beatriz Braga, 7ª C. Direito Público, v.u., j. 29.8.11).

 

4.            Breve análise do procedimento disciplinar

                Para dar início ao procedimento disciplinar é indispensável o denominado “juízo prévio de admissibilidade”. Juízo de admissibilidade é a análise sumária e prévia sobre o ilicitude da conduta, com base apenas em indícios. Não há certeza, mas desconfiança. Neste primeiro momento não se conclui pela ocorrência do ilícito, mas pela ocorrência de indícios que poderiam configurá-lo.

“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PROCESSO DISCIPLINAR - LEGALIDADE - ABANDONO DE CARGO - CONFIGURAÇÃO. 1. Processo administrativo disciplinar para apurar a prática de abandono de cargo que observou os arts. [133] e [140] da Lei 8.112/90 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Servidor que, após licença regular, deixa de comparecer ao trabalho por 07 (sete) meses. 3. Escusa apresentada - cuidar de familiares - não comprovada. Animus abandonandi demonstrado. 4. Segurança denegada.”

                Somente após o devido procedimento administrativo, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa que se poderá dar um veredicto sobre a ilicitude da conduta. Como assentado pela jurisprudência, o ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

                A análise prévia de admissibilidade visa tutelar o servidor para que não seja alvo de injustiças ao se acionar um procedimento em desfavor dele antes de um saneamento prévio. 

                Não olvidamos que caberá à Administração o ônus da prova. Os princípios da oficiosidade e oficialidade que regem o procedimento administrativo estabelecem que a Administração poderá agir de ofício por ser parte interessada no desleixo do procedimento, e somente os órgãos oficiais poderão figurar como acusadores.

                Apos a permissibilidade, o apuratório terá o rito sumário. Não haverá nulidade se o rito for o ordinário, já que nenhum prejuízo traria à defesa, pelo contrário, daria ainda mais oportunidade para o servidor de rechaçar os elementos componentes da falta administrativa.

                Conforme o art. 132 da Lei nº 8.112/90 a consequência jurídica do abandono de cargo comprovado é a pena capital, vejamos:

“Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...);  II-abandono de cargo;  III-inassiduidade habitual; (...)”

                O procedimento adotado para a averiguação da materialidade da conduta e consequente punição será o sumário.

 “Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, (...) I - A indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (...) ".

O art. 133 da Lei nº 8.112/90 dispõe:

“Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;  III - julgamento.

§ 1o  A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.        § 2o  A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.

§ 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

        § 4o  No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 7o  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 8o  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

Do crime de abandono de cargo

O art. 323 do Código Penal tipifica o crime de abandono de cargo, cujo preceito primário descreve a conduta delituosa como “Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei”.

Em verdade não há possibilidade de abandono permitido. Em verdade são justificantes que descaracterizam o crime por serem condutas permitidas. Não há como abandonar o cargo legalmente.

O preceito  secundário determina a pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa. Porém, se do abandono resultar prejuízo ao erário a detenção será de três meses a um ano e multa.

            Veremos no capítulo relativo aos crimes praticados por servidores públicos as nuances deste tipo delituoso. Assim, é um crime praticado por agente público (art 327 do CP) que abandona o cargo.

                O período objetivo de tempo para considerar o abandono é de trinta dias ininterruptos. A este elemento objtivo soma-se o animus abandonandi, que é o dolo em não mais retornar ao labor.

Dessa forma, no instante em que estiver consumada a infração administrativa do abandono, estará também consumada a infração penal do art. 323.

Háverá  crime mesmo ainda que não haja prejuízo ao Erário.

Inicio do prazo prescricional para  a ação disciplinar de demissão:

 

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

? Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP

• Formulação-DASP nº 49 o Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no 31º dia de faltas consecutivas ao serviço.

Jurisprudência Selecionada.

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃODEMISSÓRIA À SERVIDORA PÚBLICA COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO, SOB OFUNDAMENTO DE ABANDONO DE CARGO. ART. [132], II DA LEI 8.112/90.INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE OURO DA PROPORCIONALIDADE. ANTECEDENTES FUNCIONAIS FAVORÁVEIS. ART. [128] DA LEI 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA EMCONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. MS 13791 DF 2008/0192543-9 Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 13/04/2011 Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO Publicação: DJe 25/04/2011. 1. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo.2. Embora não seja indispensável a atuação de Advogado no PAD, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, à toda evidência, não se exclui a necessidade de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução do Processo Administrativo Disciplinar não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente. 3. In casu, porém, a Impetrante foi citada por edital para acompanhar o procedimento, tendo sua procuradora, não Advogada,comparecido espontaneamente à Comissão, oportunidade em que foi inquirida sobre os fatos alegados sem, contudo, apresentar justificativa para as faltas. Em face de revelia da Servidora, foi regularmente designado Defensor Dativo para exercer sua defesa,tendo este oportunamente apresentado defesa escrita. 4. O procedimento sumário, previsto pelo art. [133] da Lei 8.112/90para a apuração de abandono de cargo, prevê que a Comissão Processante será composta por 2 Servidores estáveis, afastando,assim, a aplicação do art. [149] da Lei 8.112/90 (que impõe que a Comissão Processante será composta por 3 Servidores estáveis). 5. Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de pena, como ocorre na seara criminal - não está a Administração isenta da demonstração da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção),eis que deverá observar os parâmetros do art. [128] da Lei 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais). 6. Assim, incide em ilegalidade o ato demissório do Servidor Público que ostenta mais de 30 anos ininterruptos de serviço sem qualquer punição administrativa, dando-se à sua ausência ao trabalho por 42 dias (de 23.7.2007 a 3.9.2007) o valor de abandono de cargo,punível com a demissão (art. [132], II da Lei 8.112/90); as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática,senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem enorteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito AdministrativoDisciplinar ou Sancionador. 7. No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 8. Ordem concedida para reintegrar a Servidora no cargo de AgenteAdministrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde/GO, com oressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos ecômputo do tempo de serviço, desde a data da edição do atodemissório (Portaria 776/GM, de 24.4.2008, publicada no DOU 79, de25.4.2008), sem prejuízo da aplicação de outra sançãoadministrativa, observado o devido processo legal.

AC 24544 SP 2002.61.00.024544-4. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO Julgamento:20/09/2011 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO [557], § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO NA AUSÊNCIA COMPROVADA DE ANIMUS ABANDONANDI. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. A legislação dispõe que todas as decisões administrativas podem ser apreciadas pelo Judiciário, e sujeitas ao crivo judicial, sendo que a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. , inciso XXXV, da CF).2. O ato administrativo, embora dentro da discricionariedade do administrador, exige que seja ofertado ao administrado o regular processamento administrativo, com o contraditório e a ampla defesa, e, daí, exarada a correspondente fundamentação do ato, o qual deve ser sopesado e estar em consonância com a legalidade, não sendo assim, é passível de ser anulado.3. Na hipótese dos autos, a servidora foi demitida por abandono de cargo por não ter retornado ao trabalho após o término de suas férias. No entanto, logrou justificar as faltas, por doença em pessoa da família, comprovando inclusive que o seu superior hierárquico recusava-se a receber seus pedidos de licença, fato que a fez lançar mão da notificação via cartório.4. Tendo a servidora comprovado a existência de drama familiar a afastar a presença do animus abandonandi, cabe sim ao Judiciário afastar a pena de demissão por abandono de cargo, por falta de requisito necessário à sua aplicação.5. Agravo legal improvido

MS 12674 DF 2007/0047645-6 Relator(a): Ministro HAROLDO RODRIGUES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Julgamento: 27/10/2010 Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO Publicação: DJe 24/11/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1 - Afasta-se a alegação de ocorrência da decadência se o mandado de segurança é impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2 - "A impetração do mandado de segurança dentro do prazo legal, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, impede a ocorrência da decadência do direito de requerer o mandamus." (MS nº 14.748/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 15/6/2010). 3 - Insubsistente a afirmação de inadequação da via eleita, pois, no caso, as provas documentais juntadas aos autos constituem acervo suficiente para a formação da convicção do julgador. 4 - Não há falar em cerceamento de defesa, se o impetrante participou de toda a fase instrutória do processo disciplinar, tendo apresentado, inclusive, defesa escrita. 5 - Versa a controvérsia sobre a possibilidade de punir servidor estável com a exoneração de ofício, em caso de abandono de cargo, quando a própria Administração reconhece que o prazo prescricional já expirou. 6 - A conduta da autoridade apontada como coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.112/90. 7 - Mandado de segurança concedido.

APL 9076852392005826 SP 9076852-39.2005.8.26.0000 Relator(a): Constança Gonzaga Julgamento: 16/05/2011 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Publicação: 25/05/2011 RECURSO - APELAÇÃO - PROFESSORA MUNICIPAL QUE ESTEVE AFASTADA POR MOTIVO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA PARA ESSA OPÇÃO EM VISTA DE SE TRATAR DE PESSOA QUE VIVE SOZINHA E, PORTANTO NECESSITADA DE AUXÍLIO PÓS OPERATÓRIO DE SUA IRMÃ QUE MORA NA CIDADE DE RIO PRETO - NÃO CARACTERIZADO ABANDONO DO CARGO -ÓTIMOS ANTECEDENTES- PRIMARIEDADE QUE DEMONSTRA NÃO SER A PROFESSORA PESSOA QUE COSTUMA SE AFASTAR INJUSTIFICADAMENTE DO CARGO - RECURSO PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÓNUS DA SCUMBÊNCIA

APL 175881220048070001 DF 0017588-12.2004.807.0001 Relator(a): VERA ANDRIGHI.Julgamento: 24/02/2010 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 15/03/2010, DJ-e Pág. 74 ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALCOOLISMO. I - NÃO BASTA A PREEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DE ALCOOLISMO PARA DESCARACTERIZAR O ABANDONO DE CARGO. É IMPRESCINDÍVEL A PROVA DA AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE E DISCERNIMENTO DO SERVIDOR NO MOMENTO EM QUE DEIXOU DE COMPARECER AO TRABALHO. II - APELAÇÃO IMPROVIDA.

.EMBARGOS DE DECLARAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSAO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇAO. SÚMULAS 269 E 271/STF. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS. 1. O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições. 2. O art. [140] da Lei 8.112/90 dispõe sobre a necessidade de indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias. 3. Tendo sido o Impetrante demitido em plena vigência de licença para tratamento de saúde, não há como se considerar presente o animus abandonandi, elemento subjetivo componente da infração" abandono de cargo ". 4. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que"em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia."(cf. MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/10/2000).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSAO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NAO DEMONSTRADO. ARTS. [132], INC. II, E [138] DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE E DE RECONSIDERAÇAO DO ATO QUE NEGARA CESSAO PENDENTES DE APRECIAÇAO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade de que a Administração demonstre a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão. Inteligência dos arts. [138] e [132], inc. II, da Lei 8.112/90. 2. Hipótese em que a ausência intencional não restou caracterizada, diante da circunstância de que o impetrante foi demitido por abandono do cargo de Professor do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Piauí, embora pendentes de apreciação pedidos de licença por motivo de afastamento do cônjuge e de reconsideração da decisão que negara cessão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Segurança concedida (MS 10.150/DF, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇAO, julgado em 23/11/2005, DJ 06/03/2006, grifo nosso). Na hipótese ora discutida análise, o impetrante defende a ausência do animus abandonandi , sob os os seguintes argumentos: a) em 7/8/2008 protocolou junto ao Órgão competente requerimento de licença não remunerada por 3 (três) anos e que, passados mais de 10 (dez) dias sem obter nenhuma resposta da Administração, em 18/8/2008 requereu sua exoneração do serviço público; b) diante da notificação em 26/8/2008 da abertura de PAD contra si, a fim de apurar eventual disparidade entre os bens de sua propriedade e a renda que auferia como servidor público, impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar (processo n. , visando compelir a autoridade administrativa a apreciar o requerimento de exoneração; c) diante do indeferimento da medida liminar, o impetrante voltou a exercer suas funções de Auditor Fiscal em 30/9/2008. Quanto a este requisito, assim se manifestou o Parecer PGFN/COJED n. 2631/2010 que subsidiou o julgamento do PAD, o qual confirmou a aplicação da penalidade demissão do impetrante: AGA 64156 DF 2009.01.00.064156-6. Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES. Julgamento: 14/09/2011.Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.267 de 07/10/2011 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ABIN. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. 1. A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. 2. Na hipótese dos autos, o quadro de saúde apresentado pelo servidor indica que no período em que ele se ausentou injustificadamente do trabalho já apresentava reduzida capacidade de discernimento quanto à gravidade da sua conduta, carecendo, portanto, do animus abandonandi.3. Agravo regimental não provido. Veja também: EDcl no MS 11.955, STJ MS 8.291, STJ

Fundamentos Legais:

. Arts. 132, inciso II, 133, 138, 140 e 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. de 11/12/97).

Lei nº 9.784, de 29/01/99 (D.O.U. de 01/02/99, retificado no D.O.U. de 11/03/99).

3. Ofício nº 264/2001- COGLE/SRH/MP, de 08/08/2001.

4. Parecer AGU nº GQ 160 de 10/08/1998. 5 .Parecer AGU nº GQ 214 de 3/1/2000 (D.O.U. de 13/01/2000).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos