A educação como direito constitucional

27/04/2014 às 22:42
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O presente trabalho apresentou a história da educação em nosso país desde o tempo colonial visando à compreensão desse direito fundamental como garantia constitucional.

           

A EDUCAÇÃO COMO DIREITO CONSTITUCIONAL

Suzanete Soares Pessoa

Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais-UnilesteMG. Pesquisa Científica patrocinada pela FAPEMIG. Orientadora: Gilce Aparecida Quintão Castro

RESUMO

O presente trabalho apresentou a história da educação em nosso país desde o tempo colonial visando à compreensão desse direito fundamental como garantia constitucional. Para tanto, foram analisados fatores ideológicos, econômicos e sociais que influenciaram a educação e a elevaram a preceito constitucional. Nesse sentido, foram estudadas legislações da época, que possibilitaram melhor entendimento do tema proposto. O estudo nos permitiu depreender as bases que instituíram o ensino formal escolar como direito fundamental para o desenvolvimento humano e social de todo cidadão brasileiro.

Palavras chaves: Constituições. Educação. Direitos fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

Os fatos e leis que mudaram os rumos da educação de nosso país até a sua efetivação como obrigação do Estado, retratam os interesses em promover um desenvolvimento digno e equânime. A educação como processo contínuo de desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano vem vinculada a ideais políticos e econômicos. Esse artigo procura apresentar um quadro das transformações da educação brasileira no decorrer de sua história, até incluí-la como um direito fundamental garantido constitucionalmente. Para tanto, foram pesquisados livros de história, Constituições, leis e decretos nacionais para melhor elucidar o assunto.

 2 A EDUCAÇÃO NO IMPÉRIO

A importância da educação no contexto político, econômico e social de nosso país é tema de discussão em vários momentos da história. Uma análise feita no processo educacional vem expor os fatores que marcaram a evolução desse segmento do direito público. A princípio, as instituições educacionais foram criadas para transmitir os conhecimentos antes dados pelos mais velhos, possibilitando à transmissão e à recriação do educando.

O sistema educacional brasileiro surgiu a partir da colonização. Os jesuítas, com intuito de catequizar, criaram escolas de ensino básico para educar os índios, e, consequentemente, os filhos dos colonos. O ensino superior, no entanto, era reservado aos que serviam à ordem sacerdotal. Dessa forma foram criados colégios que ministravam as ciências humanas, as letras e as ciências tecnológicas. Os filhos de colonos que desejavam fazer curso superior tinham que estudar nos países europeus.

O domínio do ensino pelos jesuítas perdurou até a metade do século XVIII, quando foram expulsos em 1759, pelo Marquês de Pombal, que criou a instituição pública, baseando-se nos ideais do Iluminismo. “Entretanto, essa iniciativa não passou de um esboço que não chegou propriamente a se efetivar”. (SAVIANI 2003, p.5). A falta de mestres e os poucos recursos das províncias causou o isolamento cultural da Colônia.

Com a vinda de D. João para o Brasil, foi introduzido em nosso país o ensino superior para educar as elites aristocráticas. Essa iniciativa vinha ao encontro das necessidades políticas e administrativas da nova colônia e culminou no processo de autonomia rumo à independência política.

A educação e a cultura foram elevadas à categoria de direitos constitucionais em 1824, quando D. Pedro II promoveu um golpe de Estado fechando o Congresso Nacional e outorgando a Carta Magna. Feito isso, ele limitou os privilégios dos Estados, declarou livre a instrução popular (art.179, inciso XXXII), dando assim, uma abertura para a iniciativa privada, pois as províncias não tinham recursos para implantar o ensino público. Assim, foram abertos estabelecimentos particulares de ensino secundário, favorecendo aos que tinham posses. A partir de então, os avanços foram poucos e a educação popular foi abandonada. Os projetos políticos apresentados, não atendiam as necessidades do ensino, pois não apresentavam propostas para garantir o “cumprimento efetivo da lei”. (XAVIER 1994, p.61).  A falta de investimentos no ensino resultou no abandono da instrução pública em nosso país.

 3 EDUCAÇÃO, DIREITOS POLÍTICOS E INJUSTIÇA SOCIAL

As mudanças no quadro econômico do país levaram proprietários de terras, comerciantes e industriais a reivindicar privilégios sociais e políticos. Em 1881, foi introduzida a Lei Saraiva, Decreto nº 3.029, que restringiu o alistamento eleitoral aos alfabetizados e aos que tinham certa renda que era determinada por lei. Essa lei causou discussões entre homens políticos e intelectuais. Parte deles admitia as restrições impostas, outros insistiam que a educação seria elementar para a valorização social, e que o Estado deveria expandi-la em todo o território nacional.

Um dos precursores da valorização do ensino foi o jurista Rui Barbosa, que, em estudo sistematizado, elaborou pareceres comparando a educação do período do império com as de países europeus. Esses pareceres foram apresentados ao parlamento e trazidos ao público em 1882 e 1883, e continham propostas liberais de ensino. Porém, não foram aceitas, pois propunha a laicidade da escola pública e a instrução obrigatória.

Ao defender a obrigatoriedade, Rui Barbosa ressaltou que impor um regime de ensino nos moldes do poder seria intolerável, no entanto seria necessário submeter à população as escolas públicas para diminuir o analfabetismo e preparar o indivíduo para funções que exigiam conhecimentos rudimentares. Vejamos trecho da obra do autor:

Obrigar à instituição elementar é necessidade de justiça. Necessidade, porque a sociedade humana carece imprescindivelmente de que a inteligência dos seus membros preencha ao mesmo tempo as suas funções rudimentares, as quais sem certas bases de instrução não podem atingir o Estado normal. Justiça porque a paternidade não pode justificar a sua soberania, até ao ponto de condenar a prole indefesa ao estado mentalmente embrionário da ignorância absoluta. Ante a negligência ou a indigência dos pais, essa intervenção é para o Estado, na fase insuspeita do católico Montalembert, “um direito e um dever”.  ( BARBOSA, 1883, p. 19-20).

Esses documentos possibilitaram discussão em torno do ensino e da miséria social trazida pela ignorância. A Lei Saraiva permaneceu vigente e a descentralização de 1834, que dava autonomia aos poderes, foi reafirmada na Constituição de 1891, nos artigos 35,§ 3º e 4º.  A autonomia dos poderes causou disparidades políticas e educacionais, pois o Governo Federal não intervinha nos Estados. A descentralização e autonomia dos poderes que instituiu o sistema dualista de ensino gerou desorganização na construção do sistema educacional. Por meio desse raciocínio, Romanelli (1998, p. 42) assevera: “Colocando o ensino à mercê das circunstâncias político-econômicas locais, o federalismo acabou por aprofundar a distância que já existia entre os sistemas escolares estaduais”.

4  INDUSTRIALIZAÇÃO E AS MUDANÇAS NA CONCEPÇÃO DO ENSINO

O advento da urbanização, ocasionado pelo processo de industrialização, após a Primeira Guerra Mundial, provocou uma ruptura no antigo sistema aristocrático. As necessidades da sociedade levaram as classes emergentes a procurar a escola com objetivo de ascender na escala social e obter o mínimo de condições de trabalhar nas fábricas.

Esses fatores provocaram mudanças profundas no sistema pedagógico, devido à necessidade de recursos humanos para ocupar funções nos setores secundários e terciários da economia. Com o movimento de liberais nascidos no Brasil e dos imigrantes vindos da Europa, denominados anarquistas, foram criadas escolas independentes da Igreja e do Estado, para os filhos dos operários.  Esse período foi marcado pela injustiça social, tendo em vista que a alfabetização era feita em função dos trabalhos fabris e do movimento capitalista.

Concomitantemente a esse movimento, os comunistas passaram a exercer influência no meio dos trabalhadores urbanos, suas metas eram implantar um plano político educacional, pelo qual se destacava a aplicação da escola pública obrigatória, gratuita e legal. Esses movimentos contribuíram para a idealização de projetos educacionais importantes, pois foram incorporadas às Constituições posteriores.

Efetivamente, as mudanças educacionais relativas às instituições públicas ocorreram a partir da Revolução de 30.  Em 16 de julho de 1934, foi promulgada a Constituição da República, nos moldes da Carta de Weimar, que instituiu a Primeira República Alemã em 1919. A Constituição da Alemanha foi revolucionária, pois, abriu um capítulo especial para tratar da educação que visava à valorização humana e social, “consagrando a evolução ocorrida durante o século XIX” (COMPARATO, 2013, on line). De cunho democrático, a Carta Magna Brasileira instituiu os direitos à educação e à cultura, conforme art.149 que dizia:

A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. (BRASIL, 1934, p.566)

Também foi atribuída à União a competência para traçar diretrizes no sistema educacional (art. 150). Foi determinado um percentual mínimo de impostos destinados à educação (art. 156) e exigiu a realização de concursos públicos para magistério (art.158, § 2º). Esses avanços foram interrompidos pelo Presidente Getúlio Vargas, que, em um Golpe de Estado, outorgou a Constituição de 10 de novembro de 1937. No sentido educacional, podemos salientar que houve um retrocesso, pois o Estado desobrigou seus entes a manter e expandir o ensino, também instituiu o ensino público pago e estabeleceu a cooperação entre a indústria quanto ao ensino profissional, como determinado nos artigos:

 Art. 128 - A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares.

 É dever do Estado contribuir direta e indiretamente para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino.

 Art. 129 - A infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.

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 O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.

 É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse  dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.

 Art. 130 - O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar.

Essas mudanças causaram lutas ideológicas em torno dos problemas educacionais que perduraram até 1946, período em que foram restituídos os direitos promulgados na Constituição de 1934, como também foi mantida a cooperação das empresas industriais e a autonomia dos Estados e Distrito Federal para organizar o seu sistema de ensino. Insta salientar que a obrigatoriedade do ensino compreendia apenas o primário; para cursar o ensino ulterior, era necessário provar a insuficiência de recursos.

As décadas posteriores foram direcionadas para a economia. Com intuito de atender as exigências do capitalismo, buscou-se o desenvolvimento com inclusão das massas no processo econômico e político. Nesse contexto, a educação passou a ser prioridade no processo de desenvolvimento desencadeado pelo então Presidente Juscelino Kubitschek.

Porém, o aumento da dívida externa causou conflitos sociais e políticos que mudaram os rumos de nosso país. Em 31 de março de 1964, foi deflagrado um golpe de militar contra o governo de João Goulart, legalmente constituído, consequentemente, os projetos que visavam ao desenvolvimento na educação foram interrompidos. O Brasil passou a ser governado por Atos Institucionais, Atos complementares, Leis de Segurança e Decretos, que culminaram na Constituição de 1967.

A referida Carta Magna não apresentou grandes alterações, apenas permitiu o livre ensino à iniciativa privada (Art.168 § 2º). Essa época foi marcada pelo Estado como agência de concentração de capital e pela ditadura que manteve os movimentos sociais e o político sob o regime do silêncio.

O desenvolvimento da educação foi fixado com a de Lei nº 5.692/71 de Diretrizes e Bases, para o ensino de primeiro e segundo graus, que se firmava na ideologia desenvolvimentista e privatizante da educação e do ensino profissionalizante. Essa lei não teve eficácia, pois apenas as escolas particulares possuíam recursos para implantar tais metas estabelecidas, afastando assim, a possibilidade da educação popular em massa.

Com o enfraquecimento da ditadura, caracterizado pelos conflitos internos do poder, surgiu a ideia da Constituinte.  Em 1979, com a reforma partidária, retornou as eleições para governador; em 1983, foi aprovado um projeto que determinou os gastos da União nunca menos que 13% e dos Estados e Municípios nunca menos de 25% com a educação.

Em defesa do ensino gratuito, foram formados vários fóruns na esfera política e social que defendiam a amplitude e valorização da educação. Essas metas foram introduzidas com a promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Ela foi inspirada nas ideias de liberdade, igualdade, democracia, solidariedade humana e bem- estar social. Em interpretações à Constituição Federal, Tacito (1990, p. 415) aduz que:

Não será, de outra parte, uma Constituição sóbria, de técnicas enxutas e óbvia interpretação. As exegeses conflitantes irão conviver com as construções pragmáticas. A redação prolixa, e não raro ambígua, dificultará a clareza do entendimento, alimentado a um tempo a criatividade e a perplexidade do intérprete.

De acordo com o texto acima descrito, podemos afirmar que as leis de ensino colocam-se nas normas de conteúdo programático. Nesse sentido, o Estado encontra dificuldades em tornar as metas educacionais efetivas. No entanto, o texto original da nossa Carta Magna preceitua:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivada mediante garantias de:

§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório pelo poder público é direito subjetivo.

§ 2º. O não- oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidades da autoridade competente (sic). (BRASIL, 1989, p. 117-118 )

 

Esse texto permanece e não sofreu alterações. No entanto, os desafios do Estado em cumprir as metas e diretrizes educacionais são grandes, pois é preciso disponibilidade e viabilidade dos meios materiais e humanos para a realização das tais metas.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A educação como fator fundamental para a evolução humana tem um papel importante na construção da sociedade. A princípio, adquiria-se conhecimento para atividades cotidianas, que se tornaram mais complexas à medida que a sociedade se desenvolveu.

A educação sempre esteve ligada ao poder, pois ela abre os horizontes possibilitando ao indivíduo uma posição crítica das verdades já estabelecidas. O processo evolutivo do ensino sempre foi vinculado aos movimentos que o sustentaram, como os religiosos, ideológicos, políticos e sociais. As desigualdades sociais vêm mostrar os desníveis da educação, que depois de pequenas conquistas tornaram-se normas constitucionais.

Na verdade, o ensino vem se moldando às necessidades políticas e econômicas do nosso país, desde os tempos do império. O que devemos debater agora é se seria possível uma releitura da educação, como preceito fundamental que engloba a dignidade da pessoa humana, garantindo seus direitos na complexa sociedade em que vivemos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição de 1824. Título da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm Acesso em 30 mar. 2013.

_______. Decreto no 3.029, de 9 de janeiro de1881. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/lei-saraiva.Acesso em: 30 mar.  2013.

_______. Constituição de 1891. Título da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm. Acesso em: 30 mar. 2013

_______. Constituição de 1937. Título da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm. Acesso 13 fev.2013.

______, Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. São Paulo: Atlas,1989.

CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE,Hilton Lobo.Constituições do Brasil. 9ª ed. São Paulo. Atlas, 1987.

COMPARATO, Fabio Konder. A Constituição Alemã de 1919. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/alema1919.htm.              Acesso em: 20 mar. 2013

BARBOSA, Rui. Ministério da educação e saúde. Reforma do ensino Primário e várias instituições complementares da instrução pública. Rio de Janeiro,1883.  20 p. vol X, tomo II. Disponível em: http://docvirt.com/docreader.net/docreader.aspx?bib=ObrasRuiMP&pasta=Vol.%20IX%20(1882)\Tomo%20I&pesq=&paglog=. Acesso em: 14 fev. 2013.

MARTINS, Yves Gandra da Silva. TÁCITO, Caio, et al. A Constituição Brasileira 1988, Interpretações. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da Educação no Brasil. 26ª ed. Petrópolis: Vozes, 2001.

SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação, LDB Trajetória limites e perspectivas. 8ª ed. São Paulo: Autores Associados, 2003 p. 5. (Coleção educação contemporânea).

XAVIER, Maria Elizabete; RIBEIRO, Maria Luisa; NORONHA, Olinda Maria. História da Educação, A escola do Brasil. São Paulo: FTD, 1994. (Coleção Aprender & Ensinar).

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Sobre a autora
Suzanete Soares Pessoa

Advogada, estudei no Centro Universitário do Leste de Minas Gerais-UnilesteMG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Pesquisa Científica sobre Homeschooling (educação domiciliar) e a obrigatoriedade do ensino no Brasil.

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