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“F5” na CLT: a atualização interpretativa da Consolidação das Leis Trabalhistas durante seus setenta anos e o reconhecimento de novas modalidades de trabalho ante os avanços da tecnologia

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01/06/2014 às 10:36
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 “F5” é uma tecla especial de máquinas computacionais que possibilita atualizar o sistema operacional para funcionar conforme as últimas mudanças nele requisitadas. É usada principalmente em ocasião de navegação na internet para possibilitar a visualização de informações mais atualizadas ou as alterações efetuadas.

No plexo juslaboral brasileiro, tal botão tem sido frequentemente apertado. Pelos seus setenta anos de vigor, a CLT já sobreviveu a inúmeras mudanças políticas e sociais que repercutiram com profundidade nas relações de trabalho desde a concepção de antanho. E durante o interim, o referido diploma tem tentado acompanhar as novidades, com alterações legislativas ainda tímidas em cotejo com as inovações da atualidade, entre elas, a tecnologia, que ao revolucionar todos os setores do cotidiano, também trouxe uma nova modalidade de atividade de produção: o teletrabalho. Mesmo com a Lei nº 12.551/2011 operando uma mudança de relevo ao artigo 6º da CLT, trazendo para as disposições legais o reconhecimento do teletrabalho, ainda há muito a se atualizar. A CLT, porém, não vem se esquivando em dirigir essa situação novel ao tempo da promulgação de sua letra normativa, traçando limites à atribuição e conduta do empregado e empregador no âmbito do mundo virtual, desde que se parta de uma interpretação prudentemente seletiva e sempre constitucional de suas normas. Como deve ser para toda interpretação hígida da norma.

Bem se vê que a CLT, ao longo de sua história, tem buscado se manter atualizada diante das novas realidades em que perpassa. Esse “F5” só foi possível com o auxílio de uma conjuntura harmônica entre a lei e sua interpretação. Uma interpretação coerente, sistemática, criteriosa, à luz dos novos pilares constitucionais, capaz de ensejar a absorção das exigências oriundas da evolução humana de viver. Afinal, foge à lógica da razão imaginar que se devessem revogar diplomas e promulgar novas leis, quando a legislação vigente não dispuser com exatidão aquilo que dela se esperava.

Aguardar a exatidão da lei a todos os instantes de sua aplicação é engessamento jurídico. Mormente porque não se promulgam leis do amanhã, mas para o amanhã. E a lei de hoje para sobreviver por décadas, há de ser constantemente atualizada, ora pela lei, ora pela jurisprudência, ora pela doutrina, enfim, pela interpretação que se dá conforme os resultados dela esperados a reger os eventos da realidade sobre a qual persiste em viger. A CLT, durante suas sete décadas, contou com essa atualização. E sempre que surgiram da realidade questões que atravancaram sua concepção, a busca por um “F5” ensejador de soluções além das comezinhas ideias pelo total descarte legislativo, proporcionaram alterações pontuais mais prudentes à segurança jurídica e úteis às demandas jurídicas.

Inegável dizer que, quiçá, chegue o dia no qual será necessário reiniciar todo esse sistema operacional em vez de apenas atualizá-lo. Até lá, entretanto, novas atualizações tem sido de servível grandeza a enfrentar as novas tessituras, merecendo até uma frequência maior para acompanhar as revoluções do mundo. A CLT, que muitos dizem obsoleta e superada, traz em seu aniversário essa lição de existência e sobrevivência com a atualização de si.


5. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, M. de S. Cultura organizacional e atitudes contrárias a mudanças tecnológicas: um estudo de caso em empresa estatal. Florianópolis: 1996.208p. Dissertação (Mestrado em Administração). Universidade Federal de Santa Catarina, 1996.

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 1 mai. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 14 set. 2013.

CARMO, J. B. do. Setenta anos da CLT, uma retrospectiva histórica. [S.I.: s.n.; 2013?]. Disponível no site: http://www.trt3.jus.br/download/artigo_julio_bernardo_70anos.pdf. Acesso em 26 de out. de 2013.

CASSAR, V. B. Reflexos do avanço da tecnologia e da globalização nas relações de trabalho: novas profissões e métodos de execução do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, nº 47, p 161-201, jan./jun. de 2010.

CHIAVENATO, I. Gestão de Pessoas; O Novo Papel dos Recursos Humanos nas Organizações. Rio de Janeiro. Ed. Campus, 1999.

DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 11. Ed. São Paulo: Editora LTR, 2012.

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HERKENHOFF, J. B. Como Aplicar o Direito. 2ª ed., Rio de Janeiro, 1986.

MACIEL, R. F. A importância de se instituir uma política de uso das redes sociais nas empresasJus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3280, 24 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22079>. Acesso em: 26 out. 2013.

MARX, K.; ENGELS, F. A ideologia alemã (ad Feuerbach). São Paulo: Editora Hucitec, 1986. Disponível em: http://www.giovannialves.org/IdeologiaAlema__.pdf. Acesso em 25 de out. de 2013.

MATTOSO, J. Tecnologia e emprego – uma relação conflituosa. São Paulo em Perspectiva, nº 3, Julho-Setembro/2000. Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?pid=S01028392000000300017&script=sci_arttex&tlng=pt. Acesso em 23 de out. de 2013.

ONU afirma que acesso à internet é direito humano. G1.globo.com. São Paulo, 3 de junho de 2011. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2011/06/onu-afirma-que-acesso-internet-e-um-direito-humano.html. Acesso em 26 de out. de 2013.

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PASTORE, J. Os 70 anos da CLT – o legado e o futuro. Pronunciamento realizado na abertura do Seminário sobre “Os 70 anos da CLT”, realizado pela Fecomercio de São Paulo em parceria com a CNI em 26/04/2013.

SAVIANI, D. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos. Revista Brasileira de Educação, v. 12 n. 34 jan./abr. 2007.


Notas

[1]SAVIANI, D. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos. Revista Brasileira de Educação, v. 12 n. 34 jan./abr. 2007, p. 134.

[2]MARX, K.; ENGELS, F. A ideologia alemã (ad Feuerbach). São Paulo: Editora Hucitec, 1986. Disponível em: http://www.giovannialves.org/IdeologiaAlema__.pdf. Acesso em 25 de out. de 2013, p. 01.

{C}[3]{C}Op. Cit., pp 2-4.

[4]ALMEIDA, M. de S. Cultura organizacional e atitudes contrárias a mudanças tecnológicas: um estudo de caso em empresa estatal. Florianópolis: 1996.208p. Dissertação (Mestrado em Administração). Universidade Federal de Santa Catarina, 1996.

{C}[5]{C}MATTOSO, J. Tecnologia e emprego – uma relação conflituosa. São Paulo em Perspectiva, nº 3, Julho-Setembro/2000. Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?pid=S01028392000000300017&script=sci_arttex&tlng=pt. Acesso em 23 de out. de 2013.

[6]{C}PASTORE, J. Os 70 anos da CLT – o legado e o futuro. Pronunciamento realizado na abertura do Seminário sobre “Os 70 anos da CLT”, realizado pela Fecomercio de São Paulo em parceria com a CNI em 26/04/2013.

[7]CARMO, J. B. do. Setenta anos da CLT, uma retrospectiva histórica. [S.I.: s.n.; 2013?]. Disponível no site: http://www.trt3.jus.br/download/artigo_julio_bernardo_70anos.pdf. Acesso em 26 de out. de 2013.

[8]DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 11. Ed. São Paulo: Editora LTR, 2012.

[9]CARMO, J. B. do. Op. Cit.

[10]DELGADO, M. G. Op. Cit.

{C}[11]{C}CHIAVENATO, I. Gestão de Pessoas; O Novo Papel dos Recursos Humanos nas Organizações. Rio de Janeiro. Ed. Campus, 1999

[12]CHIAVENATO, I. Op. Cit.

[13]{C}PASTORE, J. Op. Cit.

{C}[14]{C}CASSAR, V. B. Reflexos do avanço da tecnologia e da globalização nas relações de trabalho: novas profissões e métodos de execução do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, nº 47, p 161-201, jan./jun. de 2010.

{C}[15]{C}Apud CASSAR, V. B. Op. Cit.

[16]CHIAVENATO, I. Op. Cit.

[17]ONU afirma que acesso à internet é direito humano. G1.globo.com. São Paulo, 3 de junho de 2011. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2011/06/onu-afirma-que-acesso-internet-e-um-direito-humano.html. Acesso em 26 de out. de 2013.

[18]MACIEL, R. F. A importância de se instituir uma política de uso das redes sociais nas empresasJus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3280, 24 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22079>. Acesso em: 26 out. 2013.

{C}[19]{C}O exemplo é de DELGADO, M. G. Op. Cit.

{C}[20]{C}CASSAR, V. B. Op. Cit.

[21]GRAU, E. R. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

[22]{C}PASTORE, J. Op. Cit.

[23]DELGADO, M. G. Op. Cit.

[24]Apud HERKENHOFF, J. B. Como Aplicar o Direito. 2ª ed., Rio de Janeiro, 1986.

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Sobre o autor
Lucas Correia de Lima

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (2015). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Mestre pelo Instituto de humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, da Universidade Federal da Bahia (2019). Doutorando em Direito pela UFBA. Foi advogado do Município de Ipirá no ano de 2015, aprovado em primeiro lugar na seleção, saindo das atividades para exercer a função de Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2015-2016), também aprovado em primeiro lugar. Articulista com obras publicadas em variados boletins informativos e revistas jurídicas, em meio físico e eletrônico. Membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Membro colaborador do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (IBRAJUS). Professor da Uninassau, na disciplina de Direito das Obrigações e Tópicos Integradores II. Integra atualmente o Tribunal de Justiça de Justiça. Conferencista, pesquisador e palestrante. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: sociedade, universidade, políticas afirmativas, negro, mulher, educação, crime, lei e violência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Lucas Correia. “F5” na CLT: a atualização interpretativa da Consolidação das Leis Trabalhistas durante seus setenta anos e o reconhecimento de novas modalidades de trabalho ante os avanços da tecnologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28055. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Artigo vencedor do 1º lugar no Concurso de Artigos Jurídicos realizado pelo TRT da 18ª Região - Goiás de 2013, em parceria de realização com a Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho (AMATRA) e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

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