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Ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais

(LE, art. 30-A)

06/06/2014 às 18:32
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O artigo procura analisar a chamada "AIJE, 30-A" ou, em em outros termos, a "Ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais", levando em consideração tanto os aspectos presentes na Lei Eleitoral, quanto a discussão doutrinária.

Introduzido pela Lei n. 11.300/2006 e alterado em seguida pela Lei n. 12.034/2009, o art. 30-A da Lei n. 9504/97 originou-se da minirreforma eleitoral decorrente da discussão gerada pelo escândalo de corrupção ocorrido em 2005, conhecido como “mensalão”. Determina o dispositivo legal estudado in verbis:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (grifos acrescidos)

O artigo citado deixa clara sua tentativa de estabelecer uma sanção para a captação ou os gatos ilícitos de recursos com fins eleitorais. Tal determinação tem por escopo a tentativa de manutenção do equilíbrio no pleito eleitoral, de forma a punir aquele/a condidato/a que se beneficie de tais recursos. Segundo a leitura de José Jairo Gomes, o termo “captação ilícita”, faz referência à fonte e à forma de obtenção de tais valores: “Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e veladas (vide o artigo 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal” (GOMES, 2010, p. 495).

O fato de o artigo comentado ter sido introduzido na Lei das Eleições indica sua proximidade com outros dois dispositivos: o art. 41-A, que versa sobre a captação ilícita de voto com o objetivo de salvaguardar a liberdade individual de votar, e o 73, acerca da conduta vedada, tratando da igualdade na disputa eleitoral. Desse modo, o art. 30-A dispõe sobre a higidez na campanha, tutelando o bem jurídico da lisura na disputa política e a igualdade que nela deve prevalecer. Tendo isso em vista, José Jairo Gomes afirma que a caracterização da hipótese prevista no dispositivo em questão não exige a demonstração de potencialidade lesiva[1] do fato ao ponto de causar desequilíbrio nas eleições. Esse é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao considerar que tal requisito tornaria inócuo o previsto no artigo em questão: “[...] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas da campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade lesiva seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder” (TSE – RO n. 1540/PA – Dje 1º/06/09, p. 27). Em outra decisão (TSE – RO n. 1596/MG – Dje 16/03/2009), o mesmo Tribunal considerou meramente “indiciário” o referido nexo de causalidade.

Quanto aos aspectos processuais, o §1º do art. 30-A aplica os mesmos procedimentos presentes no art. 22 da LC n. 64/1990 no que couber. Dessa maneira, sobretudo naquilo que diz respeito às pessoas ou entes legitimados, à instrução probatória, à audiência e ao julgamento, aplica-se o processo judicial regular, aplicado no caso da AIJE, principalmente nas referentes à captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Mesmo seguindo em termos processuais o disposto no art. 22 da LC n. 64/1990, a competência deve ser avaliada segundo o art. 96 da Lei n. 9.504/97: “Nas eleições municipais, é competente o juiz eleitoral. Nas eleições federal, estadual e distrital, competente é o Tribunal Regional Eleitoral, sendo que, no ano eleitoral, a demanda deve ser distribuída a juiz auxiliar do Tribunal (LE, art. 96, §3º), não ao Corregedor-eleitoral” (GOMES, 2010, p. 497-498). Nas eleições presidenciais, a competência é do TSE. Já é perceptível a diferença em relação a AIJE, já que nesta o processo é distribuído ao Corregedor-eleitoral.

No caso de competência originária do Tribunal, o juiz auxiliar não deve decidir a lide de forma monocrática. Ao contrário, o julgamento do mérito cabe à Corte eleitoral, em sua composição plena.

Não se fala nesses casos em foro especial ou por prerrogativa de função, uma vez que para a determinação da competência é importante que se analise o tipo de eleição em controvérsia.

No que diz respeito às partes, embora o artigo se refira a “partido político ou coligação”, o pólo ativo da ação pode ser integrado também pelo Ministério Público (art. 127, caput, da Constituição e arts. 5º, I, b, 6º, XIV, a e 72 da LC 75/93) e também pelo candidato. A parte passiva, por sua vez, pode ser ocupada por qualquer um apto a ser diplomado ou que já o tenha sido pela Justiça Eleitoral, sob pena de ação carecer de objeto no caso de inexistir o diploma a ser cassado ou negado: “Destarte, não ostentam legitimidade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido candidato” (GOMES, 2010, p. 499). Ao passo que nas eleições majoritárias é indispensável que o candidato tenha sido eleito, tal exigência não se faz presente no caso das eleições proporcionais, em que tanto poderia figurar na parte passiva o candidato eleito e diplomado, quanto seu suplente.

Quanto ao momento para o ajuizamento da ação estudada, considera-se que o prazo de “de 15 (quinze) dias da diplomação” presente no caput do art. 30-A indica que a propositura da ação deve ocorrer até 15 dias da diplomação, antes da prática desta. Acrescente-se ainda que a ação deve obrigatoriamente ser iniciada após as eleições, posteriormente ao anúncio dos resultados da disputa. Por óbvio, se descumprido tal requisito, a ação careceria de interesse de agir, já que não haveria o diploma para ser negado ou cassado: “No entanto, em homenagem aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, em vez de extinguir o processo, melhor seria que o juiz determinasse o sobrestamento do processo” (GOMES, 2010, p. 499). Como regra geral, não é necessário que se espere o julgamento peremptório da Justiça Eleitoral sobre a prestação de contas. O termo final para o ajuizamento da ação, por sua vez, foi fixado no 15º dia após a diplomação.

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Assim como na AIJE disciplinada pelos outros instrumentos normativos, a ação do art. 30-A permite a concessão de liminar e antecipação de tutela com o objetivo de se suspender a expedição do diploma, desde que demonstrada a ocorrência de fumus boni iuris e periculum in mora.

É importante mencionar que o art. 30-A não previa, antes de sua modificação pela chamada Lei "Ficha Limpa" (Lei complementar n 135/2010), sanção de inelegibilidade, que é um conceito formal, normativo, cujos traços gerais foram determinados em lei complementar: “No sistema brasileiro, o conceito de inelegibilidade apresenta contornos próprios, sendo certo que sua decretação não acarreta a cassação do diploma ou a perda do mandato. Bem ao contrário, o inelegível pode exercer mandato [...]” (GOMES, 2010, p. 501). Em função disso, no que diz respeito à sentença, esta tem efeito imediato. Esse era, inclusive, o entendimento constituído pelo TSE: “Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei” (TSE – AgRgMS n. 3567/MG – DJ 12/02/2008)


Referências bibliográficas

BARROS, Francisco Dirceu. Direito Processual Eleitoral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.


Notas

[1] Observa-se aqui uma diferença importante com relação a AIJE, salientada por Francisco Dirceu BARROS (2010, p. 195-196), que considera necessária a prova da potencialidade lesiva, ou seja, avaliar “[...] se a conduta ilícita teve potencialidade de influenciar na lisura e resultado do pleito”. Deve- se, no entanto, salientar que tal nexo de causalidade não deve ser provado de forma quantitativa, com dados e pesquisas que comprovem a transferência de votos em favor de um/a ou outro/a candidato/a, mas de maneira indiciária, não conslusiva.

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Sobre o autor
Pedro Henrique Argolo Costa

Graduado em Direito pela Universidade de Brasilia. Advogado. Ex-Bolsista do Programa de Educação Tutorial em Direito da UnB (PET-Dir).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Pedro Henrique Argolo. Ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais: (LE, art. 30-A). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3992, 6 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28144. Acesso em: 18 abr. 2024.

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