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Promoção: direito de ascensão na carreira castrense ou mera falácia?

Direito do castrense que tem sido olvidado por quem tem dever de o promover

12/05/2014 às 17:22
Leia nesta página:

Analisam-se os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, acesso na hierarquia militar.

A Lei Estadual n º 6514, de 23 de setembro de 2004, que tinha como escopo – consoante anunciava sua ementa - tratar “sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, acesso na hierarquia militar e dá outras providências”. (Sic.)

Destaque-se, teve o desiderato de, num único diploma legal, tratar de todas as promoções e de todos oficiais e praças, mas, estranha, infeliz, açodada e inopinadamente, em 21 de dezembro do mesmo ano, eis que “fizeram” mais outra lei separando o que havia sido agrupado, agregado, unido, juntado naquela anterior, vejamos sua Ementa, a saber:

  • LEI N.º 6.544, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS SOLDADOS, CABOS E SUBTENENTES DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS O ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Sic.)

Por quais razões deixaram os sargentos na anterior, se todos, de soldado ao subtenente, são praças? Esta excluiu os sargentos e oficiais daquela (?), mesmo em se tratando de apenas “soldados, cabos e subtenentes, eis que faz inserir no Parágrafo Único do seu Art. 1 º, o seguinte, a saber:

  • Parágrafo único. A promoção a que se refere este artigo tem por finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, no ciclo das praças, nas graduações de Cabo e 3º Sargento; e ao preenchimento de vagas no primeiro posto do oficialato do Quadro de Oficiais de Administração (QOA), Especialistas em Comunicação, Músicos e Motomecanização (QOE) das respectivas corporações, com base nos efetivos fixados em lei para as diferentes qualificações militares.

A rigor, faz retirar, daquela (a qual denomino de “lei geral de promoções de oficiais e praças das corporações castrenses caetés), as promoções de soldado, cabo e subtenente mais as de terceiro-sargento e de segundo-tenente do Quadro de Oficiais de Administração e os de especialistas, como se estas não fossem espécies daquele gênero.

Em suma, aquela regula todas as promoções e por todos os critérios que não os desta, que serve somente para os soldados, os cabos e os subtenentes, inclusive, também, para terceiros-sargentos e segundo-tenentes do QOA ou QOE (dos quadros de comunicação, músicos e moto-mecanização), como se tivéssemos parques industriais ou pavilhões de oficinas moto-mecânicas e tantas viaturas para manutenção – terceirizaram ou locaram as viaturas - ou rádio recepto-transmissor - comunicações (já inventaram o telefone e até o celular) e orquestras sinfônicas, filarmônicas ou clássicas, quando há duas ou três bandas marciais ou de fanfarras – até que poderiam usar outras mídias, ou não?

Porém, a maior quizila ou grande imbróglio ou imensa mixórdia ou difícil busílis é o artigo infra, a seguir transcrito, que trata de uma das ESPÉCIES de promoção da carreira castrense, que se funda básica e especialmente na antiguidade na corporação ou no TEMPO DE SERVIÇO nela prestado, OU NÃO, já que lhe é permitido contar tempo fora da atividade castrense, para fins de inatividade – conforme estatuído no EPMEAL (Lei n º 5346/92) -, que implica em complementar o TEMPO a que se refere o caput e os seus dez parágrafos, todos do referido artigo, a saber:

  • Art. 17. A promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas as condições previstas neste artigo. (Sic.)

  • §1° O militar que conte ou venha contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediatas, independentemente de calendário de promoções e não ocupará vaga.

Note-se: ao cabo do tempo de serviço voluntário ou o tempo mínimo de permanência na corporação, exigido de ambos os sexos (25, para o feminino, e de 30 anos, para o masculino) é-lhes FACULTADO pleitear, postular, pedir, solicitar ou requerer sua promoção subsequente ou imediata ascendente. Ou seja, se Soldado e com o tempo voluntário exaurido pode postular sua promoção à graduação de cabo; se Cabo à de 3° Sargento e assim, sucessivamente, até ao último posto ou última graduação, consoante o caso.

Em tempo: o tempo compulsório era de 30, para o feminino, e 35 anos, para o masculino – digo era, mas para mim ainda o é, a despeito da açodada, casuística e particular Lei Detefon ou Expurgatória de Coronéis jurássicos, como nos chamavam os seus destinatários: alguns neófitos ávidos por ascensão que foram beneficiados pela sinecura em forma de Lei 7126/2009 – ver em nosso simples, singelo e modesto Blog http://gouveiacel.blogspot.com.br/2011/06/breves-notas-lei-71262009-de-30112009.html - desafio informarem, depois desta lei, quantos coronéis há na RESERVA REMUNERADA?

Aliás, sua promoção efetuar-se-á independentemente das previstas no calendário ordinário de promoções e não ocupará vaga, pois que, ato contínuo à promoção será ele AGREGADO AUTOMATICAMENTE, para se vê transferido à reserva remunerada, de ofício e ao cabo de trinta dias, caso não a tenha postulado, consoante estabelecido nos §§2º e 3º a seguir transcritos, a saber:

  • §2º No caso de o militar ter sido promovido nas condições do parágrafo anterior, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição do órgão de pessoal da instituição a que pertence.

  • §3° O oficial ou praça agregado nas condições do parágrafo anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, caso não a tenha requerido.

Eis a difícil busílis, mas de fácil compreensão, clara e justa haja vista que se soldado ao postular sua promoção é guindado à graduação de cabo e, automaticamente agregado para ser posto na reserva na sua última graduação ascendida e recentemente ocupada, igual a Cabo, claro!

Mas notem que há um plus no referido, citado e destacado parágrafo – o único com um ponto final que continua noutro período ou frase, para tratar dos que já haviam sido INATIVADOS antes desta lei. Noutras palavras, antes de 23 de Setembro de 2003, portanto, refere aos que estavam INATIVADOS e recebendo, ganhando e auferindo subsídio do posto ou graduação subsequente ou imediatamente ascendente ou superior ao que detinha na reserva ou reforma: “SERÃO PROMOVIDOS AUTOMATICAMENTE, independente de requerimento.

Ou seja, todos aqueles INATIVOS que auferiam subsídios de graduação ou posto imediatamente acima ao do que detinha quando de sua transferência para INATIVIDADE, SERÃO PROMOVIDOS, AUTOMATICAMENTE, a partir desta lei vigente em 23 de Setembro, cuja ilação se deflui corroborada pelo teor do §5°, do citado caput e artigo em comento, que admite que em sendo praça o INATIVO e da última graduação ascenda, eleve, suba, passe e galgue ao oficialato no primeiro posto.

Enfim, se o foi ou havia sido transferido e auferia como subtenente seja, automaticamente e sem requerimento dele, guindado ao posto de segundo-tenente. Vale dizer: Se Sd suba a Cb; Se Cb a 3° Sgt; Se 3° Sgt ascenda a 2° Sgt; se 1° eleve a Subtenente; se Subtenente galgue o primeiro posto do oficialato: 2° tenente. Se 2° Ten eleve a 1° Ten; Se 1° Ten guinde a Cap; Se Maj ascenda a Ten-Cel e se Ten-Cel eleve a Cel!

  • §4° A transferência para a reserva remunerada, de que trata o §3° deste artigo, será efetivada com o mesmo subsídio do posto ou graduação do militar quando na ativa. Os inativos que estiverem enquadrados nas condições do parágrafo 1º deste artigo, que recebem subsídio equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, serão promovidos automaticamente, independente de requerimento.

  • §5° Se o militar for praça da última graduação da sua qualificação, poderá ser promovido ao primeiro posto do oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos parágrafos 2° e 3º deste artigo.

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Mas onde estariam o imbróglio ou quizila?

Explico. As Corporações olvidaram, esqueceram ou sequer cumpriram com seus atos administrativos preparatórios ou NÃO elaboraram as referidas propostas de promoções das respectivas imediatas, automáticas, incontinentes e independentemente dos requerimentos dos destinatários INATIVOS.

As promoções dos INATIVOS, que nesta situação de inatividade se encontravam, todas essas promoções seriam ou, pelo menos, DEVERIAM TER SIDO ou SER AUTOMATICAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTOS DOS INATIVOS, mas as Corporações foram morosas, lenientes, desidiosas e relapsas com os direitos desses INATIVOS ou equivocadamente despreparadas diante da INUSITADA ou inovada (novatio modus procedendis) ou de declarada NOVIDADE ou NOVA forma de Promoção, até então inexistente nas casernas caetés.

  • §6° O Oficial Superior, enquanto nomeado em cargo e função de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Vice-Governador, Comandante e Subcomandante Geral da Polícia Militar e Comandante e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa Estadual, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, gozará dos benefícios contidos no §1º deste artigo, todavia não será agregado e nem atingido pelo disposto nos parágrafos 2°, 3º e 7º deste artigo." (NR) *Redação dada pela Lei 7372, de 03.07.2012.

  • §7º O militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas deverá contar no mínimo com 2 (dois) anos no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.

  • §8° O militar que conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, considerando o tempo de efetivo exercício, inclusive o prestado às Forças Armadas e o tempo trabalhado em serviço público municipal, estadual e federal anterior ao ingresso na Corporação, bem como férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada.

  • §9º O militar que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, terá suspenso o direito de concorrer à forma de promoção de que trata este artigo, até o desenlace da ação penal.

  • §10. O militar condenado por sentença criminal transitada em julgado, quando não lhe tenha sido imposta a perda do cargo, não gozará do benefício da promoção por tempo de serviço, salvo após deferida pelo Juízo criminal competente a reabilitação de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal brasileiro.

Pode-se inferir que o §6° nem deveria estar inserido no rol e caput do supracitado artigo por ser uma sinecura ou benesses ou graçolas aos mesmos e de sempre apaniguados ou beneficiados pelos porões dos poderes dos políticos estatais, que sempre influíram, ingeriram (literalmente), mandaram, ataram e desmandaram nas briosas, infelizmente.

Já o sétimo especifica que é despiciendo fazer parte de Quadros de Acesso para “gozar do benefício da promoção por tempo de serviço” (cá para nós, o legislador ou foi sábio ou irônico ao grafar o verbo gozar neste parágrafo?) sendo bastante ter dois anos no posto ou graduação e sequer responder a nenhum dos Conselhos (Disciplina, se praças, ou de Justificação, se oficiais) para GOZAR do Direito de pedir e de ser promovido ao cabo de seu tempo mínimo de serviço ativo; 25 ou 30, conforme o sexo;

Enquanto os parágrafos oitavo, nono e décimo nem deveriam fazer parte do rol por se tratar apenas de modus de TRANSFERÊNCIA para reserva remunerada ex-officio e de infenso e inconstitucional “respondendo processo”, olvidando e contrariando à própria Constituição Federal - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Solução?

Simples, fácil e clara: compulsar aos arquivos da Seção de Inativos da diretoria de pessoal das duas corporações castrenses, Segesp e Ipaseal, de então até hoje e retificar e ratificar todos e a todas as promoções dos INATIVOS QUE NÃO FORAM PROMOVIDOS AUTOMATICAMENTE, como se depreende dos §§ 4° e 5 e do caput e artigo da Lei Geral de Promoções de oficiais e praças das Corporações castrenses caetés – Lei Estadual n° 6514/2004.

A nova lei determinara sua PROMOÇÃO automática e compulsoriamente e independentemente de requerimento do INATIVO, portanto ERA e ainda o É um DEVER DA ADMINISTRAÇÃO conquanto Direito de todo e quaisquer INATIVO alcançado por ela: a lei geral de promoções de oficiais e praças, sob a pena de não ser DIREITO e sim apenas, só e somente só meras falácias.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Promoção: direito de ascensão na carreira castrense ou mera falácia?: Direito do castrense que tem sido olvidado por quem tem dever de o promover. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3967, 12 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28216. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Há muito mais sobre Promoção, consulte em nosso Blog e no renomado site do Jus Navigandi, a saber: http://jus.com.br/artigos/25333/breve-sinopse-sobre-hierarquia-disciplina-e-alguns-aspectos-peculiares-da-carreira-castrense-caetes

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