Análise crítica da eficácia na ressocialização.

O papel do estado no âmbito da segurança

06/05/2014 às 08:54
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O trabalho a ser desenvolvido, objetiva analisar criticamente a eficácia da ressocialização do condenado que, independente do ilícito penal cometido, quando do cumprimento em regime fechado é submetido a condições desumanas em presídios superlotados.

ANÁLISE CRÍTICA DA EFICÁCIA NA RESSOCIALIZAÇÃO

O PAPEL DO ESTADO NO ÂMBITO DA SEGURANÇA

GUILHERME AUGUSTO SOUZA GODOY

CUIABÁ - MT

2014

RESUMO

            O trabalho a ser desenvolvido, objetiva analisar criticamente a eficácia da ressocialização do condenado que, independente do ilícito penal cometido, quando do cumprimento em regime fechado é submetido a condições desumanas em presídios superlotados, sendo, na maioria dos casos, “instruído” ali numa “faculdade do crime”, ou seja, quando posto em liberdade, sai pior do que quando ingressou naquela instituição prisional. Há mudanças sendo feitas nas leis penais e até um projeto em trâmite para alterar vários aspectos do Código Penal, alguns no sentido de tornar mais rigorosa a condenação e alguns que “aceleram” o processo para tentar resolver as superlotações. No entanto, a grande problemática talvez seja a ressocialização, quase sempre ineficaz, que por parte do Estado não há qualquer iniciativa para mudança quanto a isso, há juízes colocando em prática projetos para tentar tornar esse procedimento mais eficaz, mas que em alguns casos os Direitos Humanos barram parcial ou totalmente. O trabalho será desenvolvido usando métodos de abordagem dedutivo, mostrando o ponto de vista particular partindo do texto legal, de procedimento monográfico ou estudo de caso, que estuda minuciosamente o assunto e funcionalista, que demonstra a função de entes na sociedade referente ao tema, bem como técnicas de documentação indireta através de pesquisas bibliográficas e entrevistas.  Espera-se “abrir os olhos” dos entes competentes, para criação de novos projetos, dando-se prioridade para a eficácia na ressocialização antes de outras mudanças.

Palavras Chave: Eficácia. Ressocialização. Readaptação. Remissão.

 

ABSTRACT

            The work to be developed, aims to critically analyze the effectiveness of resocialization of the convict who, regardless of the criminal offense committed when compliance in closed regime is subjected to inhumane conditions in overcrowded prisons, which, in most cases, "instructed" in there 'college of crime', in other words, when set free, out worse than when they entered prison in that institution. There are changes being made in criminal laws and even a project in progress to change various aspects of the Criminal Code, some in making stricter sentencing and some that "accelerate" the process to try to resolve the overcrowding. However, the big problem is perhaps the resocialization, often ineffective, that by the state there is no initiative to change about it, there are judges putting in place projects to try to make this procedure more effective, but in some cases the Human Rights barring partially or completely. The work will be developed using methods of deductive approach, showing the particular point of view leaving the legal text of procedure or monographic case study, studying the matter thoroughly and functionalist, which demonstrates the function entities in society, as well as techniques indirect documentation through literature searches and interviews. Expected to "open the eyes" of the ones competence for creating new projects, giving priority to efficiency in resocialization before other changes.

Keywords: Effectiveness. Resocialization. Redeployment. Remission.

 

INTRODUÇÃO

O tema escolhido no presente trabalho de pesquisa, com grande relevância no universo penal, é a eficácia na ressocialização de um modo geral, principalmente em relação aos reclusos em regime fechado, bem como no que tange aos jovens internados nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente, analisando criticamente as formas de ressocializar utilizadas pelo Estado, através do Sistema Prisional, destacando os resultados, na prática, da maioria dos reincidentes, após cumprimento de pena. Será exposto desde o histórico da ressocialização até a aplicabilidade e métodos atuais, os entraves na eficiência de tal medida e os projetos inovadores. A crítica aqui feita é positiva e construtiva para tentar despertar os leitores da extensão da problemática e da simplicidade em combatê-la, se houvessem políticas favoráveis. Os objetivos gerais e específicos deste trabalho traduzem-se em analisar a importância da ressocialização, prioritariamente a outras mudanças quanto a estrutura, rigorosidade das penas, entre outros, bem como analisar projetos inovadores apresentados e postos em prática para tentar tornar razoavelmente mais positivo o resultado da ressocialização, destacando a relação com as teorias dos Direitos Humanos, analisar opiniões de autoridades em relação ao tema em voga para tentar agregar idéias e críticas e analisar o atual modelo de Sistema Prisional e quais as prováveis mudanças, em sendo feita parceria público privada na construção ou reforma dos Centros de Ressocialização. Oferecendo o presente trabalho, a análise das problemáticas que seguem: As atuais reformas e projetos de reformas nas leis penais seriam suficientes para resolver a superlotação dos presídios e consequentemente, tornando mais eficaz a ressocialização, na prática? redução da maioridade penal de 18 para 16 anos seria a solução para, cada vez mais delitos cometidos por jovens entre 16 e 18 anos, já que a internação regida pelo ECA não surte efeito ressocializador eficaz na prática? A privatização dos presídios total ou parcial (mista) seria a solução para a ressocialização ser mais eficaz? A construção de mais presídios solucionaria a situação grave de insegurança da sociedade atual? Com as seguintes hipóteses: As atuais reformas e projetos de reformas nas leis penais serão apreciadas ao longo do trabalho monográfico, mas a princípio tem-se a noção de que não resolverão, na prática questões de superlotação e conseqüente eficácia na ressocialização. Antes de analisar mudança quanto a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, prioritariamente deve-se resolver a eficácia na ressocialização, caso contrário, iria aumentar a população carcerária e piorar a situação. Parcerias público-privadas na construção de presídios (como já existem alguns casos concretos), ajudariam sim na ressocialização, tendo em vista que esses presídios tendem a serem mais modernos, além de terem melhores formas de controle e fiscalização. Já, ao analisarmos, a construção de novos presídios públicos, talvez seria um investimento desnecessário, talvez melhor empregado em construção de novas escolas e hospitais, podendo o Governo apenas viabilizar e tornar mais eficaz o cumprimento nos presídios já existentes. Nos capítulos abordaremos: as técnicas de ressocialização desde o início dos tempos, com um histórico demonstrativo, o dever de ressocializar do Estado, enfatizando cada regime e as formas de oferecer trabalho, estudo e/ou esportes aos reeducandos, projetos para tornar a ressocialização mais eficaz, citando projetos já realizados e em andamento, apresentados por autoridades judiciárias, entre outros, a dificuldade em por em prática o que está legislado, contrastando, principalmente, a teoria da Lei de Execução Penal com a prática nos presídios. O trabalho será desenvolvido usando métodos de abordagem dedutivo, mostrando o ponto de vista particular partindo do texto legal, de procedimento monográfico ou estudo de caso, que estuda minuciosamente o assunto e funcionalista, que demonstra a função de entes na sociedade referente ao tema, bem como técnicas de documentação indireta através de pesquisas bibliográficas e entrevistas.

CAPÍTULO 1

AS TÉCNICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO DESDE O INÍCIO DOS TEMPOS.

            Na terceira parte do Livro “Vigiar e Punir” de Michel Foucault conta como era (re)estabelecida a disciplina dos condenados em meados dos séculos XVII e XVIII, destaca-se do capítulo II, a expressão “bom adestramento” usada por Walhausen, que pode ser explicada no seguinte trecho:

[...] a arte de punir, no regime do poder disciplinar, não visa nem a expiação, nem mesmo exatamente a repressão. Põe em funcionamento cinco operações bem distintas: relacionar os atos, os desempenhos, os comportamentos singulares a um conjunto, que é ao mesmo tempo campo de comparação, espaço de diferenciação e princípio de uma regra a seguir. Diferenciar os indivíduos em relação uns aos outros e em função dessa regra de conjunto – que se deve fazer funcionar como base mínima, como média a respeitar ou como o ótimo de que se deve chegar perto. Medir em termos quantitativos e hierarquizar em termos de valor as capacidades, o nível, a ‘natureza’ dos indivíduos. Fazer funcionar, através dessa medida ‘valorizadora’, a coação de uma conformidade a realizar. Enfim traçar o limite que definirá a diferença em relação a todas as diferenças, a fronteira externa do anormal [...] A penalidade perpétua que atravessa todos os pontos e controla todos os instantes das instituições disciplinares compara, diferencia, hierarquiza, homogeniza, exclui. Em uma palavra, ela normaliza.[1]

            Tal destaque relata o início do uso de regras estipuladas por lei, demonstrando o ideal de convivência imposto ao indivíduo que cometeu algum desvio social. Enfatizando a importância desse modo de controle social.

            Continuando no livro de Foucault, traduzido do original francês Surveiller et punir de 1975, na quarta parte, conta-se um pouco sobre a história das prisões de vários países, diferentes tipos de prisão e conclui-se com o seguinte raciocínio:

[...] se há um desafio político global em torno da prisão, este não é saber se ela será não corretiva; se os juízes, os psiquiatras ou os sociólogos exercerão nela mais poder que os administradores e guardas; na verdade ele está na alternativa prisão ou algo diferente de prisão. O problema atualmente está mais no grande avanço desses dispositivos de normalização e em toda a extensão dos efeitos de poder que eles trazem, através da colocação de novas objetividades.[2]

           

Percebe-se que o escritor francês preocupou-se com os efeitos das prisões nos encarcerados. 

No Brasil, em 1984 foi instituída a Lei de Execuções Penais - LEP, trazendo o que é usado até hoje, com reformas claro, como regras referentes ao Sistema Prisional. No entanto, os dispositivos, no que tange a ressocialização dos condenados, não tem eficácia prática, verificando as superlotações e altos índices de reincidências nas estatísticas. Vejamos um pequeno gráfico extraído do endereço eletrônico do Ministério da Justiça:

gráfico[3]

Portanto o artigo 88 da LEP é apenas eficaz em tese:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).[4]

CAPÍTULO 2

O DEVER DE RESSOCIALIZAR DO ESTADO

Dispõe a Lei de Execução Penal – LEP, em seu artigo 83, o seguinte:

O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.[5]

No entanto, não tem trabalho e educação para todos os presos.

Dispõe ainda o seguinte:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.[6]

Este artigo possui parágrafos que incentivam o estudo e o trabalho do condenado, vejamos:

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

[...]

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.[7]

Quanto ao trabalho:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.[8]

Importante destacar ainda o seguinte, quanto a parcerias para o trabalho do preso:

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

(...)

§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.[9]

           

Mas infelizmente, é quase insignificante a participação de empresas públicas, fundações ou iniciativas privadas em convênio, empregando condenados ou adquirindo produtos do trabalho prisional, o que tornaria mais eficiente a ressocialização.

Interessante também a redação do artigo 39, VIII, que na lei, na tese, seria muito eficaz, se a expressão “quando possível” fosse usada em casos excepcionais:

 

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

(...)

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;[10]

Estando na mesma linha, o artigo a seguir:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

(...)

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.[11]

Já que:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

(...)

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;[12]

E ainda destaca-se:

 

Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.[13]

2.1 RESSOCIALIZAÇÃO NO REGIME ABERTO

É requisito para o regime aberto estar trabalhando, salvo as ressalvas em lei, logo será mais efetiva a ressocialização, além do condenado desse regime ter cometido delitos mais brandos, em tese:

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;[14]

2.2 RESSOCIALIZAÇÃO NO REGIME FECHADO

            O preso em regime fechado poderá trabalhar inclusive externamente, vejamos:

 

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.[15]

2.3 RESSOCIALIZAÇÃO NA INTERNAÇÃO DO MENOR INFRATOR

            No Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se a internação aos adolescentes infratores, vejamos:

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

(...)

VI - internação em estabelecimento educacional;[16]

 

            Durante a internação, também deve haver a ressocialização no menor, vejamos:

 

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:  

(...)

VIII - internação. 

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

(...)

X - propiciar escolarização e profissionalização;

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

(...)

XI - receber escolarização e profissionalização;[17]

            Vimos todos os meios de ressocialização constantes da LEP e até do ECA para menores infratores. Estando em contraste com os gráficos mostrados no capítulo anterior, que mostra que no Brasil está alarmante a situação referente à superlotação dos presídios, causada pela ineficácia da ressocialização das prisões, tendo sempre reincidentes, além do baixo investimento do Estado em escolas.

CAPÍTULO 3

PROJETOS PARA TORNAR A RESSOCIALIZAÇÃO MAIS EFICAZ

            Tendo em vista o, já mencionado, alto índice de reincidência, a superlotação nas cadeias e a notável ineficácia da ressocialização, a alternativa é criar projetos para tentar tornar mais eficiente tal medida e o Estado estimula tal prática, vejamos notícia extraída do sítio do Ministério da Justiça:

Estados terão R$ 6 milhões para projetos de ressocialização de presos
O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do Ministério da Justiça vai repassar R$ 6 milhões a 20 estados para financiar e dar apoio técnico a projetos de trabalho e geração de renda para ressocializar presos. Inicialmente, serão implantadas oficinas de artefatos de concreto, blocos e tijolos ecológicos, padaria e panificação e corte e costura industrial. As Unidades Federativas deverão apresentar as propostas até 1º de julho.

Poderão apresentar propostas de Projetos de Capacitação Profissional e Implantação de Oficinas Permanentes (Procaps) o Distrito Federal, Paraíba, Santa Catarina, Tocantins, Amapá, Rondônia, Maranhão, Rio Grande do Sul, Piauí, Roraima, Espírito Santo, São Paulo, Pará, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Ceará, Alagoas e Acre.

As unidades foram definidas após a análise de diagnósticos - informações sobre as condições de cada sistema penitenciário estadual para receber esse tipo de projeto - enviados até 2 de março deste ano. Das 26 unidades da federação que enviaram os dados, 20 cumpriram as demais etapas definidas pelo Depen e foram habilitadas a participar da elaboração dos pré-projetos, que se iniciou em 15 de maio de 2012.

A previsão é de que, pelo menos 50 estabelecimentos penais sejam aparelhados e beneficiados com cursos de capacitação profissional no país. Os recursos serão repassados até o final de 2012. Os sete estados restantes serão contemplados no 2º ciclo de financiamento, que será realizado em 2013.[18]

 

Alguns projetos já estão em prática, espera-se que cada vez sejam criados novos, vejamos o que foi desenvolvido em presídio de Minas Gerais:

Presos em MG pedalam para produzir energia elétrica e reduzir suas penas

Um projeto pioneiro no sul de Minas Gerais permite que presos reduzam suas penas em troca de gerar energia elétrica por meio de bicicletas.

Desde o mês passado, as pedaladas de detentos do presídio de Santa Rita do Sapucaí (418 km de Belo Horizonte) ajudam a iluminar uma avenida usada pela população para caminhadas.

Atualmente oito presos se revezam em quatro bicicletas estáticas instaladas no pátio do presídio. Com 16 horas pedaladas, abatem um dia de pena. Cada detento pedala cerca de seis horas por dia.

A iniciativa do projeto é do juiz José Henrique Mallmann, para quem a medida evita o ócio, trabalha o corpo e agrada aos presos. ‘Já tem fila de espera’, disse Mallmann – são 130 detentos no local.

O esforço físico é transformado em energia por meio de uma polia e de um alternador. A energia é guardada em uma bateria de caminhão.

Dez horas de energia acumulada iluminam dez postes públicos por uma noite.

O projeto tem apoio de empresários da cidade – um comerciante doou os tênis que presos usam para pedalar.

O colegiado do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas irá se reunir para avaliar a iniciativa, disse a conselheira Cirlene Ferreira. O órgão quer avaliar se os detentos estão sendo submetidos a esforço físico extremo.

‘Os presos pedalam conversando e rindo, como se estivessem numa academia’, disse Gilson Silva, diretor-geral do presídio.[19]

 

            No Mato Grosso, um juiz teve uma iniciativa positiva em relação a adolescentes infratores internados, vejamos:

 

Juiz investe na ressocialização de adolescentes

O juiz Wagner Plaza Machado Júnior, em substituição na Primeira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá), com o apoio do Ministério Público, intermediou o convênio entre o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Centro Socioeducativo Ed Lopes, para a capacitação de dois adolescentes em conflito com a lei no curso de auxiliar administrativo. O curso terá início na segunda quinzena de agosto e prosseguirá até o final de outubro.

O magistrado também está organizando um convênio a ser firmado entre o Centro Socioeducativo e a Prefeitura Municipal para que os 12 internos da instituição possam participar de um curso de pintura, que está sendo promovido por educadores do Poder Público.

O objetivo é colaborar para a ressocialização desses jovens, para que eles tenham uma profissão quando terminarem de cumprir medida socioeducativa. Atualmente o que preocupa o magistrado é o alto índice de reincidência desses adolescentes (...)[20].

Uma iniciativa interessante foi da Universidade Federal de Roraima, ao criar um curso de Formação de Docentes para o Sistema Prisional. Segundo a Universidade, esse curso tem como Objetivo Geral: A promoção e compreensão da educação como direito fundamental e estratégia para a inclusão de saberes diversos e enfrentamento da discriminação e do preconceito.

(...)Objetivos Específicos:

 - Introduzir a abordagem da Educação na diversidade com o reconhecimento e valorização das diversas populações e temáticas a serem tratadas;

- Apresentar conceitos sobre diversas populações e temáticas da diversidade;

- Abordar as alterações das Leis e da LDB que determina a inclusão de populações de exclusão para uma harmonia social;

- Desenvolver processos e metodologias de introdução desses conceitos na educação básica;

- Oferecer seminários, palestras virtuais, materiais didáticos e tecnologias sobre os temas da diversidade;

- Possibilitar a formação continuada por meio das redes de discussão dos diversos cursos de formação para a diversidade oferecidos no âmbito da Rede de Educação para a Diversidade.[21]

 

            No âmbito esportivo também foi posto em prática um projeto interessante no Acre, para os adolescentes:

Projeto Segunda Chance é realizado no Instituto Socioeducativo do Acre

O Instituto Gol de Placa juntamente com Instituto Socioeducativo do Acre (ISE) está desenvolvendo o projeto Segunda Chance, que irá selecionar vários adolescentes em conflito com a lei para participar da escolinha de futebol.

O programa é uma forma de socializar os adolescentes agregando a prática de esporte ao ensino religioso, além de mostrar que existem alternativas para esses jovens.

No lançamento do projeto, o ex-jogador acreano Artur Oliveira, esteve presente e disse que o futebol fez com que ele escolhesse um caminho diferente.

- Muitos dos meus amigos se perderam no meio do caminho para a criminalidade, mas eu precisei escolher. Vocês [adolescentes] têm uma segunda chance aqui. Segurem e vençam – disse Artur.

O coordenador do projeto, Marquinhos Bombeiro, diz que a ideia surgiu depois que um atleta do seu programa comunitário foi apreendido e encaminhado para o Instituto Socioeducativo do Acre. Para ele, é uma grande oportunidade que esses jovens têm para aprender coisas novas.

- Estamos aqui para ajudá-los no que for possível. As famílias desses adolescentes são muito importantes na construção desse novo cidadão. Eles têm a oportunidade de ter uma nova chance na sociedade – ressaltou Marquinhos.

Para o diretor do Instituto Socioeducativo Santa Juliana, Rafael Almeida, o projeto Segunda Chance é uma forma de mostrar para esses jovens que alguém quer ajudá-los a ter uma nova oportunidade.

- Esse projeto chega para somar com o Instituto em busca de socializar esses jovens. A intenção é mostrar que eles são importantes e que têm pessoas que se preocupam com eles – ressaltou o diretor.

O presidente do ISE, Henrique Corinto, disse que esse projeto surge para ajudar os adolescentes e sua família. Dentro do Instituto, a presença de ações de esporte e também a parte religiosa, tem ajudado esses adolescentes a ter uma nova visão de futuro.

- Um projeto importante para esses jovens que buscam voltar à sociedade transformados. Inserir atividades esportivas e religiosas fazem esses garotos terem uma nova visão para seu futuro – disse o presidente.

Dona Sônia da Silva Barbosa, mãe de um dos adolescentes, estava muito emocionada em ver seu filho participando.

- Estou feliz em vê-lo fazer parte desse projeto. Ele é meu único filho e sinto muita falta dele. Tenho minhas necessidades e era ele que me ajudava em tudo. Espero que ele saia um menino bom e que não volte a fazer o que estava fazendo – disse dona Sônia.

Enquanto a mãe falava, o adolescente não saía de perto. Ele disse que o projeto vai ajudar não só ele, mas todos que estão participando. O jovem lembrou que os cultos religiosos também têm lhe ajudado desde que chegou ao Instituto.

- Quero ser uma pessoa melhor e acabar o sofrimento da minha mãe. Não vou voltar ao mundo do crime – disse o jovem.[22]

Como vimos, a criatividade e iniciativa estão criando alternativas para trabalho e educação, dando chance aos infratores para, após cumprirem sua pena, recomeçarem com atitudes do bem e reconstruírem sua vida em sociedade.

CAPÍTULO 4

A DIFICULDADE EM POR EM PRÁTICA O QUE ESTÁ LEGISLADO

4.1 TRABALHO DO CONDENADO X DIREITOS HUMANOS

            Os estudos dos Direitos Humanos, por muitas vezes contrariam a concretização da aplicabilidade da lei, interferindo certas vezes de forma negativa. Como mencionado no capítulo anterior, foi criado um projeto sustentável e salutar para os condenados em Minas Gerais, em meio a tamanha ineficácia da ressocialização, alguém teve essa iniciativa e foi colocado em prática tal projeto, mas o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos interferiu, com estudos voltados a obstar o projeto, entendendo estar tendo demasiado esforço físico e desgaste do preso em tal atividade.

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            Respeitável Procurador de Justiça, membro da Associação Internacional de Direito Penal, o professor Dr. Cândido Furtado Maia Neto, em seu portal eletrônico, publica um texto intitulado de “Prisão e Direitos Humanos – Princípios Gerais de Direito Penitenciário Moderno e Democrático”, relacionando ao trabalho prisional o 16º princípio:

O trabalho prisional deverá ser sempre educativo e nunca obrigatório. Deve-se assegurar a todos os presos salário mínimo igual ao do trabalhador em liberdade, sendo proibido qualquer forma ou espécie de discriminação. O Trabalho terá por finalidade a arrecadação de recursos financeiros aos internos, para sustento próprio e de sua família, bem como para possibilitar a indenização à vítima, e o ressarcimento ao poder público com os gastos de internamento. Se adota preferencialmente o trabalho em sistema aberto e semi-aberto (granjas-colônias, ou indústrias penais do Estado). Não é recomendável a interferência e controle direto da iniciativa privada nos trabalhos e nos salários dos presos.[23] 

Tal princípio começa contrariando o artigo 31 da LEP e completa impondo fronteiras ao modo de aplicabilidade do trabalho ao preso, que sem tais fronteiras já não é eficaz, vejamos o artigo contrariado:

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.[24]

4.2 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA LEP E A PROPOSTA DA REINTEGRAÇÃO SOCIAL

            O Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais, coordenador e professor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, mestre e doutorando em direito penal e criminologia pela Universidade de São Paulo, autor do ante-projeto do Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas, porta-voz da Low Enforcement Against Prohibition – Associação dos Agentes da Lei contra Proibição (LEAP BRASIL)  e membro da Associação de Juízes para a Democracia (AJD), Dr. Luis Carlos Valois, expõe em seu livro sobre a denominada “Reintegração Social”, o seguinte:

É sobre uma possibilidade de avanço que se quer falar agora, uma postura que Alessandro Baratta designa reintegração social (2006). Entretanto, repita-se, não acreditamos em nenhuma superação no sentido de uma execução penal mais científica, que não seja respeitando garantias básicas no tratamento do sujeito do Direito Penal. Qualquer construção científica, conquanto tenha a melhor das intenções, não passará de mais uma legitimação da violência diária de nossas prisões, se não levar em conta tal situação.

Apesar de termos exposto decisões judiciais que desconsideram a realidade das prisões, demonstrando a incoerência da prática judicial na execução da pena, também não acreditamos na mudança da situação do sistema penitenciário por intermédio dos tribunais. Estes estão cada dia mais distantes do cidadão do Direito Penal e a abstração que fazem da real condição do cárcere é indício de que não se devem esperar mudanças de instituições que compõem a superestrutura estatal.

Um juiz pode, é claro, e tem grandes possibilidades para tanto, ajudar na desconstrução das engrenagens desumanas desse sistema, mas deve sair do local que lhe é reservado, deve-se despir da toga e descer os degraus da hierarquia social em que o Judiciário é posto, para ver o preso como igual, um semelhante.

Neste ponto é imprescindível repisar uma diferenciação. Há dois mundos no sistema penal: o mundo jurídico, das leis, do judiciário; e o mundo real, o das prisões, das relações para com os presos e entre estes, suas famílias etc. São dois mundos distantes entre si, sendo que o autismo do primeiro tem mais influencia sobre o segundo, do que o sofrimento deste sobre o primeiro.

Assim, o ideal de ressocialização, enquanto serve de acréscimo de subjetividade, encobrindo vários sentimentos negativos relacionados à punição e ao ódio em decisões judiciais, prejudicando qualquer pretensa objetividade da lei, na vida real do sistema penitenciário, serve como reforço da noção de tratamento, valorizando uma postura de superioridade dos técnicos e do pessoal penitenciário em geral, criando um abismo entre pessoas que convivem diariamente: presos e técnicos.

Cabe então especificar em que campo Alvino Augusto de Sá insere a tese de Alessandro Baratta, a respeito da reintegração social. Após mostrar que Baratta pretende substituir termos como ressocialização e reabilitação por reintegração, Sá explica que reintegração vem para ‘designar o objetivo a ser perseguido no trabalho de assistência aos presos e facilitar-lhes o trabalho de reingresso na sociedade’, continuando ainda o professor da Universidade de São Paulo a ensinar que reintegração seria ‘todo um processo de abertura do cárcere para a sociedade e de abertura da sociedade para o cárcere e de tornar o cárcere cada vez menos cárcere, no qual a sociedade tem um compromisso, um papel ativo e fundamental’ (2010, p. 162).

Então reintegração social seria, ao menos para efeito do nosso estudo, uma atividade inerente ao campo do sistema penitenciário e não mais um dogma jurídico componente da atividade jurisdicional. Reintegração social seria uma mudança de postura de agentes, da sociedade (e talvez até alcançando o Judiciário por esse intermédio), frente ao preso, que não seria mais tratado como objeto, mas sim como sujeito.

Na verdade, essa mudança de postura que pede a reintegração social, a nosso ver, não necessitaria de uma nova nomenclatura, notadamente sendo algo que se confunde com o que se pretende substituir. Nossa pesquisa jurisprudencial mostrou que, na prática, na linguagem jurídica e, principalmente na linguagem comum, reintegração é sinônimo de ressocialização.

Mas a ciência precisa explicar, demonstrar e provar. Por isso, a alteração de atitude frente ao preso, que se quer levar a efeito, com a sociedade se comprometendo nessa mudança, ‘buscando revisar suas concepções e suas relações de antagonismo com os excluídos que estão presos, buscando pois se re-posicionar, reatar o diálogo com essas pessoas, auxiliando-as a se promoverem como cidadãos’ (SÁ, Op. Cit., p. 173), por isso essa nova diretriz, para ganhar força e legitimidade científica, precisa ser denominada e a nomenclatura escolhida foi reintegração social.[25]

            Valois, transformou sua dissertação de conclusão do mestrado nesse livro e traz essa tese com a proposta de mudanças no modo de aplicabilidade da ressocialização, por todos que fazem parte desse processo (o judiciário, o sistema prisional, o próprio preso e a sociedade), portanto vale destacar esse modo de pensar inovador para contribuir neste capítulo de forma a agregar à discussão, já que o autor concorda com a atual ineficácia da ressocialização.

4.3 ENTREVISTA COM AUTORIDADE POLICIAL

            Tive a honra de entrevistar o Dr. Antônio Carlos Garcia de Matos, há 27 anos Delegado da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, atualmente titular da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos em Cuiabá, já foi Delegado Regional de Alta Floresta e de Várzea Grande, titular das Delegacias: de Homicídios, do Coxipó, de Roubos e Furtos de Cuiabá e de Várzea Grande, vejamos:

Eu: O Sr. concorda que na maioria dos casos a ressocialização é ineficaz, que o pessoal sai da prisão e na maioria das vezes retorna pior, continua cometendo crimes?

Dr. Garcia: Na verdade a gente percebe que o objetivo da pena, que seria a ressocialização e a reintegração do indivíduo à sociedade, realmente falha porque algumas coisas são feitas, algumas coisas estão sendo feitas, mas isso não abrange todo o Sistema Prisional. Naturalmente existem aqueles de bom comportamento, praticamente aqueles que tem pena quase que no final, eles são, às vezes, agraciados com algum tipo de ação por parte do governo, nessa reintegração e ressocialização. Mas isso aí, na verdade, deveria ser atingido a todo o Sistema Prisional, para que a gente pudesse ter realmente efetivado o objetivo da pena, para que o indivíduo ao sair do Sistema Prisional, saia de lá realmente um cidadão formado e que possa realmente reintegrar à sociedade e, consequentemente, ao convívio de sua família.

Eu: Está na mídia que cada vez mais estão se espalhando as facções criminosas, inclusive no Mato Grosso, em vários Estados, eles controlam até dentro da prisão (o pessoal do PCC, do Comando Vermelho). O Sr. acha que os presos temem eles e acabam se agregando e, com isso, entrando cada vez mais no mundo do crime e cada vez piorando mais?

Dr. Garcia: Na verdade esses comandos passaram a existir num momento em que o Estado não ocupou sua obrigação dentro do Sistema Prisional. Hoje, na verdade, se você for olhar friamente, quem comanda e manda dentro do Sistema Prisional são os presos. E devido ao fato de realmente ter ali uma posição mais austera e consequentemente ilegal por parte do Estado, os agentes prisionais que ali trabalham, trabalham com medo em decorrência do pouco efetivo que tem, em decorrência da insegurança que possuem, eles acabam também se sujeitando ao convívio do que ocorre com os presos e aceitando aquelas situações. Os diretores das cadeias, normalmente correm o risco de também fechar os olhos pra esses grupos que se criam e acabam, de alguma forma, se associando para a realização de crimes fora dos muros dos presídios. Naturalmente isso aí é o que a gente vê, até a pouco tempo no Rio de Janeiro, onde as favelas do Rio não tinham a presença do Estado e ali se imperava o medo e consequentemente o crime organizado. A partir do momento que foi instalado, em algumas dessas comunidades, a UPP (Unidade de Polícia Pacificadora), naturalmente passou o Estado ali a se fazer presente e, consequentemente, isso aí passou com que a criminalidade que anteriormente era vista ali como sendo: ‘todo mundo que mora numa comunidade, favela ou no morro é bandido’, e não é, na verdade é a minoria, mas infelizmente a ausência do Estado acaba fazendo com que a minoria consiga imperar o medo e, consequentemente, através do medo você acaba se sujeitando às regras desses grupos, desses comandos, que são criados aí já há muito tempo. E hoje a gente percebe que o que aconteceu no passado, hoje voltou a acontecer, quando os presos no Rio de Janeiro foram colocados juntos com os presos políticos na ilha grande, eles então começaram a aprender a sequestrar, começaram a aprender a roubar banco, foi ali que criou-se o Comando Vermelho, naquela época, quando então, começou a primeira facção criminosa, em decorrência da mistura desses presos políticos com os presos comuns. E hoje a gente percebe que o que causou a maior disseminação desses comandos foi quando começou a enviar presos de um Estado para outro Estado, para que eles ficassem lá, ‘em termos’, ‘isolado’, mas na verdade ele não se isolou, na verdade começou a haver uma integração entre os Estados, entre os presídios e consequentemente, hoje, os comandos e esses grupos estão muito mais sólidos, muito mais fortificados do que anteriormente.[26]

            Pode-se perceber que o experiente Delegado concorda com a ineficácia da ressocialização por parte do Estado e, que essa situação vem se alarmando a cada dia com a disseminação das organizações criminosas, que recruta os condenados, dentro dos presídios, que às vezes são condenados por penas brandas, mas que vivem lá num ambiente degradante, numa situação extremamente de fragilidade, fazendo com que qualifiquem-se como criminosos mais intensos.

Tive ainda, a oportunidade de entrevistar o Dr. Anderson Aparecido dos Anjos Garcia, pioneiro do Serviço de Inteligência da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, ex-Secretário Adjunto de Inteligência e atual Delegado Geral do Estado de Mato Grosso, atualmente exercendo também, a função de Presidente Regional do Centro Oeste do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (CONCPC), que colaborou a seguir:

Eu: O Sr. concorda com a alarmante situação atual de ineficiência do

Sistema Prisional em ressocializar os condenados, além dos adolescentes internados? Concorda que a solução seriam projetos de educação/esportes e parcerias com empregadores para contratarem trabalho oriundo da mão de obra carcerária?

Dr. Anderson: Preliminarmente é salutar trazermos para análise o caráter da PENA.

Ela é ressocialização ou castigo?????

O pesquisador MICHEL FOUCAULT, dizia que a PENA teria que ser encarada como castigo.

Particularmente tenho a seguinte posição, corroborando o mesmo, quando seu filho erra, você coloca ele de castigo ou ressocializa o mesmo???????

Óbvio que você o coloca de castigo. Esse caráter da PENA é que creio que tem que ser revisto em nosso País, o sistema carcerário brasileiro nunca ressocializou ninguém, não possui estrutura adequada para tal mister, nunca teve. Possuo 26 anos de polícia, passei por três Estados, trabalhando (São Paulo, Minas Gerais e Mato grosso), viajo muito o Brasil, como Instrutor do Ministério da Justiça, e constato que no Brasil não tem como procedermos a ressocialização de nenhum reeducando, o que vemos são projetos PONTUAIS que alguns dão certos, outros até certo ponto, mudou-se o Diretor do Presídio, muda-se toda uma política empregada.

Os EUA deram um grande salto na economia utilizando mão de obra

carcerária, como por exemplo: construção de ferrovias, etc.

Porque o Estado não utiliza essa mão de obra para a construção de estradas de ferro?????? Porque não utiliza mão de obra carcerária para a construção e reformas em Pontes, Portos, Terminais, metros, etc.......ou seja, voltado exclusivamente a INFRA ESTRUTURA de transportes.

Outro ponto que creio que poderia dar certo, seria a PRIVATIZAÇÃO das cadeias, o ente privado tem uma visão diferenciada de como lidar com o negócio, eles vislumbram LUCRO, daí poderia ser um mecanismo muito bom. Ademais, o próprio Estado de certa forma é um pouco HIPÓCRITA com esta situação carcerária, ele manda que ressocializa-se o reeducando, mas ao mesmo tempo não dá condições nenhuma a estes para tal. Aí vem o pessoal dos direitos humanos, os defensores da teoria de ressocialização e dizem: O ESTADO ESTÁ CAÓTICO, O SISTEMA PENITENCIÁRIO FALIDO, etc, etc, etc......

A Lei de execuções penais, é linda, de um País de primeiro mundo, mas muito longe de NOSSA ATUAL REALIDADE. Daí, pergunto: Prá quê uma lei tão boa, tão avançada, se ninguém a cumpre, ou se não há condições de colocá-la em prática.

Fora isso, o trabalho dignifica a pessoa humana, trabalhando o reeducando ocuparia seu tempo ocioso, reduziria sua pena, se reinserçaria à sociedade, sairia dali com uma profissão. Pelo mesmo, a meu ver, já seria um grande passo.

Não acredito muito em projetos de esportes para reeducando, quanto a projetos educacionais, sou a favor, mas acoplado a um projeto de TRABALHO, ele tem que TRABALHAR, todas as pessoas comuns trabalham para ganhar seu sustento, porque o reeducando recebe BOLSA AUXÍLIO sem trabalhar??????? A desculpa seria sua família, creio que eles não podem sofrer por um erro de uma pessoa de sua família, mas por outro lado também não é justo que a coletividade pague por tal erro. Se ele errou tem que sentir (castigo), ele para ter direito a receber o AUXÍLIO deveria fazer por merecer, ou seja, TRABALHAR, e não simplesmente ter filhos.

Eu: Está de acordo que a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos iria solucionar o uso de menores no cometimento de crimes,

principalmente no auxílio do tráfico de entorpecentes, tendo em vista que aumentaria ainda mais a população carcerária, ou seja, que primeiro devem ter medidas para tornar a ressocialização mais eficaz?

Dr. Anderson: Quanto a questão de redução da maioridade penal, creio que não seja o suficiente para aparar ou inibir cometimentos de crimes.

Se reduzíssemos para 16 anos, o que ocorreria é que iriam utilizar menores de 15, 14 etc, se baixarmos para 14, iriam utilizar menores de 13, 12, e assim sucessivamente.

Tenho comigo que a questão da imputabilidade penal, deva recair na

POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE, ou seja, se o criminoso,

independente de sua idade, tiver a consciência de que o que fez é errado, deve pagar por isso.

É lógico que a falta de um PROGRAMA DE RESSOCIALIZAÇÃO de reeducandos afeta e muito esta discussão, pois os adolescentes atuais em regra, são pessoas em formação, sabemos disso, muitas vezes tem a consciência do ato errado, mas não conseguem pensar, imaginar, a extensão do dano causado, as consequências futuras de seu ato.

Defendo a idéia de que a maioridade penal, deveria recair em idade de 12 anos ou menos até, levando-se em consideração a capacidade de discernimento das pessoas (individualmente), caso a caso.

O crime é um fenômeno social, portanto dentro das relações humanas, o que creio que com isso, um critério estritamente objetivo, pode ser pernicioso.

Em suma, não defendo a redução da maioridade penal para 16 anos, creio que o impacto social seria muito pequeno em questão de inibição de delitos, e os criminosos iriam partir para adolescentes de menor idade, pois qual a diferença de um adolescente de 15 e 14 anos??????, agora, se reduzíssemos drasticamente, de 18 para 12 anos, creio que o impacto seria muito grande.

Privatização dos presídios, ou mudança no caráter da pena de RESSOCIALIZAR para CASTIGO. Trabalho é o essencial para qualquer processo de ressocialização (a meu ver), deveriam trabalhar para ter direito a receber pecúnia, e dali também poderiam sustentar suas famílias.[27]

            Vimos, que o sábio delegado, conhecedor das mais diversas situações cotidianas de várias épocas e regiões, tem consigo a ideia de que mais trabalho para os reeducandos teria resultados positivos colaboradores à ressocialização. Cita ainda a privatização das cadeias, como sendo uma boa alternativa para melhor condução dos detentos. Comenta ainda, acerca da redução da maioridade penal, tema tão discutido atualmente, que essa autoridade policial corrobora com meu entendimento, de que não iria contribuir de forma a minorar a atual situação de insegurança, se continuasse a ineficácia da ressocialização nos presídios.

            Conforme citado na entrevista, comparação da situação do nosso país, com os Estados Unidos, podemos aqui, contrastar ainda, com a Suécia, em recente notícia veiculada, vejamos:

Suécia fecha quatro prisões porque população carcerária despenca

A Suécia está passando por tamanha queda no número de prisioneiros recebidos por suas penitenciárias, nos últimos dois anos, que as autoridades da Justiça do país decidiram fechar quatro prisões e um centro de detenção.

‘Vimos um declínio extraordinário no número de detentos’, disse Nils Oberg, diretor dos serviços penitenciários e de liberdade vigiada suecos. ‘Agora temos a oportunidade de fechar parte de nossa infraestrutura, por não necessitarmos dela no momento’.

O número de presidiários na Suécia, que vinha caindo em cerca de 1% ao ano desde 2004, caiu em 6% de 2011 para 2012 e deve registrar declínio semelhante este ano e no ano que vem.

Como resultado, o serviço penitenciário este ano fechou prisões nas cidades de Aby, Haja, Bashagen e Kristianstad, duas das quais devem ser provavelmente vendidas e as duas outras transferidas a outras instituições governamentais para uso temporário.

Oberg declarou embora ninguém saiba ao certo por que caiu tanto o número de detentos, ele espera que a abordagem liberal adotada pela Suécia quanto às prisões, com forte foco na reabilitação de prisioneiros, tenha influenciado o resultado ao menos em alguma medida.

‘Certamente esperamos que os esforços investidos em reabilitação e em prevenir a reincidência no crime tenham tido impacto, mas não acreditamos que isso baste para explicar toda a queda de 6%’, ele disse.

Em artigo de opinião para o jornal sueco ‘DN’, no qual ele anunciou o fechamento das prisões, Oberg declarou que a Suécia precisava trabalhar com ainda mais afinco na reabilitação de prisioneiros, e fazer mais para ajudá-los quando retornam à sociedade.

Os tribunais suecos vêm aplicando sentenças mais lenientes a delitos relacionados às drogas, depois de uma decisão do supremo tribunal do país em 2011, o que explica ao menos em parte a queda súbita no número de novos presidiários. De acordo com Oberg, em março deste ano havia 200 pessoas a menos servindo sentenças por crimes relacionados a drogas na Suécia do que em março do ano passado.

Os serviços penitenciários suecos preservarão a opção de reabrir duas das prisões desativadas, caso o número de detentos volte a subir.

‘Não estamos em momento que permita concluir que essa tendência persistirá em longo prazo e que o paradigma mudou’, disse Oberg. ‘O que temos certeza é de que a pressão sobre o sistema de justiça criminal caiu acentuadamente nos últimos anos’.

Hanns Von Hofer, professor de criminologia na Universidade de Estocolmo, disse que boa parte da queda no número de detentos pode ser atribuída a uma recente mudança de política que favorece regimes de liberdade vigiada de preferência a sentenças de prisão em caso de pequenos roubos, delitos relacionados a drogas e crimes violentos.

Entre 2004 e 2012, o número de pessoas aprisionadas por roubo, delitos relacionados a drogas e crimes violentos caiu respectivamente em 36%, 25% e 12%, ele apontou.

De acordo com dados oficiais, a população carcerária sueca caiu em quase um sexto desde o pico de 5.722 detentos atingido em 2004. Em 2012, havia 4.852 pessoas aprisionadas, ante uma população de 9,5 milhões de habitantes na Suécia.

COMPARAÇÃO

De acordo com dados recolhidos pelo Centro Internacional de Estudos Carcerários, os cinco países com maior população de presidiários são os Estados Unidos, China, Rússia, Brasil e Índia.

Os Estados Unidos têm população carcerária de 2.239.751 detentos, o equivalente a 716 detentos por 100 mil habitantes. A China tem 1,64 milhão de detentos, ou 121 prisioneiros por 100 mil habitantes. Na Rússia, há 681,6 mil detentos, ou 475 por 100 mil habitantes.

As prisões brasileiras abrigam 584.003 detentos, ou 274 por 100 mil habitantes. Na Índia, a população carcerária é de 385.135 detentos, ou apenas 30 por 100 mil habitantes.

Entre os países com memores populações carcerárias estão Malta, Guiné Equatorial, Luxemburgo, Guiana Francesa e Djibuti.

A Suécia ocupa o 112º posto na pesquisa de população carcerária.[28]

            Até irônica essa comparação tão distante, o Brasil entre os 5 com maior população carcerária e a Suécia em 112º no ranking, fechando quatro penitenciárias por falta de preso. A solução seria mandar presos brasileiros pra Suécia? Mas aí todos iriam querer ser presos pra morar na Suécia, não é mesmo?

            Continuando no conteúdo discutido na última entrevista, vejamos recém noticiário a respeito da redução da maioridade penal:

Grupo lista 18 razões contra a redução da maioridade penal

1°. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional

A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.

Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade da pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.

2°. Porque a lei já existe. Resta ser cumprida!

O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.

Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.

Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!

3°. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%

Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe as(os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.

A violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a violência, só gera mais violência.

4°. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas

O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil).

O sistema penitenciário brasileiro NÃO tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”.

Portanto, nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.

5°. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência

Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que não há relação direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.

No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.

Dados do Unicef revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento da violência.

6°. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial

Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral têm divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo.

De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles adota a idade de responsabilidade penal absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro.

Essa fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos.

7°. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado

A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediando e operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.

A definição do adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente.

A imposição de medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.

8°. Porque as leis não podem se pautar na exceção

Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.

Sabemos que os jovens infratores são a minoria, no entanto, é pensando neles que surgem as propostas de redução da idade penal. Cabe lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da política criminal e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e valer para todos.

As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com a adoção de leis penais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

9°. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa!

A constituição brasileira assegura nos artigos 5º e 6º direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens.

O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.

A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem. O adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.

Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.

10°. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir

A educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.

As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.

11°. Porque reduzir a maioridade penal isenta o estado do compromisso com a juventude

O Brasil não aplicou as políticas necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes e jovens o pleno exercício de seus direitos e isso ajudou em muito a aumentar os índices de criminalidade da juventude.

O que estamos vendo é uma mudança de um tipo de Estado que deveria garantir direitos para um tipo de Estado Penal que administra a panela de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se mencionar ainda a ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção da criminalidade e de assistência social eficazes, junto às comunidades mais pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema educacional.

12°. Porque os adolescentes são as maiores vitimas, e não os principais autores da violência

Até junho de 2011, cerca de 90 mil adolescentes cometeram atos infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.

Os homicídios de crianças e adolescentes brasileiros cresceram vertiginosamente nas últimas décadas: 346% entre 1980 e 2010. De 1981 a 2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o número foi de 8.686 crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!

A Organização Mundial de Saúde diz que o Brasil ocupa a 4° posição entre 92 países do mundo analisados em pesquisa. Aqui são 13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de 50 a 150 vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda, Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma quantidade de crianças e adolescentes.

13°. Porque, na prática, a PEC 33/2012 é inviável!

A Proposta de Emenda Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um parágrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

E o que isso quer dizer? Que continuarão sendo julgados nas varas Especializadas Criminais da Infância e Juventude, mas se o Ministério Publico quiser poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia psiquiátrica diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede pública de saúde.

A PEC apenas delega ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.

No Brasil, o gargalo da impunidade está na ineficiência da polícia investigativa e na lentidão dos julgamentos. Ao contrário do senso comum, muito divulgado pela mídia, aumentar as penas e para um número cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada a diminuir a criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser aplicadas.

14°. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e adolescentes do crime

Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo.

O problema da marginalidade é causado por uma série de fatores. Vivemos em um país onde há má gestão de programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar, pouca oferta de lazer nas periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco policiamento comunitário, e assim por diante.

A redução da maioridade penal não visa a resolver o problema da violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um autoengano coletivo quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é massacrado.

Medidas como essa têm caráter de vingança, não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. O debate sobre o aumento das punições a criminosos juvenis envolve um grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.

Nesse momento, diante de um crime odioso, é mais fácil mandar quebrar o termômetro do que falar em enfrentar com seriedade a infecção que gera a febre.

15°. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais

Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. A redução é inconstitucional.

Vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas.

Vai contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada às políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.

Vai contra parâmetros internacionais de leis especiais para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.

Vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.

16°. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos

O voto aos 16 anos é opcional e não obrigatório, direito adquirido pela juventude. O voto não é para a vida toda, e caso o adolescente se arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele pode corrigir seu voto nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não pode ser votado.

Nesta idade ele tem maturidade sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.

Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei.

O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo. Mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.

17°. Porque o brasil está dentro dos padrões internacionais

São minoria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adulto.

Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.

Tomando 55 países de pesquisa da ONU, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil está em torno de 10%. Portanto, o país está dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e ainda assim a idade penal no país é de 20 anos.

Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.

18°. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução

O UNICEF expressa sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas da criminalidade do que agentes dela.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.

Mais de 50 entidades brasileiras aderem ao Movimento 18 Razões para a Não redução da maioridade penal.[29]

            Muito conveniente essa lista para demonstrar e ressaltar a importância na ineficácia em reduzir a maioridade penal no Brasil, sendo que não solucionaria a insegurança atual e seria negativo, por aumentar a população carcerária que não é ressocializada.

            Dando prosseguimento ao assunto tratado na segunda entrevista, irei tratar agora, sobre a privatização das prisões, vejamos recente veiculação acerca do tema:

Cadeia privada dá dinheiro, mas não melhora condição dos presos

Empresas já dividem com o poder público a execução de serviços em 22 presídios de sete estados

Com índice de encarceramento entre os mais altos do mundo e deficiências que justificam o conceito de depósito humano, o sistema carcerário brasileiro está, aos poucos, se transformando no novo nicho das privatizações.

Empresas já dividem com o poder público a execução de serviços em 22 presídios de sete estados (SC, ES, BA, MG, TO, AL e AM), cobram caro e não há qualquer indicador apontando que a vida melhorou nas prisões.

‘O preso já é uma commoditie. Em Joinville (SC), ouvi o administrador afirmar que o preso está rendendo bem mais do que custa ao estado’, diz o advogado José de Jesus Filho, da Comissão Pastoral Carcerária Nacional. Ele tem viajado pelo país levantando dados para uma análise sobre o resultado das gestões privatizadas ou que estão sendo desenvolvidas de forma compartilhada com os estados.

A experiência vem sendo feita há cerca de uma década e movimenta, discretamente, várias empresas que têm um pé na segurança privada e, seguindo tendência de países como Estados Unidos e França, estão de olho naquilo que consideram um promissor mercado: uma massa carcerária de 560 mil pessoas e a prestação de serviços que, no geral, torna o custo de cada preso mais que o dobro do que os governos gastam hoje para mantê-los encarcerados.

Custo médio

Jesus Filho diz que nos locais em que a gestão é privada, o custo médio de um detento (alimentação, vestuário, higiene, assistência médica e psicológica, segurança interna e assessoria jurídica) alcança R$ 3 mil e é bancado pelos mesmos governos que antes gastavam R$ 1.200. Se tivesse que pagar pela gestão privada de todas as prisões do país, o poder público desembolsaria por ano cerca de R$ 20 bilhões, o equivalente ao gasto do programa Bolsa Família no mesmo período.

As análises preliminares mostram que, em geral, nos locais em que a gestão foi totalmente privatizada ou compartilhada com o poder público, nada mudou no cenário caótico nem se mexeu na questão principal dos presídios, que é a ressocialização do detento para o retorno ao ambiente externo.

Os índices de reincidência continuam acima dos 70%, fugas e rebeliões pipocam com a mesma frequência de outros presídios e, em alguns casos extremos, como o de Pedrinha, no Maranhão, a vigilância exercida por uma empresa privada não impediu que conflitos descambassem para mortes em série, com requintes de barbárie, como as 13 decapitações já registradas este ano entre mais de 50 homicídios.

‘A gestão privada não mudou nada. As empresas não estão preocupadas com isso. A natureza delas é o lucro, ganhar dinheiro’, diz o advogado. Segundo ele em Santa Catarina e Alagoas, os detentos realizam trabalhos encomendados pelas empresas para atender o mercado - a maior parte na costura e confecção de vestuário, produção de bolas e produtos plásticos - e acabam lucrando em duas pontas: exploram a mão de obra carcerária e ganham do estado pelos serviços prestados ao detento.

Não há ainda um estudo sistematizado sobre o impacto da gestão privada. Cada estado adota sua política, faz experiências e mantém ou desiste, como foi o caso do Paraná em relação ao complexo penitenciário de Guarapuava. Lá, a gestão particular, depois do fracasso, foi dissolvida e os serviços, devolvidos ao governo.

Os pontos em comum entre todos os governos são o endurecimento da legislação penal, o recrudescimento da política de encarceramento e a abertura de mais vagas no sistema.

O governo federal vem dando uma mãozinha aos estados no processo de abertura de novas vagas. O plano de apoio lançado pela presidente Dilma Rousseff em 2011, com gastos estimados em R$ 1,1 bilhão, se destina a criação de 42 mil novas vagas até 2014. Ainda assim, o balanço do ministério da Justiça demonstra que essa meta dificilmente será cumprida, uma vez que até junho deste ano foram entregues apenas 7.321 vagas.

‘A abertura de vagas segue a política de encarceramento em massa’, diz o jurista Luiz Flávio Gomez, para quem o insucesso das experiências desenvolvidas até agora deve inibir ou manter estagnado o processo de privatização. ‘O custo é alto. A população não vai aceitar pagar mais do que o estado vem pagando e os políticos não vão querer perder votos’, afirma o jurista.

Modelo seletivo

A socióloga Camila Dias, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, diz que há um movimento articulado entre empresas e poder público para privatizar a massa carcerária. Ela lembra que em São Paulo, por exemplo, alguns serviços - como o monitoramento das tornozeleiras e a alimentação nos cadeiões que abrigam detentos provisórios - foram integralmente terceirizados. O fornecimento de ‘quentinhas’ é feito por empresas privadas em vários estados.

‘O modelo brasileiro não oferece outra alternativa que não seja construir prisões e encarcerar cada vez mais, seguindo o modelo de seletividade (crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas) e aumento da repressão. A sociedade, que achava caro o custo de cada preso bancado pelo estado, apoia equivocadamente essa política porque, na ânsia de punir, não sabe que privatizar custa mais’, diz Camila. ‘A privatização é apresentada como solução, mas no fundo o objetivo é segregar e ganhar dinheiro com os presos, a imensa maioria formada por pobres’, observa Camila.

População carcerária mais que dobrou no Brasil, diz relatório

As estatísticas do Ministério da Justiça confirmam o surpreendente avanço, ano a ano, do encarceramento. Em 2000, por exemplo, a população carcerária era de 232.755 e não parou de crescer. Dez anos depois, em 2010, esse número saltou para 496.251 e continuou em curva ascendente, com 514.582 em 2011, 548.003 em 2012 e, este ano a, 560 mil - e ainda contando.

Massa carcerária

O espetacular aumento da massa carcerária, aliado à incompetência do estado para geri-la e a proliferação de mazelas que assustam a sociedade, segundo especialistas, são as justificativas da iniciativa privada, que escolhe os presídios onde pretende entrar. ‘As empresas selecionam os presos de bom comportamento’, observa o deputado federal Domingos Dutra (SDD-MA), que foi relator da CPI do Sistema Carcerário.

Autor da lei que prevê o desconto de dois dias a cada três da pena ao preso que estuda e trabalha, o deputado já enviou ao Palácio do Planalto duas sugestões de alternativa à privatização: a utilização dos presos como força de trabalho nas obras do PAC e na produção agrícola de subsistência em terras férteis nas cercanias das penitenciárias.

‘Só na Papuda (complexo penitenciário de Brasília, famosa por abrigar os condenados do mensalão) existem 600 hectares de terras férteis. Em volta de todas as outras penitenciárias também existem terras agricultáveis. O problema é que o estado é incompetente e não liga porque 99% dos presos são pobres’, afirma o deputado.

Mandados de prisão

‘Seríamos ingênuos se não percebêssemos que por trás da falência da política carcerária há uma lógica de mercado. As empresas querem lucrar com o preso’, afirma o padre Valdir João Silveira, coordenador nacional da Pastoral Carcerária. As empresas, segundo ele, apostam na continuidade da política de encarceramento com base nos mandados de prisão em aberto, atualmente estimados em cerca de 500 mil no país.

Em janeiro a entidade deve divulgar o primeiro levantamento nacional sobre o funcionamento dos presídios privatizados. Padre Valdir antecipa, no entanto, que nesses locais nada mudou a favor do preso ou da sociedade, mesmo nas prisões de Santa Catarina e Minas Gerais, onde os governos anunciaram a parceria como modelo a ser seguido.

As únicas mudanças positivas, segundo a pastoral, ocorreram em presídios administrados pela Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC) cuja atuação, sem fins lucrativos e focada na gestão e apoio social e religioso, derrubou a reincidência ao crime entre os egressos do sistema para 10%, uma queda e tanto se comparado com a média de 70% no sistema.

‘A política carcerária brasileira deveria contemplar a vítima também. O ideal é a justiça restaurativa. O delinqüente trabalharia para ressarcir os prejuízos sem que os casos precisassem chegar aos presídios’, sugere o padre Valdir.[30]

            Após a análise dos estudos realizados nessa reportagem, cai por terra minha hipótese da melhoria na ressocialização através de prisões privatizadas, defendida na entrevista com o Delegado Geral do Estado de Mato Grosso. Tal notícia mostra que as empresas que privatizam os presídios só visam o lucro com os reeducandos, já que tem uma ‘parceria’ com o Governo na mantença dos presos. Esse resultado porque os presos, mesmo nesses presídios, continuam sem trabalhar para se manterem, para ressarcir ao Estado seus gastos.

O supracitado presídio de Pedrinhas, no Maranhão, que já tem vigilância exercida por empresa particular e já houve rebelião com muitas mortes, esteve na mídia recentemente, quando foi visitado por uma comissão de Senadores, vejamos:

Grupo de senadores visita presídio em Pedrinhas, no MA

Um grupo de sessenta presos teria simulado uma greve de fome na visita que uma comitiva de senadores da Comissão de Direitos Humanos fez, nesta segunda-feira, 13, à Penitenciária de Pedrinhas, na capital maranhense. Durante a passagem por uma das alas comandadas por uma das facções na penitenciária, cerca de 60 presos disseram aos parlamentares que se recusavam a comer a alimentação fornecida pela administração da cadeia.

A visita dos parlamentares tinha por objetivo verificar a situação do presídio e as condições dos presos. O grupo, que tem conversado durante todo o dia com autoridades locais, está preocupado com as 62 mortes que ocorreram na cadeia desde o início do ano passado, algumas por meio de decapitações de detentos.

Um dos integrantes da comitiva, o senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP), contou ter visto ‘muita comida jogada no chão’ das celas. Os presos disseram ao senador que não havia condições de se alimentar com a comida fornecida. A administração do presídio rebateu os detentos e mostrou aos senadores a comida distribuída: arroz, feijão e carne. ‘A comida estava em boas condições’, disse Randolfe, para quem a ‘simulação’ tinha por objetivo chamar a atenção e sensibilizar os parlamentares.

Os senadores permaneceram três horas no presídio. No primeiro momento, os parlamentares foram ciceroneados pelo secretário de Administração Penitenciária, Sebastião Uchôa, e pelo comandante da Polícia Militar do Maranhão, Aldimar Zanoni Porto, que lhes mostrou uma ala destruída em rebeliões anteriores, mas, por estar em reformas, já estava em melhores condições. Participaram da visita Randolfe e os senadores Ana Rita (PT-ES), João Capiberibe (PSB-AP), Humberto Costa (PT-PE), Lobão Filho e João Alberto Souza, os dois últimos do PMDB maranhense.

Contudo, os integrantes da comitiva protestaram contra o fato de terem tido acesso restrito às dependências da penitenciária. Conseguiram, posteriormente, visitar uma das alas sem acesso restrito, na qual ocorreu a simulação da greve de fome. Nessa parte do giro, Lobão Filho e João Alberto Souza, aliados da governadora do estado, Roseana Sarney (PMDB), não participaram da visita.

Os parlamentares ouviram queixas de presos e de agentes penitenciários: mistura de presos provisórios com condenados cumprindo pena; a grande quantidade de agentes penitenciários terceirizados; agentes penitenciários admitindo abertamente que presos têm de escolher a uma das duas facções que dominam a cadeia. ‘Quem não toma partido, estava condenado’, afirmou Randolfe.

O grupo de parlamentares ainda tem encontro com representantes do Ministério Público e Justiça estaduais e possivelmente com a governadora Roseana Sarney. Para o senador do Psol, é preciso se fazer um mutirão para retirar presos em situação irregular. Ele defendeu uma ação conjunta de todos os poderes para resolver a crise nos sistemas de segurança pública e penitenciário estadual. ‘É uma situação crônica: a Polícia Federal e a Força Nacional não podem ficar lá permanentemente’, afirmou Randolfe.[31]

            Verificamos mais uma vez, que a privatização, mista, do jeito que está sendo empregada, na maioria dos casos, não está sendo eficaz no controle dos reeducandos, já que continua o comando das facções nos presídios, bem como a ineficácia da ressocialização.

CONCLUSÃO

Ao final do trabalho pode-se notar que um capítulo complementou o outro de forma a demonstrar um compromisso em expor de forma integral os passos para se entender e se discutir o tema. Tema esse que se atualiza a cada dia com novos projetos, novas reformas legislativas e novas formas de pensar e administrar essa problemática no âmbito da Segurança da sociedade. Formando-se um processo de iniciativas a serem desenvolvidas adaptando-se ao modelo permitido pelas políticas atuais. É de profunda importância no universo jurídico criminal a discussão desse assunto e a intensa busca por alternativas positivas para tentar resolver as barreiras da insegurança que são cada vez mais resistentes. A grande força das facções criminosas que operam dentro dos presídios recrutando justamente os indivíduos que foram parar lá, talvez por cometerem um deslize pequeno, mas que nesse momento, por muitas vezes se inserem num mundo cruel da extrema criminalidade, por ser a melhor saída que eles tem num momento de fragilidade, principalmente nos grandes centros, mas que infelizmente tal realidade vem se espalhando em várias unidades federativas. Isso precisamente em razão da falta do trabalho e educação para ocupação dos reclusos em período integral, para tornarem-se egressos com uma nova visão positiva de vida, no caminho do bem. No início do trabalho mencionei as hipóteses a serem abordadas, vimos que a legislação penal e suas constantes mudanças vem sendo positivas, mas que na prática não estão sendo aplicadas de forma necessária razoável contributiva positivamente. Fora discutido a redução da maioridade penal, confirmando a hipótese de que não resolveria, se continuar a ineficácia da ressocialização, pelo contrário, pioraria a superlotação dos presídios. Em relação a privatização das prisões viu-se que está sendo aplicada, mas não da forma mais eficaz e tem trazido mais gastos para o Governo nas parcerias público-privadas e, ainda, continuando com as rebeliões e descontrole, bem como com a ineficácia da ressocialização nos presídios, já que não é ofertado trabalho aos presos para ressarcir seus gastos de mantença. Pior ainda quando se fala em construção de novos presídios públicos, que continuarão com os mesmos vícios e só aumentará o estoque de presos que se graduam cada vez mais no crime ao conviverem em ambiente controlado pelas facções criminosas, onde os que pretendem uma convivência menos degradante, se envolvem e tornam-se vítima do sistema, seguindo um ciclo de extrema violência e escola do crime, retomando a discussão de que o Governo deveria investir mais na educação e na saúde e viabilizar uma melhor eficácia na ressocialização nos presídios já existentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal. In: Diário Oficial. Brasília. 13.jul.1984.
 
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. In: Diário Oficial. Brasília. 16.jul.1990 retificado em 27.set.1990.
 
CADEIA privada dá dinheiro, mas não melhora condição dos presos. Disponível em <www.ultimosegundo.ig.com.br>. Acesso em 19.dez.2013.

CARVALHO, Salo de. Anti Blog de Criminologia. Disponível em <http://antiblogdecriminologia.blogspot.com.br>. Acesso em 18.jul.2013.

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GARCIA, Anderson Aparecido dos Anjos. Entrevista [dez. 2013]. Entrevistador: Guilherme Augusto Souza Godoy. Cuiabá, 2013. Entrevista concedida exclusivamente à Monografia do entrevistador.

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MATOS, Antônio Carlos Garcia de. Entrevista [nov. 2013]. Entrevistador: Guilherme Augusto Souza Godoy. Cuiabá, 2013. Entrevista concedida exclusivamente à Monografia do entrevistador.

PRESOS em MG pedalam para produzir energia elétrica e reduzir suas penas. Disponível em <www.folha.uol.com.br>. Acesso em 17.jul.2012.

PROJETO Segunda Chance é realizado no Instituto Socioeducativo do Acre. Disponível em <http://globoesporte.globo.com>. Acesso em 10.ago.2013.

SUÉCIA fecha quatro prisões porque população carcerária despenca. Disponível em <www.folha.uol.com.br>. Acesso em 13.nov.2013.

VALOIS, Luis Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade na execução penal. Lumen Júris, 2013, Rio de Janeiro. 316 p.


[1] FOULCAULT, Michel. Vigiar e punir. Traduzido por Raquel Ramalhete. 20 ed. Petrópolis. Vozes, 1987. 288 p.

[2] loc. cit. p. 9.

[3] SISTEMA Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen), do Ministério da Justiça. Apud. CARVALHO, Salo de. Anti Blog de Criminologia. Disponível em <http://antiblogdecriminologia.blogspot.com.br>. Acesso em 18.jul.2013.

[4] BRASIL. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Institui a Lei de Execução Penal. In: Diário Oficial. Brasília. 13.jul.1984.

[5] loc. cit. p. 11.

[6] id.

[7] id.

[8] Id.

[9] loc. cit. p. 11.

[10] id.

[11] id.

[12] loc. cit. p. 11.

[13] id.

[14] id.

[15] loc. cit. p. 11.

[16] BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. In: Diário Oficial. Brasília. 16.jul.1990 retificado em 27.set.1990.

[17] loc. cit. p. 15.

[18] ESTADOS terão R$ 6 milhões para projetos de ressocialização de presos. Disponível em <http://portal.mj.gov.br>. Acesso em 20.out.2013.

[19] PRESOS em MG pedalam para produzir energia elétrica e reduzir suas penas. Disponível em <www.folha.uol.com.br>.  Acesso em 17.jul.2012.

[20] JUIZ investe na ressocialização de adolescentes. Disponível em <http://www.midianews.com.br>. Acesso em 26.jul.2012.

[21] FORMAÇÃO de Docentes para o Sistema Prisional. Disponível em <www.uab.ufrr.br>. Acesso em 23.jul.2012.

[22] PROJETO Segunda Chance é realizado no Instituto Socioeducativo do Acre. Disponível em

<http://globoesporte.globo.com>. Acesso em 10.ago.2013.

[23] MAIA, Cândido Furtado, Neto. Disponível em < http://www.direitoshumanos.pro.br>. Acesso em 10.out.2013.

[24] loc. cit. p. 11.

[25] VALOIS, Luis Carlos. Conflito entre ressocialização e o princípio da legalidade na execução penal. Lumen Júris, 2013, Rio de Janeiro. 316 p.

[26] MATOS, Antônio Carlos Garcia de. Entrevista [nov. 2013]. Entrevistador: Guilherme Augusto Souza Godoy. Cuiabá, 2013. Entrevista concedida exclusivamente à Monografia do entrevistador.

[27] GARCIA, Anderson Aparecido dos Anjos. Entrevista [dez. 2013]. Entrevistador: Guilherme Augusto Souza Godoy. Cuiabá, 2013. Entrevista concedida exclusivamente à Monografia do entrevistador.

[28] SUÉCIA fecha quatro prisões porque população carcerária despenca. Disponível em <www.folha.uol.com.br>. Acesso em 13.nov.2013.

[29] GRUPO lista 18 razões contra a redução da maioridade penal. Disponível em <www.fatospoliticos.com.br>. Acesso em 14.nov.2013.

[30] CADEIA privada dá dinheiro, mas não melhora condição dos presos. Disponível em <www.ultimosegundo.ig.com.br>. Acesso em 19.dez.2013.

[31] GRUPO de senadores visita presídio em Pedrinhas, no MA. Disponível em <www.estadao.com.br>. Acesso em 13.jan.2014.

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